109/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão nº 318/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017, vem requerer aclaração do mesmo. Alega não ter o acórdão reclamado esclarecido por que motivo se entendeu não ter o reclamante nada alegado para fundamentar o pedido de reforma da decisão, mais acrescentando não resultar claro desse Acórdão qual “o raciocínio que afastou a arguição de inconstitucionalidade do art. 70.º/1/b LTC”.
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AI generated109/17 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
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ACÓRDÃO N.º 637/2017
Processo n.º 109/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão nº 318/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017, vem requerer aclaração do mesmo. Alega não ter o acórdão reclamado esclarecido por que motivo se entendeu não ter o reclamante nada alegado para fundamentar o pedido de reforma da decisão, mais acrescentando não resultar claro desse Acórdão qual “o raciocínio que afastou a arguição de inconstitucionalidade do art. 70.º/1/b LTC”.
II. Fundamentação
2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
Ora, o Acórdão n.º 318/2017 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Desde logo, no que se refere ao entendimento de que o reclamante nada alegou que pudesse consubstanciar uma causa de reforma da decisão, a fundamentação que o suporta encontra-se expressamente referida no Acórdão reclamado. De facto, no ponto 5 do Acórdão n.º 318/2017 refere-se claramente porque é que as razões invocadas pelo reclamante não preenchem nenhum dos motivos que, nos termos do 616.º do CPC, justificariam tal reforma.
No que se refere à fundamentação usada pelo Tribunal Constitucional para afastar o argumento da inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, a mesma decorre de forma clara e desenvolvida do ponto 4 do Acórdão reclamado, não se verificando aí qualquer obscuridade.
O Acórdão n.º 318/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos. Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade