Legislator Case Law & Legislation
109/17 AI generated

109/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão nº 318/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017, vem requerer aclaração do mesmo. Alega não ter o acórdão reclamado esclarecido por que motivo se entendeu não ter o reclamante nada alegado para fundamentar o pedido de reforma da decisão, mais acrescentando não resultar claro desse Acórdão qual “o raciocínio que afastou a arguição de inconstitucionalidade do art. 70.º/1/b LTC”.

Legislator headnote

AI generated

109/17 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

Keywords

AI generated
withdrawal of revision request appealability of remand decision grounds for cassation decision not to raise objections reconsideration rectification of judgment
AI generated
1143/13
A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 142/2014, de 12 de fevereiro de 2014, vem requerer a respetiva aclaração, invocando, em síntese, que da fundamentação de tal decisão não resulta claro: Se nela se concluiu pela inexistência da nulidade invocada pelo arguido por se entender, pura e simplesmente, “que, em face da abundante e recente jurisprudência constitucional existente sobre a matéria, estariam plenamente verificados os pressupostos operativos do artigo 78.º-A, n.º 1”, caso em que, como óbvio é, no douto acórdão em apreço não se tomou conhecimento daquela nulidade imputada ao douto acórdão nº 860/2013; ou,
1144/2013
A., notificado do Acórdão n.º 60/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem pedir aclaração e reforma do mesmo.
2124/15.0T8LRA.C1.S1
Julgado o recurso de revista, a recorrente AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als.
794/2020
A., ora Recorrente, notificado do Acórdão n.º 273/2022, que julgou improcedente o respetivo recurso, veio requerer a reforma e arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 613.º, n.º 2, do CPC, alegando, para o efeito, o seguinte: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
02B2381
A e mulher B, recorrentes no processo em epígrafe, notificados do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 26-9-02, inserto de fls 535 a 545, partindo do princípio de que tal aresto se apresenta como - contraditório entre os seus fundamentos e a decisão, obscuro e ferido de nulidade - (sic), vêm requerer que se proceda - à sua aclaração e reforma - (igualmente sic).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 637/2017

Processo n.º 109/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão nº 318/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017, vem requerer aclaração do mesmo. Alega não ter o acórdão reclamado esclarecido por que motivo se entendeu não ter o reclamante nada alegado para fundamentar o pedido de reforma da decisão, mais acrescentando não resultar claro desse Acórdão qual “o raciocínio que afastou a arguição de inconstitucionalidade do art. 70.º/1/b LTC”.

II. Fundamentação

2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).

Ora, o Acórdão n.º 318/2017 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.

Desde logo, no que se refere ao entendimento de que o reclamante nada alegou que pudesse consubstanciar uma causa de reforma da decisão, a fundamentação que o suporta encontra-se expressamente referida no Acórdão reclamado. De facto, no ponto 5 do Acórdão n.º 318/2017 refere-se claramente porque é que as razões invocadas pelo reclamante não preenchem nenhum dos motivos que, nos termos do 616.º do CPC, justificariam tal reforma.

No que se refere à fundamentação usada pelo Tribunal Constitucional para afastar o argumento da inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a mesma decorre de forma clara e desenvolvida do ponto 4 do Acórdão reclamado, não se verificando aí qualquer obscuridade.

O Acórdão n.º 318/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos. Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade