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691/17 AI generated

691/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 691/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Criminal de Torres Vedras, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 30/06/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

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art. 400.º do CPP, art. 32.º da CRP, art.º 414, n.º 2 do CPP; 691/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par da interposição do recurso no prazo legalmente estabelecido, são ainda requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad appealability of remand decision review procedures inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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art. 400.º do CPP
art. 32.º da CRP
18.º e do art. 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.
art.º 414, n.º 2 do CPP
Invoca que o tribunal “fez uma interpretação literal do art.º 414, n.º 2 do CPP” e que, “ao assim decidir pratica um ato de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente, no caso concreto, o Tribunal Constitucional”.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 635/2017

Processo n.º 691/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Criminal de Torres Vedras, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 30/06/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. Em primeira instância, o ora reclamante foi condenado pela prática de um crime de furto, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15/12/2016, julgou não provido o recurso interposto pelo arguido e provido o interposto pelo Ministério Público, condenando-o na pena de três anos de prisão efetiva.

Desse acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, foi deduzida reclamação para esse Tribunal. A reclamação foi indeferida por decisão de 24/03/2017, do Vice-Presidente.

3. O arguido veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que peticiona a apreciação da constitucionalidade do artigo 400.º1 do CPP, por considerar que “a interpretação efetuada quer pela Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, do art. 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18.º e do art. 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.

4. Por despacho de 30/06/2017, prolatado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, não foi admitido o recurso, com fundamento em decurso do prazo, falta das menções exigidas pelo artigo 75.º-A da LTC e não ter a decisão recorrida desaplicado qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Invoca que o tribunal “fez uma interpretação literal do art.º 414, n.º 2 do CPP” e que, “ao assim decidir pratica um ato de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente, no caso concreto, o Tribunal Constitucional”. Mais acrescenta que, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea e) e f), considera ser o Tribunal Constitucional competente para decidir do recurso apresentado pelo recorrente.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par da interposição do recurso no prazo legalmente estabelecido, são ainda requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

8. O recurso não foi admitido com fundamento, inter alia, no decurso do prazo e na falta de desaplicação, pela decisão recorrida, de norma com fundamento em inconstitucionalidade.

No que ao primeiro fundamento diz respeito, razão tem o despacho recorrido ao ter considerado que o recurso foi interposto fora de prazo. De facto, a decisão do STJ de indeferimento da reclamação interposta foi notificada ao reclamante em 27 de maio de 2017. Ora, o reclamante apenas interpôs recurso, por requerimento dirigido ao tribunal de primeira instância, a 28 de junho de 2017. Uma vez que, nos termos do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição do recurso é de dez dias, tal prazo já se encontrava há muito esgotado, pelo que o recurso foi extemporaneamente interposto.

9. Por último, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e apesar de o recorrente não ter identificado a decisão recorrida, o certo é que nenhuma das decisões proferidas durante o processo recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, também não se verificam os pressupostos processuais para conhecimento deste tipo de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Face ao exposto, bem esteve a decisão reclamada em não admitir o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade