Legislator Case Law & Legislation
1036/17 AI generated

1036/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1036/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO N.º 599/2017 Processo n.º 1036/17 Plenário Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Manuel Augusto Soares Machado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 26 de setembro de 2017. 2. A referida deliberação tem o seguinte teor: “(…)PPD.PSD/CDS-PP/MPT/PPM | CM Coimbra | Utilização de slogan idêntico ao do PS e por publicidade institucional proibida | Processo AL.P-PP/2017/322 A Comissão aprovou a informação n.º I-CNE/2017/500, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.° 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios»... casos em que «… a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A utilização do mesmo slogan pela Câmara Municipal de Coimbra e pela candidatura do Partido Socialista gera confundibilidade nos eleitores e, como tal, deve ser evitada. Dos elementos constantes do processo resulta que o outdoor referido na participação não se reconduz ao âmbito da exceção referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46 1/2017, isto é ao “… ao cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras... ou a ... condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional...”. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção de todos os outdoors que configurem publicidade institucional, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Adote as medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da sua imagem, isto é do slogan VALORIZAR COIMBRA, ou que se abstenha de o utilizar, até ao final do período eleitoral. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 3. Tal deliberação foi tomada, na sequência de participação do mandatário da candidatura da coligação PPD.PSD/CDS – PP/MPT/PPM “Mais Coimbra”, dirigida à Comissão Nacional de Eleições. Nessa participação, refere-se que a candidatura do partido socialista aos órgãos autárquicos do município de Coimbra colocou cartazes do recandidato a Presidente da Câmara – Manuel Machado – em todo o concelho, com os dizeres: “Valorizar Coimbra” – Manuel Machado. A expressão “Valorizar Coimbra” tem sido utilizada em cartazes de obras, cujo dono é o município de Coimbra, e que igualmente se encontram apostos em reparações, requalificações e rotundas. Pelo exposto, conclui o participante manifestando a sua convicção de que existe uma utilização indireta de dinheiros públicos, na campanha do PS, e finaliza solicitando à Comissão Nacional de Eleições a retirada imediata dos cartazes aludidos, repondo a transparência e a verdade democrática da campanha eleitoral. Complementando tal participação, foi, posteriormente, requerida a junção de documentos, reproduzindo nomeadamente imagens de painéis com referência à Câmara Municipal de Coimbra, contendo a expressão “Valorizar Coimbra”. Justificando tal requerimento, o participante reporta-se a uma situação de promiscuidade entre a campanha da candidatura do PS e a Câmara Municipal de Coimbra, noticiando que os militantes e candidatos do PS usam a publicação do facebook de tal órgão autárquico para fazerem a ligação com o slogan utilizado. Mais refere o participante que os meios de comunicação social têm denunciado a situação exposta, relativa à utilização da mesma expressão pela Câmara Municipal e pela lista de candidatos do PS aos órgãos autárquicos do mesmo concelho. O participante esclareceu, posteriormente, que a sua participação visa o Partido Socialista e não a Câmara Municipal. 4. A Comissão Nacional de Eleições notificou o recorrente da participação apresentada, para se pronunciar sobre os factos nela constantes. Nessa sequência, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, argumentando, em síntese, que a participação em análise visa a candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra e não a Câmara Municipal de Coimbra ou o seu Presidente, como, aliás, o participante esclarece. Assim, deverá a participação e respetivo aditamento serem remetidos à entidade visada, para audição, uma vez que a colocação de cartazes terá sido feita por conta e no interesse da aludida candidatura, não sendo infirmada a legitimidade do uso da expressão “Valorizar Coimbra” por parte da Câmara Municipal, mas sim por parte da referida candidatura do Partido Socialista. A Comissão Nacional de Eleições deliberou nos termos transcritos supra, no ponto 2. 5. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso, referindo, em síntese, que, como afirma a própria Comissão Nacional de Eleições, constitui pressuposto da violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade e, bem assim, da proibição de publicidade institucional, que, durante o período eleitoral, uma entidade pública pratique atos que consubstanciem afronta aos aludidos deveres e à referida proibição. Alega, porém, que não houve prova da prática de tais atos. Especifica que o cartaz de publicitação, a que se reporta a deliberação impugnada, diz respeito a uma empreitada de obras públicas iniciada em 2015, sendo, por isso, anterior ao início do presente período eleitoral. Em tal cartaz, é utilizada a expressão “Valorizar Coimbra”, que corresponde a slogan usado institucionalmente, pelo município de Coimbra, desde 2013, não refletindo, assim, qualquer intenção de confundibilidade com uma candidatura que, à data, não existia. Aliás, a participação que deu origem à deliberação impugnada noticia que o partido socialista utiliza um slogan que já era utilizado pelo município de Coimbra, razão por que, em conformidade, tal participação visa, não a Câmara Municipal, mas a candidatura do aludido partido. Acrescenta que a Comissão Nacional de Eleições não situa sequer, no tempo, a colocação do outdoor em análise, sendo certo que não é sobre o recorrente que impende qualquer ónus de provar que o outdoor foi colocado em momento anterior ao período eleitoral, tal como não é ao recorrente que incumbe demonstrar que o outdoor não foi retirado. Não obstante não existir qualquer razão para uma inversão das regras do ónus da prova, a Comissão Nacional de Eleições não faz qualquer esforço por circunstanciar, no tempo, os factos impugnados ao recorrente, facto que se demonstra pela circunstância de não ter feito qualquer diligência nesse sentido, desde a data da participação. O recorrente conclui, pelo exposto, que os elementos constantes do processo não permitem sustentar que houve, da sua parte, violação dos artigos 38.º e 41.º, n.º 1, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, nem do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, razão por que entende que a deliberação impugnada procede a uma errada interpretação e aplicação destes preceitos normativos. Nestes termos, finaliza pugnando pela procedência do presente recurso e pela consequente anulação da deliberação impugnada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o artigo 102.º B, da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que correspondam a atos de administração eleitoral. No presente caso, o ato impugnado corresponde a uma intimação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, destinada, por um lado, à promoção de remoção de outdoors, que a Comissão Nacional de Eleições considerou conterem publicidade institucional, proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho, e, por outro lado, à adoção das medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da imagem da Câmara Municipal de Coimbra – concretamente, do slogan “Valorizar Coimbra” – ou à abstenção de utilizar tal slogan até ao final do período eleitoral. Assim, tal ato integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do aludido artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho. Atendendo, porém, à data definida para o ato eleitoral, conclui-se que os autos deram entrada em momento em que já não era possível assegurar o efeito útil de qualquer decisão que o Tribunal viesse a proferir quanto ao recurso. Nestes termos, por inutilidade superveniente, ficou prejudicado o conhecimento do presente recurso. III. Decisão 7. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Lisboa, 3 de outubro de 2017- Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade.

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artigo 348.º do Código Penal; 1036/17 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Manuel Augusto Soares Machado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 26 de setembro de 2017. 2. A referida deliberação tem o seguinte teor: “(…)PPD.PSD/CDS-PP/MPT/PPM | CM Coimbra | Utilização de slogan idêntico ao do PS e por publicidade institucional proibida | Processo AL.P-PP/2017/322 A Comissão aprovou a informação n.º I-CNE/2017/500, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.° 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios»... casos em que «… a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A utilização do mesmo slogan pela Câmara Municipal de Coimbra e pela candidatura do Partido Socialista gera confundibilidade nos eleitores e, como tal, deve ser evitada. Dos elementos constantes do processo resulta que o outdoor referido na participação não se reconduz ao âmbito da exceção referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46 1/2017, isto é ao “… ao cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras... ou a ... condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional...”. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção de todos os outdoors que configurem publicidade institucional, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Adote as medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da sua imagem, isto é do slogan VALORIZAR COIMBRA, ou que se abstenha de o utilizar, até ao final do período eleitoral. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 3. Tal deliberação foi tomada, na sequência de participação do mandatário da candidatura da coligação PPD.PSD/CDS – PP/MPT/PPM “Mais Coimbra”, dirigida à Comissão Nacional de Eleições. Nessa participação, refere-se que a candidatura do partido socialista aos órgãos autárquicos do município de Coimbra colocou cartazes do recandidato a Presidente da Câmara – Manuel Machado – em todo o concelho, com os dizeres: “Valorizar Coimbra” – Manuel Machado. A expressão “Valorizar Coimbra” tem sido utilizada em cartazes de obras, cujo dono é o município de Coimbra, e que igualmente se encontram apostos em reparações, requalificações e rotundas. Pelo exposto, conclui o participante manifestando a sua convicção de que existe uma utilização indireta de dinheiros públicos, na campanha do PS, e finaliza solicitando à Comissão Nacional de Eleições a retirada imediata dos cartazes aludidos, repondo a transparência e a verdade democrática da campanha eleitoral. Complementando tal participação, foi, posteriormente, requerida a junção de documentos, reproduzindo nomeadamente imagens de painéis com referência à Câmara Municipal de Coimbra, contendo a expressão “Valorizar Coimbra”. Justificando tal requerimento, o participante reporta-se a uma situação de promiscuidade entre a campanha da candidatura do PS e a Câmara Municipal de Coimbra, noticiando que os militantes e candidatos do PS usam a publicação do facebook de tal órgão autárquico para fazerem a ligação com o slogan utilizado. Mais refere o participante que os meios de comunicação social têm denunciado a situação exposta, relativa à utilização da mesma expressão pela Câmara Municipal e pela lista de candidatos do PS aos órgãos autárquicos do mesmo concelho. O participante esclareceu, posteriormente, que a sua participação visa o Partido Socialista e não a Câmara Municipal. 4. A Comissão Nacional de Eleições notificou o recorrente da participação apresentada, para se pronunciar sobre os factos nela constantes. Nessa sequência, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, argumentando, em síntese, que a participação em análise visa a candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra e não a Câmara Municipal de Coimbra ou o seu Presidente, como, aliás, o participante esclarece. Assim, deverá a participação e respetivo aditamento serem remetidos à entidade visada, para audição, uma vez que a colocação de cartazes terá sido feita por conta e no interesse da aludida candidatura, não sendo infirmada a legitimidade do uso da expressão “Valorizar Coimbra” por parte da Câmara Municipal, mas sim por parte da referida candidatura do Partido Socialista. A Comissão Nacional de Eleições deliberou nos termos transcritos supra, no ponto 2. 5. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso, referindo, em síntese, que, como afirma a própria Comissão Nacional de Eleições, constitui pressuposto da violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade e, bem assim, da proibição de publicidade institucional, que, durante o período eleitoral, uma entidade pública pratique atos que consubstanciem afronta aos aludidos deveres e à referida proibição. Alega, porém, que não houve prova da prática de tais atos. Especifica que o cartaz de publicitação, a que se reporta a deliberação impugnada, diz respeito a uma empreitada de obras públicas iniciada em 2015, sendo, por isso, anterior ao início do presente período eleitoral. Em tal cartaz, é utilizada a expressão “Valorizar Coimbra”, que corresponde a slogan usado institucionalmente, pelo município de Coimbra, desde 2013, não refletindo, assim, qualquer intenção de confundibilidade com uma candidatura que, à data, não existia. Aliás, a participação que deu origem à deliberação impugnada noticia que o partido socialista utiliza um slogan que já era utilizado pelo município de Coimbra, razão por que, em conformidade, tal participação visa, não a Câmara Municipal, mas a candidatura do aludido partido. Acrescenta que a Comissão Nacional de Eleições não situa sequer, no tempo, a colocação do outdoor em análise, sendo certo que não é sobre o recorrente que impende qualquer ónus de provar que o outdoor foi colocado em momento anterior ao período eleitoral, tal como não é ao recorrente que incumbe demonstrar que o outdoor não foi retirado. Não obstante não existir qualquer razão para uma inversão das regras do ónus da prova, a Comissão Nacional de Eleições não faz qualquer esforço por circunstanciar, no tempo, os factos impugnados ao recorrente, facto que se demonstra pela circunstância de não ter feito qualquer diligência nesse sentido, desde a data da participação. O recorrente conclui, pelo exposto, que os elementos constantes do processo não permitem sustentar que houve, da sua parte, violação dos artigos 38.º e 41.º, n.º 1, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, nem do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, razão por que entende que a deliberação impugnada procede a uma errada interpretação e aplicação destes preceitos normativos. Nestes termos, finaliza pugnando pela procedência do presente recurso e pela consequente anulação da deliberação impugnada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o artigo 102.º B, da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que correspondam a atos de administração eleitoral. No presente caso, o ato impugnado corresponde a uma intimação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, destinada, por um lado, à promoção de remoção de outdoors, que a Comissão Nacional de Eleições considerou conterem publicidade institucional, proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho, e, por outro lado, à adoção das medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da imagem da Câmara Municipal de Coimbra – concretamente, do slogan “Valorizar Coimbra” – ou à abstenção de utilizar tal slogan até ao final do período eleitoral. Assim, tal ato integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do aludido artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho. Atendendo, porém, à data definida para o ato eleitoral, conclui-se que os autos deram entrada em momento em que já não era possível assegurar o efeito útil de qualquer decisão que o Tribunal viesse a proferir quanto ao recurso. Nestes termos, por inutilidade superveniente, ficou prejudicado o conhecimento do presente recurso. III. Decisão 7. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Lisboa, 3 de outubro de 2017- Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade.

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Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.° 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios»... casos em que «… a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A utilização do mesmo slogan pela Câmara Municipal de Coimbra e pela candidatura do Partido Socialista gera confundibilidade nos eleitores e, como tal, deve ser evitada. Dos elementos constantes do processo resulta que o outdoor referido na participação não se reconduz ao âmbito da exceção referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46 1/2017, isto é ao “… ao cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras... ou a ... condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional...”. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção de todos os outdoors que configurem publicidade institucional, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Adote as medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da sua imagem, isto é do slogan VALORIZAR COIMBRA, ou que se abstenha de o utilizar, até ao final do período eleitoral. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 3. Tal deliberação foi tomada, na sequência de participação do mandatário da candidatura da coligação PPD.PSD/CDS – PP/MPT/PPM “Mais Coimbra”, dirigida à Comissão Nacional de Eleições. Nessa participação, refere-se que a candidatura do partido socialista aos órgãos autárquicos do município de Coimbra colocou cartazes do recandidato a Presidente da Câmara – Manuel Machado – em todo o concelho, com os dizeres: “Valorizar Coimbra” – Manuel Machado. A expressão “Valorizar Coimbra” tem sido utilizada em cartazes de obras, cujo dono é o município de Coimbra, e que igualmente se encontram apostos em reparações, requalificações e rotundas. Pelo exposto, conclui o participante manifestando a sua convicção de que existe uma utilização indireta de dinheiros públicos, na campanha do PS, e finaliza solicitando à Comissão Nacional de Eleições a retirada imediata dos cartazes aludidos, repondo a transparência e a verdade democrática da campanha eleitoral. Complementando tal participação, foi, posteriormente, requerida a junção de documentos, reproduzindo nomeadamente imagens de painéis com referência à Câmara Municipal de Coimbra, contendo a expressão “Valorizar Coimbra”. Justificando tal requerimento, o participante reporta-se a uma situação de promiscuidade entre a campanha da candidatura do PS e a Câmara Municipal de Coimbra, noticiando que os militantes e candidatos do PS usam a publicação do facebook de tal órgão autárquico para fazerem a ligação com o slogan utilizado. Mais refere o participante que os meios de comunicação social têm denunciado a situação exposta, relativa à utilização da mesma expressão pela Câmara Municipal e pela lista de candidatos do PS aos órgãos autárquicos do mesmo concelho. O participante esclareceu, posteriormente, que a sua participação visa o Partido Socialista e não a Câmara Municipal. 4. A Comissão Nacional de Eleições notificou o recorrente da participação apresentada, para se pronunciar sobre os factos nela constantes. Nessa sequência, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, argumentando, em síntese, que a participação em análise visa a candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Coimbra e não a Câmara Municipal de Coimbra ou o seu Presidente, como, aliás, o participante esclarece. Assim, deverá a participação e respetivo aditamento serem remetidos à entidade visada, para audição, uma vez que a colocação de cartazes terá sido feita por conta e no interesse da aludida candidatura, não sendo infirmada a legitimidade do uso da expressão “Valorizar Coimbra” por parte da Câmara Municipal, mas sim por parte da referida candidatura do Partido Socialista. A Comissão Nacional de Eleições deliberou nos termos transcritos supra, no ponto 2. 5. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso, referindo, em síntese, que, como afirma a própria Comissão Nacional de Eleições, constitui pressuposto da violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade e, bem assim, da proibição de publicidade institucional, que, durante o período eleitoral, uma entidade pública pratique atos que consubstanciem afronta aos aludidos deveres e à referida proibição. Alega, porém, que não houve prova da prática de tais atos. Especifica que o cartaz de publicitação, a que se reporta a deliberação impugnada, diz respeito a uma empreitada de obras públicas iniciada em 2015, sendo, por isso, anterior ao início do presente período eleitoral. Em tal cartaz, é utilizada a expressão “Valorizar Coimbra”, que corresponde a slogan usado institucionalmente, pelo município de Coimbra, desde 2013, não refletindo, assim, qualquer intenção de confundibilidade com uma candidatura que, à data, não existia. Aliás, a participação que deu origem à deliberação impugnada noticia que o partido socialista utiliza um slogan que já era utilizado pelo município de Coimbra, razão por que, em conformidade, tal participação visa, não a Câmara Municipal, mas a candidatura do aludido partido. Acrescenta que a Comissão Nacional de Eleições não situa sequer, no tempo, a colocação do outdoor em análise, sendo certo que não é sobre o recorrente que impende qualquer ónus de provar que o outdoor foi colocado em momento anterior ao período eleitoral, tal como não é ao recorrente que incumbe demonstrar que o outdoor não foi retirado. Não obstante não existir qualquer razão para uma inversão das regras do ónus da prova, a Comissão Nacional de Eleições não faz qualquer esforço por circunstanciar, no tempo, os factos impugnados ao recorrente, facto que se demonstra pela circunstância de não ter feito qualquer diligência nesse sentido, desde a data da participação. O recorrente conclui, pelo exposto, que os elementos constantes do processo não permitem sustentar que houve, da sua parte, violação dos artigos 38.º e 41.º, n.º 1, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, nem do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, razão por que entende que a deliberação impugnada procede a uma errada interpretação e aplicação destes preceitos normativos. Nestes termos, finaliza pugnando pela procedência do presente recurso e pela consequente anulação da deliberação impugnada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o artigo 102.º B, da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que correspondam a atos de administração eleitoral. No presente caso, o ato impugnado corresponde a uma intimação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, destinada, por um lado, à promoção de remoção de outdoors, que a Comissão Nacional de Eleições considerou conterem publicidade institucional, proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho, e, por outro lado, à adoção das medidas necessárias para evitar que terceiros se apropriem de elementos da imagem da Câmara Municipal de Coimbra – concretamente, do slogan “Valorizar Coimbra” – ou à abstenção de utilizar tal slogan até ao final do período eleitoral. Assim, tal ato integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do aludido artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho. Atendendo, porém, à data definida para o ato eleitoral, conclui-se que os autos deram entrada em momento em que já não era possível assegurar o efeito útil de qualquer decisão que o Tribunal viesse a proferir quanto ao recurso. Nestes termos, por inutilidade superveniente, ficou prejudicado o conhecimento do presente recurso. III. Decisão 7. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Lisboa, 3 de outubro de 2017- Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade.