266/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 334 a 357), que confirmou o acórdão proferido, em 21 de Setembro de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Braga (cfr. fls 220 a 251), que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal), de um crime de ameaça agravado (artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de violação de proibições (artigo 353.º do Código Penal), na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente B., pelo período de 4 anos.
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AI generatedartigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 353.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, art. 652.º do CPC; 266/17 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 347/2017, de 28 de junho, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, o Reclamante vem requerer que este Tribunal «esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades» do mencionado Acórdão (cfr. fls. 393.).
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ACÓRDÃO N.º 605/2017
Processo n.º 266/17
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 20 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 334 a 357), que confirmou o acórdão proferido, em 21 de Setembro de 2016, pelo Tribunal de Comarca de Braga (cfr. fls 220 a 251), que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal), de um crime de ameaça agravado (artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de violação de proibições (artigo 353.º do Código Penal), na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente B., pelo período de 4 anos.
2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 362.):
«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás douto, ac6rdão proferido,
- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 257/2017 (cfr. fls. 370 a 373) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
(…)
i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, invoca, por violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição, a «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 362).
Acontece, porém, que o tribunal a quo, em apreciação da questão de constitucionalidade que lhe foi suscitada pelo Recorrente e que agora constitui o objeto do presente recurso, relativa a uma alegada interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, apenas decidiu o seguinte (cfr. fls. 357):
«Sobre tal questão apenas nos oferece dizer que, para além de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito, a interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, arguida de inconstitucional, não se mostra perfilhada no acórdão recorrido.»
7. Nestes termos, o tribunal a quo limitou-se a considerar que a referida interpretação do artigo 127.º do CPP, tida pelo Recorrente como inconstitucional, não foi adoptada no acórdão prolatado pelo tribunal de primeira instância, pelo que o requisito da ratio decidendi não se encontra preenchido no recurso agora em análise, na medida em que não pode ser imputada ao Tribunal da Relação de Guimarães uma interpretação do artigo 127.º do CPP que este, pura e simplesmente, não adoptou.
8. Com efeito, não tendo o tribunal recorrido adoptado qualquer interpretação do artigo 127.º do CPP, e nem sequer procedido à sua aplicação na decisão recorrida, o recurso não pode ser admitido por força da não verificação do requisito relativo à necessidade da decisão recorrida ter feito aplicação da norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.»
4. Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 377 a 378):
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC).»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 381 a 382).
6. Pelo Acórdão n.º 347/2017 (cfr. fls. 385 a 388) decidiu-se pelo indeferimento da reclamação, e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«7. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.
Por um lado, o Reclamante limita-se a manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária em crise, e, por outro, a afirmar «existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal» (cfr. fls. 377 a 378).
Nestes termos, o Reclamante não coloca em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada: a não aplicação pelo tribunal a quo da norma cuja inconstitucionalidade vem arguida no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal.
Juízo que, aliás, é de corroborar: o Tribunal de Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, não perfilhou a interpretação do artigo 127.º do CPP que o Recorrente, ora Reclamante, tem por inconstitucional, não tendo sequer procedido à aplicação do mencionado preceito (cfr. fls. 334 a 357).
8. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.»
7. O Reclamante, notificado do Acórdão acima transcrito, veio apresentar requerimento de aclaração, nos seguintes termos (cfr. fls. 393):
«A., reclamante nos presentes autos, havendo sido notificado do douto aresto que antecede, - vem rogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita o mesmo, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
"Nestes termos, o Reclamante não coloca em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada: a não aplicação pelo tribunal a quo da norma cuja inconstitucionalidade vem arguida no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal.
Juízo que, aliás, é de corroborar: o Tribunal de Relação de Guimarães, no ac6rdão recorrido, não perfilhou a interposição do artigo 127,° do CPP que o recorrente, ora Reclamante, tem por inconstitucional, não tendo sequer procedido à aplicação do mencionado preceito (cfr. fls. 334 a 357):
A asserção constante do douto ac6rdão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida (…)».
8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do requerimento (cfr. fls. 396 a 397).
Vejamos.
II. Fundamentação
9. Notificado do Acórdão n.º 347/2017, de 28 de junho, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, o Reclamante vem requerer que este Tribunal «esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades» do mencionado Acórdão (cfr. fls. 393.).
Todavia, o incidente do pedido de aclaração da sentença já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (CPC) ao contrário do que se verificava na vigência do anterior CPC.
Pelo que o requerimento apresentado pelo ora Reclamante a fls. 393 não tem respaldo legal, devendo ser tido como processualmente inexistente.
De todo o modo, sempre se dirá que não se identifica qualquer ambiguidade ou inexactidão que, em tese, justificasse qualquer aclaração.
10. A manifesta falta de fundamento do requerimento revela que a sua apresentação visará tão-somente obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 347/2017, de 28 de junho, e à consequente baixa do processo.
Neste contexto, é de decidir que o requerimento apresentado pelo Reclamante seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo Reclamante, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da responsabilidade do Reclamante, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 347/2017.
III. Decisão
11. Pelo exposto, determina-se que:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo Reclamante e a outros requerimentos que venham a ser suscitados depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers