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603/2017 AI generated

603/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de junho de 2017.

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art. 131º do Código Penal, art. 20º nº 4 da CRP, artigo 32.º da Constituição; 603/2017 · Tribunal Constitucional: O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 452/2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 400/2017, com fundamento na omissão de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público àquela reclamação.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision untimely recusal request inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction delay in criminal prosecution
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Full text

ACÓRDÃO N.º 623/2017

Processo n.º 603/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de junho de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 400/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a referida decisão sumária, através do Acórdão n.º 452/2017.

4. Notificado de tal acórdão, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, com o seguinte fundamento:

«1. O recorrente foi notificado do acórdão 452/2017, que nega provimento à sua reclamação, em expediente remetido no dia 8 de agosto de 2017.

2. No mesmo expediente, e apenas aí, tomou conhecimento da resposta apresentada pelo Exmo. Representante do Ministério Público.

3. Lendo a resposta do Exmo. Representante do Ministério Público, o recorrente constata que o MP não se limitou a apor o seu visto, antes desenvolvendo 4 páginas de argumentação sobre os motivos pelos quais entende que a reclamação não deveria ter provimento.

4. Do mesmo modo, o recorrente constata que esses argumentos mereceram acolhimento no acórdão que veio a ser proferido, chegando mesmo a resposta do MP a ser diretamente mencionada no Acórdão proferido, como é visível no ponto 6, página 9.

Posto isto,

5. No Ac. do Tribunal Constitucional n°279/2001, de 26-06-2001, publicado no DR, II Série de 27-09-2001, foi decidido julgar foi decido julgar inconstitucional o artigo 416° do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo L - Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por aplicabilidade direta do art. 32° n°1 e n°5 da CRP

6. A mesma argumentação é válida, mutatis mutandis, para o art. 77° n°3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional.

7. Assim, é aquele art. 77° n.º3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional inconstitucional, quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por aplicabilidade direta do art. 32°n°1 e n°5da CRP.

8. A referida interpretação daquele artigo é igualmente inconstitucional por violação do art. 20° n°4 da CRP, por violação do direito ao contraditório, aspeto fundamental do processo equitativo, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida.

9. Assim, era absolutamente obrigatório notificar o recorrente sobre o teor do parecer do MP, para sobre ele se pronunciar.

10. A omissão desse ato, além de profundamente ilícita, pode influir, como influiu, na decisão da causa, como é revelado pelo facto de o teor do parecer do MP ter sido mencionado como fundamento do acórdão final»

5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1.ºNos presentes autos, o ora requerente, A., foi oportunamente condenado, pela Instância Central Criminal de Viana do Castelo, por Acórdão de 14 de abril de 2016 (cfr. fls. 1155-1180 dos autos), na pena de 16 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea j) do Código Penal.

2.ºInconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 1223-1297 dos autos).

Este tribunal superior, por Acórdão de 26 de setembro de 2016 (cfr. fls. 1365-1449 dos autos), julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e declarou a nulidade do Acórdão proferido, por falta de fundamentação relativamente a alguns dos factos nele dados como provados.

3ºDevolvidos os autos à primeira instância, foi proferido novo Acórdão, em 22 de novembro de 2016, pela Instância Central Criminal de Viana do Castelo (cfr. fls. 1498-1527 dos autos), que manteve a condenação do arguido na pena de 16 anos de prisão.

4ºMais uma vez inconformado, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 21 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 1544-1578 dos autos).

5ºPor Acórdão de 20 de março de 2017 (cfr. fls. 1663-1723 dos autos), o Tribunal da Relação de Guimarães condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal, reduzindo, nessa medida, a pena aplicada para 12 anos de prisão.

6ºAinda inconformado, o arguido interpôs, em 26 de abril de 2017, recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1727-1742 dos autos).

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por Acórdão de 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 1758-1789 dos autos), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

7ºO arguido interpôs, então, recurso do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça para este Tribunal Constitucional, em 22 de junho de 2017 (cfr. fls. 1794-1797 dos autos).

8ºJá neste Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária 400/2017, de 13 de julho (cfr. fls. 1803-1810 dos autos), entendeu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

Posteriormente, tendo o arguido reclamado para a conferência (cfr. fls. 1813-1815 dos autos), o Acórdão 452/2017, de 7 de agosto (cfr. fls. 1828-1838 dos autos), concluiu pelo indeferimento da mesma reclamação.

9ºÉ deste Acórdão que vem interposta a presente arguição de nulidade pelo arguido (cfr. fls. 1842-1843 dos autos), concluindo este, como fundamento da mesma nulidade:

“7. Assim, é aquele art. 77º nº 3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional inconstitucional, quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por aplicabilidade direta do art. 32º nº 1 e nº 5 da CRP.

8. A referida interpretação daquele artigo é igualmente inconstitucional por violação do art. 20º nº 4 da CRP, por violação do direito ao contraditório, aspeto fundamental do processo equitativo, inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida.

9. Assim, era absolutamente obrigatório notificar o recorrente sobre o teor do parecer do MP, para sobre ele se pronunciar.

10. A omissão desse ato, além de profundamente ilícita, pode influir, como influiu, na decisão da causa, como é revelado pelo facto de o teor do parecer do MP ter sido mencionado como fundamento do acórdão final.”

10º O arguido alega, pois, a nulidade do Acórdão 452/17, de 7 de agosto, deste Tribunal Constitucional, pelo facto de não ter sido notificado, previamente à prolação do mesmo acórdão, do parecer do Ministério Público que veio responder à sua reclamação para a conferência, parecer, esse, constante de fls. 1822-1825 dos autos.

11ºTrata-se, porém, de argumento que não procede.

O Ministério Público limitou-se a apresentar o seu parecer em resposta à reclamação para a conferência do recorrente e, nessa medida, apreciou os fundamentos de tal reclamação e os fundamentos da Decisão Sumária impugnada, tendo aderido a estes últimos, bem como apreciou o objeto do recurso de constitucionalidade, que o próprio recorrente já tinha definido no seu requerimento de interposição de recurso.

Não se vê, por isso, por que razão deveria o arguido ter tido conhecimento prévio do parecer do Ministério Público, antes da prolação do Acórdão impugnado, uma vez que tal parecer se limitou a responder à sua própria argumentação, constante da reclamação para a conferência apresentada.

12ºTrata-se, aliás, de jurisprudência reiterada e constante deste Tribunal Constitucional, como facilmente se poderá constatar do elenco a seguir indicado: Acórdãos 568/01, 255/03, 68/11 (Carlos Cadilha), 188/13, 364/13, 696/13, 805/13 (Catarina Sarmento e Castro), 117/04 (Fernando Ventura), 233/14 (Cura Mariano), 371/14, 825/14 (Fernando Ventura), 59/15, 77/15, 108/15, 263/15, 414/15 (Fátima Mata-Mouros), 382/16 (Lino Ribeiro), Decisões Sumárias 51/14 (Cura Mariano), 5/15 (Cunha Barbosa), 59/15 (Cunha Barbosa), 676/15 (Carlos Cadilha), 487/16, 494/16 (Pedro Machete), 552/16 (Lino Ribeiro)

13ºNão parece, pois, que assista qualquer razão ao ora requerente, entendendo-se que a sua arguição de nulidade, em face da fundamentação do Acórdão 452/2017, se revela, no mínimo, temerária.

Com efeito, o Acórdão referido é particularmente cuidadoso na sua fundamentação, como se constata da simples leitura do mesmo aresto.

14ºNão estamos, assim, perante nenhum «manifesto lapso do juiz».

Bem pelo contrário, este Tribunal Constitucional fundamentou, devida e claramente, a sua posição sobre a questão de constitucionalidade suscitada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 452/2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 400/2017, com fundamento na omissão de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público àquela reclamação.

De acordo com a perspetiva para o efeito sustentada, o artigo 77.º, n.º 3, da LTC, quando interpretado no sentido de dispensar a notificação ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público para que sobre o mesmo se possa pronunciar, é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição, em particular nas hipóteses em que, conforme sucedeu no caso presente, tal parecer vem a ser secundado pelo Tribunal na decisão subsequentemente proferida.

É manifesta a falta de razão do recorrente.

Conforme se afirmou no Acórdão n.º 316/2016 deste Tribunal: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar».

Trata-se de um entendimento que, para além de estavelmente consolidado na jurisprudência do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015 e 316/2016), em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.

No caso em apreço, o recorrente não foi notificado no parecer emitido pelo Ministério Público pela simples razão de que aí não foi levantada qualquer questão nova, no sentido de estranha ou alheia ao sentido da discussão suscitada pelo próprio recorrente através dos fundamentos com que impugnou o acerto da decisão então reclamada.

No segmento do referido parecer mencionado no acórdão sob censura, o Ministério Público limitou-se a contrariar o argumento, da autoria do recorrente, segundo o qual, se a decisão recorrida — o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça — tivesse apenas o sentido que lhe foi atribuído na decisão sumária reclamada, então tal decisão seria incompatível com a norma constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, já que ali se haveria procedido a uma reavaliação ou reponderação do conjunto de factos e circunstâncias elencados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães sem que ao arguido tivesse sido previamente facultada a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar.

Não se tratando de uma questão nova, mas apenas de um contra-argumento, destinado a contrariar o cabimento dos fundamentos com base nos quais fora posto em causa o acerto da decisão sumária então reclamada, é manifesto que o parecer emitido pelo Ministério Público não carecia de ter sido previamente notificado ao recorrente.

O Acórdão n.º 452/2017 não padece, pois, de qualquer nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente arguição de nulidade.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de outubro de 2017 –Joana Fernandes Costa - Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers