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538/17 AI generated

538/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 538/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e reclamados B., Lda e C., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC).

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538/17 · Tribunal Constitucional: O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 614/2017

Processo n.º 538/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é reclamante A. e reclamados B., Lda e C., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC).

2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«A., apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento da reclamação da nota de custas de parte, por inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 33.º n.º 2 da Portearia n.º 417-A/2009, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, por violação do artigo 161.º, alínea c) e do artigo 198.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado e por tal norma já ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão do TC n.º 189/2016, de 30 de março de 2016, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”).

A requerente foi notificada do despacho de indeferimento em 23.01.2017 (a data da notificação é de 19.01.2017, presumindo-se efetuada no 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja).

De acordo com o art. 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 04.04.2017.

O requerimento de interposição de recurso é, pois, manifestamente extemporâneo.

Termos em que, por extemporâneo, não admito o recurso interposto».

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto da decisão que indeferiu a reclamação da nota de custas, com fundamento na falta de depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

O reclamante interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação, que não foi admitido por decisão proferida em 22 de março de 2017, tendo sido certificada a elaboração da respetiva notificação no mesmo dia e presumindo-se a notificação feita no terceiro dia.

O prazo de interposição do recurso é de dez dias, aplicando-se o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.

Tendo sido interposto em 4 de abril de 2017 o recurso para o Tribunal Constitucional, conclui-se, assim, que foi tempestivamente interposto.

5. Assente a tempestividade da interposição do recurso, importa apreciar a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

O recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, da decisão que indeferiu a reclamação da nota de custas, com fundamento na falta de depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte, identificando-se como seu objeto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009 [atribui-se a manifesto lapso a pontual referência ao n.º 417-A/2009], na redação conferida pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, na dimensão já julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2916.

6. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

Ora, tal não ocorreu no presente processo.

Na reclamação da nota de custas de parte que antecedeu a prolação da decisão recorrida (decisão que indeferiu a reclamação da nota de custas, proferida em 19 de janeiro de 2017) a recorrente nada refere sobre a desconformidade constitucional da exigência de depósito a que aquela reclamação se encontrava sujeita nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria 417-A/2009., não efetuando, todavia, o referido depósito.

Não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer dessa parte do recurso.

7. A exigência do referido requisito da suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade não se aplica ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), o qual se baseia na aplicação efetiva, como ratio decidindi, de uma norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Ora, sendo esse o fundamento do recurso que foi interposto ao abrigo da citada alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, por referência ao Acórdão n.º 189/2016, de 30 de março, não resta senão deferir a reclamação nesta parte.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Sem custas.

Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade