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130/17 AI generated

130/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 130/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os presentes autos tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o aqui reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, em concurso com um crime de branqueamento de capitais, na pena única de seis anos de prisão, bem como, em virtude de pedido cível, no pagamento de uma indemnização, solidariamente com os restantes arguidos.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 720.º do Código de Processo Civil, artigos 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 130/17 · Tribunal Constitucional: “Req. de fls. 822 e ss., 826 e ss, e 833 e ss – De acordo com o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (na versão anterior a 2013) – atual art. 670.º, n.º 4, do CPC – e enquanto não forem pagas as custas (não operando no caso o apoio judiciário), não se profere qualquer decisão.

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corruption offences back taxes prosecution for fraud attempted tax evasion payment of the fine compensation for judicial errors
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Full text

ACÓRDÃO N.º 631/2017

Processo n.º 130/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Os presentes autos tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o aqui reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de burla tributária, em concurso com um crime de branqueamento de capitais, na pena única de seis anos de prisão, bem como, em virtude de pedido cível, no pagamento de uma indemnização, solidariamente com os restantes arguidos.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 21 de março de 2013, lhe negou provimento.

Notificado de tal aresto, o arguido, aqui reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação. Em resultado de reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação complementou o despacho proferido, em que decidira sobre a inadmissibilidade do recurso, quanto à parte penal, admitindo o mesmo apenas quanto à parte cível.

Após vicissitudes várias, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária de 17 de dezembro de 2015, foi rejeitado o recurso do acórdão proferido em 21 de março de 2013, quanto ao pedido de indemnização cível enxertado. De tal decisão, o arguido, aqui reclamante, reclamou para a conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de março de 2016, indeferido tal reclamação.

Inconformado, o aqui reclamante invocou nulidades do acórdão, arguição que foi desatendida por acórdão de 31 de março de 2016.

Notificado de tal aresto, o aqui reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a correção do mesmo e arguindo novamente nulidades.

Por acórdão de 12 de maio de 2016, foi indeferido o pedido, “por inadmissibilidade e manifesta falta de fundamento”, sendo ainda determinada a extração de traslado, ao abrigo do artigo 720.º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 670.º do atual Código), para nesse traslado, no Supremo Tribunal de Justiça, serem tramitados eventuais ulteriores atos, sendo o processo “remetido à Relação do Porto, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o não prosseguimento do recurso”.

2. Em 30 de maio de 2016, o reclamante interpôs um primeiro recurso de constitucionalidade, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 3 de março de 2016.

Nessa mesma data de 30 de maio de 2016, o reclamante interpôs um segundo recurso, identificando, como decisão recorrida, o acórdão de 12 de maio de 2016.

Em 9 de junho de 2016, foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Req. de fls. 822 e ss., 826 e ss, e 833 e ss – De acordo com o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (na versão anterior a 2013) – atual art. 670.º, n.º 4, do CPC – e enquanto não forem pagas as custas (não operando no caso o apoio judiciário), não se profere qualquer decisão.

Em consequência, não se abra conclusão enquanto não for cumprido o disposto no art. 720.º, n.º 4, do CPC (atual art. 670.º, n.º 4, do CPC).

Notifique.”

Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão.

Apresentou duas reclamações, em peças processuais autónomas, reportando-se, numa delas, – constante de fls. 840 a 848 – à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 12 de maio de 2016, e, na outra, – constante de fls. 850 a 857 – à parte em que a decisão reclamada incide sobre o recurso que visa a decisão de 3 de março de 2016.

Por ofício de 25 de janeiro de 2017, o tribunal de 1.ª Instância informou que o arguido, aqui reclamante, beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que, nos termos do artigo 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, e da alínea d), do n.º 1, do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, foi dispensada a elaboração da conta.

Após tal informação, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 9 de fevereiro de 2017, em que, pronunciando-se sobre requerimento do arguido, aqui reclamante – apresentado após a interposição dos recursos de constitucionalidade e em que o mesmo invoca a nulidade do acórdão e a inexistência de despacho subsequente –, decidiu indeferir tal requerimento.

3. Remetidos os autos, correspondentes ao traslado que se manteve no Supremo Tribunal de Justiça, ao Tribunal Constitucional, foi emitido parecer pelo Ministério Público e foi dada a possibilidade ao reclamante de se pronunciar sobre tal parecer, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Tendo o reclamante optado por não se pronunciar, foi proferido acórdão, a que foi atribuído o n.º 259/2017, em 31 de maio de 2017, indeferindo as reclamações.

4. Notificado deste acórdão, com o n.º 259/2017, vem agora o reclamante apresentar nova peça processual, requerendo a reforma do mesmo.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o reclamante que, no acórdão proferido, se refere que os recursos de constitucionalidade “não foram admitidos pelo tribunal a quo, razão por que o recorrente deduziu duas reclamações”. Com base em tal menção, refere que o acórdão laborou em manifesto lapso, porque, na verdade, não foi proferido despacho de não admissão dos recursos. Na perspetiva do reclamante, tal lapso “implica, por si só e necessariamente, uma decisão diversa da proferida”.

Pelo exposto, peticiona a reforma do acórdão, com a sua revogação e a substituição por decisão que ordene a baixa dos autos ao tribunal a quo, para ser proferida a decisão a que se reporta o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou a concessão ao reclamante da possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos que foram invocados no Tribunal Constitucional quanto à inadmissibilidade dos recursos.

Cumpre apreciar.

Fundamentos

5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que, como fundamento do pedido de reforma, é invocado um lapso ostensivamente inexistente.

De facto, a afirmação de que os recursos de constitucionalidade não foram admitidos é literalmente compatível com a não prolação, pelo tribunal a quo, de despacho que se pronuncie sobre a admissibilidade dos recursos, sendo o sentido de tal afirmação insuscetível de qualquer dúvida, após a leitura integral do acórdão proferido.

Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento de reforma formulado, cuja apresentação – pelo seu carácter manifestamente infundado, conjugado com a circunstância de a tramitação dos autos revelar que corresponde a reiteração de utilização de incidente pós-decisório abusivo – demonstra que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo ao tribunal a quo, sendo de notar que o processo-base já corresponde a um traslado, extraído para obstar a uma demora abusiva causada pelo requerente.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão de 31 de maio de 2017.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.

Após extração de traslado, notifique o reclamante para se pronunciar, em dez dias, sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé.

Sem custas.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade