Legislator Case Law & Legislation
1053/17 AI generated

1053/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1053/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em 9 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município do Seixal (fls. 18). Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal do Seixal pronunciou-‑se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que os outdoors se inseriam numa campanha de informação ao público, realizada ao abrigo do disposto no artigo 115.º, do anexo II, do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro (fls. 25).

Legislator headnote

AI generated

artigo 348.º do Código Penal; 1053/17 · Tribunal Constitucional: e) Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para: 1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; 2. Abster-se de, no futuro e até dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Keywords

AI generated
election campaign publicity campaign expenses public access to proceedings political communication official voting pamphlet referendum campaign

Cited Legislation

AI generated
artigo 348.º do Código Penal
Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; 2.
AI generated
1020/17
Em 7 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino Inovar Oeiras de Volta, uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município de Oeiras (fls. 18). Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras pronunciou-se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que a campanha em curso visava contrariar a abstenção e captar o público jovem (fls. 31).
980/17
O PPD/PSD apresentou uma participação na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal do Seixal, por colocação de outdoors em vários pontos dessa cidade com publicidade institucional dessa Câmara, juntando, para prova, quatro imagens reproduzindo os referidos outdoors. Mais sustentou o participante que a rubrica orçamental de “Publicidade” daquela Câmara Municipal, que no ano de 2016 foi de € 24.388,00, aumentou no ano de 2017 para € 407.163,00.
929/2021
O Município do Seixal, representado pelo Presidente da Câmara Municipal do Seixal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, de 9 de setembro de 2021.
1035/2017
Em 8 de setembro de 2017 e 11 de setembro de 2017 foram apresentadas, junto da Comissão Nacional de Eleições, duas participações relativas à utilização de publicidade institucional pelo Município de Vila Nova da Cerveira (cfr. fls. 40 a 43; fls. 80 a 82). Na sequência das mencionadas participações, a Comissão Nacional de Eleições notificou, respetivamente, em 11 de setembro de 2017 e 15 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos alegados nas participações acima mencionadas (cfr. fls. 44 e 71).
916/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Alcochete interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, de 7 de setembro de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 607/2017

Processo n.º 1053/17

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em 9 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município do Seixal (fls. 18).

Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal do Seixal pronunciou-‑se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que os outdoors se inseriam numa campanha de informação ao público, realizada ao abrigo do disposto no artigo 115.º, do anexo II, do Regulamento (EU) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro (fls. 25).

2. Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para, promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais de conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (fls. 32).

3. Inconformado, o Município do Seixal apresentou, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, recurso da referida deliberação da CNE para este Tribunal Constitucional, o qual deu entrada em juízo em 2 de outubro de 2017 (fls. 2).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;

b) Em 9 de setembro de 2017 foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições uma participação relativa à violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por parte do Município do Seixal através de outdoors;

c) Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições notificou o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para, no prazo de 36 horas, se pronunciar;

d) Em 21 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal do Seixal pronunciou-se sobre os factos constantes da participação;

e) Em 28 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal do Seixal para: 1. Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors identificados, bem como todos os demais que tenham conteúdo semelhante, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; 2. Abster-se de, no futuro e até dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

f) Em 29 de setembro de 2017, a Câmara Municipal do Seixal interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, que deu entrada em juízo em 2 de outubro de 2017;

g) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.

Vejamos.

5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.

III. Decisão

6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Lisboa, 3 de outubro de 2017- - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade.