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365/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 365/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/03/2017, o qual reteve o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.

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art.º 335.º, nº 3 do CPP, artigo 335.º, n.º 3 do CPP, art.º 335.º, nº 3 do Código de Processo Penal, art.º 280.º da Constituição, art.º 18.º da CRP, art.º 280.º da CRP; 365/17 · Tribunal Constitucional: Ora, a questão de constitucionalidade da norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP no sentido de que “a decisão penal de declaração de contumácia, ao implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, impede o conhecimento de Recurso por este entretanto interposto precisamente em impugnação daquela declaração” não foi suscitada durante o processo. Ficou, assim, por cumprir esse pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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withdrawal of revision request constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance appealability of remand decision right to a decision concurrence of fundamental rights
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Full text

ACÓRDÃO N.º 632/2017

Processo n.º 365/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/03/2017, o qual reteve o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.

2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que ordenou a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º, n.º 1, do CPP, com vista à sua declaração de contumácia. A Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de outubro de 2016, não conheceu do recurso, tendo a arguida invocado nulidade do acórdão, a qual não foi conhecida por acórdão de 14 de fevereiro de 2017.

3. A arguida veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que suscita a seguinte questão de constitucionalidade: “o princípio da garantia do direito ao recurso em processo criminal se considera manifestamente violado por qualquer interpretação de dimensão normativa geral e abstrata da norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP feita em sentido de que a decisão penal de declaração de contumácia, ao “implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”, impede o conhecimento de Recurso por este entretanto interposto precisamente em impugnação daquela declaração” .

4. Por despacho de 15/03/2017, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foi conhecido o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artigo 335.º, n.º 3 do CPP, com fundamento na vigência da declaração de contumácia da recorrente.

5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:

“I - No Processo à margem supra referenciado foi proferido, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Douto Despacho de 15.3.2017, aqui junto sob Doc.1, o qual reteve a subida de Requerimento de Recurso de constitucionalidade que a arguida, Recorrente, ora Reclamante, interpôs para esse Colendo Tribunal Constitucional nos termos previstos pela norma do art.º 70.º, nº 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

II - Retenção que, porquanto feita através daquele Douto Despacho de 15.3.2017, salvo todo o muito devido respeito, em absoluto ao arrepio e em concreta violação da consagração constitucional, da legalidade instituída, dos princípios e das regras previstos pela ordem jurídica interna e pela ordem jurídica internacional, quanto ao direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais, deverá ser remediada por Decisão desse Colendo Tribunal Constitucional, nos termos previstos pelas normas dos art.ºs 76.º, nº 4 e 77.º da LTC, a qual através da presente RECLAMAÇÃO aqui se requer seja consequentemente proferida.

Pois, e com efeito,

III - O Douto Despacho em causa, e aqui ora reclamado (Doc.1), reteve a subida do supra em I referido Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade, sem que o tivesse apreciado à luz das normas dos art.ºs 70.º e segs. da LTC reguladoras da fiscalização concreta da constitucionalidade, maxime da norma do seu art.º 76.º, nº 2, que especificadamente, de forma expressa e objetiva, enuncia as condições da sua admissibilidade, para o efeito tendo aquele Douto Despacho tão só invocado a norma do art.º 335.º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), em absoluto alheia à tramitação do Processo no Tribunal Constitucional, e que assim por nenhuma forma se pode constituir em fundamento para determinar aquela retenção.

IV - O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez nos termos que aqui seguidamente se transcrevem (...)

V - Ainda para mais para o efeito tendo invocado a referida norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP, não apenas para impedir a subida do Requerimento de interposição de Recurso em causa, mas por pretender usar a sua retenção como forma de alcançar a execução de medida processual, i.e., “a apresentação voluntária ou compulsiva da arguida”, em absoluto alheia à tramitação da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida pela ora Reclamante enquanto arguida, e cuja regulamentação, como supra dito, foi de forma estritamente objetiva, expressa e especificadamente prevista pelo legislador naquelas normas dos art.ºs 70.º e segs. da LTC.

Pelo que, e consequentemente,

VI - A decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa através do Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, em sentido da retenção nele determinada, do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente, ora Reclamante, é inexoravelmente violadora do princípio constitucional consagrado pela norma do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo nº 1 determina que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais”, e que a própria LTC no seu art.º 73.º consagra aliás como direito irrenunciável.

VII - Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado que, assim sem adequado fundamento para tal efeito da retenção do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade em causa, porquanto em absoluto não previsto nas normas da LTC especificamente reguladoras do direito ao recurso para fiscalização concreta de constitucionalidade, e com violação da norma de densidade vinculante e de direta aplicação do art.º 18.º da CRP, cerceou, coartou, restringiu e, impedindo o respetivo exercício, se opôs à concreta realização de tal direito.

VIII - O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez assim com violação das normas da LTC reguladoras da admissibilidade dos Requerimentos de Recursos de constitucionalidade, que, a ser permitida, se constituiria afinal na forma/fórmula “ideal” encontrada pelo próprio Tribunal para que, quando tal questão se suscitasse emergida de uma decisão jurisdicional pelo mesmo tomada, se impedisse que, em concretização daquele princípio constitucional do direito ao recurso para fiscalização concreta de constitucionalidade, tivesse lugar o recurso que, por força daquele princípio, e nos termos da supra citada norma do art.º280.º, nº 1 da CRP, “Cabe … para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais”.

IX - Encontrada estaria, assim, pois, a forma/fórmula discricionária, quiçá arbitrária, de os Tribunais impedirem uma tal fiscalização de constitucionalidade suscitada pelas decisões pelos mesmos tomadas, cujo exercício está indubitavelmente conferido à Justiça Constitucional sem lugar a discricionariedade de critérios de admissão, antes legalmente enquadrada pela ordem jurídica instituída pela Constituição (art.º 280.º da CRP) e pela Lei (art.ºs 70.º e segs. da LTC) para tutela efetiva da jurisdição do direito ao recurso interposto com vista àquela fiscalização (art.º 20.º da CRP).

X - O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez, aliás, em concreta denegação de Justiça, cuja consumação só o provimento da presente RECLAMAÇÃO poderá evitar.

XI - Porquanto no Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado estarem reunidos os elementos típicos constantes da norma do art.º 369.º, nº1 do Código Penal (CP) que define aquela denegação, por resultar verificado que a sua prática teve lugar “no âmbito de processo jurisdicional, conscientemente e contra direito, para não promover, no exercício de poderes decorrentes do cargo que o seu Autor exerce”, ato que devia ter conduzido à efetiva realização da Justiça que oportunamente lhe foi requerida e que assim efetivamente denegou.

XII - O que o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado fez em atuação jurisdicional majoradamente agravada, salvo todo o muito devido respeito, pela prevaricação com que foi praticado, porquanto – e sem em absoluto se conceder quanto à impossibilidade legal da sua invocação para retenção do Requerimento de Recurso em causa – no Processo onde aquele Douto Despacho foi proferido, não poder ter qualquer aplicação a norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP.

XIII - Impossibilidade legal de aplicação da norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP, que se verifica no Processo donde emerge o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado e ato jurisdicional de suporte da presente RECLAMAÇÃO, porquanto no mesmo estarem exatamente em causa todos os atos judiciais e jurisdicionais e atos processuais subjacentes e preparatórios, e os praticados na sequência e em cumprimento do Douto Despacho do Mmo Juiz a quo da 1ª Instância dos quais por qualquer forma dependeu o Despacho do TEP que declarou a contumácia da Recorrente, ora Reclamante, e que, consequentemente, afetaram a sua esfera jurídica enquanto arguida.

Pelo que, e consequentemente,

XIV - Não pode por nenhuma forma produzir quaisquer efeitos a “declaração de contumácia da recorrente”, ora Reclamante, à qual se refere o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado e supra em IV transcrito, nomeadamente o efeito previsto no referido nº 3 da norma do art.º 335.º do CPP ali ilegal e indevidamente invocado para a retenção do Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade em causa na presente RECLAMAÇÃO.

XV - Constituindo aliás a atuação jurisdicional integrada pelo Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, além do mais, autêntica petitio principii (i.e. petição de princípio), ao partir do entendimento, salvo todo o muito devido respeito, em absoluto erróneo, de que nele possa ser extraída uma decisão per se impeditiva da análise e contestação dos respetivos pressupostos, incluindo o exercício do direito ao recurso para reapreciação da mesma, e, ainda e especialmente, o direito à interposição de Recurso de fiscalização concreta das questões de constitucionalidade por ela suscitadas.

XVI - Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado que – aqui se reitera, sem em absoluto se conceder quanto à impossibilidade legal da invocação da referida norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP para efeito de retenção do Requerimento de interposição de Recurso em causa – mais não constitui do que uma falsa questão e um falso problema nele indicado, salvo todo o muito devido respeito – aqui se repete – para, a pretexto da invocação de um tal impedimento como obstáculo à subida daquele Requerimento, e em concretização de prepotência do Estado, se pressionar a apresentação da ora Reclamante para efeito do cumprimento da pena em que foi condenada.

XVII - Sendo manifesta a inaplicabilidade in casu da referida norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP, que se verifica não apenas pela impossibilidade de produção de efeitos da “declaração de contumácia da recorrente”, ora Reclamante, como supra em XIV já referido, mas especialmente porquanto a sua invocação resultar, salvo todo o muito devido respeito, de manifesto erro grosseiro de interpretação da realidade factual verificada no presente Processo do TRL, no qual está tão só em causa a contumácia e a ilegalidade da sua declaração.

XVIII - E porquanto a apreciação ali em causa, da legalidade da “declaração de contumácia”, ter tramitação em momento necessariamente anterior a quaisquer termos ulteriores do iter processual que se lhe segue, aos quais se refere o texto daquela norma legal do art.º 335.º, nº 3 do CPP em expressão literal que usada pelo Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado, contudo, não pode ter verificação no Processo, por no mesmo não estar por dirimir qualquer questão que deva ser decidida ulteriormente àquela “declaração de contumácia”, que pudesse ser invocada como causa da sua “suspensão”.

XIX - Pois que, a questão da “suspensão dos ulteriores termos do processo” a que se refere o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado por invocação da citada norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP, tem uma especificidade própria, em absoluto não negligenciável, que poderá ser explicitada “partindo de uma distinção metodológica relativa ao referente da norma legal”, como bem se escreve em Douto Acórdão desse Colendo Tribunal Constitucional.

XX - Pois que, “as normas podem referir-se a realidades típicas não configuradas pelo legislador, e podem, ainda, às mesmas se referir em linguagem jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do direito e que não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma” – in CASTANHEIRA NEVES, “O atual problema metodológico da interpretação jurídica”, Coimbra 2003.

XXI - Assim devendo in casu questionar-se se a apreciação da legalidade da própria “declaração de contumácia”, enquanto questão a dirimir no Processo, como se escreve no referido Douto Acórdão desse Colendo Tribunal, por um lado, “é ou não suscetível de subsunção” à “suspensão dos ulteriores termos do processo” referida na norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP, e, por outro, se “é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais daquela suspensão, para assim se determinar se a mesma constitui ato processual geral e abstrato, ou, ao invés, antes exige uma adequada subsunção caso a caso, para efeito de determinar a sua aplicação”.

XXII - Pois que, «um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – como seja a “declaração de contumácia” – só é passível de ser assimilado por conceitos do mesmo distintos, i.e., como in casu, distintos da própria “declaração de contumácia”», a qual, por não ser distinta de si mesma, e estar exatamente em discussão no Processo donde emerge o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado e ato jurisdicional de suporte da presente RECLAMAÇÃO, em absoluto se não pode constituir, nem por nenhuma forma «configurar como um caso subsumível à “suspensão dos ulteriores termos do processo”» referida naquela norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP.

XXIII - Tendo o legislador, aliás, previsto a “suspensão dos ulteriores termos do processo” para incentivar a colaboração do arguido com a Justiça, quando a sua administração ainda carece dos seus esclarecimentos, maxime em momento anterior à sua condenação, por exigir a sua presença em sede de Audiência de Julgamento, e não para forçar o cumprimento de pena em que já foi condenado, a cuja evasão a lei atribui como consequência a “declaração de contumácia” sem implicar aquela “suspensão”, quando no Processo, como se verifica in casu porquanto a arguida, ora Reclamante já ter sido condenada, não haja lugar a termos ulteriores àquela “declaração” - cfr. “Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH”, P.PINTO ALBUQUERQUE.

XXIV- Devendo assim o Douto Despacho de 15.3.2017 aqui reclamado ser devida e consequentemente apreciado por esse Colendo Tribunal Constitucional nos termos dos art.ºs 76.º, nº 4 e 77.º da LTC, para que o mesmo seja devidamente revogado, e consequentemente determinada a subida a esse Colendo Tribunal do Requerimento de Recurso de constitucionalidade em causa na presente RECLAMAÇÃO, cuja retenção aquele Douto Despacho, salvo todo o muito devido respeito, de forma absolutamente ilegal e ilícita, determinou”.

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, com fundamento em falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso.

7. Notificada para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, a reclamante nada disse.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

8. A presente reclamação foi interposta ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, do despacho de 15/03/2017 prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual reteve recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, é admitida reclamação não só da decisão que indefira o requerimento de interposição de recurso, mas também de qualquer outra que retenha a sua subida. Cumpre, assim, conhecer da presente reclamação.

9. O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante foi retido com fundamento na declaração de contumácia de que a mesma tinha sido objeto. Ora, nos termos do artigo 76º, n.º 3, da LTC, a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.

O recurso para o Tribunal Constitucional constitui um incidente processual autónomo, com uma tramitação própria, sendo ao mesmo aplicáveis as normas da LTC. Ora, nos termos do artigo 78.º, n.º4, o recurso interposto nos presentes autos tem efeito suspensivo. O mesmo deverá ainda subir imediatamente, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil. De facto, incidindo o seu objeto sobre a possibilidade de recurso durante a vigência de contumácia, a sua retenção com fundamento na própria contumácia inviabilizaria o conhecimento do mesmo. Com efeito, isso implicaria que o recurso apenas subisse quando se extinguisse a contumácia – caso em que, nesse momento, já não produziria efeitos úteis.

Assim, não poderia o Tribunal a quo ter retido o presente recurso.

10. Ainda assim, nem por isso poderá a presente reclamação ser julgada procedente. De facto, nos termos do n.º4 do artigo 77.º, a presente decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, pelo que importa verificar se os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade se encontram reunidos.

O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Importa começar por analisar se a reclamante efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa de forma adequada, através de meio processual idóneo, que permita o tribunal a quo dela tomar conhecimento. Só assim poderá o Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a decisão do tribunal recorrido sobre a inconstitucionalidade suscitada.

Ora, a questão de constitucionalidade da norma do art.º 335.º, nº 3 do CPP no sentido de que “a decisão penal de declaração de contumácia, ao implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, impede o conhecimento de Recurso por este entretanto interposto precisamente em impugnação daquela declaração” não foi suscitada durante o processo. Ficou, assim, por cumprir esse pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Cumpre ainda acrescentar que a reclamante teve oportunidade de o fazer em diversos momentos processuais, nomeadamente antes de ser proferido o acórdão da Relação de 25/10/2016. De facto, em face da literalidade da norma objeto do recurso, nunca poderia considerar-se inesperada a interpretação acolhida pela Relação de Lisboa no acórdão recorrido. Porém, mesmo que entendesse que, antes de ser proferido aquele acórdão, não era exigível à reclamante que antecipasse a interpretação acolhida, ela sempre poderia ter suscitado a questão quando arguiu a nulidade desse aresto. Com efeito, se, em princípio, a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de constitucionalidade, em alguns casos poderá ainda ser um momento adequado para o efeito. Ora, no presente caso, a reclamante abordou nessa arguição, precisamente, a matéria respeitante à não admissibilidade do recurso por força da declaração de contumácia. No entanto, não suscitou a questão de constitucionalidade, como poderia e deveria ter feito. Ao não tê-lo feito, ficou precludida a possibilidade de vir interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por este motivo, pois, vai indeferida a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade