361/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A., S. A. deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal que lhe havia sido movida pelo Município de Vila Nova de Gaia para pagamento coercivo da taxa municipal de proteção civil do ano de 2014, no valor de €8.986,79. Nela suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia que prevê a referida taxa, tendo o Tribunal, findos os articulados, decidido, por sentença de 25 de novembro de 2016, recusar a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, daquele regulamento municipal, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, julgou a oposição procedente e ordenou a extinção da execução em causa.
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AI generated361/2017 · Tribunal Constitucional: «1. Para a hipótese, meramente académica, de assim se não entender, passámos a analisar a substância da decisão impugnada, na qual o Mm.º Juiz “a quo” sustentou a desaplicação das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 2; e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, derivada da natureza de imposto da Taxa Municipal de Proteção Civil criada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em violação da reserva de lei consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO N.º 611/2017
Processo n.º 361/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A A., S. A. deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal que lhe havia sido movida pelo Município de Vila Nova de Gaia para pagamento coercivo da taxa municipal de proteção civil do ano de 2014, no valor de €8.986,79. Nela suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia que prevê a referida taxa, tendo o Tribunal, findos os articulados, decidido, por sentença de 25 de novembro de 2016, recusar a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, daquele regulamento municipal, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, julgou a oposição procedente e ordenou a extinção da execução em causa.
O Ministério Público recorreu dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, que o Tribunal a quo decidiu não aplicar ao caso sub judicio.
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Os autos prosseguiram com a apresentação de alegações pelo Ministério Público, onde se conclui:
«1. Para a hipótese, meramente académica, de assim se não entender, passámos a analisar a substância da decisão impugnada, na qual o Mm.º Juiz “a quo” sustentou a desaplicação das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 2; e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, derivada da natureza de imposto da Taxa Municipal de Proteção Civil criada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em violação da reserva de lei consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.
2. Em primeira linha, começámos por inferir que a referida Taxa Municipal de Proteção Civil criada pelo Município de Vila Nova de Gaia, no cenário da divisão tripartida dos tributos contemplada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, não é enquadrável no conceito de “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, sendo, consequentemente um tributo só possível de qualificar como imposto ou como taxa.
3. Complementarmente, verificámos que a Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Vila Nova de Gaia - configurando-se como compensação de prestações meramente potenciais de que os sujeitos passivos poderão nunca beneficiar, ou como contributo para o funcionamento de entidades municipais cuja atividade incide, essencialmente, sobre a gestão de bens públicos e de interesses maioritariamente insuscetíveis de apropriação individual – não constituía contrapartida da concreta prestação de um serviço público providenciado pelo município, de uma qualquer utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
4. Ou seja, não se configurando, esta Taxa Municipal de Proteção Civil, como contrapartida equivalente da concreta prestação de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, concluímos que não poderia ser classificada como taxa mas sim como verdadeiro imposto.
5. Densificando tal inferência, apurámos que o tributo criado pelo Município de Vila Nova de Gaia, sob a designação de taxa, constituindo, realmente, uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras daquele município, tendo como mera contrapartida o genérico funcionamento de serviços municipais, configurava-se como verdadeiro imposto, tanto mais que não visa compensar um custo ou o valor de quaisquer prestações de que os sujeitos passivos sejam causadores ou beneficiários.
6. Completando o argumentário, não se verificando uma relação sinalagmática entre o tributo exigível aos sujeitos passivos identificados nos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Vila Nova de Gaia, e qualquer prestação administrativa por eles, efetivamente, provocada ou aproveitada, concluímos que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia criou, no caso vertente, um imposto.
7. Tal conclusão remete-nos, inelutavelmente, para o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, que consagra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, no que tange à criação de impostos.
8. Por força do exposto, verifica-se, consequentemente, em nosso entender, a violação, por parte das normas jurídicas contidas nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 2; e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, plasmada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
9. Em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 2; e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, mantendo-se a douta decisão “a quo” e, consequentemente, negando-se provimento ao presente recurso».
A recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada por esta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 418/2017 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia.
Cumpre, por isso, reiterar tal juízo de inconstitucionalidade, pelas razões enunciadas no referido aresto, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia.
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (Com a declaração de voto proferida no Acórdão nº 418/2017)- José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade