258/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º n.º 1 da Constituição, artigos 44.º n.º 2 al. d) do Código Penal, artigo 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal; 258/17 · Tribunal Constitucional: A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 628/2017
Processo n.º 258/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, as recorrentes identificam a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10 de janeiro de 2017, que indeferiu uma arguição de nulidade invocada ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Delimitam o objeto do recurso, nos seguintes termos:
“C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação da norma constante do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos 44.º n.º 2 al. d) do Código Penal e artigo 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal.”
Cumpre apreciar e decidir.
(…) Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) No presente caso, as recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, indicando apenas os preceitos que, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os artigos 44.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Incumprem, assim, o ónus que sobre as mesmas impende, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, de identificarem a “norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”, já que tal conceito não é sobreponível ao de preceito ou disposição legal.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não é equacionável, in casu, facultar às recorrentes a possibilidade de suprirem tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foi feita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que as recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível da conjugação de preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, referem as recorrentes, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitaram a questão de constitucionalidade no requerimento em que cada uma delas arguiu a nulidade do acórdão, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Porém, analisadas tais peças processuais, constata-se que as recorrentes não autonomizaram e enunciaram uma verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos preceitos que indicam no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, as recorrentes B. e A. – ao contrário das restantes – fazem uma referência à violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que parece ser assacada à própria decisão, não enunciando, em nenhum momento, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelas mesmos defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, não tendo as recorrentes enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indicam no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivessem logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. As reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que especificaram, oportunamente, que pretendiam a apreciação da constitucionalidade da interpretação dada, pelo tribunal a quo, ao disposto nos artigos 44.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal e artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, invocando que tal interpretação violava o artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Concluem, assim, que definiram, como objeto do recurso, uma norma jurídica, no sentido que a decisão recorrida adotou.
Pelo exposto, defendendo que os restantes requisitos de admissibilidade também se encontram cumpridos, finalizam, pugnando pela admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Refere, em síntese, que, no momento processual próprio – no caso, na peça processual de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento aos recursos – as reclamantes não identificaram qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Aliás, apresentada a reclamação, continua a desconhecer-se qual a exata questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada.
Nestes termos, o Ministério Público conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, nem no requerimento de interposição de recurso, nem previamente, perante o tribunal a quo, as reclamantes enunciaram o específico sentido interpretativo, extraído da conjugação dos artigos 44.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada.
Assim, não tendo as reclamantes cumprido o ónus de suscitação prévia de uma verdadeira questão normativa, concernente aos preceitos que indicam no requerimento de interposição de recurso, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de ser admitido o recurso que interpuseram.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, apresentando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância das reclamantes, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 31 de maio de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada uma delas, em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de terem apresentado um requerimento de interposição de recurso unitário (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade