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423/17 AI generated

423/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 423/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime continuado de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 4 anos de prisão, não suspensa na sua execução. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de setembro de 2016, não concedeu provimento ao recurso, confirmando a condenação.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 423/17 · Tribunal Constitucional: - Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal em causa”.

Keywords

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criminal recidivism tax litigation back taxes persistent criminality constitutional complaint abroad suspension of tax recovery

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Apresentada reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, viria a mesma a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 613/2017

Processo n.º 423/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime continuado de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 4 anos de prisão, não suspensa na sua execução.

Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de setembro de 2016, não concedeu provimento ao recurso, confirmando a condenação.

De seguida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).

Apresentada reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, viria a mesma a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Notificado desta decisão, apresentou requerimento dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional “da decisão, de não admissibilidade do recurso apresentado perante a Relação para o Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 22-39).

2. O despacho reclamado (fls. 30) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por o considerar extemporâneo e configurar incidente anómalo, além de não traduzir uma questão normativa nem ter sido previamente suscitada.

3. Deste despacho, vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional (fls. 1-8), sustentando a tempestividade do recurso bem como terem sido “rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente,

- Identificação da norma que se reputa inconstitucional;

- Menção da norma ou princípio constitucional que considera infringido e,

- Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal em causa”.

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, “ainda que por outros fundamentos que não o da eventual intempestiva interposição do recurso”. Identificando a existência de dúvidas sobre a data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, considera, todavia, não haver “necessidade de continuar a diligenciar no sentido do cabal esclarecimento de qual o dia em que o recurso foi interposto”, já que a reclamação deve sempre ser indeferida, pelos seguintes fundamentos:

“13. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o mesmo vem dirigido aos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa e identifica-se como questão de inconstitucionalidade a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ao abrigo da qual se considerou não ser o acórdão da Relação passível de recurso.

14. Naturalmente que também a decisão que apreciou a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi proferida foi proferida pelo Senhor Desembargador Relator naquela Relação (artigo 76º, nº 1, da LTC).

15. Embora não seja absolutamente claro qual a decisão da Relação de Lisboa que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade, o recurso nunca seria admissível.

16. Na verdade, se a decisão for o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - como parece efetivamente ser pelo que resulta do afirmado no requerimento e na reclamação -, tendo sido ele objeto da reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, foi naturalmente consumido pela decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu essa reclamação (vd. nºs 2, 3 e 4).

17. Se o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade daquele artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, necessariamente deveria ter interposto recurso desta última decisão.

18. Por outro lado, se a decisão recorrida for o acórdão da relação de Lisboa que, conhecendo do mérito, negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, então parece-nos evidente que tal acórdão não aplicou nem podia ter aplicado aquela norma.

19. Por fim poderíamos acrescentar que outra referência a princípios constitucionais que se vislumbra no requerimento (Ponto 20), não traduz a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa”.

5. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional por considerar ser “extemporânea” a sua interposição, além de configurar “tramitação anómala” por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão da reclamação que incidiu sobre a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dirigindo-se o recurso de inconstitucionalidade ao despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Mais considerou que não foi arguida “qualquer inconstitucionalidade normativa (que, em qualquer caso, nunca antes se invocou)”.

Nos termos do artigo 77.º da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de recurso, cabendo o julgamento à conferência e fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4). Deste efeito de caso julgado “decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228)

É o que se verifica no caso. A verdade é que, independentemente do apuramento da data da interposição do recurso (dúvida ainda não suprida nos presentes autos de reclamação, apesar do esclarecimento solicitado ao tribunal a quo), certo é que os autos evidenciam elementos inequívocos que obstam à admissibilidade do recurso.

Vejamos:

O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por requerimento dirigido ao Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, identificando como objeto do recurso de constitucionalidade a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Entre os pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade figura, desde logo, o decorrente da sua natureza instrumental, que se traduz na imposição de repercussão, útil e efetiva, da decisão de constitucionalidade na decisão recorrida.

Ora, a decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal, foi objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo sido indeferida por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Desta forma, a decisão do Tribunal da Relação perdeu autonomia, tendo sido consumida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão de não admissão do recurso com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.

Verifica-se, assim, que carece de utilidade o julgamento do recurso uma vez que a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o seu objeto não poderá projetar-se na solução dada ao caso.

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando relativamente aos recursos de fiscalização concreta, designadamente os da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, só existe interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o seu julgamento for ainda suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida de modo a alterar ou modificar a solução jurídica do caso. Esta é uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta.

Ora, no caso em presença, independentemente da decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, subsistiria sempre a solução de não admissão do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, resultante da decisão de indeferimento da reclamação interposta ao abrigo do artigo 405.º do CPP, com fundamento na aplicação daquela norma.

Assim, e tal como sublinhado pelo Ministério Público no seu parecer, se o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma constante daquele artigo, necessariamente deveria ter interposto recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e não – como fez no presente caso – da decisão da Relação, que já não releva na definição do processado, implicando, por conseguinte, inutilidade na sua apreciação.

Termos em que, sem necessidade de verificação dos demais fundamentos invocados na decisão reclamada para a não admissão do recurso, se impõe o indeferimento da reclamação apresentada e manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamentos diferentes dos invocados no despacho reclamado.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade