806/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado Acórdão n.º 321/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 74/2017, vem apresentar reclamação nos seguintes termos: “1. O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
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AI generated806/16 · Tribunal Constitucional: Considerado a alegação de que o Tribunal já se havia pronunciado diversas vezes sobre tal matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.
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ACÓRDÃO N.º 636/2017
Processo 806/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado Acórdão n.º 321/2017, que indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 74/2017, vem apresentar reclamação nos seguintes termos:
“1. O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
2. O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando que “o Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar pela inconstitucionalidade da interpretação normativa assim perfilhada, afirmando de forma reiterada e pacífica não violar esta qualquer disposição constitucional”
3. Foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 15 (quinze) unidades de conta.
4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.º a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.”
5. Considerado a alegação de que o Tribunal já se havia pronunciado diversas vezes sobre tal matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.
6. Atento o exposto deve a condenação em 15 UC ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC”.
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
3. Vem o reclamante apresentar requerimento em que alega que a condenação em custas no valor de 15 unidades de conta (UC), em que incorreu por força do Acórdão n.º 321/17, é excessiva, e pede a alteração da referida condenação para 5 UC.
O presente requerimento constitui, pois, um pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 321/2017 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
4. As custas devidas pelos processos que correm termos no Tribunal Constitucional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), que aprovou o Regime de Custas no Tribunal Constitucional (RCTC). Nos termos do artigo 7.º do RCTC, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
O Acórdão n.º 321/2017 condenou o reclamante em custas, fixadas em 15 UC. A referida condenação situa-se, pois, bem abaixo do ponto médio da moldura legal, e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos.
Com efeito, a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido (cfr. artigo 9.º do RCTC).
Ora, na sequência de Acórdão que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do recurso apresentado, o reclamante veio arguir a nulidade do mesmo, suscitando uma questão de inconstitucionalidade material que se revelou infundada. Assim, face à natureza da questão analisada no pedido de nulidade, afigura-se perfeitamente adequada a condenação em custas fixadas em 15 UC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade