150-A/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 542/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) em conjugação com o artigo 670.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 47.º, n.º 5 do CPC, artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 150-A/16 · Tribunal Constitucional: Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento, manifestando a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo requerido prazo para consulta dos autos nos termos do artigo 47.º, n.º 5 do CPC, assim como o lançamento de guias relativas a multa, pelo montante mínimo, correspondente à prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) e n.os 7 e 8 do CPC. Subsidiariamente, requereu prazo para solicitar “a extensão do apoio judiciário aos serviços de Segurança Social à constituição de advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional”.
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ACÓRDÃO N.º 617/2017
Processo n.º 150-A/16
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 542/2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) em conjugação com o artigo 670.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, bem como que fosse dado seguimento, no traslado, ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Em 12 de maio de 2016, pela Decisão Sumária n.º 281/2016, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, das normas cuja inconstitucionalidade vinha sindicada, tendo tal decisão sido notificada ao recorrente por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.
Pelo mesmo meio postal, em 24 de maio de 2016, foi apresentado pela mandatária constituída nos autos instrumento de renúncia à procuração outorgada pelo recorrente, tendo a secretaria cumprido, em 30 de maio de 2016, o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC.
Em 8 de junho de 2016, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, com referência a 27 de maio de 2016.
Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento, manifestando a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo requerido prazo para consulta dos autos nos termos do artigo 47.º, n.º 5 do CPC, assim como o lançamento de guias relativas a multa, pelo montante mínimo, correspondente à prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) e n.os 7 e 8 do CPC. Subsidiariamente, requereu prazo para solicitar “a extensão do apoio judiciário aos serviços de Segurança Social à constituição de advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional”.
3. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de não se opor a que o recorrente, pela apresentação do requerimento antecedente, “pague a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo montante mínimo”.
Apreciando as pretensões do recorrente, foi proferido despacho, em 15 de julho de 2016, com o seguinte teor:
“Uma vez que a decisão do presente recurso (Decisão Sumária n.º 281/2016) transitou em julgado em 27 de maio, conforme se certifica a fls. 589, face ao teor do requerimento ora apresentado pelo recorrente, entrado em 28 de junho, nada se afigura ordenar, sem prejuízo, naturalmente, do direito de consulta do processo que o recorrente sempre terá nos termos gerais.
Em consequência, inútil se afigura a liquidação da multa requerida.”.
4. De seguida, o recorrente veio apresentar nova peça processual por meio da qual pretende reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.os 3 e 4 da LTC, reiterando, no essencial, o anteriormente peticionado, ou seja, que se aceite “a representação per se no presente processo, o lançamento das guias da multa e caso não aceite a defesa através do próprio recorrente, um prazo suplementar de 10 dias para requerer na Segurança Social a extensão do apoio judiciário a advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional, bem como o justo impedimento para prática do ato de reclamação para a conferência ou pelo menos que pós-data-se a data de trânsito em julgado para 28 de junho.”
5. Após a prolação do Acórdão n.º 542/2016, que considerou que o requerimento apresentado “aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado” e devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Compulsada a reclamação deduzida é patente que, na mesma, o reclamante não oferece argumentos suscetíveis de alterar o decidido no despacho reclamado.
Na verdade, o teor da reclamação corresponde à renovação de pedidos anteriormente formulados e que mereceram já a apreciação deste Tribunal no despacho sob reclamação, cuja fundamentação aqui se reitera. Ex novo, o reclamante apenas manifesta o seu inconformismo face à data da certificação do trânsito da decisão sumária, não logrando, porém, expressar razões que importem o seu afastamento.
Como resulta do plasmado em sede de relatório, a decisão sumária proferida em 12 de maio de 2016 foi notificada à mandatária constituída nos autos, por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.
A renúncia da mandatária à procuração outorgada pelo ora reclamante foi apresentada em 24 de maio de 2016, cujos efeitos, nos termos do artigo 47.º, n.os 2 e 3 do CPC, somente se produziram a partir da sua notificação ao mandante, a qual ocorreu em 30 de maio de 2016.
Tendo sido certificado o trânsito da decisão sumária em 27 de maio de 2016, como é bom de ver, dentro do prazo legal para reagir a tal decisão (10 dias, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC) encontrava-se ainda o reclamante representado pela sua mandatária, sendo que os efeitos da renúncia, como se referiu, apenas se iniciaram em data posterior, ou seja, em 30 de maio de 2016.
Assim, na medida em que a certificação do trânsito da decisão sumária se mostra legalmente conforme e tendo em conta a fase do processado, fica prejudicado o demais peticionado pelo reclamante.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impõe-se o respetivo indeferimento.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação aduzida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 542/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade