119/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão prolatado pelo Tribunal Coletivo da Instância Central da comarca de Braga, foi o arguido A. condenado na pena única de cinco anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas ao mesmo aplicadas nos processos referidos nos autos. O arguido recorreu desse mesmo acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão prolatado em conferência a 12/15/2016 decidiu pela improcedência do recurso.
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AI generatedart. 652º do CPC, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 119/17 · Tribunal Constitucional: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
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ACÓRDÃO N.º 626/2017
Processo 119/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão prolatado pelo Tribunal Coletivo da Instância Central da comarca de Braga, foi o arguido A. condenado na pena única de cinco anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas ao mesmo aplicadas nos processos referidos nos autos. O arguido recorreu desse mesmo acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão prolatado em conferência a 12/15/2016 decidiu pela improcedência do recurso.
2. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que alega a “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º do Código Penal e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 139/2017, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.
Ora, apesar de o recorrente referir ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada na interposição de recurso para o Tribunal da Relação, a verdade é que não o fez de forma que se possa considerar adequada. De facto, nas referidas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a referir nos pontos 29 e seguintes, após descrever as penas aplicadas e os factos provados, «(...) assim, encontram-se violados os aludidos princípios jurídico-constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias de todos perante a Lei» e “Por tal foram violados os artigos 40.º, 50.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal e 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
Como resulta destas passagens, o recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão judicial de determinação da pena única a aplicar. Ora, não se pode considerar que, através das formulações transcritas, tenha logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente imputar inconstitucionalidades à decisão. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que o recorrente não fez, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação de vários preceitos constitucionais.
Assim, não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.
Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido”.
4. O recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 77º e 78º do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13º, 18 e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo não conhecimento da reclamação e, caso se entenda o contrário, pelo indeferimento da mesma.
II – Fundamentação
6. Invoca o Ministério Público que a presente reclamação foi interposta fora do prazo. Importa assim, antes de mais, verificar da tempestividade do presente requerimento.
Pela Decisão Sumária n.º 139/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso. A decisão foi notificada por carta enviada a 15 de março de 2017. O recorrente veio, então, pedir a retificação de um lapso de escrita, tendo o referido despacho sido retificado por despacho de 30 de maio de 2017.
O recorrente reclamou para a conferência a 20 de junho de 2017.
7. Sobre a retificação de lapso de escrita, dispõe o artigo 614.º do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ex vi art. 69.º da LTC. Tem-se entendido que o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar pela não inconstitucionalidade desse entendimento, no Acórdão nº 413/2015.
Entende-se, pois, que face à específica função dos incidentes de retificação de mero, evidente e irrelevante lapso de escrita, o prazo para reclamação de decisão sumária não se interrompe ou suspende.
Ora, foi manifestamente esse o caso dos presentes autos, em que apenas se procedeu à retificação de uma data constante do relatório da decisão sumária, pelo que o reclamante veio reclamar já fora dos dez dias seguintes aos da notificação da Decisão Sumária.
Pelo exposto, não se conhece da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade