284/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa - Oeste, foi A. condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estada e 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5.50, o que perfez a multa de valor global de €357,50, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí prolatado acórdão, a 07/03/2017, que negou provimento ao recurso.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição; 284/17 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição de recurso não resultava clara qual a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que o Relator convidou o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
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ACÓRDÃO N.º 629/2017
Processo 284/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa - Oeste, foi A. condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estada e 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5.50, o que perfez a multa de valor global de €357,50, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí prolatado acórdão, a 07/03/2017, que negou provimento ao recurso.
2. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento sobre o qual recaiu despacho do relator, convidando-o a indicar, de modo preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. O recorrente respondeu ao mencionado convite nos termos seguintes:
«2.º Mediante uma análise cuidada e ponderada desta mesma notificação constata que é para proceder á indicação da norma e da especifica interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada,
3.º Assim sendo a norma em questão é a norma que consagra o princípio o do contraditório princípio esse que foi violado,
4.º Logo não tendo essa norma sido respeitada sido respeitada nem pelo Tribunal Quó nem pelo Tribunal ad Quem, dai que constitucionalidade dessa norma carece ser apreciada pelo Douto Tribunal".
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 297/2017, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
5. No requerimento de interposição de recurso não resultava clara qual a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que o Relator convidou o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
Ora, decorre da resposta do recorrente que esse ónus não foi cumprido. De facto, nessa resposta, o recorrente continua a não definir qual o objeto do presente recurso de constitucionalidade – i.e., continua a não definir qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional.
O Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Como decorre quer do requerimento de interposição de recurso original, quer da resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.
6. Importa ainda acrescentar que o recorrente não cumpriu um outro pressuposto processual, indispensável para o conhecimento do recurso. De facto, não suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias. Com efeito, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia. Ora, é isso que a recorrente deveria ter feito – e não fez – no seu recurso perante o STJ.
Não tendo o recorrente confrontado tal Tribunal com uma questão de constitucionalidade normativa, não se pode considerar ter cumprido o referido pressuposto processual.
Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser admitido”.
4. O recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, em requerimento em que formula as seguintes conclusões:
“(...)
1.ª Tendo sido o Reclamante no passado dia 14 de junho do corrente ano notificado pela 2.ª Secção do Douto Tribunal no âmbito do Auto de Recurso n.º 284/17, em que foi proferida uma decisão sumária,
2.ª Decisão sumária essa que confirmou na integra a decisão proferida pelo Tribunal á Quó,
3.ª O Reclamante não conformando com o conteúdo da mesma interpôs a presente Reclamação para a Conferência do douto Tribunal,
4.ª Verificou-se que a referida decisão sumária deu total e integral cobertura ao Acórdão proferido pelo Tribunal á quó, que está ferido de nulidades e de inconstitucionalidades,
5.ª Apesar da referida decisão não ter aferido das inconstitucionalidades, levou o Reclamante como é óbvio a apresentar a devido Reclamação para a Douto Tribunal,
6.ª Diga-se em abono da verdade o Douto Tribunal quando proferiu a decisão sumária em confirmou a decisão da Primeira Instância, deveria de ter analisado em primeiro lugar que não foi respeitado na integra o Principio do Contraditório, logo não podendo ser exercido o Principio do Contraditório houve assim uma grave violação de uma norma prevista consagrada na Constituição, logo sendo violada a Constituição há como é obvio uma nulidade completamente insanável,
8.ª Dai que a decisão sumária do Douto Tribunal só poderia ser uma que seria como aferir que a decisão do Tribunal á Quo está ferida de inconstitucionalidades,
9.ª Lamentavelmente não o fez implicou que a sua decisão esteja ferida de nulidade completamente insanável por violação de normas e princípios Constitucionalmente consagrados, logo há todas as condições para que a mesma seja alterada”.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da presente reclamação.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante vem reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 297/2017, na qual se decidiu não se conhecer do recurso por indeterminação do objeto do recurso e ainda por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Na presente reclamação, o ora reclamante nada alega que permita afastar o que aí se decidiu. Muito pelo contrário, continua a não indicar qual a norma ou interpretação normativa cuja fiscalização da constitucionalidade é requerida. Também não logra demonstrar ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão objeto do recurso perante as instâncias.
Assim, mantém-se o que se decidiu na decisão reclamada, remetendo-se integralmente para a fundamentação expendida na mesma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade