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557/17 AI generated

557/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal em 26/05/2017, o qual não conheceu do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

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artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º da CRP, art.º 32º da CRP, artigo 18º nº 1 da Constituição, artigo 400º do CPP; 557/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Keywords

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions procedural objections

Cited Legislation

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artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
Interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 21/03/2017, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, e ainda por extemporaneidade.
art. 400.º do CPP
art. 32.º da CRP
18.º e do art. 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.
art.º 32º da CRP
20º O acórdão proferido, é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
artigo 18º nº 1 da Constituição
32º Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 400º do CPP
55º E subsidariamente não admitiu o recurso por a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, artigo 400º do CPP, ser demasiado ampla.
artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP
A isto acresce que, em nenhum ponto das mencionadas peças, chegou o reclamante a mencionar, sequer, a norma que constituiu a ratio decidedi do acórdão recorrido (artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 634/2017

Processo n.º 557/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal em 26/05/2017, o qual não conheceu do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. Nos presentes autos, foi o ora reclamante condenado, pelo Tribunal da comarca de Santarém, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 1, 203.º e 204.º2, alínea e), todos do Código Penal, na pena única de dez anos e três meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 15/11/2016 confirmou integralmente a sentença. Arguiu nulidade desse acórdão, a qual foi desatendida por novo acórdão, prolatado a 07/02/2017.

Interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 21/03/2017, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, e ainda por extemporaneidade. Desta decisão reclamou o arguido para o STJ, o qual, por decisão de 05/05/2017, indeferiu a reclamação.

3. O arguido veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que peticiona a apreciação da constitucionalidade do artigo 400.º1 do CPP, por considerar que “a interpretação efetuada quer pela Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, do art. 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18.º e do art. 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.

4. Por despacho de 26/05/2017 prolatado pelo STJ, não foi admitido o recurso, com fundamento em falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa e falta de indicação, de forma precisa e determinada, da norma objeto do recurso.

5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:

“(...)

16º

Inconformado o Arguido ora Reclamante interpôs Recurso para o Alto Tribunal Constitucional.

17º O qual não foi admitido, não se conformando o Reclamante com o teor da decisão de não admissão.

18º Reclamou da mesma para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

19º Alegando para tanto, em suma que:

20º O acórdão proferido, é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

21º Por outro lado, alegou ainda na reclamação, que mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

22º Que em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

23º Pois, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

24º E que, todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

25º Mais alegou que o problema - a arguida nulidade de omissão de pronúncia - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

29º Logo teria de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

30º E ainda, que fosse entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

31º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

32º Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

33º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

34º O acórdão proferido em 07 de fevereiro de 2017, à semelhança do Acórdão proferido em 15 de junho de 2016, não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão da qualificação jurídica não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação.

35º E ainda, que não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 07 de fevereiro de 2017, não é suscetível de recurso.

36º Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

37º Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

38º Em primeiro lugar, ao caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE.

39º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. – E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS.

40º Alegou ainda, o Reclamante que arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

41º Concluindo, que tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.

42º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

43º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. -ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

44º E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

45º Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo ST), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

46º Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.

47º Pese embora, toda a Argumentação do Arguido ora Reclamante, veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão de indeferimento.

48º Inconformado o ora Reclamante, Recorreu para o Alto Tribunal constitucional.

49º Contudo, foi em 26 de maio de 2017 proferida decisão que não admitiu tal recurso por entender que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada na reclamação.

50º Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75º A.

51º Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b)

52º Assim, ao Exmo. Senhor Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era apenas exigível, que apreciasse se o Requerimento de Interposição de Recurso preenchia os requisitos, do art.º 75º-A, se foi tempestivamente interposto, por sujeito dotado de legitimidade, de Decisão Recorrível.

53º E tais requisitos, foram verificados pelo Exmo. Senhor Vice Presidente do STJ.

54º Contudo, o mesmo não admitiu o Recurso interposto pelo ora Reclamante por entender, que a questão não foi adequadamente suscitada em sede de Reclamação.

55º E subsidariamente não admitiu o recurso por a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, artigo 400º do CPP, ser demasiado ampla.

56º Contudo, não existe qualquer imperativo legal, que exigisse o conhecimento por parte do Tribunal Recorrido das questões de Constitucionalidade Suscitadas.

57º Contudo, deveria ter admitido a subida do Requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

58º E ainda, por tal Requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade

59º Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

60º Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

61º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

62º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

63º Mais acresce que o Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

64º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS OUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dal advêm”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

8. Importa começar por analisar se o reclamante efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa de forma adequada, através de meio processual idóneo, que permita o tribunal a quo dela tomar conhecimento. Só assim poderá o Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a decisão do tribunal recorrido sobre a inconstitucionalidade suscitada.

O ora reclamante referiu ter suscitado a questão na reclamação de não admissão do recurso perante o STJ. No entanto, tal questão foi aí suscitada, como ora refere o reclamante, nos seguintes termos: “o acórdão proferido, é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP”. Ora, com essa e com outras formulações idênticas que, nessa peça processual, se seguiram, não se pode considerar ter o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o Tribunal recorrido. De facto, todas as inconstitucionalidades invocadas são reportadas ao caso concreto, ou às decisões proferidas no caso concreto, não logrando o recorrente formular qualquer norma ou interpretação normativa vocacionada para uma aplicação geral e indeterminada de casos. A isto acresce que, em nenhum ponto das mencionadas peças, chegou o reclamante a mencionar, sequer, a norma que constituiu a ratio decidedi do acórdão recorrido (artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP).

Por outras palavras, o ora reclamante não chegou a confrontar o tribunal ad quem com uma norma ou sentido normativo delimitado de forma precisa, de forma a que este estivesse em condições de a desaplicar por inconstitucionalidade. Assim, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, não se pode considerar que o recorrente tenha dado cumprimento ao pressuposto de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.

Tanto basta para que o recurso interposto não pudesse ter sido aceite, por falta de verificação deste pressuposto de admissibilidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade