227/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., B., C., D., E., F. e G. vieram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2016 (cfr. fls. 41958 a 41976), o qual julgou improcedente os recursos interpostos pelos Recorrentes, do despacho do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 23 de outubro de 2015 (cfr. fls. 41685 a 41704).
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AI generatedartigo 32º da Constituição, artigos 4 do CPP, art.º 628 do CPC, art.º 4.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigos 628.º do Código de Processo Civil; 227/2017 · Tribunal Constitucional: 12º - O Tribunal da Relação considerou no acórdão em recurso que o ora recorrente se deveria considerar culpado, independentemente de lhe ser determinada a sanção acessória pela prática da contraordenação, violando desta feita o disposto no art. 32º, nº 2, da CRP.
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ACÓRDÃO N.º 601/2017
Processo n.º 227/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., B., C., D., E., F. e G. vieram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2016 (cfr. fls. 41958 a 41976), o qual julgou improcedente os recursos interpostos pelos Recorrentes, do despacho do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 23 de outubro de 2015 (cfr. fls. 41685 a 41704).
2. No seu requerimento de interposição de recurso A. apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42062 a 42066):
«8º - O acórdão recorrido, ao decidir que se formara caso julgado antes da determinação concreta da sanção acessória aplicada pela prática da contraordenação, violou o princípio constante do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
9º - O Tribunal da Relação fez errada aplicação do conceito de caso julgado e considerou por isso o arguido culpado ainda antes de ter sido decidida qual a sanção em concreto que lhe era aplicada.
10º - Ao decidir como decidiu, considerando que o caso julgado se forma ainda antes de determinada em concreto a sanção, constituída pela coima e sanção acessória (e não o cúmulo jurídico porque nunca antes foi fixada a sanção acessória aplicada a cada uma das contraordenações) o Tribunal fez errada aplicação do conceito de caso julgado e da presunção de inocência, ao considerar que o recorrente já não se presume inocente ainda antes de lhe ser concretamente aplicada a sanção.
11º - O recorrente entende que o nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa deve ser interpretado com o sentido de que só se forma caso julgado depois da condenação definitiva, incluindo a sanção aplicável ao facto imputado, constituída pela sanção principal e sanção acessória e que enquanto esta sanção não estiver concretamente determinada o processo não transita em julgado, continuando pendente e que estando o processo ainda pendente da determinação da sanção o arguido se presume inocente.
12º - O Tribunal da Relação considerou no acórdão em recurso que o ora recorrente se deveria considerar culpado, independentemente de lhe ser determinada a sanção acessória pela prática da contraordenação, violando desta feita o disposto no art. 32º, nº 2, da CRP.
O ora recorrente não suscitou no procedimento perante os tribunais de 1ª e 2ª instância a inconstitucionalidade do entendimento que veio a ser dado no acórdão recorrido ao conceito constitucional de trânsito em julgado e presunção de inocência até ao trânsito da decisão condenatória por não ser previsível nem lhe ser exigível prever o absurdo de o Tribunal da Relação vir a ter o entendimento de que o caso julgado se forma antes de decidida em concreto a sanção aplicável (principal e acessória) nem que antes da decisão condenatória o arguido se pudesse considerar já culpado pelo facto que lhe é imputado.»
3. No seu requerimento de interposição de recurso B. apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 41999 a 42006):
«
28.º
Uma interpretação conjugada dos artigos 628.º do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força das remissões operadas pelos artigos 4 do CPP e 41/1 do RGCO e o artigo 80/4 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de considerar, como transitada em julgado, uma decisão proferida num processo judicial, no quadro do sancionamento de contraordenações, quando ainda estão por definir as contraordenações que prescreveram e aquelas pelas quais o arguido poderá vir a ser condenado e, em consequência, não existe, sequer, uma decisão sobre a coima efetivamente aplicada, bem como sobre as sanções acessórias que a acompanharão, seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18/1, 20/1, 32/1 e 10 e 202 da Constituição da República Portuguesa.
29.º
Como seria inconstitucional uma interpretação destes normativos, que, no quadro descrito, considerasse ter sido formado caso julgado e ocorrido a extinção da instância.»
4. No seu requerimento de interposição de recurso C. apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42161 a 42167):
«Mais, o para o que nesta sede primacialmente importa, extraiu-se do art.º 628º, do CPP, e aplicou-se in casu, norma extraída do art.º 628 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, 41º, do RGCO, e 407º do CdVM, e dos artss 69.º, 70.ºs nº 2 e 3, e 80.º, n.ºs 1 a 4, da LOTC, segundo a qual uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, transita em julgado, no tocante à determinação da sanção, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, apesar de invocada, antes desse trânsito, a prescrição do procedimento contraordenacional em que a sanção é aplicada. A norma assim extraída do citado art.º 628º, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos fins das penas, dos princípios de prevenção geral e especial em direito sancionatório e do direito fundamental do arguido à decisão em prazo razoável, das regras fixadas em matéria de organização dos Tribunais e das garantias de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, nºs 1 e 6, todos da CRP.
5. No seu requerimento de interposição de recurso D. e E. apresentaram, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42028 a 42041):
«A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido das normas vertidas nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, no sentido em que, não obstante a reformulação da coima única total e das respectivas sanções acessórias, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se já transitado em julgado, inibindo assim a capacidade do Tribunal recorrido declarar a prescrição das infracções alegadamente praticadas pelos Recorrentes em 28 de Junho de 2007 e 6 de Novembro de 2007 (no que respeita ao recorrente D.), é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP.»
6. No seu requerimento de interposição de recurso F. apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42091 a 42092):
«Da norma extraída da conjugação dos artigos 628.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, 407.º do Código dos Valores Mobiliários, e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 70.º, n.ºs 2 e 3, e 80.º, n.ºs 1 a 4 da LOFPTC, se interpretada no sentido de que o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, e o consequente trânsito da decisão recorrida, implica a preclusão da possibilidade de conhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional ocorrida após a prolação dessa decisão.
Pois tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, tal como consagrados nos artigos 1º, 2º 3º, 18.º, n.º 2, e 202º, nº2, todos da Constituição da República Portuguesa, e das mais amplas garantias de defesa, tal como consagradas nos nºs 1, 2 e 10, do artigo 32.º da Lei Fundamental.»
7. No seu requerimento de interposição de recurso G. apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42011 a 42022):
«O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma contida nos artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO, interpretada no sentido perfilhado no Acórdão TRL de que é possível estabelecer definitivamente a condenação de um arguido sem que exista decisão definitiva quanto à coima e/ou sanção acessória definitivamente aplicáveis ao mesmo arguido, assim impossibilitando a aplicação do instituto da prescrição e permitindo protelar, pelo tempo que os tribunais entenderem adequado, a decisão final sobre a condenação do arguido.
O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma contida no artigo 78.º do Código Penal, interpretada no sentido perfilhado no Acórdão do TRL, de que esta disposição fundamenta também a possibilidade do trânsito em julgado da condenação de um arguido sem que exista decisão definitiva quanto à coima e/ou sanção acessória aplicáveis ao mesmo arguido, por entender que tal interpretação viola o direito de defesa do Arguido, em particular na sua vertente de direito ao recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis, consagrado nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP.»
8. Pela Decisão Sumária n.º 180/2017 (cfr. fls. 42194 a 42210) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«Mesmo tendo os recursos sido admitidos por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
(…)
1. Do recurso interposto pelo Recorrente A.
11. O Recorrente A., no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, afirma que «o acórdão recorrido, ao decidir que se formara caso julgado antes da determinação concreta da sanção acessória aplicada pela prática da contraordenação, violou o princípio constante do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (cfr. fls. 42064).
Avançando ainda que o tribunal a quo «fez errada aplicação do conceito de caso julgado e considerou por isso o arguido culpado ainda antes de ter sido decidida qual a sanção em concreto que lhe era aplicada» (cfr. fls. 42064).
E, em justificação da não invocação, junto do tribunal a quo, da “questão de inconstitucionalidade” que pretende ver apreciada por este Tribunal, o Recorrente afirma «não ser previsível nem lhe ser exigível prever o absurdo de o Tribunal da Relação vir a ter o entendimento de que o caso julgado se forma antes de decidida em concreto a sanção aplicável (principal e acessória) nem que antes da decisão condenatória o arguido se pudesse considerar já culpado pelo facto que lhe é imputado» (cfr. fls. 42065).
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
12. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, pelo que os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto normas ou “critérios normativos” infraconstitucionais identificados pelo Recorrente.
13. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
(…)
Pelo contrário, o Recorrente, ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, limita-se a invocar a violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, sem que proceda, em nenhuma parcela do seu requerimento, à identificação de preceitos legais ou de uma dada interpretação normativa extraída de um os mais preceitos legais concretamente identificados, que repute de inconstitucionais (cfr. fls. 42062 a 42066).
Ora, a mera referência à violação de preceitos da Constituição, sem que o Recorrente identifique de forma expressa preceitos legais / dimensões normativas extraídas de preceitos legais que repute de inconstitucionais, não corresponde à delimitação de uma questão de constitucionalidade que possa ser apreciada por este Tribunal.
14. Assim sendo, não restam dúvidas de que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
ii) A obrigação de suscitação prévia da questão de constitucionalidade
15. No entanto, em mero esgotamento das causas que obstariam à admissão do recurso, importa ainda considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, junto do tribunal a quo, da “inconstitucionalidade normativa” que pretende ver julgada por este Tribunal.
16. Para tal, invoca que não seria expectável que o tribunal a quo adotasse o «entendimento de que o caso julgado se forma antes de decidida em concreto a sanção aplicável (principal e acessória) nem que antes da decisão condenatória o arguido se pudesse considerar já culpado pelo facto que lhe é imputado» (cfr. fls. 42065).
17. Ora, não lhe pode ser dada razão.
Em boa verdade, o mencionado “entendimento” não só era expectável, como foi vertido na decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância (cfr. fls. 41685 a 41704), ainda que fundado em normas legais distintas das aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão recorrida (cfr. fls. 41958 a 41985).
(…)
19. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso interposto pelo Recorrente A..
2. Dos recursos interpostos pelos Recorrentes B., C., D., E. e F.
(…)
i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelos recorrentes
25. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
(…)
26. Acontece, porém, que os preceitos cuja inconstitucionalidade foi arguida pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso não foram convocados como ratio decidendi do acórdão recorrido.
Em concreto, o tribunal a quo fundou a sua decisão na aplicação do artigo 403.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, na medida em que o regime em matéria de recursos impõe a apreciação autónoma e separada de cada infracção em concurso no processo, bem como nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, em afirmação de que destes preceitos – relativos à disciplina substantiva e processual do cúmulo e da pena única – decorre a autonomia da operação de elaboração do cúmulo (cfr. fls. 41970 a 41971; fls. 41972 a 41973).
Sendo que, a título acessório, o tribunal recorrido socorreu-se ainda, na fundamentação da sua decisão, aos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações (cfr. fls. 41972).
27. Assim sendo, não restam dúvidas de que o requisito da ratio decidendi não se encontra preenchido nos recursos agora em análise, na medida em que os preceitos cuja inconstitucionalidade foi invocada pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso – artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigos 27.°, 28.°, n.°3, 29.º e 41.º, n.º 1 do RGCO, artigos 407.º e 418.° do Código de Valores Mobiliários, artigo 628.º do Código de Processo Civil e artigos 69.º, 70.º, n.º 2 e 3, e 80.º, n.º 4 da LTC – não constituíram fundamento da decisão recorrida.
(…)
30. Pelo exposto, não se encontra verificado um dos requisitos legais para a admissão dos recursos interpostos pelos Recorrentes B., C., D., E. e F..
(…)
3. Do recurso interposto pelo Recorrente G.
(…)
3.1. Da primeira questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente G.
35. Como acima descrito, a primeira questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente G. no seu requerimento de interposição de recurso diz respeito à alegada inconstitucionalidade dos artigos 418.º do CdVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO, interpretados no sentido de que possível estabelecer definitivamente a condenação de um arguido sem que exista decisão definitiva quanto à coima e/ou sanção acessória definitivamente aplicáveis ao mesmo arguido, assim impossibilitando a aplicação do instituto da prescrição e permitindo protelar, pelo tempo que os tribunais entenderem adequado, a decisão final sobre a condenação do arguido, sob pena de violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. fls. 42017).
36. Ora, em apreciação da mencionada questão de constitucionalidade, é de considerar, na íntegra, a fundamentação acima explanada quanto à (in)admissibilidade dos recursos interpostos pelos Recorrentes B., C., D., E. e F..
Com efeito, os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO, cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente G., não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido.
(…)
38. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão dos recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer dos mesmos.
(…)
3.2. Da segunda questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente G.
40. Como acima descrito, o Recorrente G. invoca ainda a inconstitucionalidade «da norma contida no artigo 78.º do Código Penal, interpretada no sentido perfilhado no Acórdão do TRL, de que esta disposição fundamenta também a possibilidade do trânsito em julgado da condenação de um arguido sem que exista decisão definitiva quanto à coima e/ou sanção acessória aplicáveis ao mesmo arguido, por entender que tal interpretação viola o direito de defesa do Arguido, em particular na sua vertente de direito ao recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis, consagrado nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP» (cfr. fls. 42020).
41. E, quanto a esta última questão de constitucionalidade, o Recorrente, para efeitos de dispensa do ónus de suscitação prévia adequada da questão junto do tribunal a quo, considera que a aplicação, pelo tribunal recorrido, do artigo 78.º do Código Penal, constituiu «uma verdadeira “decisão-surpresa”, cujo teor torna inexigível que fizesse um qualquer “juízo de prognose” que pudesse antecipá-la» (cfr. fls. 42014).
(…)
44. Ora, no caso em presença, e ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a aplicação do 78.º do Código Penal na resolução do litígio foi invocada durante o processo.
A Entidade Recorrida fê-lo em, pelo menos, dois momentos processuais distintos e anteriores ao proferimento da decisão recorrida (cfr. fls. 41680 a 41681 e fls. 41900).
45. Ou seja, tendo a Entidade Recorrida antecipado a possibilidade de aplicação, na resolução do litígio, do artigo 78.º do CP na interpretação que veio a ser adoptada pelo tribunal a quo, não é possível concluir que o Recorrente não se encontrava também em condições de o fazer.
46. Aliás, a Entidade Recorrida fê-lo, nomeadamente, em fls. 41680 e ss., ou seja, em momento processual anterior à apresentação das alegações e contra-alegações junto do tribunal a quo, o que reforça, sem margem para dúvidas, a inexistência de decisão-surpresa quanto à aplicação, na decisão recorrida, do artigo 78.º do Código Penal na interpretação aí vertida.
Cabia pois ao Recorrente, por ser perfeitamente antecipável a possibilidade de o tribunal recorrido, em concordância com a tese da Entidade Recorrida, proceder à sua aplicação, suscitar previamente a pretensa inconstitucionalidade que agora imputa ao artigo 78.º do Código Penal.
47. Pelo que é de concluir pela não verificação do requisito da invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade, bem como pela ausência de “decisão-surpresa” que justifique essa não invocação.
48. O que determina o não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade trazida pelo Recorrente G..»
9. Os Recorrentes, com exceção de F., reclamam agora dessa Decisão Sumária.
9.1. A. apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42277 a 42282):
«Da "inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso" (pontos 12 a 14 da decisão sumária)
3. Refere a decisão sumária, logo no seu ponto 12, que o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional apenas pode ter por objeto "normas ou critérios normativos infraconstitucionais identificados pelo Recorrente". Mais concluindo, de seguida, que "tal não ocorre no presente recurso" .
4. De acordo com a fundamentação constante da decisão sumária agora reclamada, entende o Tribunal Constitucional que o Recorrente apenas invoca a violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição sem identificação de preceito legal/dimensão normativa extraída de preceitos legais que repute inconstitucionais.
5. O Recorrente não pode concordar com tal entendimento e fundamentação.
6. De facto, e tal como se refere na própria decisão sumária, não está em causa, ao nível da cognoscibilidade pelo Tribunal Constitucional, apenas e tão só a aplicação de um preceito legal tout court mas, também a dimensão normativa extraída de preceitos legais.
7. Atenta a fundamentação constante do recurso apresentando, o que está em causa é precisamente essa segunda realidade - denominada de dimensão normativa - em concreto, a aplicação do conceito de caso julgado e da presunção de inocência.
8. Ora, a aplicação de tais conceitos - caso julgado e da presunção de inocência - resulta da própria decisão, não constituindo eles próprios "normas legais" mas sim o que tem sido entendido como "dimensão normativa" de preceitos legais.
9. Trata-se da aplicação e interpretação de princípios e conceitos que merecem tanto ou mais guarida constitucional que uma mera norma infraconstitucional.
10. Ao recusar tomar conhecimento da aplicação e interpretação de tais conceitos e princípios com fundamento na alegada falta de identificação de norma ou critério normativo, o Tribunal Constitucional demite-se da sua função de garante de aplicação da Lei Fundamental, permitindo que se aplique num Tribunal um conceito normativo - o de caso julgado - em flagrante violação de um preceito Fundamental - o do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
11. O Recorrente não desconhece os requisitos e pressupostos de que depende a apreciação por parte do Tribunal Constitucional de questões, perante si, suscitadas, mas tal como se refere na própria decisão sumária, não está em causa a aplicação de uma norma desconforme com a Constituição mas sim a aplicação de critérios normativos como o é o caso julgado.
*
Da "obrigação da suscitação prévia da questão de constitucionalidade" (pontos 15 a 19 da decisão sumária)
12. Para além da questão anteriormente identificada - "inconstitucionalidade normativa enquanto objeto de recurso" - refere-se ainda, num exercício denominado de "mero esgotamento das causas que obstariam à admissão de recurso", que o Recorrente não terá cumprido o "ónus de suscitação prévia".
13. Foi entendimento do Tribunal Constitucional- com o qual não se pode deixar de discordar - que o "entendimento" suscitado pelo recorrente "não só era expectável, como foi vertido na decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância (cfr. fls. 41685 a 41704), ainda que fundado em normas legais distintas das aplicadas pelo Tribunal de Relação de Lisboa na decisão recorrida".
14. E acrescenta que tanto assim é que tal juízo de prognose foi realizado pelos restantes Recorrentes.
15. Uma primeira nota que permite, desde logo, distinguir a alegação do ora Recorrente daqueloutra alegadamente suscitada pelos restantes co-Recorrentes: a situação do Recorrente não é comparável com as demais pela simples razão de que na sua situação não existe a pendência de mais do que uma condenação que exija a realização de um qualquer cúmulo.
16. Ou seja, enquanto que em situações de outros co-Recorrentes está em causa o trânsito em julgado de uma decisão que acabou por condená-los a mais do que uma contra-ordenação, o ora Recorrente não tem qualquer cúmulo que exija ser feito pois que apenas se encontra condenado pela prática de uma contra-ordenação.
17. Assim, cumpre deixar expresso e claro que a situação do ora Recorrente não é comparável com as demais, nomeadamente quando se deixa expresso - erradamente - na decisão sumária que o juízo de prognose foi realizado pelos restantes Recorrentes.
18. Relembre-se a situação suscitada em concreto pelo ora Recorrente: foi decidido que se formou caso julgado - e, consequentemente, o Recorrente está condenado - antes de se decidir em concreto qual a sanção a si aplicável (principal e acessória). No caso do Recorrente, repete-se, não há qualquer cúmulo a ser feito.
19. Por outro lado, e quanto ao alegado "entendimento" por parte do Tribunal da Relação de Lisboa ser, desde logo, expectável, bastaria ao Recorrente questionar o seguinte: se era expectável, porventura conhece-se alguma situação ou caso na jurisprudência portuguesa em que exista uma condenação transitada em julgado, sem necessidade de ser realizado qualquer cúmulo, pela prática de uma infração contraordenacional, sem se saber qual a sanção principal e acessória lhe foi aplicada?
20. Mais: é a própria decisão sumária que refere que o entendimento era expectável pois estava vertido na decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância "ainda que" (palavras da própria decisão reclamada) "fundado em normas legais distintas das aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa".
21. Ou seja, o que se exige ao Recorrente em termos de suscitação prévia da questão da constitucionalidade é não só que preveja que seja considerada transitada em julgado uma decisão de condenação pela prática de uma única contraordenação sem ser indicada ou definida a sanção acessória como, para além disso, tem de prever que o Tribunal da Relação de Lisboa funde a sua decisão, em concordância com a decisão da primeira instância, utilizando outras normas legais que não aqueloutras utilizadas por esse mesmo Tribunal.
22. É ilógico, viola as regras da experiência e qualquer juízo de prognose, para além de - repete-se - não ser a situação do ora Recorrente confundível com a dos restantes Recorrentes...
23. Por fim, permita-se ainda (mais) uma correção: não é verdade que no recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa a suscitação da constitucionalidade - de acordo com o entendimento e fundamento do Tribunal de primeira instância (e não de acordo com as normas legais distintas aplicadas pelo Tribunal da relação de Lisboa) - não tivesse já sido suscitada de forma perfeitamente percetível e em consonância e concordância com o Recurso objeto da decisão sumária agora reclamada.
24. Referiu o Recorrente em tal recurso o seguinte: (conclusões) "6" - o despacho recorrido é nulo porquanto tendo decidido sobre a coima aplicada ao arguido remeteu para momento posterior ao trânsito em julgado do despacho a decisão sobre a sanção acessória concreta que deve ser aplicada ao ora recorrente".
25. Razão pela qual não é correto concluir-se no sentido de que o Recorrente não tenha, em momento prévio, suscitado a questão que foi invocada no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pela primeira instância.»
9.2. B. apresenta, em suma, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42253 a 42265):
«
40º.
A teoria da imperatividade da ratio decidendi, tal como tem sido utilizada, constituindo um autêntico repelente de recursos, corresponde a uma construção jurisprudencial à qual a lei não alude, pelo menos de forma direta e explicitada como tal.
Ou seja:
41º.
A postulação da ratio decidendi não se erige ao patamar dos demais requisitos dos quais depende a propriedade e a admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional.
42º.
Requisitos legalmente previstos e, por isso mesmo, previsíveis.
43º.
O que não ocorre com a dita ratio decidendi.
44º.
É certo que a exigência nascida dessa construção jurisprudencial tem vindo a ser seguida de forma pacífica no Tribunal Constitucional.
45º.
Tendo como pressuposto essencial de indagação, o desinteresse, digamos assim, da questão submetida ao tribunal, densificado por um duplo prisma: (i) a norma cuja inconstitucionalidade se questiona, seja no seu teor literal, seja na interpretação que lhe foi dada, não relevou na decisão tomada; (ii) por isso o julgamento pedido ao Tribunal Constitucional, seria um exercício meramente académico, precisamente por não relevar no caso concreto.
Do que resulta uma importantíssima e óbvia conclusão: a de que, se a interpretação fulminada de inconstitucional foi relevante no caso concreto, então essa matéria terá de ser apreciada.
(…)
49º.
Ao cabo e ao resto, no que à chamada ratio decidendi diz respeito, há que indagar, fundamentalmente, sobre a importância que, no caso concreto, um determinado juízo adotado sobre a inconstitucionalidade suscitada, influenciou ou não a decisão tomada pela instância recorrida.
Ou seja:
50º.
Caso tivesse sido atendida a questão de inconstitucionalidade, o julgamento seria diferente?
51º.
Por julgamento diferente deve entender-se, não apenas, a prolação de uma decisão diferente, mas, igualmente, situações ainda mais radicais nos seus efeitos, como seriam, por exemplo, a determinação da repetição total ou parcial do julgamento.
52º.
O Tribunal Constitucional, no juízo que proferir sobre a relevância da questão suscitada, na ótica da verificação da ratio decidendi, deve ser objetivo, pois, por um lado, não está preso à alegação apresentada pela parte recorrente, mas, de igual modo, não está refém da opção da própria decisão recorrida, no que à relevância da matéria respeita.
53º.
No caso vertente, salvo melhor opinião, as questões de inconstitucionalidade foram determinantes na decisão impugnada, conforme de seguida se demonstrará.
Enfatize-se entretanto que:
54º.
O Recorrente cumpriu, escrupulosamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 75-A, números 1 e 2 da LTC.
55º.
Caso assim não tivesse ocorrido, então o Senhor Juiz Conselheiro Relator teria notificado o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 78-A n.º 2, o que não aconteceu.
56º.
Estando o requerimento de interposição do recurso completo nos seus elementos legais obrigatórios, então, para justificar a decisão sumária, sobrariam os fundamentos previstos no artigo 78-A n.º 1 da LTC, a saber:
O não se poder conhecer do objeto do recurso; a simplicidade da questão ou a sua manifesta falta de fundamento.
Todavia:
57º.
Olhando a frugal fundamentação da decisão sumária, não são estes os impedimentos invocados, ou, quando o são, são-no em violação do quadro legal vigente, salvo sempre o devido respeito.
58º.
O que nos faz retornar ao caminho da análise circunstanciada das arguições, analisadas como foram suscitadas.
59º.
A visão simplificada da decisão sumária resume-se assim: o ACÓRDÃO não lançou mão destas normas, pelo que, ainda que fulminadas por inconstitucionalidade, a decisão recorrida permaneceria imaculada.
60º.
A verdade é que o Recorrente argumentou com elas.
61º.
O tribunal recorrido, achando-as imprestáveis no caso, não as poderia erigir a fundamento da decisão.
62º.
Contudo não é isso que releva. Não se pode conceder ao tribunal recorrido, a possibilidade de dizer a última palavra sobre se, sim ou não, questões como as aqui suscitadas, estão ou não na base do decidido.
63º.
Tem-se como sendo óbvio, que uma alegação que é ignorada, nunca pode ser sustentáculo de decisão.
64º.
Por isso não pode a atitude do tribunal recorrido, ser o Alfa e o Ómega da intervenção do Tribunal Constitucional.
65º.
A ser assim, estaria descoberta uma via verde para vedar ao Tribunal Constitucional o escrutínio do que deverá escrutinar.
66º.
Através do silogismo feito, primeiro, do não conhecimento da questão, segundo, da sua inevitável exclusão dos fundamentos da decisão, qualquer tribunal recorrido se esquivaria à sindicância de matérias de constitucionalidade, frustrando e amputando os direitos concedidos ao recorrente.
67º.
Porém não restam quaisquer dúvidas, que ambas as questões, se apreciadas, poderiam ter influência decisiva na decisão a proferir.
68º.
Ocorrendo as inconstitucionalidades assacadas aos preceitos legais indicados, considerando a aludida violação do disposto nos artigos 18/1, 2, 20/1 e 32/ 1 e 10 e 202 da Constituição da República Portuguesa, a decisão teria influência decisiva na marcha do processo.
69º.
Em suma: as questões só não são relevantes na decisão, porque o tribunal recorrido as ignorou. Mas se não tivessem sido ignoradas, seriam, obviamente, fundamentais.(…)»
9.3. C. apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42309 a 42312):
«17. Mais, para o que nesta sede primacialmente importa, extraiu-se do art.º 628º, do CPC, e aplicou-se in casu, norma dele extraída, ex vi art.º 4.º do CPP, 41º, do RGCO, e 407º do CdVM, e dos artºs 69.º, 70.ºs nº 2 e 3, e 80.º, n.ºs 1 a 4, da LOTC, segundo a qual uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, transita em julgado, no tocante à determinação da sanção, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, apesar de invocada, antes desse trânsito, a prescrição do procedimento contraordenacional em que a sanção é aplicada. A norma assim extraída do citado art.º 628º, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos fins das penas, dos princípios de prevenção geral e especial em direito sancionatório e do direito fundamental do arguido à decisão em prazo razoável, das regras fixadas em matéria de organização dos Tribunais e das garantias de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, nºs 1 e 6, todos da CRP.
18.Pretende a decisão sumária sob reclamação que o acórdão a quo não invocou o art.º 628º do CPC e, por isso, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a invocada inconstitucionalidade da interpretação supra referida. Mas sem razão.
19.A norma do artigo 626º do CPC é o único lugar legislativo que, no nosso sistema jurídico, define caso julgado; logo, interpretar o art.º 80º, nº 4, da LOTC, convoca, necessariamente, ainda que não seja expressa ou nominada, a disciplina do citado art.º 626º, não podendo, por isso, deixar este Tribunal de conhecer da interpretação que necessariamente teve de ser tida em conta pelo tribunal a quo, quando aplica o art.º 80º, nº 4, da LOTC (…)»
9.4. D. e E. apresentam, em suma, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42266 a 42274):
«Se é certo que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se fundou expressamente no entendimento de que a operação de elaboração do cúmulo das penas goza de autonomia relativamente à decisão condenatória a que estas respeitam, o que lhe permite concluir pelo trânsito em julgado do procedimento contra-ordenacional, ainda que esteja por definir a reformulação final das coimas únicas e das sanções acessórias a aplicar aos Reclamantes.
Não menos certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, para chegar a tal decisão e entendimento, procedeu a um juízo e a uma aplicação dos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, porque, ao obstar à declaração da prescrição das infracções em causa, fez manifestamente uma aplicação implícita destes preceitos normativos.
Tanto assim é que, apesar de não os referir expressamente na sua decisão, caso o Recurso apresentado perante este venerando Tribunal Constitucional venha a ser admitido e, bem assim, ser julgado procedente, tal importará obrigatoriamente a reformulação daquela decisão e a declaração da extinção, por prescrição, dos aludidos procedimentos contra-ordenacionais.
É que, a admissibilidade do Recurso, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não impõe que a norma que se pretende ver desaplicada haja sido expressamente aplicada pelo Tribunal Recorrido, isto porque “a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita” ( ).
(…)
Assim, dúvidas não restam que, para que este venerando Tribunal Constitucional possa conhecer do Recurso apresentado pelos Reclamantes, as normas cuja inconstitucionalidade se suscita não carecem de ter sido expressamente aplicadas pelo Tribunal Recorrido, bastando que as mesmas tenham concorrido de forma relevante - como sucede in casu - para a formulação da decisão da qual se recorre.
É que, se assim não fosse, bastaria ao Tribunal Recorrido, omitir a menção expressa dos preceitos normativos cuja aplicação inconstitucional se levanta para obviar a que os interessados pudessem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, violando assim uma garantia fundamental dos cidadãos.
(…)
Ora, é evidente que na situação em apreço o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma aplicação implícita dos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, determinante para o sentido e teor da decisão que veio a proferir.
(…)
O que vale por dizer que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de 8 anos, cominado pelo artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, artigo 28.º, n.º 1 e 3, todos do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, no que concerne à infracção alegadamente praticada pelos Reclamantes em 28 de Junho de 2007 e em 6 de Novembro de 2007 (no que respeita ao recorrente D.), não se verificou, devido ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aplicou, assim, as supra mencionadas normas sufragando o entendimento - no qual alicerçou a sua decisão - de que, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, já não correrá o prazo prescricional do respectivo procedimento contra-ordenacional, ainda que os autos do procedimento contra-ordenacional se encontrem pendentes para reformulação da coima única e das respectivas sanções acessórias.
Acresce que é manifesto que, caso o Recurso interposto pelos Reclamantes seja admitido e as inconstitucionalidades invocadas julgadas procedentes, terá o Tribunal da Relação de Lisboa de proceder à reformulação da sua decisão, pelo que o objecto do Recurso reveste uma utilidade evidente.
Isto porque, sustentam os Reclamantes que o livre exercício do direito de defesa pelos arguidos em sede de processo contra-ordenacional é coarctado injustificadamente sempre que as normas vertidas nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, sejam interpretadas no sentido de que pode uma decisão condenatória transitar em julgado apenas quanto a certas questões materiais, como seja a da prescrição do procedimento contra-ordenacional, mas já não quanto à determinação das sanções aplicáveis aos arguidos.
Por conseguinte, a aludida interpretação realizada restringe injustificadamente a capacidade do Tribunal recorrido para a declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo a infracções alegadamente praticadas pelos Reclamantes (ainda que, aparentemente, não a restrinja no que toca à determinação das sanções aplicáveis aos arguidos), violando, assim, o disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP.
Ora, as normas ínsitas aos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, têm de ser interpretadas em termos consentâneos com as garantias constitucionalmente consagradas aos arguidos em sede de processo de contra-ordenacional, jamais podendo configurar-se como uma restrição injustificada ao exercício do direito de defesa.
Termos em que, resulta evidente que, caso o Tribunal Constitucional, venha a admitir o Recurso interposto pelos Reclamantes e a julgar inconstitucional a aplicação implícita que o Tribunal da Relação de Lisboa fez das normas dos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, não restará outra solução ao Tribunal a quo que não proceder à reformulação da decisão que proferiu e considerar que a infracção alegadamente praticada em 28 de Junho de 2007, imputada aos Reclamantes, e a de 6 de Novembro de 2007 (aplicada ao Reclamante D.) já prescreveram, no decurso do presente procedimento contra-ordenacional. (…)»
9.5. G. apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 42221 a 42232):
«II. OS PRECEITOS NORMATIVOS QUE CONSTITUÍRAM RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO DO TRL
9. Concluiu então o Venerando Juiz Conselheiro que os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO, cuja inconstitucionalidade foi suscitada por G., não constituíram fundamento determinante da decisão recorrida pelo que não teria utilidade proferir qualquer juízo de constitucionalidade sobre estes.
10. Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO não constituíram a ratio decidendi do Acórdão do TRL.
11. Desde logo, cumpre referir que a decisão da primeira instância que foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (i.e. o despacho de 23.10.2015 proferido pela Secção de Pequena Criminalidade da Comarca de Lisboa, doravante “Despacho da 1.ª Instância”) e bem assim o Acórdão do TRL que se lhe seguiu, visaram tão só conhecer da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada por alguns dos arguidos depois de proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2014 (“Primeiro Acórdão do TRL”) que imputou aos arguidos várias contraordenações e determinou as coimas e/ou sanções acessórias que lhes eram aplicáveis.
12. Tal aconteceu porque, na sequência da prolação do Primeiro Acórdão do TRL, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e porque antes de ser proferida uma decisão por este tribunal, ocorreu a prescrição de uma das contraordenações imputadas aos arguidos.
13. Assim, o Despacho da 1.ª Instância surge por força do despacho proferido a 11.06.2015 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a remessa dos autos à primeira instância para que esta pudesse conhecer da questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada pelos arguidos.
14. A prescrição do procedimento contraordenacional constituiu assim o cerne da decisão da primeira instância e, subsequentemente, do Acórdão do TRL.
(…)
17. Ora, as normas que regem a prescrição do presente procedimento contraordenacional encontram-se consagradas no artigo 418.º do CVM e nos artigos 27.º e 28.º do RGCO, tendo as mesmas sido invocadas por G. por requerimento apreciado na Decisão da 1.ª Instância e no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e apreciado no Acórdão do TRL.
18. E isto porque os tipos contraordenacionais imputados ao Arguido encontram a sua previsão nos artigos 389. º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º1, alínea a) do CVM e o prazo de prescrição dos referidos tipos contraordenacionais se encontra consagrado no artigo 418.º do CVM.
19. Inexistindo, no entanto, regra específica no CVM no que respeita à forma de contagem do mencionado prazo, aplica-se subsidiariamente, por remissão do artigo 407.º do referido Código o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, mais concretamente o disposto nos artigos 27.º a 28.º do RGCO.
20. Sendo estas, e não outras, as normas aplicáveis em matéria de prescrição ao presente procedimento contraordenacional e tendo em conta que a prescrição do procedimento constitui a questão central sobre a qual versaram as decisões recorridas, é evidente que as instâncias tiveram forçosamente de as aplicar para conhecer da questão suscitada.
(…)
23. A verdade é que a prescrição do procedimento contraordenacional não se encontra prevista no artigo 403.º, n.º 2, alínea c) do CPP, nem tão pouco nos artigos 77.º e 78.º do CP ou nos artigos 471.º e 472.º do CPP, não se podendo, portanto, concluir que o Acórdão do TRL e o Despacho da 1.ª Instância conheceram da questão de prescrição com base nestes artigos e não nos preceitos legais aplicáveis aos autos em matéria de prescrição. »
(…)
35. Atento o supra exposto, dever-se-á concluir que os artigos 418.º do CVM e os artigos 27.º e 28.º do RGCO constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida, pelo que a apreciação da constitucionalidade da interpretação que deles foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa reveste manifesta utilidade.
(…)
IV. A SURPRESA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 78.º DO CP NA DECISÃO RECORRIDA
51. Entendeu o Venerando Juiz Conselheiro que não podia conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo Arguido da norma contida no artigo 78.º do CP na interpretação perfilhada pelo Acórdão do TRL, por não se verificar o requisito da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade e por não estar em causa uma “decisão-surpresa” que justificasse essa não invocação.
52. Não se pode, porém, aceitar este entendimento, uma vez que a aplicação do referido artigo foi absolutamente imprevisível e insólita, não tendo o Arguido podido antecipá-la.
(…)
59. Para o que ora releva, o Acórdão do TRL confirmou a Decisão da 1.ª Instância, e para fundamentar a sua decisão recorreu a uma interpretação no mínimo imprevisível da disposição constante do artigo 78.º do CP, nunca antes mencionado nos autos e muito menos numa decisão proferida no âmbito dos mesmos!
60. Não se pode aceitar a conclusão do Venerando Juiz Conselheiro Relator na Decisão Sumária de que ora se reclama que o facto de a entidade recorrida ter invocado em dois momentos processuais anteriores ao proferimento do Acórdão do TRL a referida norma ser suficiente para que o Arguido pudesse antecipar a sua aplicação.
61. É que a entidade recorrida não invocou a referida norma clamando pela sua aplicação aos autos mas sim para afirmar que a operação do cúmulo em relação a infrações já transitadas em julgado é reconhecida por lei para outro tipo de casos.
62. Assim, não era previsível nem antecipável que o Tribunal da Relação de Lisboa se apoiasse num raciocínio feito pela entidade recorrida a propósito de uma situação diferente da que ocorre nos autos.
65. Sem prejuízo do respeito que nos merece o Acórdão do TRL, é manifesto que o artigo 78.º do CP é inaplicável aos presentes autos, pois regula as situações em que, após o trânsito da condenação de determinado arguido, se conclui e comprova que o mesmo praticou, antes daquela condenação, outro(s) crime(s).
70. A interpretação do artigo 78.º do Código Penal propugnada pelo Acórdão do TRL é, pois, imprevisível e constitui uma manifesta decisão-surpresa, que o Arguido não podia antecipar, pelo que sobre ele não poderia recair o ónus de suscitação prévia dessa questão.»
10. O Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento das reclamações, nos seguintes termos (cfr. fls. 42329 a 42340):
«(…)
Recorrente A.
3º
Na douta Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso porque no momento processual próprio – o requerimento de interposição do recurso – não vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Efectivamente, o recorrente não indica, sequer, qual a norma de direito ordinário cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
5.º
A violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é imputada directamente à decisão, “ao decidir como decidiu”.
6.º
Saliente-se que, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se, em absoluto, que norma seria essa que o recorrente reputa de inconstitucional.
7.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
8.º
Na douta Decisão Sumária também se considerou que não tinha sido adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia, não se estando perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento.
9.º
Parece-nos que, efectivamente, também falta esse requisito de admissibilidade.
10.º
O recorrente perante a Relação de Lisboa, opta por não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade – podendo, naturalmente, fazê-lo - mas antes por tratar a matéria ao nível da nulidade da decisão, então recorrida.
11.º
Note-se que, por isso, a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido entendeu que a existir um vício não seria de nulidade, mas uma irregularidade, a qual, porque não tempestivamente arguida, se encontrava sanada.
12.º
Aliás, foi este o entendimento a que chegou como ratio decidendi o acórdão recorrido, emitindo as restantes considerações como um mero reforço do afirmado, mas sempre situado no plano dos vícios da decisão: ”Todavia, nem mesmo neste pressuposto a arguição dos supra mencionados recorrentes ….”.
Recorrentes B., C., D., E.
13.º
Sobre o recurso destes recorrentes consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Em concreto, o tribunal a quo fundou a sua decisão na aplicação do artigo 403.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, na medida em que o regime em matéria de recursos impõe a apreciação autónoma e separada de cada infracção em concurso no processo, bem como nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, em afirmação de que destes preceitos – relativos à disciplina substantiva e processual do cúmulo e da pena única – decorre a autonomia da operação de elaboração do cúmulo (cfr. fls. 41970 a 41971; fls. 41972 a 41973).
Sendo que, a título acessório, o tribunal recorrido socorreu-se ainda, na fundamentação da sua decisão, aos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações (cfr. fls. 41972).
27. Assim sendo, não restam dúvidas de que o requisito da ratio decidendi não se encontra preenchido nos recursos agora em análise, na medida em que os preceitos cuja inconstitucionalidade foi invocada pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso – artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigos 27.°, 28.°, n.°3, 29.º e 41.º, n.º 1 do RGCO, artigos 407.º e 418.° do Código de Valores Mobiliários, artigo 628.º do Código de Processo Civil e artigos 69.º, 70.º, n.º 2 e 3, e 80.º, n.º 4 da LTC – não constituíram fundamento da decisão recorrida.
28. Na verdade, os referidos preceitos apenas foram alvo de menção na decisão recorrida por mera referência à anterior decisão do tribunal de primeira instância, ou aquando do afastamento liminar, pelo tribunal a quo, das inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, mas sem que o tribunal tivesse procedido à sua aplicação enquanto fundamento da decisão e, muito menos, constituindo o fundamento determinante do sentido decisório adoptado pelo tribunal recorrido.
Em suma, os Recorrentes pretendem que seja apreciada a inconstitucionalidade de preceitos normativos que, na verdade, não foram fundamento da decisão recorrida, pelo que qualquer juízo de inconstitucionalidade que este Tribunal viesse a realizar sobre eles não teria utilidade, na medida em que não obrigaria à reforma da decisão recorrida.”
14.º
Parece-nos claro que os recorrentes não levantaram a questão de inconstitucionalidade das normas efectivamente aplicadas e aquelas que por eles foram indicadas, nunca poderiam, por si só, nem primordialmente, conferir utilidade ao conhecimento do objecto do recurso.
15.º
Que a referência a algumas dessas normas é lateral e numa perspectiva diferente da invocada, pode ver-se, por exemplo, pelo seguinte texto da decisão recorrida:
“Todavia, aceitam como correcta a decisão, desse mesmo tribunal, de declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional pela infracção consumada em 20-04-2006.
A verdade é que, embora sustentem terem sido interpretados, de modo incorreto os Art.ºs 628º do C.P.Civil e 80º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, os arguidos não demonstram nem identificam qual seria, uma vez esgotado o recurso de constitucionalidade, o meio de impugnação da condenação proferida, pela Relação de Lisboa, em 06-03-2014.
E diremos isto porque, de facto, não se logra vislumbrar para onde podiam recorrer, após a prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que já supra deixámos enunciados.
Ora, em nossa opinião, verifica-se que o tribunal a quo conheceu, efectivamente, daquilo que podia conhecer, ou seja, como a prescrição não se basta com a consagração legal, mas carece de declaração judicial, o tribunal declarou a prescrição do procedimento cujo respectivo termo se verificou antes de se tornar definitiva a decisão judicial sobre a infracção consumada em 20-04-2006.”
16.º
A reclamação apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
17.º
Diz, por exemplo, o recorrente B. no artigo 40.º da reclamação:
“40º.
A teoria da imperatividade da ratio decidendi, tal como tem sido utilizada, constituindo um autêntico repelente de recursos, corresponde a uma construção jurisprudencial à qual a lei não alude, pelo menos de forma direta e explicitada como tal.”
18.º
Ora, a imperatividade da ratio decidendi não é uma mera “construção jurisprudencial”, antes decorre, natural e logicamente, da natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade.
19.º
Quanto aos recorrentes D. e E., a questão de constitucionalidade suscitada foi a seguinte:
“«A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido das normas vertidas nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, no sentido em que, não obstante a reformulação da coima única total e das respectivas sanções acessórias, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se já transitado em julgado, inibindo assim a capacidade do Tribunal recorrido declarar a prescrição das infracções alegadamente praticadas pelos Recorrentes em 28 de Junho de 2007 e 6 de Novembro de 2007 (no que respeita ao recorrente D.), é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP.»
20.º
Ora, parece-nos claro que esta enunciação da questão não tem carácter normativo.
21.º
Fala-se, designadamente, “do acórdão da Relação de Lisboa” “já transitado” e também da “infracção alegadamente praticada pelos recorrentes em 28 de Junho de 2006 e 6 de Novembro de 2007”, retirando, pois, à questão a natureza normativa.
22.º
Assim e quanto a estes recorrentes, também com este fundamento – objecto inidóneo do recurso -, não seria de conhecer de mérito.
Recorrente G.
23.º
Este recorrente levantou duas questões de inconstitucionalidade.
24.º
Quanto à primeira e, tendo em consideração as normas identificadas como devendo constituir objecto do recurso, aplica-se integralmente o afirmado na Decisão Sumária quando se apreciou o recurso interposto pelos recorrentes no ponto 2. (ou seja, o afirmado nos pontos 20, 21, 22, 24 a 31 da douta Decisão Sumária).
25.º
Poderíamos ainda dizer que o afirmado pelo recorrente não encontra respaldo na decisão recorrida, nem decorre minimamente da decisão as consequências que o recorrente lhe atribui.
26.º
Demonstrativo da “irrealidade” do afirmado pelo recorrente é precisamente o facto de ter sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional por uma contra-ordenação, como seguramente se pode ver pela parte da decisão recorrida que anteriormente transcrevemos (vd. artigo 15.º), em que a Relação aponta precisamente a contradição em que os recorrentes laboram.
27.º
Saliente-se que, diferentemente do que afirma o recorrente, se a questão da prescrição e das sanções aplicadas não está definitivamente resolvida, tal deve-se à circunstância de os arguidos, no legítimo exercício dos seus direitos de defesa, impugnarem sempre as diversas decisões que vão sendo proferidas.
28.º
Quanto à segunda questão, considerou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não suscitou previamente a sua inconstitucionalidade, não se estando perante uma daquelas situações inesperadas ou imprevisíveis, que o dispensassem desse cumprimento.
29.º
Na verdade, a utilização do artigo 78.º do Código Penal foi adiantada pela Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, quer antes de ser proferida a decisão de primeira instância, quer na resposta ao recurso apresentado pelos recorrentes, sendo aqui de salientar que, como se vê de fls. 41914 dos autos, o recorrente teve pleno conhecimento desta resposta.
30.º
A arguição de nulidade já não era, neste contexto, o momento próprio para suscitar a questão.
31.º
Porém, mesmo que se entendesse que, efectivamente, não era exigível ao recorrente que a suscitasse antes de ser proferido o acórdão recorrido - o que negou provimento ao recurso -, surgindo, neste contexto, a arguição de nulidade como sendo ainda o momento próprio, continuaria a faltar o requisito de admissibilidade em causa.
32.º
Com efeito, o recorrente, na arguição de nulidade, aborda expressamente a questão mas fá-lo sustentando que o artigo 78.º do Código Penal não era aplicável e que a interpretação desse mesmo artigo realizada pela Relação violava os seus direitos de defesa.
33.º
Porém, em parte alguma dessa peça processual se enuncia a questão de constitucionalidade normativa, maxime aquela que surge, posteriormente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
34.º
O artigo 78.º do Código Penal, ao integrar expressamente a fundamentação do acórdão recorrido, foi nessa medida, aplicado, como se entendeu na douta Decisão Sumária.
35.º
Porém, essa norma, só e isolada, não constitui ratio decidendi do acórdão recorrido.
36.º
A ratio decidendi integra-a, sim, mas no conjunto com as outras normas referidas na douta Decisão Sumária, sendo esse bloco normativo que, efectivamente, constitui a ratio decidendi.
37.º
Por último, não podemos deixar de referir que a conhecer-se do essencial da questão levantada sempre seria de negar provimento aos recursos, porque a questão mostra-se simples ou mesmo manifestamente infundada (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
38.º
Efectivamente, a tese sustentada pelos arguidos lavaria, no limite, a situações anómalas, manifestamente inaceitáveis e absurdas, como – e bem – se dá nota no acórdão recorrido:
“Sendo que, de todo em todo, a tese propugnada se apresenta como manifestamente inconsciente, desde logo, devido aos efeitos inadmissíveis que se revela susceptível de gerar.
E dizemos isto até porque a aceitar tal posição, caso alguém um ano, ou mesmo 20 anos, depois do trânsito em julgado de uma decisão viesse a colocar a questão da prescrição, como suscitaria uma decisão judicial sobre a mesma, por esse simples facto, poderia induzir a prescrição da infracção.
É que se a simples decisão da prescrição determinasse o trânsito em julgado, então sempre seria de aceitar tal consequência, o que se nos afigura como inequivocamente absurdo nos seus próprios termos.
(…)
Na perspectiva de tudo quanto ora deixámos exarado, afigura-se-nos que a circunstância de se afirmar que a decisão sobre a prescrição ou sobre o cúmulo induz prescrição é, ela sim, violadora do princípio elementar da realização da justiça, sem ser escorada em qualquer protecção dos arguidos, que já se encontra cumprida pela decisão sobre a imputação e a sanção concreta em relação a cada infracção concreta.”
39.º
Pelo exposto, devem ser indeferidas as reclamações.»
11. A Recorrida, notificada para, querendo, apresentar resposta no prazo de dez dias, fê-lo, em síntese, nos seguintes termos (cfr. fls. 42341 a 42365):
«114. Em síntese:
i) o recurso interposto pelo arguido A. não tem dimensão normativa e incumpre o dever de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade;
ii) os recursos interpostos pelos arguidos B., C., D. e E. referem-se a normas ou interpretações normativas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido; e
iii) os recursos interpostos pelo arguido G. referem-se, num caso, a normas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido e, no outro caso, a uma questão que não foi invocada previamente perante o tribunal recorrido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
12. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 180/2017 de não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelos Recorrentes, por incumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13. Tendo os Recorrentes, com exceção de F., reclamado para a Conferência da decisão sumária acima identificada, importa apreciar as reclamações apresentadas e decidir sobre a sua procedência.
i) Da reclamação apresentada pelo Recorrente A.
14. Na decisão sumária reclamada decidiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente A., por incumprimento dos pressupostos de admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso (cfr. fls.42199 a 42200), e, subsidiariamente, pela falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 42200 a 42201).
15. O Recorrente A., ora Reclamante, no que respeita à verificação dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alega, em suma, ter invocado a inconstitucionalidade de uma dimensão normativa relativa à «aplicação do conceito de caso julgado e da presunção de inocência» (cfr. fls. 42304 a 42305).
E, quanto ao requisito relativo à invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, vem, por um lado, afirmar ter cumprido o ónus de invocação prévia adequada da constitucionalidade (cfr. fls. 42307), e, por outro, reforçar o entendimento de que não era expectável que o tribunal a quo decidisse «que se formou caso julgado – e, consequentemente, o Recorrente está condenado – antes de se decidir em concreto qual a sanção a si aplicável» (cfr. fls. 42306).
16. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
Desde logo, no que respeita à não verificação do pressuposto relativo à identificação de uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso, a decisão sumária reclamada não merece reparo.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cabendo ao Recorrente proceder, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, à sua delimitação, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa, e tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
17. E, in casu, como verificado na decisão sumária em crise, o Recorrente limitou-se a invocar a violação de preceitos constitucionais, sem que tenha identificado uma norma ou interpretação normativa, extraída de um ou mais preceitos legais, que reputasse de inconstitucionais (cfr. fls. 42062 a 42066).
18. Na tentativa de obstar a este juízo, o Reclamante afirma agora, em sede de requerimento de reclamação para a conferência, estar sim em causa, não a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, mas sim de dimensões normativas relativas à «aplicação do conceito de caso julgado e da presunção de inocência» (cfr. fls. 42304).
Ora, do já exposto resulta com evidência que a invocação da inconstitucionalidade da «aplicação do conceito de caso julgado e da presunção de inocência» não corresponde à delimitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
19. Em suma, nem no requerimento de interposição de recurso, nem em sede de requerimento de reclamação para a conferência, o Recorrente procede à delimitação adequada de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal, pelo que da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado na decisão sumária quanto ao caráter não normativo do recurso apresentado.
20. Ainda que a ausência de uma questão de constitucionalidade normativa determine, por si, a não admissão do recurso, importa, subsidiariamente, e em confirmação da decisão sumária reclamada, negar razão ao Reclamante quanto ao cumprimento do ónus de invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade.
21. Neste âmbito, o Recorrente vem, em sede de requerimento de reclamação para a conferência, afirmar ter cumprido o ónus da suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, da seguinte forma (cfr. fls. 42307):
«23. Por fim, permita-se ainda (mais) uma correção: não é verdade que no recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa a suscitação da constitucionalidade – de acordo com o entendimento e fundamento do Tribunal de primeira instância (e não de acordo com as normas legais distintas aplicadas pelo Tribunal da relação de Lisboa) – não tivesse já sido suscitada de forma perfeitamente perceptível e em consonância e concordência com o Recurso objeto da decisão agora reclamada.
24. Referiu o Recorrente em tal recurso o seguinte: (conclusões) “6º - o despacho recorrido é nulo porquanto tendo decidido sobre a coima aplicada ao arguido remeteu para momento posterior ao trânsito em julgado do despacho a decisão sobre a sanção acessória concreta que deve ser aplicada ao ora recorrente”. (…)»
Ora, a mera invocação da nulidade de um despacho anterior à decisão recorrida não corresponde a invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade.
22. Por fim, sempre se dirá que o argumentário apresentado pelo Reclamante quanto a uma suposta “decisão-surpresa” do tribunal recorrido fica irremediavelmente prejudicado pelo facto de o Reclamante não ter procedido, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser objeto de recurso em sede de fiscalização sucessiva concreta.
23. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o sentido decisório adotado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
ii) Das reclamações apresentadas pelos Recorrentes B., C., D. e E.
24. Na decisão sumária reclamada decidiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelos Recorrentes B., C., D. e E., por não cumprimento dos pressupostos de admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes (cfr. fls. 42201 a 42204).
25. O Reclamante B., no que releva para a apreciação da admissibilidade do recurso, alega, em suma, que «a teoria da imperatividade da ratio decidendi, tal como tem sido utilizada, constituindo um autêntico repelente de recursos, corresponde a uma construção jurisprudencial à qual a lei não alude, pelo menos de forma direta e explicitada como tal», pelo que «a postulação da ratio decidendi não se erige ao patamar dos demais requisitos dos quais depende a propriedade e a admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional.» (cfr. fls. 42260 a 42261).
Afirma também, no que toca às exigências deste requisito de admissão do recurso, que «há que indagar, fundamentalmente, sobre a importância que, no caso concreto, um determinado juízo adotado sobre a inconstitucionalidade suscitada, influenciou ou não a decisão tomada pela instância recorrida», sendo, deste modo, de verificar se o julgamento teria sido diferente caso tivesse sido atendida a questão de inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente» (cfr. fls. 42262).
Alega ainda, com relevância para a contestação do juízo de não admissão do recurso, que as questões de constitucionalidade por si invocadas não foram relevantes na decisão porque o tribunal recorrido as ignorou. Mas se não tivessem sido ignoradas, seriam, obviamente, fundamentais (cfr. fls. 42264).
26. Já o Reclamante C., no que releva para a verificação dos pressupostos da admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, vem contestar a decisão sumária pela alegação de que «a norma do artigo 626.º do CPC é o único lugar legislativo que, no nosso sistema jurídico, define caso julgado; logo, interpretar o art.80.º, n.º 4, da LOTC, convoca, necessariamente, ainda que não seja expressa ou nominada, a disciplina do citado artigo 626º, não podendo, por isso, deixar este Tribunal de conhecer da interpretação que necessariamente teve de ser tida em conta pelo tribunal a quo, quando aplica o artigo 80º, n.º 4 da LOTC» (cfr. fls. 42321 a 42322).
27. Por fim, os Reclamantes D. e E., no que releva para a intenção de colocar em crise a decisão sumária reclamada, alegam, em síntese, que o tribunal a quo «procedeu a um juízo e a uma aplicação dos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, porque, ao obstar à declaração da prescrição das infracções em causa, fez manifestamente uma aplicação implícita destes preceitos normativos.» (cfr. fls. 42269 a 42270).
Ou seja, assentam a sua reclamação no entendimento de que a admissão do recurso por este Tribunal não está dependente de uma aplicação expressa, pelo tribunal recorrido, das normas cuja inconstitucionalidade é invocada pelos Recorrentes, «bastando que as mesmas tenham concorrido de forma relevante – como sucede in casu – para a formulação da decisão da qual se recorre.» (cfr. fls. 42270).
28. Não é de aceitar a argumentação apresentada pelos Reclamantes.
A decisão sumária reclamada não merece reparo quanto ao juízo aí realizado no sentido de que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelos Recorrentes.
De facto, decorre do artigo 79.º-C da LTC e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade imputada a normas que tenham constituído razão determinante da decisão recorrida, sob pena, aliás, de a sua pronúncia não ter qualquer efeito útil sobre aquela.
Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, ou seja, tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido.
Em suma, por força do carácter instrumental dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estes apenas poderão ser admitidos se a decisão recorrida tiver feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Sendo que, neste âmbito, a coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida fica desde logo dependente da sua ocorrência ao nível dos preceitos legais escolhidos como base da questão de constitucionalidade enunciada.
No caso concreto era pois necessário que a decisão recorrida tivesse convocado, na sua ratio decidendi, um ou mais critérios normativos extraídos da conjugação dos preceitos indicados pelos Recorrentes nos seus requerimentos de interposição do recurso.
29. Ora, como verificado na decisão sumária em crise, os Recorrentes invocaram as seguintes questões de constitucionalidade:
«
28.º
Uma interpretação conjugada dos artigos 628.º do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força das remissões operadas pelos artigos 4 do CPP e 41/1 do RGCO e o artigo 80/4 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de considerar, como transitada em julgado, uma decisão proferida num processo judicial, no quadro do sancionamento de contraordenações, quando ainda estão por definir as contraordenações que prescreveram e aquelas pelas quais o arguido poderá vir a ser condenado e, em consequência, não existe, sequer, uma decisão sobre a coima efetivamente aplicada, bem como sobre as sanções acessórias que a acompanharão, seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18/1, 20/1, 32/1 e 10 e 202 da Constituição da República Portuguesa.
29.º
Como seria inconstitucional uma interpretação destes normativos, que, no quadro descrito, considerasse ter sido formado caso julgado e ocorrido a extinção da instância.»
(Recorrente B. - cfr. fls. 41999 a 42006):
«Mais, o para o que nesta sede primacialmente importa, extraiu-se do art.º 628º, do CPP, e aplicou-se in casu, norma extraída do art.º 628 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, 41º, do RGCO, e 407º do CdVM, e dos arts 69.º, 70.ºs nº 2 e 3, e 80.º, n.ºs 1 a 4, da LOTC, segundo a qual uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, transita em julgado, no tocante à determinação da sanção, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, apesar de invocada, antes desse trânsito, a prescrição do procedimento contraordenacional em que a sanção é aplicada. A norma assim extraída do citado art.º 628º, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos fins das penas, dos princípios de prevenção geral e especial em direito sancionatório e do direito fundamental do arguido à decisão em prazo razoável, das regras fixadas em matéria de organização dos Tribunais e das garantias de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, nºs 1 e 6, todos da CRP.
(Recorrente C. - cfr. fls. 42161 a 42167).
«A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido das normas vertidas nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, no sentido em que, não obstante a reformulação da coima única total e das respectivas sanções acessórias, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se já transitado em julgado, inibindo assim a capacidade do Tribunal recorrido declarar a prescrição das infracções alegadamente praticadas pelos Recorrentes em 28 de Junho de 2007 e 6 de Novembro de 2007 (no que respeita ao recorrente D.), é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP.»
(Recorrentes D. e E. – cfr. fls. 42028 a 4204).
30. No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa fundou a decisão recorrida na aplicação conjugada do artigo 403.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de que o regime em matéria de recursos impõe a apreciação autónoma e separada de cada infracção em concurso no processo, e dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, em afirmação de que destes preceitos – relativos à disciplina substantiva e processual do cúmulo e da pena única – decorre a autonomia da operação de elaboração do cúmulo face à decisão condenatória dos arguidos (cfr. fls. 41970 a 41971; fls. 41972 a 41973). Acresce que, a título acessório, o tribunal recorrido socorreu-se ainda, na fundamentação da sua decisão, aos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações (cfr. fls. 41972).
31. Ou seja, tal como expresso na decisão sumária reclamada, apenas seria imputável ao tribunal a quo a aplicação de normas ou a adoção de dimensões normativas extraídas destes preceitos, e não de outros, nomeadamente os invocados pelos Recorrentes, ora Reclamantes, nos requerimentos de recurso apresentados junto deste Tribunal.
32. Pelo que, de acordo com o acima exposto, os recursos aqui em escrutínio não são passíveis de ser admitidos.
33. Em concreto, não tem razão o Reclamante B. ao afirmar que o requisito relativo à ratio decidendi corresponde a uma construção jurisprudencial a que a lei não alude de forma direta e explícita, pois, tal como já mencionado, tal requisito resulta não só do artigos 79.º-C da LTC e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, como também da natureza dos recursos de fiscalização sucessiva concreta, acima escalpelizada.
Também não tem razão o Reclamante B. na alegação de que o requisito relativo à ratio decidendi passa por uma apreciação sobre se o julgamento teria sido diferente caso o tribunal a quo tivesse aplicado as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente ou caso a questão de constitucionalidade tivesse sido atendida pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, o tribunal recorrido é livre para julgar o litígio mediante a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade não foi invocada pelos Recorrentes e que, desse modo, constituem o fundamento determinante da decisão tomada em detrimento de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelos Recorrentes.
Por fim, o Reclamante afirma ter cumprido os requisitos legais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. Caso contrário, teria sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, ex vi do n.º 2 do artigo 78.º da LTC (cfr. fls. 42262 a 42263).
Neste âmbito, e sem necessidade de maior indagação, decide-se pela manifesta improcedência do alegado, visto que o vício substantivo relativo ao requisito da ratio decidendi não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
34. Pelo que é de concluir que na reclamação apresentada por B. não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada.
35. Já o Reclamante C. alega, em concreto, que a norma resultante do artigo 628.º do CPC deve ser tida como fundamento da decisão recorrida, na medida em que um juízo sobre artigo 80.º, n.º 4 da LTC convoca, necessariamente, a aplicação do primeiro.
Neste âmbito, veja-se que, no exercício da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, cabia ao Reclamante alegar no sentido de demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão sumária reclamada, a norma ou dimensão normativa tida por inconstitucional havia sido ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, tal não é alcançado na reclamação apresentada pelo Reclamante C..
Com efeito, na Decisão Sumária reclamada decidiu-se o seguinte (cfr. fls. 42203):
«Em concreto, o tribunal a quo fundou a sua decisão na aplicação do artigo 403.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, na medida em que o regime em matéria de recursos impõe a apreciação autónoma e separada de cada infracção em concurso no processo, bem como nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e artigos 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, em afirmação de que destes preceitos – relativos à disciplina substantiva e processual do cúmulo e da pena única – decorre a autonomia da operação de elaboração do cúmulo (cfr. fls. 41970 a 41971; fls. 41972 a 41973).
Sendo que, a título acessório, o tribunal recorrido socorreu-se ainda, na fundamentação da sua decisão, aos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações (cfr. fls. 41972).»
Pelo que o Reclamante, ao invocar, em sede de reclamação para conferência, que a norma resultante do artigo 628.º do CPC deve ser tida como fundamento da decisão recorrida, na medida em que um juízo sobre artigo 80.º, n.º 4 da LTC convoca, necessariamente, a aplicação do primeiro, não coloca em crise a Decisão Sumária reclamada.
Por outras palavras, a afirmação de que o artigo 628.º do CPC deve ser tido como ratio decidendi por via da aplicação do artigo 80.º, n.º 4 do LTC, não coloca em crise a decisão sumária reclamada, visto que a decisão sumária fundou-se na consideração de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa teve como fundamento normativo determinante, não uma norma extraída do artigo 80.º, n.º 4 da LTC, mas sim a aplicação conjugada das normas extraídas dos artigos 403.º, n.º 2, alínea c), 471.º e 472.º do Código de Processo Penal e artigos 77.º e 78.º do Código Penal, bem como, a título acessório, dos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
36. Nestes termos, para além de o juízo subjacente à decisão sumária reclamada não merecer reparo, seria sempre de concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo Recorrente C..
37. Por fim, considerando o já exposto quanto ao pressuposto relativo à ratio decidendi, resulta também inequívoco que o alegado pelos Reclamantes D. e E. não coloca em crise a decisão sumária em escrutínio.
Em concreto, e ao contrário do alegado pelos Reclamantes D. e E., não é pelo facto do tribunal recorrido ter concluído pela autonomia, substantiva e processual, da operação de elaboração do cúmulo face à decisão condenatória, que lhe pode ser imputado um determinado juízo interpretativo dos artigos 27.º a 29.º do RGCO e do artigo 418.º do CVM.
Juízo que, aliás, não resulta, de forma expressa ou implícita, de nenhuma passagem do acórdão recorrido.
Em boa verdade, os efeitos resultantes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao trânsito em julgado da decisão em matéria prescricional são apenas uma consequência do juízo interpretativo realizado, não dos artigos 27.º a 29.º do RGCO e do artigo 418.º do CVM, mas sim dos artigos 403.º, n.º 2, alínea c), 471.º e 472.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 77.º e 78.º do Código Penal e, a título acessório, dos artigos 19.º e 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
38. Pelo que, ao contrário do pretendido pelos Reclamantes, não é imputável ao tribunal a quo, de forma expressa ou implícita, a aplicação de uma ou mais normas extraídas dos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, nem a adoção de uma dada interpretação normativa desses preceitos, visto que tal não aconteceu.
39. Ainda que esta conclusão seja suficiente para corroborar a decisão sumária reclamada, confirmando-se, apenas por esta via, a não admissão do recurso interposto pelos Reclamantes D. e E., é ainda de considerar, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam a não admissão do recurso, que a questão de constitucionalidade por eles invocada não é uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, cabendo ao recorrente proceder à sua delimitação no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
E tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
40. Ora, in casu, os Reclamantes não procederam à delimitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que resulta, com evidência, da seguinte transcrição do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 42040):
«A interpretação realizada pelo Tribunal recorrido das normas vertidas nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, em conjunto com o artigo 418.º do CVM, no sentido em que, não obstante a reformulação da coima única total e das respectivas sanções acessórias, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se já transitado em julgado, inibindo assim a capacidade do Tribunal recorrido declarar a prescrição das infracções alegadamente praticadas pelos Recorrentes em 28 de Junho de 2007 e 6 de Novembro de 2007 (no que respeita ao recorrente D.), é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da CRP.»
Na medida em que a questão de constitucionalidade encontra-se formulada a partir de inequívocas referências aos contornos do caso concreto, tais como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como às datas da prática dos factos relativos às infracções dos Recorrentes, não restam dúvidas de que a “questão de constitucionalidade” não é suscetível de ser objeto de apreciação por este Tribunal em sede de fiscalização sucessiva concreta.
41. Pelo que, para além do incumprimento do pressuposto relativo à ratio decidendi, no qual se fundou a decisão sumária reclamada e que aqui se confirma, sempre seria tomada uma decisão de não admissão do recurso interposto pelos Recorrentes D. e E., por não terem invocado uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
iii) Da reclamação apresentada pelo Recorrente G.
42. Na decisão sumária reclamada decidiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente G., por incumprimento dos pressupostos de admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, quanto à primeira questão de constitucionalidade, pelo facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes (cfr. fls. 42206 a 42207); e, quanto à segunda questão de constitucionalidade, pela ausência de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade e não reconhecimento da natureza surpreendente da decisão recorrida (cfr. fls. 42207 a 42210).
i. Da primeira questão de constitucionalidade
43. O Recorrente, ora Reclamante, quanto à primeira questão de constitucionalidade, alega, em suma, que a prescrição do procedimento contraordenacional constituiu o cerne da decisão do tribunal de primeira instância e, subsequentemente, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que as normas relativas à prescrição do procedimento tiveram forçosamente de ser aplicadas pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 42224 a 42225).
Neste sentido, afirma que «embora seja verdade que o Acórdão do TRL se socorreu do disposto nos artigos 403.º, n.º 2, alínea c) do CPP, 77.º e 78.º do CP, 471.º e 472.º do CCP para justificar o seu entendimento quanto à autonomia da operação de elaboração do cúmulo jurídico e à data em que transita em julgado uma determinada condenação, não é possível concluir-se que as referidas normas constituíram a ratio decidendi do Acórdão recorrido sem considerar os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO, que são, esses sim, diretamente aplicáveis ao caso sub judice» (cfr. fls. 42226).
Pelo que, nestes termos, afirma que «dever-se-á concluir que os artigos 418.º do CVM e os artigos 27.º e 28.º do RGCO constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida pelo que a apreciação da constitucionalidade da interpretação que deles foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa reveste manifesta utilidade» (cfr. fls. 42226 a 42227).
44. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
45. Tal como decidido na decisão sumária reclamada, a fundamentação que sustenta a não admissão dos recursos interpostos pelos Recorrentes, ora Reclamantes, B., C., D. e E., é, na íntegra, aplicável ao juízo de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante G..
Neste sentido, e ao contrário do invocado pelo Reclamante no seu requerimento de reclamação, os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido.
46. Em concreto, o Reclamante argumenta que a prescrição do procedimento assume-se como a questão central, quer da decisão tomada em primeira instância, quer da decisão recorrida, e, consequentemente, os artigos que, no caso concreto, regem essa matéria, devem ser necessariamente tidos como ratio decidendi do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
No entanto, o Reclamante não logra demonstrar em que passagem do acórdão recorrido essas normas são tidas como fundamento determinante da decisão recorrida.
Pelo contrário, o Reclamante limita-se a afirmar que estas foram ou têm de ser tidas como ratio decidendi da decisão recorrida, sem que, todavia, demonstre que os artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO constituíram o fundamento determinante do ajuizado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2016.
Decorre, pois, do requerimento de reclamação para a conferência, que, no entendimento do Reclamante G., o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter sustentado a sua decisão em aplicação dos artigos cuja inconstitucionalidade foi por si invocada.
Contudo, tal não aconteceu, e não cabe a este Tribunal escrutinar se o tribunal a quo andou bem ao resolver o litígio sem a aplicação, enquanto fundamento jurídico determinante, dos artigos 418.º do CVM e 27.º e 28.º, n.º 3 do RGCO.
47. Em suma, a decisão sumária não merece reparo, confirmando-se que o Reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de preceitos normativos que, na verdade, não constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida.
ii. Da segunda questão de constitucionalidade
48. O Reclamante G., no que respeita ao juízo de não admissão do recurso relativo à segunda questão de constitucionalidade por si invocada, alega, em síntese, que a aplicação do artigo 78.º do Código Penal «foi absolutamente imprevisível e insólita, não tendo o Arguido podido antecipá-la» (cfr. fls. 42228).
Neste sentido, alega, por um lado, que o artigo 78.º do CP nunca tinha sido mencionado nos autos (cfr. fls. 42228 a 42229), e, por outro, que a invocação pela Entidade Recorrida, em dois momentos processuais anteriores, da norma extraída do artigo 78.º do CP, não afasta a natureza surpreendente da sua aplicação pelo tribunal recorrido, na medida em que «a entidade recorrida não invocou a referida norma clamando pela sua aplicação autos mas sim para afirmar que a operação do cúmulo em relação a infracções já transitadas em julgado é reconhecida por lei para outros tipo de casos» (cfr. fls. 42229).
49. Não tem razão o Reclamante.
50. No caso em presença, e ao contrário do afirmado pelo Reclamante, a Entidade Recorrida procedeu efetivamente à invocação do artigo 78.º do Código Penal, a par do artigo 77.º do mesmo Código, em, pelo menos, dois momentos processuais distintos e anteriores ao proferimento da decisão recorrida (cfr. fls. 41680 a 41681 e fls. 41900).
E, também ao contrário do alegado pelo Reclamante a fls. 42229, a Entidade Recorrida invocou os referidos enunciados normativos no sentido de que deles decorra a autonomia da operação de elaboração do cúmulo face à decisão condenatória, e não como uma hipótese normativa apenas a ter em conta noutro tipo de casos que não o litígio em resolução.
Nestes termos, competia ao Recorrente, ora Reclamante, adotar uma estratégia processual que acautelasse a eventual interposição do recurso quanto a uma eventual inconstitucionalidade desse entendimento normativo, extraído do artigo 78.º do Código Penal.
E tal não aconteceu, pelo que a inclusão do artigo 78.º do Código Penal no conjunto de preceitos legais que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode ser tida como uma “decisão-surpresa” que habilite à dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.
51. É, por isso, de considerar que a decisão sumária não merece reparo quanto ao juízo de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente G..
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em trinta [30] unidades de conta.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers