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556/2017 AI generated

556/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 556/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 14 de junho de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 222º do CPP, artigo 215º do CPP; 556/2017 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction timeliness of recusal request decision not to raise objections inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO N.º 622/2017

Processo n.º 556/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 14 de junho de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância, numa pena única de dezoito anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), ambos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

3. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra onde, além do mais, requereu a renovação da prova e a realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Por despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 5 de abril de 2017, foi indeferida a renovação da prova. De tal despacho reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

Por acórdão de 2 de maio de 2017, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou os recursos interpostos pelo arguido, ora reclamante.

Na sequência de tal decisão, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, datado de 3 de maio de 2017, onde considerou que o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido e ora reclamante está sujeito, o qual se esgotava em 8 de maio de 2017, apenas será atingido em 8 de agosto de 2024.

O ora reclamante apresentou então petição de habeas corpus, dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão datado de 11 de maio de 2017, foi a mesma indeferida, por falta de fundamento, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

Pode ler-se em tal decisão:

«O requerente encontra-se detido desde o dia 07.05.2015.

O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não alterou a condenação em 1.ª instância, todavia foi prolatado sem que se tivesse pronunciado sobre a reclamação, apresentada pelo arguido, do despacho de exame preliminar proferido pelo Juiz Relator. O acórdão foi notificado ao arguido a 03.05.2017, pelo que ainda decorre o prazo para a interposição de recurso.

Assim sendo, os argumentos apresentados pelo agora requerente desta petição de habeas corpus, nomeadamente o referente à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra antes de ter terminado o prazo para a reclamação a apresentar ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPP, terá que ser analisado em sede de recurso. Enquanto não for prolatada qualquer decisão, em sede de recurso, daquele acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o que temos é uma decisão, em sede de 2.ª instância, que manteve a condenação do arguido na pena única de prisão de 18 anos e 6 meses. Pelo que, não se pode considerar esgotado o prazo de prisão preventiva atento o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP.

Considerar que em sede de petição de habeas corpus compete a este Supremo Tribunal de Justiça decidir aquilo que pode consubstanciar um pedido de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é impor ao requerente/recorrente que apresente argumentos de recurso antes de terminado o prazo para a sua interposição, o que seria ilegal, não só por força do disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP, como por força do art. 32.º, n.º 1, da CRP, dado que assim se estava a limitar o direito ao recurso do arguido que, de modo indireto, via apreciada a decisão que poderia ser objeto de recurso antes de o ter interposto, e correndo o risco de em momento posterior se considerar que já havia caso julgado.

Na verdade, a providência de habeas corpus não é o meio legalmente previsto para recorrer de uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra ou para avaliar da eventual nulidade ou irregularidade daquele acórdão.

Como se sabe, a providência urgente de habeas corpus tem em vista obviar a situações de prisão ilegal, determinada fora dos casos legalmente previstos, para além dos prazos estabelecidos, e por autoridade incompetente.

Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma prisão ilegal – determinada por motivo não legalmente previsto (o arguido está em prisão preventiva após prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve inalterada a decisão de primeira instância que o condenou na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão), ou para além dos prazos estabelecidos (uma vez que ainda não foi revisto, em sede de recurso, o acórdão proferido em 2.ª instância, nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP, o prazo máximo ainda não foi ultrapassado), ou determinada por autoridade incompetente (o arguido está em prisão preventiva deliberada por juiz).

Coisa diferente é avaliar o acórdão de 2.ª instância e verificar se o mesmo padece (ou não) de alguma nulidade ou irregularidade. Todavia, não constitui a petição de habeas corpus o meio adequado para avaliar se em acórdão, depois de exarado o despacho de exame preliminar sem que se tivesse rejeitado, segundo o recorrente, a interposição de recurso, pode rejeitar-se o recurso, sem que aquele anterior despacho tenha produzido caso julgado formal, como pretende o requerente, ou avaliar o acórdão prolatado antes de ter terminado o prazo para reclamação do despacho de exame preliminar ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 8, do CPP.

Ou seja, não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2.ª instância que não alterou a condenação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1.ª instância e não modificada por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado.

Todavia, não é esta a função desta providência urgente – não só, dada a sua urgência, não comporta a possibilidade de apresentação de outros argumentos que permitam infirmar a argumentação decisória exposta em decisão anterior, como apenas cabe no seu âmbito analisar se a prisão determinada anteriormente é uma prisão determinada contra a lei, isto é, para lá dos fundamentos que a lei admita, ou para lá das situações em que a lei a admita.

Não cabe, pois, a este tribunal analisar detalhadamente a situação para verificar se foi corretamente prolatada a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra – o que poderá ser objeto de recurso –, mas tão só concluir se, atento o consagrado nos autos, estão preenchidos os requisitos legais para considerar ainda estar em prazo a prisão preventiva aplicada.

De tudo o exposto se concluiu que o requerente se encontra em prisão preventiva, cujo prazo ainda não foi ultrapassado atento o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, tendo sido a prisão ordenada pela autoridade competente, no âmbito do que a lei permite, pelo que não existe qualquer fundamento para este pedido de habeas corpus.»

4. Notificado do acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade, através de requerimento remetido a juízo em 25 de maio de 2017.

Na mesma data, mas em momento subsequente, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão de 11 de maio de 2017, onde se pode ler o seguinte:

«A., peticionante de habeas corpus, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 11 de maio de 2017.

O recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 222º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus, de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do nº 2 do artigo 215º do CPP, por violação do artigo 2º, do artigo 31º e dos nºs 1 e 2 do artigo 32º da lei fundamental.

Tal matéria foi suscitada na petição de habeas corpus datada de 8 de maio de 2017.»

5. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu então acórdão, datado de 8 de junho de 2017, através do qual indeferiu a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 11 de maio de 2017.

Em momento subsequente, a relatora nesse Tribunal proferiu o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.

Além disto, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

2. O recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82.

E interpõe o recurso com fundamento em “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus, de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por violação do artigo 2.º, do artigo 31.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da lei fundamental”.

Considera o recorrente que esta interpretação foi seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11.05.2017.

3. Ora, o recorrente apresentou, após a prolação daquele acórdão de 11.05.2017, reclamação do acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia porque o tribunal, segundo o recorrente, “não tomou posição” sobre a questão que tinha colocado – alegação de “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus, de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em Situação enquadrável no proémio, do n.º 2 do artigo 215.º do CPP, por violação do artigo 2. º, do artigo 31. º, e dos nºs 1 e 2 do artigo 32.º da lei fundamental”.

Assim sendo, se o Supremo Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão que pretende que seja fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, não se vê como pode ser este recurso admitido, por falta de fundamento bastante.

Além disso, no acórdão de 1.1.05.2017 foi expressamente referido que «não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2.ª instância que não alterou a condenação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1.ª instância e não modificada por acórdão de 2.ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado».

E por isto, foi reafirmado no acórdão de 08.06.2017 que “quanto à questão de saber se o acórdão proferido em 2.ª instância antes de terminado o prazo para apresentação de reclamação quanto a decisão sumária anteriormente proferida pelo juiz relator constitui obstáculo à libertação do arguido em sede de habeas corpus, foi respondido, como se demonstra na parte transcrita supra, que o que obsta à libertação do arguido é o facto de aquela decisão ter mantido a pena de prisão em que o arguido havia sido condenado. Quanto à eventual deficiência daquele acórdão prolatado antes de expirado o prazo de reclamação da decisão sumária foi afirmado expressamente que se trata de questão que deve ser objeto de recurso e cujo prazo ainda decorria.”

Assim sendo, deve o presente recurso, nos termos do art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, ser rejeitado por manifestamente infundado.

6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«O douto despacho de 14 de junho de 2017 indefere o requerimento de interposição do recurso, já que não se vê como pode o mesmo ser admitido, por falta de fundamento, bastante, pelo que, nos termos do nº 2 do artigo 76º da LTC, deve ele ser rejeitado por manifestamente infundado.

Está, portanto, em causa a parte final deste nº 2 do artigo 76º da LTC.

O arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artigo 222º do CPP logo na petição de habeas corpus.

O douto acórdão que recaiu sobre aquela petição, datado de 11 de maio de 2017, não apreciou a questão da inconstitucionalidade, por se ter entendido que não o tinha de fazer, conforme resulta do posterior acórdão de 8 de junho de 2017, já que a matéria respeitante à alegada prolação prematura do acórdão pela segunda instância teria de ser objeto de recurso ordinário, não havendo cabimento para petição de habeas corpus.

Ora é precisamente tal circunstância que leva o arguido a reputar de inconstitucional a norma nº 2 do artigo 222º do CPP, pois, em seu entender, a lei fundamental não se compatibiliza com a negação de habeas corpus numa situação em que se pede a libertação de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do nº 2 do artigo 215º do CPP, tendo sido proferido acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova. Na perspetiva do arguido, o texto constitucional não consente o indeferimento de habeas corpus neste caso, pelo que se a lei ordinária o permite é porque colide com a Constituição.

Que o acórdão recorrido faz aplicação da norma em causa não restam dúvidas.

Se a invocação de inconstitucionalidade é infundada ou não, trata-se, salvo melhor opinião, de algo que se enquadra na essência da questão sujeita a recurso. Certo é que, a haver falta de fundamento, não se trata de uma ausência notória ou patente. Seria sempre inviável pugnar pelo caráter manifesto. Não é algo que, de forma evidente e óbvia, não tem razão de ser.

Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 77ºda LTC, deve o recurso ser admitido.»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 194-204 dos autos), indeferiu a providência de habeas corpus (cfr. fls. 209-211, 228-233 dos autos) requerida por A., por falta de fundamento (cfr. art. 223º, nº 4, al. a), do Código de Processo Penal).

2. Inconformado, o arguido veio invocar a nulidade deste Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 253-254, 263-264 dos autos) e, na mesma data, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 256-257, 260-261 dos autos).

3. Por novo Acórdão, agora de 8 de junho de 2017 (cfr. fls. 268-272 dos autos), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo requerente.

4. Por outro lado, por despacho, de 14 de junho de 2016, da Ilustre Conselheira Relatora, o recurso de constitucionalidade foi rejeitado, por ter sido considerado manifestamente infundado (cfr. fls. 278 dos autos).

5. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 281-283 dos autos).

6. Apreciando a mesma reclamação, crê-se que assiste, por um lado, alguma razão ao ora reclamante, quando manifesta discordância pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado a questão de constitucionalidade que lhe havia sido submetida para apreciação.

A questão foi, com efeito, devidamente formulada pelo ora reclamante e deveria, por isso, ter sido apreciada pelo mesmo Supremo Tribunal.

7. Todavia, e por outro lado, também assiste razão ao Supremo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso interposto, uma vez que não há coincidência entre a ratio decidendi do despacho impugnado (e do Acórdão do STJ que o precedeu) e a questão normativa de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante no seu recurso de constitucionalidade.

8. Como devidamente salientado pela Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 14 de junho (destaques do signatário):

“Além disso, no acórdão de 11.05.2017 foi expressamente referido que «não constitui obstáculo à análise desta petição de habeas corpus o facto de ter sido prolatado acórdão em 2ª instância que não alterou a condenação do peticionante; o que obsta à libertação do arguido é a sua condenação por acórdão de 1ª instância e não modificado por acórdão de 2ª instância; quanto à alegação de que houve prolação do acórdão antes de passado o prazo de reclamação do despacho de exame preliminar constitui argumento para avaliação intrínseca daquela decisão ainda objeto de recurso e nessa sede, pelo que será esse o meio adequado para reagir. Outra conclusão seria considerar que esta providência urgente constituiria igualmente um meio recursório para contra-alegar sobre uma decisão ainda não transitada em julgado».”

9. E a mesma Conselheira Relatora acrescentou, logo a seguir, no mesmo despacho (destaques do signatário):

“E por isto, foi reafirmado no acórdão de 08.06.2017 que “quanto à questão de saber se o acórdão proferido em 2ª instância antes de terminado o prazo para apresentação de reclamação quanto a decisão sumária anteriormente proferida pelo juiz relator constitui obstáculo à libertação do arguido em sede de habeas corpus, foi respondido, como se demonstra na parte transcrita supra, que o que obsta à libertação do arguido é o facto de aquela decisão ter mantido a pena de prisão em que o arguido havia sido condenado. Quanto à eventual deficiência daquele acórdão prolatado antes de expirado o prazo de reclamação da decisão sumária foi afirmado expressamente que se trata de questão que deve ser objeto de recurso e cujo prazo ainda decorria.”

10. Por esse motivo, não havendo coincidência entre a ratio decidendi do despacho impugnado da Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal que o precedeu) e a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante, no seu recurso de constitucionalidade, entende o Ministério Público que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de negar provimento à presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando-se, nessa medida, o despacho impugnado.»

8. Notificado para responder à pronúncia do Ministério Público, e para se pronunciar quanto à possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento no facto de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido interposto de decisão à data ainda não definitiva no âmbito da ordem jurisdicional em que se insere, o reclamante optou por não o fazer.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de maio de 2017, que indeferiu a petição de habeas corpus.

À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto deste incidia sobre a «norma constante do nº 2 do artigo 222º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus, de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do nº 2 do artigo 215º do CPP».

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que o mesmo é manifestamente infundado, na aceção do artigo 76.º, n.º 2, in fine, da LTC.

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou efetivamente a norma cuja constitucionalidade pretende questionar e que a questão de saber se tal inconstitucionalidade é ou não fundada constitui matéria a apreciar no julgamento do recurso, não podendo os fundamentos por si aduzidos ser considerados notoriamente improcedentes.

10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

11. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.

Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2017 – precisamente quanto à questão de constitucionalidade normativa suscitada – e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão em momento imediatamente subsequente, antes de o incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante no incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.

É certo que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso foi apreciada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, já a decisão recorrida se havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na medida em que nesse momento já o incidente pós-decisório havia sido apreciado e indeferido.

Porém, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão. A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele tribunal.

A esse propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 735/2014:

«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.

Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.

Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»

É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido.

12. Outra razão se perfila para demonstrar que o recurso de constitucionalidade interposto não poderia ser admitido, por não ser possível conhecer do respetivo objeto.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Recorde-se que o recurso interposto tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da «norma constante do nº 2 do artigo 222º do CPP, quando interpretada no sentido de que a prolação de acórdão que rejeita o recurso interposto da sentença condenatória em primeira instância, antes de esgotado o prazo para reclamar para a conferência do despacho de exame preliminar que indefere a renovação da prova, obsta à libertação, mediante habeas corpus, de recluso cuja prisão preventiva foi decretada há dois anos, em situação enquadrável no proémio do nº 2 do artigo 215º do CPP».

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, para indeferir a petição de habeas corpus, não interpretou o artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em tal sentido, antes considerando irrelevante a questão de saber se é irregular a prolação do acórdão de rejeição do recurso interposto da decisão condenatória em momento anterior à apreciação da reclamação apresentada do despacho do relator que, em exame preliminar de tal recurso, indeferiu a requerida renovação da prova, por tal constituir matéria a apreciar em recurso ordinário. Com efeito, para considerar que a prisão não é ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou ser suficiente a existência de uma condenação por acórdão em 1.ª instância seguida de um acórdão prolatado em 2.ª instância, que não tenha alterado tal condenação e que não tenha sido revogado ou invalidado em sede recurso no momento da apreciação da petição de habeas corpus, embora ainda o possa vir a ser através dos meios de recurso ordinários. Ou seja, o critério decisório aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça para considerar não existir prisão ilegal assentou na irrelevância dos vícios de que possa padecer o acórdão de 2.ª instância e que apenas sejam cognoscíveis através dos meios ordinários de impugnação; enquanto tal acórdão não for revogado ou anulado, os seus efeitos subsistem na ordem jurídica.

Importa assim concluir que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o ora reclamante pretendia controverter, o que necessariamente obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Em face destas razões processuais – cuja apreciação precede, logicamente, a apreciação do mérito – fica prejudicado o exame dos fundamentos da decisão reclamada.

13. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de eventual isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo sem prejuízo isenção a que haja lugar.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa – – João Pedro Caupers (Com declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão tomada no acórdão, de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, porque, ainda que não possa subscrever a afirmação de que «o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da admissão» – ao menos enquanto regra absoluta – , o recurso sempre seria de não admitir porque, como ali também se diz, «a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o (… ) reclamante pretendia controverter».

João Pedro Caupers