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1024/17 AI generated

1024/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1024/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Joaquim Ferreira Barbosa Couto, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 26 de setembro de 2017.

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artigo 348.º do Código Penal; 1024/17 · Tribunal Constitucional: De acordo com o artigo 102.º B, da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que correspondam a atos de administração eleitoral.

Keywords

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electoral fraud electoral law electoral deposit election expenses political voting rights right to stand for election

Cited Legislation

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artigo 348.º do Código Penal
a) Ordenar que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, de prestar declarações sobre obras futuras a realizar pela Câmara Municipal de Santo Tirso, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal
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1036/17
Manuel Augusto Soares Machado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 26 de setembro de 2017.
1113/2021
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, então na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Batalha, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, de 19 de outubro de 2021.
1018/17
Joaquim Estêvão Miguel Judas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Almada, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º-B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 21 de setembro de 2017.
1023/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Esposende e recorrida a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 26 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19-20 com verso).
863/2017
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter o ora recorrente violado o dever de neutralidade e imparcialidade dos titulares de órgãos das autarquias locais, consagrado no n.º 1 do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), e o advertiu da necessidade de respeitar tal dever no futuro, sob pena de incorrer no crime de «violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade», previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 597/2017

Processo n.º 1024/17

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Joaquim Ferreira Barbosa Couto, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 26 de setembro de 2017.

2. A referida deliberação tem o seguinte teor:

“(…)PPD/PSD | CM Santo Tirso | Publicidade institucional Processo AL.P- PP/2017/379

A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/435, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:

«O PPD/PSD apresentou uma participação contra a Câmara Municipal de Santo Tirso. O Senhor Presidente foi notificado para se pronunciar sobre o teor da participação e sobre o aditamento da mesma e ofereceu resposta que foi devidamente analisada e considerada.

O anúncio das obras futuras a realizar pela Câmara Municipal de Santo Tirso foi feito através dos meios de comunicação social, nomeadamente à Agência Lusa, tendo o Senhor Presidente da Câmara prestado declarações sobre aquelas obras. Estas declarações foram, posteriormente, reproduzidas pelo Diário de Notícias.

Afigura-se que o facto de o anúncio conter declarações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara faz crer que a atuação daquele foi deliberada e que tinha como objetivo o de ampliar ao máximo a mensagem transmitida. Assim, o Senhor Presidente da Câmara não cumpre, como lhe é exigido, os deveres de neutralidade a que está vinculado, por força do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

No que à publicação na página do Facebook diz respeito, que é utilizada também como página da candidatura, afigura-se que tal situação não se coaduna com as boas práticas do exercício da democracia.

Os quatro outdoors onde se encontram frases que induzem a uma valoração positiva da obra a ser realizada pela Câmara Municipal extravasam qualquer objetivo informativo e apresentam-se como uma forma de publicitar a obra em causa.

Com efeito, é proibida a publicidade institucional a partir da data da publicação do decreto que marque a data das eleições, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015.

Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, que data de 12 de maio, é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um caráter urgente ou de grave necessidade pública. No caso em apreço, aqueles referidos outdoors configuram uma forma de publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Face ao exposto, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei delibera-se notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e:

a) Ordenar que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, de prestar declarações sobre obras futuras a realizar pela Câmara Municipal de Santo Tirso, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal

b) Promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors em causa, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º28/82, de 15 de novembro.»

3. Tal deliberação foi tomada, na sequência de várias participações de João Manuel Machado Faria de Abreu, vice-presidente da comissão política da Secção do PPD/PSD de Santo Tirso, dirigidas à Comissão Nacional de Eleições.

Na participação que aqui se mostra relevante, face ao objeto dos autos, delimitado nos termos do recurso interposto, refere-se que a Câmara Municipal de Santo Tirso afixou, em todas as freguesias do concelho, cartazes alusivos a obras a realizar e publicitou obras, cujos procedimentos de concurso público ainda não estão concluídos, tudo para benefício do presidente e dos demais vereadores que se recandidatam, comportamento que traduz a violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade, relativamente ao ato eleitoral de 1 de outubro.

Pelo exposto, finaliza requerendo que seja emitida ordem para que a Câmara Municipal retire todos os cartazes que ostentam a publicitação das obras aludidas.

4. A Comissão Nacional de Eleições notificou o recorrente da participação apresentada, para se pronunciar sobre os factos nela constantes.

Nessa sequência, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, argumentando, em síntese, relativamente à participação que aqui se mostra relevante, face ao objeto do recurso, que os anúncios informativos de obras se destinam ao cumprimento do princípio da transparência, sendo os projetos e obras resultantes do plano de atividades, orçamento e PPI definidos no final de 2016, sendo normal a sua execução durante o ano de 2017. Nestes termos, os referidos anúncios não correspondem a atos de propaganda eleitoral, razão por que defende o arquivamento da participação, atenta a manifesta falta de fundamento.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou nos termos transcritos supra, no ponto 2..

5. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso, visando a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, na parte em que se reporta à notificação do ora recorrente para promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors sobre os quais incidiu a apreciação, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, do Código Penal.

Refere o recorrente que estão em causa quatro outdoors informativos da realização de empreitadas e dos quais consta a denominação “Câmara Municipal de Santo Tirso”, o nome da empreitada e do adjudicatário (empreiteiro), o valor da empreitada e a frase “uma obra para todos”.

Manifesta a sua discordância com a fundamentação e o sentido decisório da deliberação, na parte aludida, por várias razões que expõe. Desde logo, alega que os outdoors em causa foram colocados antes da publicação do decreto que marcou o dia para a realização das eleições, sendo certo que – segundo defende – a proibição legal apenas se aplica aos outdoors colocados após tal publicação. Acrescenta que, em cumprimento da obrigação de informar a população dos elementos das empreitadas, ao abrigo do princípio geral da transparência, a Câmara Municipal introduziu, em final de 2016, um novo modelo de placa, donde consta, além da identificação das entidades adjudicante e adjudicatária, do preço e do prazo da empreitada, a expressão “uma obra para todos”, expressão essa que a Comissão Nacional de Eleições considerou publicitária, mas que, salvo melhor opinião, é meramente informativa, significando que a obra corresponde a uma empreitada de obra pública. Enfatiza que tal expressão apenas visa informar que a obra é para todos, para a população em geral, o que consubstancia uma forma de deixar clara, em linguagem simples, a natureza da obra, sem recurso ao conceito jurídico, impercetível para o cidadão comum, de “empreitada de obra pública”. Assim, defende o recorrente que a expressão utilizada não traduz uma valoração positiva da obra, não correspondendo a uma mensagem publicitária. Salienta que nem a participação continha tal referência, apenas se fundamentando no facto, falso, de as placas terem sido colocadas após a publicação do decreto que designou o dia das eleições, não tendo o participante feito prova de tal alegação.

Mais refere que os outdoors em análise se inserem no cumprimento da obrigação de informar os munícipes da atividade normal e de gestão corrente da câmara municipal, resultando as obras em causa do plano de atividades, orçamento e PPI definidos no final de 2016, sendo normal a sua execução durante o ano de 2017, tanto mais que a Câmara Municipal é obrigada a cumprir uma taxa mínima de execução orçamental de 85%.

Pelo exposto, conclui o recorrente que a Comissão Nacional de Eleições fez errada interpretação do conceito de publicidade institucional e extravasou o âmbito da queixa.

Nestes termos, finaliza peticionando a admissão do presente recurso e a sua procedência, com a consequente revogação da deliberação impugnada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o artigo 102.º B, da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições que correspondam a atos de administração eleitoral.

No presente caso, o ato impugnado corresponde a uma intimação para remoção de outdoors, que a Comissão Nacional de Eleições considerou conterem publicidade institucional, proibida ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho. Assim, tal ato integra-se no âmbito da competência legal da entidade referida, em sede de administração eleitoral, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e do aludido artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72 A/2015, de 23 de julho.

Tendo sido interposto no prazo de um dia após a data do conhecimento da deliberação impugnada, o recurso mostra-se tempestivo.

Não obstante tal tempestividade formal, atendendo à data definida para o ato eleitoral, conclui-se que os autos deram entrada em momento em que já não era possível assegurar o efeito útil de qualquer decisão que o Tribunal viesse a proferir quanto ao recurso.

Nestes termos, por inutilidade superveniente, ficou prejudicado o conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

7. Assim, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Lisboa, 3 de outubro de 2017- Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade.