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213/15 AI generated

213/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou ação declarativa de condenação contra o Município de Almada, pedindo que fosse declarada constituída, por usucapião, a enfiteuse de uma parcela (designada parcela 52) de um terreno de cultura arvense e respetivas edificações, inscrita no lote 2 do prédio rústico denominado “….” (vulgo “….”), situado na Freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, e reconhecido que é proprietária da referida parcela por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, condenando-se o réu a reconhecer tal aquisição.

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artigo 62.º da CRP, artigo 13.º da CRP, art. 204.º da CRP, artigo 1252.º do Código Civil, artigo 1492.º do Código Civil, artigo 96.º, n.º 2 da CRP; 213/15 · Tribunal Constitucional: As ajuizadas inconstitucionalidades das Leis n.ºs 22/87, de 24-6 e 108/97, de 15-9; Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais, de indemnização; Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificáveis, em enfiteuse.

Keywords

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violation of foreign territorial sovereignty uncompensated property restriction territorial scope of the Treaties unlawful expropriation impropriation of public property restrictions and intellectual property rights
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Full text

ACÓRDÃO N.º 638/2017

Processo n.º 213/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. intentou ação declarativa de condenação contra o Município de Almada, pedindo que fosse declarada constituída, por usucapião, a enfiteuse de uma parcela (designada parcela 52) de um terreno de cultura arvense e respetivas edificações, inscrita no lote 2 do prédio rústico denominado “….” (vulgo “….”), situado na Freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, e reconhecido que é proprietária da referida parcela por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, condenando-se o réu a reconhecer tal aquisição.

Por sentença do Tribunal Judicial de Almada, foi julgada procedente a ação, declarando-se constituída a favor da Autora, por usucapião, a enfiteuse da referida parcela e, bem assim, declarado o direito de propriedade da autora sobre a mencionada parcela, e condenando-se o réu a reconhecer esse direito, com fundamento em que, pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22/87, de 24 de junho, e n.º 108/97, de 16 de setembro, não é necessário “estar ou não na presença de uma relação jurídica com natureza enfitêutica, para se operar a aquisição da usucapião da enfiteuse”.

Inconformado, o Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa alegando, além do mais, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 22/87 e 108/97, por violação do (i) direito a uma “justa indemnização” pelo sacrifício do direito de propriedade, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, (ii) do princípio da confiança, na vertente da proibição da retroatividade, inerente ao Estado de Direito, por permitir o reconhecimento da aquisição retroativa de um direito extinto pela Constituição, (iii) e do princípio da igualdade, por não se encontrar fundamento para o facto da enfiteuse rural não merecer uma justa indemnização, quando para a abolição da enfiteuse urbana se admite essa possibilidade.

Por acórdão de 20 de março de 2014, o Tribunal da Relação revogou a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido da autora, por se entender que não alegou nem provou que era enfiteuta, apenas se extraindo da petição inicial a existência de um arrendamento rural, verbal, renovado anualmente, o qual está fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 195-A/76; e não estando verificados os pressupostos da constituição da enfiteuse por usucapião, julgou prejudicado o conhecimentos das questões de constitucionalidade, absolvendo o réu do pedido.

A Autora recorreu desse acórdão, vindo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 30 de outubro de 2014, a julgar improcedente a revista, por considerar que a autora não adquiriu a qualidade de enfiteuta, seja através das normas relativas à enfiteuse constantes do Código Civil, seja por aplicação das Leis n.ºs 22/87 e 108/97, já que estas são inconstitucionais, por (i) violação do artigo 62.º da CRP, dado extinguirem o domínio direto sem justa indemnização, (ii) por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, por permitirem que uns titulares de domínio direto que recebem indemnização e outros não, baseando-se a distinção na situação económica (iii) por violação do princípio da proporcionalidade, porque o quantitativo a atribuir aos que têm direito indemnização não é justo; (iv) e por se passar a incluir na enfiteuse situações que antes não a integravam, quando constitucionalmente estava vedada a constituição desse direito real.

Deste aresto, a Autora arguiu nulidades e requereu a respetiva reforma e aclaração, o que foi indeferido pelo acórdão de 8 de janeiro de 2015.

2. Dos acórdãos proferidos pelo STJ em 30 de novembro de 2014 e em 8 de janeiro de 2015, e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de março de 2014, a autora interpôs o presente recurso ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e, após despacho de aperfeiçoamento, enunciou o seguinte objeto:

«O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e de legalidade é movido ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte do art. 70.º da LCT e segue a par e passo a recente declaração de voto de vencido do Ex.m.º Conselheiro João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no acórdão do TC n.º 786/2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, pág. 32733 a 32741 que aqui e agora se dá por integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (cfr. Doc. n.º 1)

(…)

As normas aplicadas pelos três acórdãos recorridos de 20/03/2014, 30/10/2014 e 08/01/2015 são as seguintes:

I. Tem-se em atenção o teor da decisão proferida pelo STJ (...) que não aplicou, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL n.º 195-A/76, de 16 de março; e mantém-se as já indicadas no 1.º requerimento de interposição de recurso para o TC, designadamente:

II. As vigentes do Código Civil:

a. A n.º 2 do art. 1252.º e 1287.º e ss.,

b. As já revogas do Código Civil: Arts. 1491.º a 1523.º revogadas pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4; Segundo as quais não se pode ter a Autora como enfiteuta; e

III. As ajuizadas inconstitucionalidades das Leis n.ºs 22/87, de 24-6 e 108/97, de 15-9; Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais, de indemnização; Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificáveis, em enfiteuse.

3. A recorrente foi notificada para alegar, tendo as partes sido convidadas para se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento de algumas questões de constitucionalidade, por não terem sido adotadas como ratio decidendi, designadamente, as normas constantes dos artigos 1252.º, n.º 2, 1287.º e ss. e 1491.º a 1523.º do Código Civil, estes revogados pelos Decretos-Leis n.º 195-A/76, de 16 de março e n.º 233/76, de 2 de abril.

A recorrente respondeu e apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Na ótica da recorrente deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.ºs 22/87, de 14 de junho, (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o recorrido Município de Almada da constituição a favor da Autora do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos;

2.ª - É sustentável a tese da enfiteuse temporária e dos prazos de vidas face aos contratos de renda perpétua e de renda vitalícia consagrados no nosso sistema jurídico nas normas dos arts. 1231.º e 1238.º do Cód. Civil;

3.ª - O arrendamento, por múltiplos e sucessivas prorrogações voluntárias e automáticas que ocorreram ao longo de duzentos (200) anos, num prolongamento mais do que secular no tempo equipara-se inequivocamente à enfiteuse;

4.ª - A equiparação destes arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, legitimando-a e caucionando-a, é uma auto evidência de posse consolidada (corpus) e do animus enfitêutico, pelo menos pela via presuntiva do n.º 2 do art. 1252.º do Cód. Civil,

5.ª - A utilização das normas revogadas dos arts. 1491.º a 1523.º do Cód. Civil constituem uma arqueologia fundamentadora ilegal e inconstitucional;

6.ª - No caso vertente, estamos perante um contrato perpétuo, sem limite, com renda perpétua ou vitalícia e com direito de remissão irrenunciável (arts. 1231.º, 1236.º, 1238.º e 1243.º do Código Civil).

7.ª - Impõe-se e deve ser perfilhada a tese da constitucionalidade material do regime normativo citado na primeira conclusão, sendo certo e seguro que o animus existe e que foi alcançada a posse prescricional, tendo a recorrente adquirido a qualidade de enfiteuta.

4. As partes foram novamente notificadas para se pronunciarem sobre o não conhecimento do recurso, pelo facto de o respetivo objeto não cumprir os pressupostos processuais necessários para o efeito em relação a todos os acórdãos recorridos, nomeadamente possuir natureza normativa, corresponder à ratio decidendi de todos esses acórdãos, suscitação durante o processo de forma processualmente adequada e poder produzir efeitos úteis em relação aos mesmos.

Decorrido o prazo, a recorrente não respondeu.

O recorrido Município de Almada respondeu nos termos seguintes:

1. No recurso, em lugar algum das alegações se vislumbra qual a norma ou seguimento normativo em conceito de um preceito legal cuja interpretação o Recorrente pretende colocar em crise nos diversos Acórdãos que relacionou.

2. Não foi por isso colocado ao Tribunal, do modo processualmente adequado, uma questão concreta de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada.

3. Ora este é um pressuposto de admissibilidade de recurso, que o Recorrente não satisfaz, pelo que não pode ser conhecido o recurso de constitucionalidade suscitado.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, aperfeiçoado após convite nesse sentido, a recorrente utiliza as vias de recurso previstas nas alíneas a), b) e i), parte final, do artigo 70.º da LCT, indicando como objeto do recurso normas contidas em dois grupos de preceitos:

(i) artigo 1.º, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22/87, de 24 de junho e n.º 108/97, de 15 de setembro;

(ii) artigos 1252.º, n.º 2, 1287.º e ss. (instituto da usucapião), 1491.º a 1523.º (instituto da enfiteuse) do Código Civil de 1966, estes últimos já revogados pelos Decretos-Leis n.º 195-A/76, de 16 de março e n.º 233/76, de 2 de abril.

No mesmo requerimento indica que pretende impugnar os acórdãos do STJ proferidos em 30 de novembro de 2014 e em de 8 de janeiro de 2015, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de março de 2014, que aplicaram e desaplicaram as normas dos referidos preceitos.

No entanto, o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 20 de março de 2014 não foi admitido, por decisão do STJ de 19 de fevereiro de 2015 (fls. 1265 doa autos), tendo sido apenas admitido recurso dos acórdãos proferidos por esse Tribunal.

Antes de mais, importa decidir se é possível conhecer do objeto do recurso interposto e admitido, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mesmo, exigindo-se em todos os tipos de recurso de constitucionalidade que o objeto constitua uma norma, ou interpretação normativa, que essa norma corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida e que, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efeitos sobre a decisão recorrida.

Há ainda que recordar que o cumprimento dos pressupostos processuais se deve verificar à data da interposição do recurso, devendo reunir-se, pois, no requerimento de interposição de recurso. Tendo recaído um despacho de aperfeiçoamento sobre o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, é sobre a resposta ao convite ao aperfeiçoamento (fls. 1273 e ss.) que versará a análise respeitante ao respeito pelos pressupostos processuais.

6. O acórdão do STJ de 8 de janeiro de 2015 indeferiu os pedidos de nulidade e reforma do acórdão de 30 de novembro de 2014, que a recorrente deduziu ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 e 669.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil (atuais artigos 615.º e 616.º).

Nesse incidente pós-decisório, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão anterior por ambiguidade, obscuridade, ininteligibilidade e omissão de pronúncia, pugnando, além do mais, pela constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 195-A/76, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 22/87 e 108/97. O STJ indeferiu esse pedido por considerar que a reclamante apenas manifestava discordância relativamente à construção jurídica que se teve como correta, e sobre a qual já estava esgotado o poder jurisdicional.

Ora, esta última decisão do STJ versou sobre uma questão de natureza estritamente processual – nulidade, obscuridade e ambiguidade do acórdão reclamado – de todo em todo estranha às questões de constitucionalidade normativa cuja solução a recorrente pretende obter do Tribunal. As únicas normas aplicadas por esse acórdão foram os artigos da lei processual civil que regulam as causas de nulidade da sentença, julgando-se não ter ocorrido omissão de pronúncia, nem haver lugar à reforma do acórdão pelos motivos invocados pela reclamante. Assim, é evidente que essa decisão – dita recorrida – não aplicou as normas a que vem reportado o presente recurso de constitucionalidade.

7. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente indica que, além das vias de recurso das alíneas a) e b), interpõe o recurso ao abrigo da 2.ª parte da alínea i) do artigo 70.º da LCT.

Não vem especificado, de modo claro e cabal, qual seja a questão jurídica envolvida nas decisões recorridas que legitima o uso dessa espécie de recurso. No artigo 4.º do requerimento de recurso, a recorrente faz menção expressa à 2.ª parte da alínea i), ao invocar que «as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252, n.º 2 e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 547/74, de 22-10, cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo Acórdão do TC. n.º 159/2007». E a mesma ideia vem repetida no artigo 10.º das alegações, porém, sem que a tenha incluído nas respetivas conclusões.

Aparentemente, parece que a recorrente pretende que nesse tipo de recurso seja apreciada a desconformidade das normas do Código Civil relativas à usucapião e à enfiteuse com a decisão que o Tribunal Constitucional tomou no Acórdão n.º 159/2007. Não obstante não precisar o sentido normativo do conjunto de preceitos legais que pretende ver sindicado, infere-se que quer dizer que a interpretação que as instâncias fizeram desses preceitos é contrária à orientação que dimana daquele acórdão.

Se assim for, não tem qualquer cabimento invocar a alínea i) do artigo 70.º da LCT, que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional. Trata-se de um recurso interposto de decisões jurisdicionais que recusam a aplicação de atos legislativos contrários a convenções internacionais ou que os apliquem em contradição com anterior orientação do Tribunal sobre essa matéria. Com efeito, a 2.ª parte daquela alínea - «apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional» -, conjugada com o n.º 2 do artigo 71.º da LCT, reporta-se à desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o problema da contrariedade de normas do direito interno com normas de direito internacional, em relação a anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre essa matéria. Ora, não envolvendo as decisões recorridas quaisquer questões jurídico-constitucionais ou jurídico-internacionais sobre aplicação preferencial de convenções internacionais, afastada fica a possibilidade de, através dessa via, se impugnar as normas que constituem objeto do recurso.

Todavia, contrariamente ao que vem referido nas alegações do presente recurso, em que o Acórdão do TC n.º 159/2007 é invocado para fundamentar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) das normas do Código Civil, nas alegações do recurso de revista para o STJ – artigo 25 e conclusão décima terceira –, o acórdão é mencionado em apoio da não inconstitucionalidade das normas que aboliram a enfiteuse – Decreto-Lei n.º 195-A/76 -, aplicadas pela sentença de primeira instância e cuja constitucionalidade a Relação considerou prejudicada.

Seja qual for o objetivo da recorrente, aí se incluindo a demonstração de oposição de julgados, a verdade é que o referido acórdão só poderia ser invocado como mero argumento contra a recusa de aplicação de certas dimensões normativas extraídas dos preceitos do Decreto-Lei n.º 195-A/76 ou a favor da desaplicação das normas ou interpretações normativas dos artigos do Código Civil relativos à usucapião e à enfiteuse, ou seja, no âmbito dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 70.º da LCT.

O Acórdão n.º 159/2007 decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro, que atribuiu ao rendeiro o direito de remição do contrato de arrendamento rural em que as terras tenham sido dadas de arrendamento no estado de incultas e se tenham tornado produtivas, mediante o pagamento de um preço, excluídas as benfeitorias.

Ora, ao mencionar esse acórdão, a recorrente parece invocar a semelhança que existe entre a remição do arrendamento rural, prevista naquela norma, e a transferência ope legis do domínio direto dos prédios para o titular do domínio útil, implicando os dois casos a “transferência forçada” do direito de propriedade sobre a terra, do proprietário de raiz para o cultivador, para justificar as limitações ao direito de propriedade constantes do Decreto-Lei n.º 195-A/76.

Mas isso não significa que para dirimir o caso concreto a decisão recorrida haja recusado a aplicação dessa norma ou que a tenha aplicado, expressa ou implicitamente, em termos de constituir fundamento jurídico da decisão proferida. De facto, nem o recurso vem reportado a essa norma, nem a decisão recorrida a ela se referiu. As normas que constituem objeto do recurso assentem em preceitos do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 195-A/76, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 22/87 e 108/97, que regulam situações jurídicas diversas da consagrada no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74.

Como de seguida se dirá, as normas do Código Civil não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, e apenas certas dimensões normativas dos preceitos do Decreto-Lei n.º 195-A/76 e das Leis que lhe introduziram modificações foram recusadas com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.

8. Na via de recurso da alínea b) do artigo 70.º da LCT apenas se pode integrar as normas do Código Civil relativas à usucapião e à enfiteuse, estas já revogadas pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76.

A recorrente indica os preceitos que formam os institutos da usucapião e da enfiteuse – n.º 2 do artigo 1252,º e 1287,º e ss. e os já revogados artigos 1491.º a 1523.º do Código Civil - sem lhes imputar a norma ou interpretação normativa adotada como ratio decidendi da decisão tomada no processo. No requerimento de interposição do recurso, quando delimita o respetivo objeto através da indicação dos vários preceitos do Código Civil, limita-se a acrescentar «segundo as quais não se pode ter a Autora como enfiteuta».

Ora, nos recursos previstos na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, o recorrente deve enunciar, de forma clara e explícita, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal, devendo tal norma ou interpretação coincidir inteiramente com a que foi adotada pela decisão recorrida como “ratio decidendi” (n.º 2 do artigo 75.º-A da LCT). Por isso, o recorrente tem o ónus de identificar o “critério normativo” que subjaz à decisão recorrida, destacando-o das particularidades ou especificidades do caso concreto, de modo a estar delineada uma questão enquadrável no controlo normativo exercido pelo Tribunal. Não basta, pois, à recorrente indicar um conjunto de preceitos legais que considera colidente com a Constituição. É essencial que enuncie um critério normativo que encontre suporte nesses preceitos e que a decisão recorrida, no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional, tenha aplicado na resolução do caso concreto.

Porém, não se mostra que o requerimento de interposição do presente recurso tenha respeitado esse requisito, o que compromete irremediavelmente o respetivo conhecimento.

Em primeiro lugar, apesar do convite ao aperfeiçoamento, o objeto do recurso permanece neste ponto indeterminado. De facto, não se pode considerar ter a recorrente logrado delimitar, de forma exata e precisa, quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, já que aponta para um conjunto indeterminado de normas dos regimes da usucapião e da enfiteuse previstos no Código Civil. Assim, não resulta claro qual a específica questão normativa contante do regime da usucapião e da enfiteuse previsto nos indicados artigos 1287.º e ss. e 1491 e ss, do CC, cuja inconstitucionalidade se invoca.

Em segundo lugar, ao reportar o recurso à inconstitucionalidade das normas que formam os institutos da usucapião e da enfiteuse, na interpretação «segundo as quais não se pode ter a Autora como enfiteuta», acaba por formular a questão por referência não a uma norma ou interpretação normativa, mas à decisão proferida no caso concreto. De facto, como resulta da delimitação da presente questão de constitucionalidade, o que a recorrente pretende ver discutida é a decisão que considerou não poder ela ser tida como enfiteuta.

O acórdão do STJ, após detetar a nulidade da petição inicial, por ineptidão, em virtude de pedidos e causas de pedir incompatíveis, dado se invocar, ao mesmo tempo, a situação de arrendamento e de enfiteuta, nulidade que julgou sanada, considerou que o alegado contrato de arrendamento rural não gerou uma relação enfiteutica e que aquisição do direito de enfiteuse por usucapião também não ocorreu por falta de “animus”. Na apreciação que fez da matéria de facto provada concluiu que a mesma tanto pode integrar o “corpus” correspondente à posse do domínio útil, como o correspondente a outros direitos reais, mormente ao direito de propriedade, ou não integrar elemento da posse, correspondendo apenas ao exercício de direitos próprios de arrendatário ou comodatário. E como não foram invocados e provados factos correspondentes ao “animus” de enfiteuta, nem tal vazio pode ser colmatado pelo recurso à via presuntiva do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, por não estar em causa a aquisição do direito de propriedade, concluiu que, “perante as normas relativas à enfiteuse constantes do Código Civil, a autora não adquiriu a qualidade de enfiteuta”.

De modo que foi a situação factual do caso concreto que levou o Tribunal a considerar que a autora não era “enfiteuta”, emitindo juízos probatórios sobre as circunstâncias singulares da causa - ónus da prova – e juízos de inferência factual através dos quais, após os resultados probatórios, chegou àquela conclusão. Tratou-se, pois, da aplicação concreta da norma definidora da enfiteuse - artigo 1492.º do Código Civil -, numa atividade puramente subsuntiva, ligada às particularidades específicas do caso concreto, sem procurar obter dela outro sentido jurídico-normativo, designadamente se consente ou não a enfiteuse temporária ou os prazos de vida.

Ora, é esse concreto juízo decisório que a recorrente pretende ver reanalisado, quando indica as normas segundo as quais não pode ser considerada enfiteuta. Na verdade, a recorrente não indica qual o critério normativo obtido das normas do Código Civil que, com vocação de generalidade e abstração, tenha sido aplicado pelo acórdão em termos de merecer censura constitucional. O que questiona é aplicação que o julgador fez daquelas normas ao seu caso, com pretensão de sindicar as operações subsuntivas realizadas. Mas, na falta de um recurso de amparo, o Tribunal Constitucional não pode apreciar questões de inconstitucionalidade imputadas ao próprio conteúdo da decisão concreta, pelo que não poderá conhecer desta parte do objeto do recurso.

Por fim, verifica-se que na peça processual adequada à suscitação do incidente de inconstitucionalidade – alegações do recurso de revista para o STJ – a recorrente não reportou qualquer questão de constitucionalidade às normas do Código Civil. Ora, no que respeita aos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do LTC, incide sobre as partes o ónus de suscitação – em termos procedimentalmente adequados – das questões de constitucionalidade convocáveis para a resolução do caso, sob pena de ficarem privadas da possibilidade de impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional (n. 2 do artigo 70.º da LCT). Daí que, também por este motivo, nessa parte o recurso sempre seria de rejeitar.

9. Por via de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, apenas as normas julgadas inconstitucionais pelo acórdão do STJ, de 30 de outubro de 2014, podem constituir objeto desse tipo de recurso.

Nesse aresto, sem mencionar expressamente as normas ou interpretações normativas extraídas dos respetivos preceitos, recusou-se aplicar as Leis n.º 22/87, de 24 de junho, e n.º 108/97, de 15 de setembro, que conferiram nova redação ao Decreto-Lei n.º 195-A/97, por desconformidade com vários parâmetros constitucionais: (i) o artigo 62.º da CRP, dado extinguirem o domínio direto sem justa indemnização, (ii) o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, por permitirem que uns titulares de domínio direto recebam indemnização e outros não, baseando-se a distinção na situação económica (iii) o princípio da proporcionalidade, porque o quantitativo a atribuir pelos que têm direito indemnização não é justo; (iv) e o artigo 96.º, n.º 2 da CRP, por se passarem a incluir na enfiteuse situações que antes a não integravam, quando constitucionalmente estava vedada a constituição deste direito real.

No requerimento de interposição do recurso, delimita-se o recurso por referência à norma obtida dos n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei, na redação das n.ºs 22/87 e 108/97 «segundo a qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor da Autora do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos».

A recorrente é bem explícita na identificação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal. Quer naquele requerimento quer nas alegações, alega que pretende seguir «a par e passo» a declaração de voto emitida no Acórdão n.º 786/2014: “a recorrente louva-se na recente declaração de voto de vencido do Exmo. Conselheiro João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no acórdão do TC n.º 786/2014, in DR, 2.º Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, pags. 3233 a 32741, dando-se aqui e agora por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais».

Ora, a interpretação normativa versada naquela declaração de voto, que a recorrente enuncia com objeto do recurso, não coincide inteiramente com a norma ou normas que o tribunal a quo considerou terem efetiva aplicação no caso concreto e que desaplicou por razões de desconformidade constitucional, sendo certo que apenas este pode constituir objeto de controlo da constitucionalidade por parte deste Tribunal.

Na verdade, a questão de constitucionalidade sobre que incidiu a declaração de voto exarada no Acórdão do TC n.º 786/2014 respeita à interpretação normativa extraída do n.º 5.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, que permite o reconhecimento da aquisição retroativa do direito de enfiteuse entretanto extinto.

Nessa declaração, considera-se que o facto de se permitir a aquisição por usucapião do direito de enfiteuse a quem, à data da abolição – 16 de março de 1976 – tivesse posse correspondente ao exercício desse direito, com duração suficiente para essa aquisição, não só não contrariava a proibição constitucional da recuperação da figura da enfiteuse, consagrada no n.º 2 do artigo 92.º da CRP, como visava dar-lhe cumprimento. Defende-se que tal sentido normativo não põe em causa o princípio da confiança, na vertente da proibição da retroatividade, porque a norma analisada apenas permite o reconhecimento da aquisição da enfiteuse nos casos em que, no momento em que se procedeu à abolição dessa forma dominial, estavam já reunidas todas as condições para que essa aquisição ocorresse, efetuando-se esse reconhecimento, não para dar origem a novas relações enfiteuticas, mas sim para lhes pôr termo, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, tal como sucedeu com as relações de enfiteuse tituladas e registadas.

Todavia, essa interpretação, que a recorrente segue a par e passo, não tem conexão com o sentido normativo desaplicado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a recusa de aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação dada pelas Leis n.ºs 22/87 e 108/97, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, reportou-se a duas questões de constitucionalidade diferentes da que foi apreciada na referida declaração de voto: (i) a violação do direito a uma indemnização pelo sacrifício do direito de propriedade; (ii) e a extensão do regime extintivo da enfiteuse.

Quanto à primeira questão, julgou-se que a norma que permite a transferência ope legis do domínio direto para o titular do domínio útil sem haver lugar à justa indemnização viola o artigo 62.º n.º 1 da CRP; quanto à segunda, decidiu-se que a norma que confere maior amplitude conceptual à enfiteuse, permitindo a inclusão de situações que antes não a integravam, viola a norma constitucional (artigo 96.º n.º 2) que proíbe para o futuro a enfiteuse.

Verifica-se, assim, que a interpretação normativa que a recorrente pretende submeter ao Tribunal Constitucional não coincide estritamente com a que foi adotada como “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal a quo. O STJ não equacionou nem tomou posição sobre a possibilidade de se reconhecer a aquisição retroativa do domínio útil com base nas condições existentes no momento em que que a enfiteuse foi abolida. Nem precisava de o fazer, porque havia concluído que a autora, por falta de “animus”, nesse momento não havia adquiriu a qualidade de enfiteuta.

A questão da ofensa ao direito de propriedade, por o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 estender as medidas de extinção da enfiteuse a realidades estranhas ao programa constitucional da abolição da enfiteuse, como os arredamentos de longa duração, foi expressamente excluída na declaração de voto emitida no Acórdão n.º 786/2014. Tal voto é bastante expressivo ao excluir as situações em que as leis em causa vieram ampliar os requisitos de aquisição da enfiteuse por usucapião. Veja-se a seguinte passagem, onde se refere que a questão de constitucionalidade que se discutia nesse Acórdão “era apenas a que recaía sobre a possibilidade de alguém poder vir a adquirir, por usucapião, um direito que, entretanto, havia sido abolido e constitucionalmente proibido e não a da descaracterização do modo de aquisição de um direito real por usucapião que poderia ter resultado do estabelecimento de pressupostos específicos para a aquisição do direito do enfiteuta”.

Ao alicerçar todo o recurso na declaração de voto, a recorrente abdicou da questão de inconstitucionalidade centrada numa eventual descaracterização do modo de aquisição do direito de enfiteuse por usucapião. Não obstante o acórdão recorrido não ser suficientemente explícito quanto à interpretação normativa que recusou aplicar, no que se refere a essa questão, uma vez que não especifica as situações que conduzem à ampliação do conceito de enfiteuse, designadamente se o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação do Decreto-Lei n.º 108/97, criou uma presunção legal do direito ao domínio útil ou uma transmutação de certas realidades, como o arrendamento de longa duração, em enfiteuse, incumbia à recorrente o ónus de enunciar a interpretação normativa desaplicada que pretende ver fiscalizada.

Ora, é inútil conhecer da questão que foi conhecida no voto de vencido, ou seja, do reconhecimento da aquisição retroativa de um direito já extinto. É que, reportando-se a declaração de voto, apenas e só, às situações em que os pressupostos para se obter a qualidade de enfiteuta se encontravam já verificados à data de abolição desse instituto jurídico, resulta dos acórdãos recorridos que a recorrente não reunia tais condições nessa data, já que nessas decisões é tida como arrendatária da parcela em causa.

Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade