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667/17 AI generated

667/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 667/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que lhe indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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artigo 32.º da CRP, art. 32.º da Constituição, art. 32.º da CRP; 667/17 · Tribunal Constitucional: Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a reiterar que “a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto”.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional requirement
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Full text

ACÓRDÃO N.º 615/2017

Processo n.º 667/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que lhe indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta do pressuposto da suscitação prévia, entendendo que no recurso interposto para o tribunal agora recorrido o recorrente não suscitara a inconstitucionalidade de qualquer norma, limitando-se a alegar que a “sentença recorrida violou, por essa interpretação, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal e artigo 32.º da CRP.”

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão que rejeitou a admissão do recurso para este Tribunal Constitucional com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à prolação da decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara, de modo a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria em causa. Ora, como se refere no despacho impugnado, o alegado no recurso interposto para o tribunal recorrido não se traduz na enunciação clara e adequada de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a reiterar que “a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto”.

Todavia, compulsadas as motivações e conclusões apresentadas naquele recurso (certificadas a fls. 9-12 dos presentes autos) a única menção atinente à invocação de uma desconformidade constitucional, é a última conclusão extraída e que tem o seguinte teor:

“Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP, e art. 32.º da CRP”.

Como se evidencia, uma tal alegação não traduz a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, mas antes a sindicância do concreto ato de julgamento.

Na verdade, ao recorrer para o Tribunal da Relação, o recorrente limitou-se, com efeito, a refutar a conformidade com a Constituição da própria decisão proferida em 1.ª instância, e não de qualquer norma que a decisão recorrida tivesse aplicado como razão de assim decidir. Desta forma, incumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que configura uma falta de pressuposto de conhecimento do recurso, razão pela qual, importa confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade