990/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, a 8 de novembro de 2016.
Legislator headnote
AI generatedartigo 43.º do CPP, artigo 45º do CPP, artigo 399º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 399.º do Código de Processo Penal, artigo 204.º da Constituição; 990/2016 · Tribunal Constitucional: Com efeito, entendeu-se que o recorrente estava adstrito ao ónus de suscitar a questão de constitucionalidade no momento do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2016, e não apenas no momento processual subsequente, em que reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, proferido em 8 de novembro de 2016. A razão de ser de tal entendimento prendeu-se com o facto de ser perfeitamente previsível, para o recorrente, que o Tribunal da Relação de Lisboa viesse a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o teor do disposto nos artigos 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal (adiante referido pela sigla «CPP»).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 620/2017
Processo n.º 990/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
(Conselheira Maria Clara Sottomayor)
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, a 8 de novembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 80/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. No caso concreto, a decisão recorrida, despacho de 8 de novembro de 2016, conheceu da questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso e o recorrente colocou a questão da constitucionalidade na reclamação apresentada contra o despacho de 22 de setembro de 2016.
Contudo, a questão de constitucionalidade incide sobre o artigo 45.º, n.º 6, do CPP, norma que, em ligação com o n.º 5 da mesma disposição, estipula o seguinte:
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
Uma vez que a irrecorribilidade da decisão de recusa do juiz resulta da literalidade da norma, que comporta um só sentido, sem margens para disputas interpretativas ou decisões divergentes ou controvertíveis quanto à admissibilidade do recurso, deve entender-se que as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra o acórdão de 6 de junho de 2016 seriam o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, não se podendo afirmar que o despacho de 22 de setembro, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, fosse uma decisão surpresa. Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exaradas a fls. 28 a 32, não consta a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, mas apenas a questão de constitucionalidade do artigo 43.º do CPP, norma cuja constitucionalidade não veio a ser impugnada no requerimento de interposição de recurso. Em consequência, a suscitação da questão de constitucionalidade na reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, foi já tardia, não se podendo considerar ter sido observado, pelo recorrente, o requisito da suscitação prévia. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, no despacho de 8 de novembro de 2016, não sana a falta do pressuposto processual referido.
9. Sendo assim, não é possível conhecer do objeto do recurso por não ter sido a questão suscitada no momento processualmente adequado.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«1. Decidiu a Exmª Senhora Juíza-Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de o arguido ter suscitado a questão da inconstitucionalidade quando apresentou reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo invocado a desconformidade com a Constituição na própria motivação de recurso.
2. Crê o arguido estarem reunidas as condições para o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a correspondente ao nº 6 do artigo 45º do CPP.
4. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça fundado no artigo 399º do CPP.
5. A aplicação do nº 6 do artigo 45º do CPP configura uma decisão surpresa.
6. Salvo melhor opinião, o momento em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada mostra-se conforme ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC.
7. Termos em que entende o arguido que se impõe conhecer do objeto do recurso interposto.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«1º
Em primeira instância, o arguido A. suscitou o incidente de recusa de juiz.
2º
Seguindo o processo a sua normal tramitação (artigo 45.º do CPP), foi, em 6 de junho de 2016, na Relação de Lisboa, proferido acórdão que decidiu:
“Em conformidade com o exposto se indefere à requerida recusa da Meritíssima Senhora Juiz de Direito da Instância Local do Barreiro (Juiz 2) da Secção Criminal da Comarca de Lisboa.”
3º
Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, por força do disposto no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.
4.º
A reclamação foi indeferida por decisão, de 8 de novembro de 2016, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5.º
Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 45.º, n.º 6, do CPP.
6.º
O artigo 45.º, n.º 5 e 6, do CPP, tem a seguinte redação:
“5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.”
7.º
Ora, está em causa a norma do artigo 45.º, n.º 6, na sua literalidade, ou seja, enquanto determina a irrecorribilidade da decisão - no caso, acórdão da Relação – que decidiu o incidente de recusa de Juiz – no caso, de primeira instância.
8.º
Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do CPP, sendo que, dessa forma, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a dela conhecer, como efetivamente conheceu, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade.
9.º
Parece-nos, pois, que, como durante o processo e de forma adequada foi suscitada a questão e se verificam os outros requisitos de admissibilidade do recurso, não haveria qualquer obstáculo ao conhecimento do mérito.
10.º
Estamos, porém, em nossa opinião, perante uma questão simples o que sempre justificaria que fosse proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso, uma vez que a norma não é inconstitucional (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
11.º
Efetivamente, esta exata questão de inconstitucionalidade já foi considerada simples pela Decisão Sumária n.º 717/2014, confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016, ali se citando outra jurisprudência pertinente, sendo certo ainda que o recorrente nunca invocou novos fundamentos ou argumentos que retirem à questão a natureza de simples.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na não verificação do requisito, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade
Com efeito, entendeu-se que o recorrente estava adstrito ao ónus de suscitar a questão de constitucionalidade no momento do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2016, e não apenas no momento processual subsequente, em que reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, proferido em 8 de novembro de 2016. A razão de ser de tal entendimento prendeu-se com o facto de ser perfeitamente previsível, para o recorrente, que o Tribunal da Relação de Lisboa viesse a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o teor do disposto nos artigos 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal (adiante referido pela sigla «CPP»).
6. Na reclamação da Decisão Sumária, vem o recorrente, ora reclamante, argumentar que recorreu da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do artigo 399.º do Código de Processo Penal, pelo que a aplicação pelo mesmo Tribunal, no despacho de não admissão, do artigo 45.º, n.º 6, do mesmo diploma, constituiu uma decisão surpreendente. Acrescenta ainda que o momento da suscitação da questão de constitucionalidade ─ a reclamação, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ─ foi processualmente adequado, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. O primeiro argumento em que o recorrente sustenta a sua reclamação, o de que foi surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admitir o recurso, é manifestamente improcedente. Com efeito, o artigo 399.º do CPP, ao abrigo do qual alega ter recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça (apesar de não o referir na alegação do recurso, como se constata lendo as fls. 28 ss. dos autos), consagra a recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei; e dá-se o caso de a lei prever, expressa e inequivocamente, no artigo 45.º, n.º 6, que a decisão do incidente de recusa é irrecorrível. Dado o teor destes preceitos, a surpresa do recorrente com a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ter ocorrido, apenas pode ter ficado a dever-se à sua incúria, o que de modo algum justifica a inobservância do ónus estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. No entanto, assiste razão ao recorrente quando afirma ─ o que constitui outro argumento para a reclamação ─ que o momento em que suscitou a questão de constitucionalidade foi o processualmente adequado.
O artigo 72.º, n.º 2, da LTC, determina que os recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade…perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»
Ora, a decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2016, que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admitir o recurso do acórdão de 6 de junho de 2016. No impulso processual que originou a prolação dessa decisão, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade relativa ao n.º 6 do artigo 45.º, questão essa sobre a qual se pronunciou o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho recorrido e que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
A função do pressuposto processual consagrado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC é a de assegurar a natureza subsidiária da intervenção do Tribunal Constitucional num sistema ─ como é o português, em virtude do disposto no artigo 204.º da Constituição ─ misto de controlo da constitucionalidade. Trata-se de um sistema em que a primeira linha de defesa judicial da Constituição é confiada aos tribunais comuns, cabendo à jurisdição constitucional a competência de última instância de controlo e não, como nos sistemas de controlo concentrado, de instância única. É essencial ao funcionamento de um sistema dessa natureza que, ressalvados casos excecionais, o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta revista a forma de um recurso incidente sobre uma decisão jurisdicional de uma questão de constitucionalidade, o que implica a necessidade de o tribunal a quo ser confrontado pelo recorrente com essa questão no momento imediatamente anterior ao da prolação da decisão recorrida.
Daí que se conclua ter o recorrente observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e, consequentemente, que a reclamação apresentada merece deferimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir a presente reclamação.
b) Determinar que, após trânsito em julgado do presente acórdão, se proceda à notificação do ora reclamante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC.
c) Sem custas.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor (Vencida de acordo com declaração de voto anexo) – João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
No processo n.º 990/16 dos autos de recurso de fiscalização concreta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi submetido projeto de acórdão no sentido de não admissibilidade de recurso, tendo a Relatora ficado vencida.
Entendi, no Projeto de Acórdão apresentado, que, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende sindicar é unívoca e o seu teor literal límpido, a questão de constitucionalidade devia ter sido colocada em momento anterior, nomeadamente, nas alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da Relação que indeferiu o pedido de suspeição.
Ora, o Recorrente não suscitou, neste momento, qualquer questão de inconstitucionalidade do referido normativo, mas apenas aquando da reclamação para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho de não admissibilidade do recurso.
Sendo este Tribunal Constitucional tão exigente na questão dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é pouco coerente que se admita que a questão de constitucionalidade seja colocada pela primeira vez no momento da reclamação de um despacho de não admissibilidade do recurso, numa situação em que não estamos perante qualquer controvérsia interpretativa quanto à admissibilidade do recurso, pois a letra da lei veda o recurso, sem margem para qualquer dúvida, no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, norma que se encontra diretamente relacionada com o regime que norteia o incidente de recusa formulado e que apresenta o seguinte teor:
«Artigo 45.º
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC».
Em consequência, entendo que só deve admitir-se a colocação da questão de constitucionalidade no momento da reclamação, nos casos em que a questão da admissibilidade do recurso é controversa, mas não naqueles em que a norma que a regula tem apenas um único sentido para o cidadão comum e está despojada de qualquer polémica interpretativa na doutrina e na jurisprudência.
Neste sentido, afirma Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 89) o seguinte:
«(…) em processo penal, incumbirá ao recorrente suscitar logo, na motivação do recurso, as questões de constitucionalidade atinentes às normas que, por exemplo, condicionam o acesso ao Supremo, desde que naturalmente não se fundem em interpretações inovatórias e objetivamente surpreendentes (…)».
Sendo a norma cuja constitucionalidade se impugna portadora de um único sentido e não levantando qualquer questão jurídica controversa, ou de caráter puramente hipotético ou eventual, era nas conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que competia ao Recorrente mobilizar a questão da conformidade constitucional do preceito acima referido, e não apenas na reclamação contra o despacho de não admissibilidade do recurso.
O facto de ainda restar ao recorrente, após o despacho de não admissibilidade do recurso, uma reclamação para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de este se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade, não muda o que foi acima dito, pois ainda que se entenda que formalmente ele tem direito ao recurso de constitucionalidade, sempre consistiria este comportamento do recorrente num abuso do direito ao recurso pelo facto de a norma ter um sentido literal unívoco, que não suscita qualquer divergência jurisprudencial.
Maria Clara Sottomayor