Legislator Case Law & Legislation
768/17 AI generated

768/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 768/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., arguido e Reclamante nestes autos, notificado que foi do Acórdão n.º 465/2017, de 30 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso por si interposto, veio agora, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade daquela decisão, nos seguintes termos (fls. 47 a 48):

Legislator headnote

AI generated

artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, artigo 32º, nº 1 da Constituição, artigo 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 768/17 · Tribunal Constitucional: Uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint weapons law violation unauthorized weapon possession constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil
artigo 32º, nº 1 da Constituição
artigo 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal
804 a 830) ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos Arts. 400, nº 1 al.
artigo 32º da Constituição
O requerente, também, mencionou estar perante uma violação do seu direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por lhe ter sido vedado este seu direito.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 625/2017

Processo n.º 768/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., arguido e Reclamante nestes autos, notificado que foi do Acórdão n.º 465/2017, de 30 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso por si interposto, veio agora, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade daquela decisão, nos seguintes termos (fls. 47 a 48):

«A., requerente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação apresentada no âmbito do processo supra identificado, vem mui respeitosamente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil apresentar a arguição de nulidade da sentença com base nos seguintes termos e fundamentos:

1º

O recorrente, aqui requerente, foi condenado pela Instância Central – 1ª Secção Criminal – J5 da Comarca do Porto, por acórdão proferido no dia 24/11/2016, na pena de um ano e dez meses de prisão efetiva pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2º

Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos das medidas indicadas, nem tampouco, as exigências de prevenção geral e especial, tendo posteriormente, pugnado pela não aplicação do regime de permanência na habitação, tendo, por fim, sido negado provimento por Acórdão de 22/03/2017.

3º

Não satisfeito com esta decisão, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o mesmo sido rejeitado a 26/04/2017 com o fundamento de que “dada a circunstância de no acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 22 de Março de 2017 (fls. 804 a 830) ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos Arts. 400, nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do CPP.”

4º

Neste contexto, foi interposta Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que entende que a referida decisão constitui uma grave violação do seu direito ao recurso previsto no artigo 32º, nº 1 da Constituição República Portuguesa, bem como entende que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal, é inconstitucional por lhe vedar, igualmente, o direito ao recurso, tendo tal reclamação sido indeferida por despacho de 22/06/2017, do Sr. Conselheiro Vice-Presidente do mesmo tribunal.

5º

Na sequência deste indeferimento, veio o reclamante interpor recurso para, o Tribunal Constitucional, que, por sua vez, foi rejeitado em despacho datado de 28/07/2017,

Contudo,

6º

O requerente discorda da decisão tomada.

Uma vez que,

7º

Aquele considera que os fundamentos invocados são obscuros ou ambíguos, tomando a decisão ininteligível.

Ora vejamos,

8º

De acordo com o ponto 7. da Fundamentação elaborada por Vexas, a decisão que fundou a não admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade, teve como fundamento a ausência de indicações das normas cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver aplicadas.

9º

Acresce que no ponto 10, também da Fundamentação, é mencionado que o requerimento de interposição de recurso não observa os requisitos formais previstos no artigo 75º-A, nº 1 e 2 da LTC.

Contudo,

10º

O requerente, por várias vezes, invocou e fundamentou a inconstitucionalidade das disposições dos artigos 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Aliás,

11º

O requerente, também, mencionou estar perante uma violação do seu direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por lhe ter sido vedado este seu direito.

12º

O requerente entende que a decisão tomada é ininteligível uma vez que os fundamentos invocados são ambíguos ou obscuros.

Sendo assim,

13º

O requerente não consegue perceber o motivo do recurso por si interposto ter sido indeferido com base no artigo 75º-A, nº 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que os pressupostos da referida norma encontram-se preenchidos.

Pelo que,

Assim, nestes termos e nos demais de Direito que Vexa douta e certamente suprirá, deverá ser considerada procedente por provada a arguição da presente nulidade e consequentemente o acórdão de que foi agora notificado ser considerado nulo».

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do Reclamante, o que fez nos seguintes termos (fls. 52 a 53):

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 465/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante arguir a sua nulidade invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

3º

Ora, o Acórdão n.º 465/2017 é perfeitamente claro, insuscetível de dúvida objetiva e encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que levaram ao indeferimento da reclamação: o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não cumpria as exigências legais (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC) e convidado a suprir essas deficiências o recorrente não respondeu, sequer.

4º

Não vislumbramos, pois, qualquer nulidade, designadamente a invocada pelo reclamante.

5º

Na verdade, o afirmado pelo reclamante é, sim, uma manifestação de discordância com a decisão, como, aliás, o próprio afirma expressamente no ponto 6 do requerimento: “o requerente discorda da decisão tomada”.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.

No caso sub judice, veio o Reclamante arguir a nulidade da decisão proferida, alegando serem obscuros ou ambíguos os fundamentos em que a mesma se ancorou (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).

Porém, sem razão.

Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.

Donde, obscuridade implica que o sentido exato da decisão proferida não pode ser alcançado; por seu turno, a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.

A maior demonstração de que nenhum dos vícios se verifica resulta do teor do próprio requerimento em que as referidas nulidades vêm arguidas. Com efeito, o arguente identificou cabalmente os fundamentos decisivos que estribaram a decisão proferida de não admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade por si interposto (cf. ponto 8 de fls. 48). E, identificou até, com precisão, os concretos preceitos legais que fundamentaram esse juízo decisório (cf. ponto 9 de fls. 48).

O requerente não se conforma – como o próprio assume no ponto 6 do seu requerimento – com o teor da decisão de não admissão do recurso, sendo essa discordância o que verdadeiramente impulsiona a arguição das nulidades em apreço. Contudo, o requerente beneficiou até de um despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido pelo Tribunal a quo quanto ao requerimento de recurso que apresentou. Todavia, por razões que só o próprio saberá explicitar, não acedeu a esse convite, pelo que, naturalmente, nenhuma surpresa pode existir quanto ao desfecho de insucesso no que concerne à inadmissibilidade legal do recurso.

A este propósito, aliás, não vá sem dizer-se que o arguido se encontra sujeito a medida de coação privativa da liberdade, o que confere natureza urgente a estes autos; compulsado o processo, verifica-se, contudo, que o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa data de 22 de março de 2017, sendo que entre a prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento e as subsequentes reclamações e arguições de nulidades ostensivamente infundadas se mostram volvidos quase seis meses.

Termos em que, não padecendo o acórdão proferido de qualquer vício, se decide indeferir a nulidade invocada, mantendo-se a decisão proferida, nos termos constantes do artigo 617.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers