1023/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 596/2017 Processo n.º 1023/17 Plenário Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Esposende e recorrida a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 26 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19-20 com verso). 2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos: a) Em 5 de setembro de 2017, por correio eletrónico expedido às 11:58, um cidadão eleitor do concelho de Esposende apresentou participação à CNE contra o ora recorrente (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/405), com o seguinte teor (cfr. fls. 40), a que juntou uma foto (fls. 41): «Venho pelo presente, na qualidade de cidadão e de eleitor do concelho de Esposende, manifestar o meu mais profundo repúdio e indignação pela forma como a candidatura do PSD está a utilizar recursos públicos em proveito próprio. 1) Começou pela venda de bilhetes nas sedes das Juntas de Freguesia para uma atividade de campanha, assunto já comunicado a V. Exas. 2) No dia 19 de agosto, Dia do Município, a Câmara Municipal apresentou na sessão solene e lançou posteriormente nas redes sociais um vídeo de 16 minutos de propaganda do trabalho realizado durante o mandato, vídeo esse que curiosamente tem a mesma música de fundo dos vídeos de campanha que estão a ser colocados quase diariamente na página de Facebook da candidatura do PSD, até porque estão a ser produzidos pela mesma empresa (?): https://www.youtube.com/watch?v=spjs-Dm85lI&feature=share 3) Há umas semanas atrás a Câmara Municipal instalou um conjunto de outdoors de publicitação das medidas tomadas do ponto de vista fiscal, tendo agora o PSD instalado mesmo ao lado os outdoors da sua candidatura. 4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim__18_setembro_2017 (...)» b) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 8 de setembro de 2017 às 09:40 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 42); c) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 11 de setembro de 2017 às 16:25, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 45 com verso): «1. A venda de bilhetes para campanhas eleitorais não é assunto da autarquia. 2. Efetivamente nas comemorações do Dia do Município, apresentamos um vídeo sobre Esposende, no qual se dá a conhecer o Concelho. O vídeo foi feito por uma empresa externa à Câmara Municipal, contratada de acordo com todos os procedimentos legais. 3. A seleção das músicas coube à empresa que realizou o vídeo. 4. Julgamos que nada impede que a empresa que elaborou um trabalho para a autarquia, possa realizar trabalhos para o PSD, ou para qualquer outra força política. 5. As estruturas dos outdoors institucionais estão colocadas naqueles locais desde o início do mandato, ou seja desde 2013. 6. Ao longo do presente mandato a autarquia adotou uma política de transparência e comunicação com os munícipes, levando ao conhecimento dos mesmos todas as deliberações dos órgãos autárquicos, com interesse público para a comunidade, fazendo-o através de mensagens colocadas em outdoors. 7. A mensagem posta em causa e difundida nos outdoors em anexo, não é mais do que o resumo de algumas das últimas deliberações tomadas pelos referidos órgãos, à semelhança do que se fez nestes últimos quatro anos, e não uma qualquer promessa eleitoral, tratam-se de assuntos já concretizados. 8. Cremos que não existe qualquer violação da difusão do trabalho que os órgãos democraticamente eleitos pelos esposendenses desenvolveram ao longo do mandato. 9. Os outdoors colocados pelo PSD, estão, efetivamente, ao lado dos outdoors da câmara municipal, mas porque outras forças políticas não o fizeram antes. 10. Pois como se pode ver na fotografia anexa à exposição, existem outras estruturas para colocação de outdoors naquele local. 11. Levando-nos a questionar se porventura entre o outdoor da câmara municipal e o outdoor do PSD existissem outdoors de outras candidaturas, colocar-se-ia o problema? 12. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publica mensalmente o seu boletim Municipal, onde informa os munícipes das decisões de relevante interesse público para o Concelho. 13. O mês de setembro não foi exceção, pois temos o dever de publicitar as deliberações das reuniões de câmara municipal e das sessões da Assembleia Municipal. Assumimos um compromisso com os Esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 14. Não podíamos deixar de cumprir esse compromisso. 15. Para além de que a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento dos deveres de publicitação de informações imposto legalmente, como é o caso de avisos ou deliberações, sendo essa uma das funções do Boletim Municipal de Esposende. 16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Exas. em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas. d) Em 11 de setembro de 2017, por correio electrónico remetido à CNE às 12:01, foi feita uma outra participação relativa à Câmara Municipal de Esposende (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/480) com o seguinte teor (cfr. fls. 21), acompanhada de fotografias (fls. 22-24): «Esposende - município continua a promover-se fazendo campanha em prol do atual edil e candidato pelo psd». e) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 15 de setembro de 2017 às 15:24 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 25); f) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 19 de setembro de 2017 às 10:48, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 30): «1. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publicita mensalmente a sua agenda, onde informa os munícipes das atividades de relevante interesse público que vão ocorrer no Concelho nesse mês. 2. O mês de setembro não foi exceção, assumimos um compromisso com os esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 3. Ora a publicitação das atividades, como sejam feiras, espetáculos, exposições que ocorrem normalmente no Concelho, é um assunto que a todos diz respeito e que de todos deve ser conhecido. 4. Para além de que a publicitação deste tipo de atividades está no regime de exceção previsto para a publicidade institucional. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Ex.as em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas.» g) Na reunião plenária de 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou o seguinte (cfr. certidão de acta da reunião número noventa e quatro de vinte e seis de setembro de dois mil e dezassete, ponto «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480», fls. 19-20 com verso): «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480 --------------------------------------------------------------------------------------------------- A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/509, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: --------------------------------------------------------------------------- «As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios» … casos em que «…a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A exibição de um filme no dia do Município relativo ao trabalho realizado durante o mandato, não configura, por si só, violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Contudo as referências a projetos ou obras futuras devem ser evitadas uma vez que podem ser entendidas como o favorecimento de uma candidatura em prejuízo de outras e, como tal, violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. No que respeita à realização da exposição sobre “Obras do Município” e a sua divulgação através de estruturas MUPI configuram violação da proibição de publicidade institucional, uma vez que não se reconduzem ao “…cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações…”, nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2017. Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» h) Esta deliberação decorre da aprovação da Informação n.º I-CNE/2017/509 (que consta em anexo à referida acta da reunião de 26 de setembro de 2017 - cfr. certidão de fls. 19-20 com verso e Informação de fls. 7 a 13) – e corresponde integralmente à proposta constante daquela Informação (cfr. II- Apreciação e proposta de deliberação, 18-); i) A deliberação em causa foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 26 de setembro de 2017 às 20:53, à qual se anexou, para conhecimento, cópia da informação aprovada (cfr. fls. 55 e 56-62); j) Inconformado com a referida deliberação, o Município de Esposende interpôs, em 27 de setembro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 15-18); k) O recurso apresentado tem o seguinte teor: «O Município de Esposende, notificado da Deliberação tomada em reunião plenária de 26-09-2017, pela Comissão Nacional de Eleições, não se conformando com o respetivo teor, vem, nos termos do disposto no art. 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, para tanto, o seguinte: Venerandos Senhores Juízes-Conselheiros: 1. O teor da deliberação, propriamente dita, é o seguinte: “… determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet.” 2. Relativamente ao anúncio da exposição “Obras do município”, como resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, enquadra-se na publicitação, com caráter informativo, de atividades, como sejam feiras, espetáculos ou exposições que ocorram regularmente no município, e de acordo com uma prática estabelecida desde há vários anos. 3. Tem sido, assim, uso e costume de todas as administrações de autarquia que antecederam a atual dar conhecimento público das atividades que decorrem no concelho, sejam elas da iniciativa do município, ou de outras pessoas ou entidades. 4. O “uso e costume” como fonte de direito deve ser juridicamente “atendível”, como sustenta o Prof. Afonso Queiró nas suas lições de 1976, pag.s 212 e seguintes e especialmente pag. 316. 5. Para além disso, trata-se da publicitação de atividades de natureza cultural, não abrangidas no âmbito de aplicação do n.º 4, do art. 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. 6. Assim, a deliberação em causa carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada. 7. Relativamente ao Boletim Municipal de Setembro de 2017, como também resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, o Boletim Municipal é uma publicação mensal regular, feita desde há vários anos, sendo esta publicação de Setembro apenas mais uma dessas publicações regulares mensais. 8. Além disso, é no Boletim Municipal que se dá cumprimento aos deveres de publicitação de informações legalmente impostos, como é o caso de avisos ou deliberações, pelo que o Município não pode proceder à remoção do referido Boletim Municipal sem violar os referidos deveres de publicitação legalmente impostos. 9. Acresce que a participação que foi notificada ao recorrente não refere, e a própria deliberação não fundamenta, com o mínimo de concretização, em que medida é que a publicação do Boletim Municipal de Setembro de 2017 ofenderia os princípios da neutralidade ou imparcialidade. 10. Com efeito, relativamente a esta questão, consta da participação notificada ao recorrente, o seguinte: “4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim_18_setembro_2017 (...)” 11. Ou seja, da participação não consta a indicação de um único extrato ou conteúdo que se considerasse ser propaganda ou promessa futura, pelo que, não sabendo exatamente ao que teria o dever de responder, nem sequer poderia o recorrente exercer o seu direito de defesa com todas as garantias que a lei leh confere. 12. Em todo o caso, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: “16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal.” 13. E da deliberação de que se recorre, apenas consta o seguinte: “Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade.” 14. Ou seja, a deliberação de que se recorre faz alusão à existência de “promessas para o futuro”, supostamente incluídas no Boletim Municipal, sem concretizar minimamente em que consistiriam, sem explicar como se chegaria a essa conclusão e sem expor o raciocínio que levaria a considerá-las violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. 15. O art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA dispõe: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.” 16. Como resulta do acima exposto, a deliberação de que se recorre não cumpre os requisitos de fundamentação previstos no citado art. 153.º, n.os 1 e 2 do CPA, pelo que é anulável, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CPA.
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal; 1023/17 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Esposende e recorrida a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 26 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19-20 com verso). 2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos: a) Em 5 de setembro de 2017, por correio eletrónico expedido às 11:58, um cidadão eleitor do concelho de Esposende apresentou participação à CNE contra o ora recorrente (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/405), com o seguinte teor (cfr. fls. 40), a que juntou uma foto (fls. 41): «Venho pelo presente, na qualidade de cidadão e de eleitor do concelho de Esposende, manifestar o meu mais profundo repúdio e indignação pela forma como a candidatura do PSD está a utilizar recursos públicos em proveito próprio. 1) Começou pela venda de bilhetes nas sedes das Juntas de Freguesia para uma atividade de campanha, assunto já comunicado a V. Exas. 2) No dia 19 de agosto, Dia do Município, a Câmara Municipal apresentou na sessão solene e lançou posteriormente nas redes sociais um vídeo de 16 minutos de propaganda do trabalho realizado durante o mandato, vídeo esse que curiosamente tem a mesma música de fundo dos vídeos de campanha que estão a ser colocados quase diariamente na página de Facebook da candidatura do PSD, até porque estão a ser produzidos pela mesma empresa (?): https://www.youtube.com/watch?v=spjs-Dm85lI&feature=share 3) Há umas semanas atrás a Câmara Municipal instalou um conjunto de outdoors de publicitação das medidas tomadas do ponto de vista fiscal, tendo agora o PSD instalado mesmo ao lado os outdoors da sua candidatura. 4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim__18_setembro_2017 (...)» b) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 8 de setembro de 2017 às 09:40 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 42); c) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 11 de setembro de 2017 às 16:25, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 45 com verso): «1. A venda de bilhetes para campanhas eleitorais não é assunto da autarquia. 2. Efetivamente nas comemorações do Dia do Município, apresentamos um vídeo sobre Esposende, no qual se dá a conhecer o Concelho. O vídeo foi feito por uma empresa externa à Câmara Municipal, contratada de acordo com todos os procedimentos legais. 3. A seleção das músicas coube à empresa que realizou o vídeo. 4. Julgamos que nada impede que a empresa que elaborou um trabalho para a autarquia, possa realizar trabalhos para o PSD, ou para qualquer outra força política. 5. As estruturas dos outdoors institucionais estão colocadas naqueles locais desde o início do mandato, ou seja desde 2013. 6. Ao longo do presente mandato a autarquia adotou uma política de transparência e comunicação com os munícipes, levando ao conhecimento dos mesmos todas as deliberações dos órgãos autárquicos, com interesse público para a comunidade, fazendo-o através de mensagens colocadas em outdoors. 7. A mensagem posta em causa e difundida nos outdoors em anexo, não é mais do que o resumo de algumas das últimas deliberações tomadas pelos referidos órgãos, à semelhança do que se fez nestes últimos quatro anos, e não uma qualquer promessa eleitoral, tratam-se de assuntos já concretizados. 8. Cremos que não existe qualquer violação da difusão do trabalho que os órgãos democraticamente eleitos pelos esposendenses desenvolveram ao longo do mandato. 9. Os outdoors colocados pelo PSD, estão, efetivamente, ao lado dos outdoors da câmara municipal, mas porque outras forças políticas não o fizeram antes. 10. Pois como se pode ver na fotografia anexa à exposição, existem outras estruturas para colocação de outdoors naquele local. 11. Levando-nos a questionar se porventura entre o outdoor da câmara municipal e o outdoor do PSD existissem outdoors de outras candidaturas, colocar-se-ia o problema? 12. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publica mensalmente o seu boletim Municipal, onde informa os munícipes das decisões de relevante interesse público para o Concelho. 13. O mês de setembro não foi exceção, pois temos o dever de publicitar as deliberações das reuniões de câmara municipal e das sessões da Assembleia Municipal. Assumimos um compromisso com os Esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 14. Não podíamos deixar de cumprir esse compromisso. 15. Para além de que a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento dos deveres de publicitação de informações imposto legalmente, como é o caso de avisos ou deliberações, sendo essa uma das funções do Boletim Municipal de Esposende. 16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Exas. em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas. d) Em 11 de setembro de 2017, por correio electrónico remetido à CNE às 12:01, foi feita uma outra participação relativa à Câmara Municipal de Esposende (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/480) com o seguinte teor (cfr. fls. 21), acompanhada de fotografias (fls. 22-24): «Esposende - município continua a promover-se fazendo campanha em prol do atual edil e candidato pelo psd». e) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 15 de setembro de 2017 às 15:24 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 25); f) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 19 de setembro de 2017 às 10:48, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 30): «1. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publicita mensalmente a sua agenda, onde informa os munícipes das atividades de relevante interesse público que vão ocorrer no Concelho nesse mês. 2. O mês de setembro não foi exceção, assumimos um compromisso com os esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 3. Ora a publicitação das atividades, como sejam feiras, espetáculos, exposições que ocorrem normalmente no Concelho, é um assunto que a todos diz respeito e que de todos deve ser conhecido. 4. Para além de que a publicitação deste tipo de atividades está no regime de exceção previsto para a publicidade institucional. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Ex.as em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas.» g) Na reunião plenária de 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou o seguinte (cfr. certidão de acta da reunião número noventa e quatro de vinte e seis de setembro de dois mil e dezassete, ponto «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480», fls. 19-20 com verso): «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480 --------------------------------------------------------------------------------------------------- A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/509, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: --------------------------------------------------------------------------- «As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios» … casos em que «…a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A exibição de um filme no dia do Município relativo ao trabalho realizado durante o mandato, não configura, por si só, violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Contudo as referências a projetos ou obras futuras devem ser evitadas uma vez que podem ser entendidas como o favorecimento de uma candidatura em prejuízo de outras e, como tal, violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. No que respeita à realização da exposição sobre “Obras do Município” e a sua divulgação através de estruturas MUPI configuram violação da proibição de publicidade institucional, uma vez que não se reconduzem ao “…cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações…”, nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2017. Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» h) Esta deliberação decorre da aprovação da Informação n.º I-CNE/2017/509 (que consta em anexo à referida acta da reunião de 26 de setembro de 2017 - cfr. certidão de fls. 19-20 com verso e Informação de fls. 7 a 13) – e corresponde integralmente à proposta constante daquela Informação (cfr. II- Apreciação e proposta de deliberação, 18-); i) A deliberação em causa foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 26 de setembro de 2017 às 20:53, à qual se anexou, para conhecimento, cópia da informação aprovada (cfr. fls. 55 e 56-62); j) Inconformado com a referida deliberação, o Município de Esposende interpôs, em 27 de setembro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 15-18); k) O recurso apresentado tem o seguinte teor: «O Município de Esposende, notificado da Deliberação tomada em reunião plenária de 26-09-2017, pela Comissão Nacional de Eleições, não se conformando com o respetivo teor, vem, nos termos do disposto no art. 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, para tanto, o seguinte: Venerandos Senhores Juízes-Conselheiros: 1. O teor da deliberação, propriamente dita, é o seguinte: “… determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet.” 2. Relativamente ao anúncio da exposição “Obras do município”, como resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, enquadra-se na publicitação, com caráter informativo, de atividades, como sejam feiras, espetáculos ou exposições que ocorram regularmente no município, e de acordo com uma prática estabelecida desde há vários anos. 3. Tem sido, assim, uso e costume de todas as administrações de autarquia que antecederam a atual dar conhecimento público das atividades que decorrem no concelho, sejam elas da iniciativa do município, ou de outras pessoas ou entidades. 4. O “uso e costume” como fonte de direito deve ser juridicamente “atendível”, como sustenta o Prof. Afonso Queiró nas suas lições de 1976, pag.s 212 e seguintes e especialmente pag. 316. 5. Para além disso, trata-se da publicitação de atividades de natureza cultural, não abrangidas no âmbito de aplicação do n.º 4, do art. 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. 6. Assim, a deliberação em causa carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada. 7. Relativamente ao Boletim Municipal de Setembro de 2017, como também resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, o Boletim Municipal é uma publicação mensal regular, feita desde há vários anos, sendo esta publicação de Setembro apenas mais uma dessas publicações regulares mensais. 8. Além disso, é no Boletim Municipal que se dá cumprimento aos deveres de publicitação de informações legalmente impostos, como é o caso de avisos ou deliberações, pelo que o Município não pode proceder à remoção do referido Boletim Municipal sem violar os referidos deveres de publicitação legalmente impostos. 9. Acresce que a participação que foi notificada ao recorrente não refere, e a própria deliberação não fundamenta, com o mínimo de concretização, em que medida é que a publicação do Boletim Municipal de Setembro de 2017 ofenderia os princípios da neutralidade ou imparcialidade. 10. Com efeito, relativamente a esta questão, consta da participação notificada ao recorrente, o seguinte: “4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim_18_setembro_2017 (...)” 11. Ou seja, da participação não consta a indicação de um único extrato ou conteúdo que se considerasse ser propaganda ou promessa futura, pelo que, não sabendo exatamente ao que teria o dever de responder, nem sequer poderia o recorrente exercer o seu direito de defesa com todas as garantias que a lei leh confere. 12. Em todo o caso, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: “16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal.” 13. E da deliberação de que se recorre, apenas consta o seguinte: “Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade.” 14. Ou seja, a deliberação de que se recorre faz alusão à existência de “promessas para o futuro”, supostamente incluídas no Boletim Municipal, sem concretizar minimamente em que consistiriam, sem explicar como se chegaria a essa conclusão e sem expor o raciocínio que levaria a considerá-las violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. 15. O art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA dispõe: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.” 16. Como resulta do acima exposto, a deliberação de que se recorre não cumpre os requisitos de fundamentação previstos no citado art. 153.º, n.os 1 e 2 do CPA, pelo que é anulável, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CPA.
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ACÓRDÃO N.º 596/2017 Processo n.º 1023/17 Plenário Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Esposende e recorrida a Comissão Nacional de Eleições (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 26 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 19-20 com verso). 2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos: a) Em 5 de setembro de 2017, por correio eletrónico expedido às 11:58, um cidadão eleitor do concelho de Esposende apresentou participação à CNE contra o ora recorrente (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/405), com o seguinte teor (cfr. fls. 40), a que juntou uma foto (fls. 41): «Venho pelo presente, na qualidade de cidadão e de eleitor do concelho de Esposende, manifestar o meu mais profundo repúdio e indignação pela forma como a candidatura do PSD está a utilizar recursos públicos em proveito próprio. 1) Começou pela venda de bilhetes nas sedes das Juntas de Freguesia para uma atividade de campanha, assunto já comunicado a V. Exas. 2) No dia 19 de agosto, Dia do Município, a Câmara Municipal apresentou na sessão solene e lançou posteriormente nas redes sociais um vídeo de 16 minutos de propaganda do trabalho realizado durante o mandato, vídeo esse que curiosamente tem a mesma música de fundo dos vídeos de campanha que estão a ser colocados quase diariamente na página de Facebook da candidatura do PSD, até porque estão a ser produzidos pela mesma empresa (?): https://www.youtube.com/watch?v=spjs-Dm85lI&feature=share 3) Há umas semanas atrás a Câmara Municipal instalou um conjunto de outdoors de publicitação das medidas tomadas do ponto de vista fiscal, tendo agora o PSD instalado mesmo ao lado os outdoors da sua candidatura. 4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim__18_setembro_2017 (...)» b) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 8 de setembro de 2017 às 09:40 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 42); c) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 11 de setembro de 2017 às 16:25, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 45 com verso): «1. A venda de bilhetes para campanhas eleitorais não é assunto da autarquia. 2. Efetivamente nas comemorações do Dia do Município, apresentamos um vídeo sobre Esposende, no qual se dá a conhecer o Concelho. O vídeo foi feito por uma empresa externa à Câmara Municipal, contratada de acordo com todos os procedimentos legais. 3. A seleção das músicas coube à empresa que realizou o vídeo. 4. Julgamos que nada impede que a empresa que elaborou um trabalho para a autarquia, possa realizar trabalhos para o PSD, ou para qualquer outra força política. 5. As estruturas dos outdoors institucionais estão colocadas naqueles locais desde o início do mandato, ou seja desde 2013. 6. Ao longo do presente mandato a autarquia adotou uma política de transparência e comunicação com os munícipes, levando ao conhecimento dos mesmos todas as deliberações dos órgãos autárquicos, com interesse público para a comunidade, fazendo-o através de mensagens colocadas em outdoors. 7. A mensagem posta em causa e difundida nos outdoors em anexo, não é mais do que o resumo de algumas das últimas deliberações tomadas pelos referidos órgãos, à semelhança do que se fez nestes últimos quatro anos, e não uma qualquer promessa eleitoral, tratam-se de assuntos já concretizados. 8. Cremos que não existe qualquer violação da difusão do trabalho que os órgãos democraticamente eleitos pelos esposendenses desenvolveram ao longo do mandato. 9. Os outdoors colocados pelo PSD, estão, efetivamente, ao lado dos outdoors da câmara municipal, mas porque outras forças políticas não o fizeram antes. 10. Pois como se pode ver na fotografia anexa à exposição, existem outras estruturas para colocação de outdoors naquele local. 11. Levando-nos a questionar se porventura entre o outdoor da câmara municipal e o outdoor do PSD existissem outdoors de outras candidaturas, colocar-se-ia o problema? 12. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publica mensalmente o seu boletim Municipal, onde informa os munícipes das decisões de relevante interesse público para o Concelho. 13. O mês de setembro não foi exceção, pois temos o dever de publicitar as deliberações das reuniões de câmara municipal e das sessões da Assembleia Municipal. Assumimos um compromisso com os Esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 14. Não podíamos deixar de cumprir esse compromisso. 15. Para além de que a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento dos deveres de publicitação de informações imposto legalmente, como é o caso de avisos ou deliberações, sendo essa uma das funções do Boletim Municipal de Esposende. 16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Exas. em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas. d) Em 11 de setembro de 2017, por correio electrónico remetido à CNE às 12:01, foi feita uma outra participação relativa à Câmara Municipal de Esposende (dando origem ao Processo AL.P-PP/2017/480) com o seguinte teor (cfr. fls. 21), acompanhada de fotografias (fls. 22-24): «Esposende - município continua a promover-se fazendo campanha em prol do atual edil e candidato pelo psd». e) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 15 de setembro de 2017 às 15:24 e entregue à mesma hora, a CNE notificou o ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação recebida (enviada em anexo), no prazo de 36 horas (cfr. fls. 25); f) Através de mensagem de correio eletrónico expedida em 19 de setembro de 2017 às 10:48, endereçada à CNE, o ora recorrente apresentou resposta com o seguinte teor (cfr. fls. 30): «1. A Câmara Municipal há uns anos a esta parte publicita mensalmente a sua agenda, onde informa os munícipes das atividades de relevante interesse público que vão ocorrer no Concelho nesse mês. 2. O mês de setembro não foi exceção, assumimos um compromisso com os esposendenses - mantê-los informados quanto a todos os assuntos que entendamos ter interesse público para a Comunidade. 3. Ora a publicitação das atividades, como sejam feiras, espetáculos, exposições que ocorrem normalmente no Concelho, é um assunto que a todos diz respeito e que de todos deve ser conhecido. 4. Para além de que a publicitação deste tipo de atividades está no regime de exceção previsto para a publicidade institucional. Face ao exposto, julgamos não estar a violar qualquer disposição legal, pelo que entendendo V. Ex.as em sentido contrário, solicitamos que nos indiquem onde, quando e porquê existe violação e de que forma pode a mesma ser colmatada, no estrito cumprimento de todos os direitos jurídicos constitucionais que podem aqui estar em causa, tendo em conta todas as partes envolvidas.» g) Na reunião plenária de 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou o seguinte (cfr. certidão de acta da reunião número noventa e quatro de vinte e seis de setembro de dois mil e dezassete, ponto «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480», fls. 19-20 com verso): «2.15 - Cidadãos - CM Esposende - Publicidade Institucional - Processos AL.P-PP/2017/405 e AL.P-PP/2017/480 --------------------------------------------------------------------------------------------------- A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/509, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: --------------------------------------------------------------------------- «As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva. De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação e decorrente dos deveres de neutralidade e de imparcialidade é também proibida a publicação institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O entendimento da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» Esta proibição legal de publicidade institucional não impede, de acordo com o mesmo acórdão, «o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamentos de obras ou de publicações imperativas em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios» … casos em que «…a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija...». A exibição de um filme no dia do Município relativo ao trabalho realizado durante o mandato, não configura, por si só, violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Contudo as referências a projetos ou obras futuras devem ser evitadas uma vez que podem ser entendidas como o favorecimento de uma candidatura em prejuízo de outras e, como tal, violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. No que respeita à realização da exposição sobre “Obras do Município” e a sua divulgação através de estruturas MUPI configuram violação da proibição de publicidade institucional, uma vez que não se reconduzem ao “…cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações…”, nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2017. Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. As situações referidas na participação são assim suscetíveis de configurar uma intervenção da autarquia no sentido de promover uma candidatura em detrimento de outras, não garantindo, deste modo, o cumprimento dos deveres de neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, bem como de configurar violação da proibição legal de realização de publicidade institucional. Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» h) Esta deliberação decorre da aprovação da Informação n.º I-CNE/2017/509 (que consta em anexo à referida acta da reunião de 26 de setembro de 2017 - cfr. certidão de fls. 19-20 com verso e Informação de fls. 7 a 13) – e corresponde integralmente à proposta constante daquela Informação (cfr. II- Apreciação e proposta de deliberação, 18-); i) A deliberação em causa foi notificada ao ora recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 26 de setembro de 2017 às 20:53, à qual se anexou, para conhecimento, cópia da informação aprovada (cfr. fls. 55 e 56-62); j) Inconformado com a referida deliberação, o Município de Esposende interpôs, em 27 de setembro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 15-18); k) O recurso apresentado tem o seguinte teor: «O Município de Esposende, notificado da Deliberação tomada em reunião plenária de 26-09-2017, pela Comissão Nacional de Eleições, não se conformando com o respetivo teor, vem, nos termos do disposto no art. 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, alegando, para tanto, o seguinte: Venerandos Senhores Juízes-Conselheiros: 1. O teor da deliberação, propriamente dita, é o seguinte: “… determina-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet.” 2. Relativamente ao anúncio da exposição “Obras do município”, como resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, enquadra-se na publicitação, com caráter informativo, de atividades, como sejam feiras, espetáculos ou exposições que ocorram regularmente no município, e de acordo com uma prática estabelecida desde há vários anos. 3. Tem sido, assim, uso e costume de todas as administrações de autarquia que antecederam a atual dar conhecimento público das atividades que decorrem no concelho, sejam elas da iniciativa do município, ou de outras pessoas ou entidades. 4. O “uso e costume” como fonte de direito deve ser juridicamente “atendível”, como sustenta o Prof. Afonso Queiró nas suas lições de 1976, pag.s 212 e seguintes e especialmente pag. 316. 5. Para além disso, trata-se da publicitação de atividades de natureza cultural, não abrangidas no âmbito de aplicação do n.º 4, do art. 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. 6. Assim, a deliberação em causa carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada. 7. Relativamente ao Boletim Municipal de Setembro de 2017, como também resulta da defesa apresentada pelo recorrente na fase administrativa, o Boletim Municipal é uma publicação mensal regular, feita desde há vários anos, sendo esta publicação de Setembro apenas mais uma dessas publicações regulares mensais. 8. Além disso, é no Boletim Municipal que se dá cumprimento aos deveres de publicitação de informações legalmente impostos, como é o caso de avisos ou deliberações, pelo que o Município não pode proceder à remoção do referido Boletim Municipal sem violar os referidos deveres de publicitação legalmente impostos. 9. Acresce que a participação que foi notificada ao recorrente não refere, e a própria deliberação não fundamenta, com o mínimo de concretização, em que medida é que a publicação do Boletim Municipal de Setembro de 2017 ofenderia os princípios da neutralidade ou imparcialidade. 10. Com efeito, relativamente a esta questão, consta da participação notificada ao recorrente, o seguinte: “4) A 20 dias das eleições a Câmara Municipal edita mais um número e distribui 15 mil exemplares do Boletim Informativo, que não é mais do que propaganda e promessas futuras: https://issuu.com/municipiodeesposende/docs/boletim_18_setembro_2017 (...)” 11. Ou seja, da participação não consta a indicação de um único extrato ou conteúdo que se considerasse ser propaganda ou promessa futura, pelo que, não sabendo exatamente ao que teria o dever de responder, nem sequer poderia o recorrente exercer o seu direito de defesa com todas as garantias que a lei leh confere. 12. Em todo o caso, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: “16. Contrariamente ao referido na exposição, o Boletim Municipal, referente ao mês de setembro, não tem uma única promessa eleitoral, mas tão somente a divulgação das decisões tomadas pelos órgãos autárquicos em funções. 17. Pelo que convidamos o exponente a demonstrar as promessas eleitorais feitas no referido Boletim Municipal.” 13. E da deliberação de que se recorre, apenas consta o seguinte: “Do mesmo modo, a distribuição do Boletim Informativo que inclui promessas para o futuro, não satisfaz integralmente as condições referidas na nota informativa sobre publicações autárquicas aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, pelo que configura também violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade.” 14. Ou seja, a deliberação de que se recorre faz alusão à existência de “promessas para o futuro”, supostamente incluídas no Boletim Municipal, sem concretizar minimamente em que consistiriam, sem explicar como se chegaria a essa conclusão e sem expor o raciocínio que levaria a considerá-las violadoras dos deveres de neutralidade e de imparcialidade. 15. O art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA dispõe: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.” 16. Como resulta do acima exposto, a deliberação de que se recorre não cumpre os requisitos de fundamentação previstos no citado art. 153.º, n.os 1 e 2 do CPA, pelo que é anulável, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CPA.
CONCLUSÕES: 1.ª - O anúncio da exposição “Obras do município” enquadra-se na publicitação, com caráter informativo, de atividades, como sejam feiras, espetáculos ou exposições que ocorram regularmente no concelho, sejam elas da iniciativa do município, ou de outras pessoas ou entidades, de acordo com uma prática estabelecida desde há vários anos, que constitui “uso e costume”, juridicamente “atendível”, de todas as administrações de autarquia que antecederam a atual. 2.ª - Para além disso, trata-se da publicitação de atividades de natureza cultural, não abrangidas no âmbito de aplicação do n.º 4, do art. 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. 3.ª - Assim, a deliberação em causa carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada. 4.ª - O Boletim Municipal é uma publicação mensal regular, feita desde há vários anos, sendo a publicação de Setembro apenas mais uma dessas publicações regulares mensais. 5.ª - É no Boletim Municipal que se dá cumprimento aos deveres de publicitação de informações legalmente impostos, como é o caso de avisos ou deliberações, pelo que o Município não pode proceder à remoção do referido Boletim Municipal sem violar os referidos deveres de publicitação legalmente impostos. 6.ª - A participação que foi notificada ao recorrente não refere, e a própria deliberação não fundamenta, com o mínimo de concretização, em que medida é que a publicação do Boletim Municipal de Setembro de 2017 ofenderia os princípios da neutralidade ou imparcialidade, pelo que, por um lado, não sabendo exatamente ao que teria o dever de responder, não poderia o recorrente exercer o seu direito de defesa com todas as garantias legais e, por outro lado, a deliberação de que se recorre não cumpre os requisitos de fundamentação previstos no citado art. 153.º, n.os 1 e 2 do CPA, pelo que é anulável, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CPA. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a deliberação impugnada ser declarada nula ou, pelo menos, anulada, com as legais consequências.» l) O requerimento de interposição de recurso foi enviado a este Tribunal por mensagem de correio eletrónico expedida em 28 de setembro de 2017 às 12:59 (fls. 2), tendo o processo sido entregue em mão e recebido neste Tribunal na mesma data (cfr. fls. 14 e ss.). II – Fundamentação 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da norma contida no artigo 102.º-B da LTC, na qual se regula um processo específico de tramitação do julgamento, pelo Tribunal Constitucional, «[d]os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» (competência prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC), com a seguinte redação: «Artigo 102.º-B Recurso de actos de administração eleitoral 1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. 3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional. 4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará. 5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias. 6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado. 7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.» No âmbito do contencioso eleitoral atribuído ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional com competência para «julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral» (artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição), o recurso previsto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea f) e 102.º-B da LTC «assume especificidades inerentes à tipologia dos atos impugnáveis, seja na perspetiva das entidades intervenientes (Comissão Nacional de Eleições ou «outros órgãos da administração eleitoral»), seja na perspetiva da sua materialidade («atos de administração eleitoral»)» (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/2013, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que, no caso, se mostram verificadas, seja por referência à autoria da deliberação impugnada pelo recorrente, seja quanto ao seu conteúdo, enquadrando-se o presente recurso no tipo de recurso previsto no citado artigo 102.º-B, da LTC. 4. A deliberação ora impugnada - adotada na reunião plenária da CNE de 26 de setembro de 2017 - consubstancia uma ordem dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende para: «que, no futuro, se abstenha de praticar atos que violem os deveres de neutralidade e de imparcialidade e que: a) Promova, no prazo de 24 horas, a remoção da publicidade institucional relativa à exposição “Obras do município” constante das estruturas MUPI, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. b) Promova, no mesmo prazo, a remoção do Boletim Municipal de setembro de 2017 do sítio da Câmara Municipal de Esposende na Internet.» O ato ora impugnado foi praticado no exercício dos poderes da CNE enquanto órgão de administração eleitoral, previstos nos artigos 5.º, n.º 1, alínea d) e 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e visando o impedimento da prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção ou suspensão de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. 5. Resulta dos autos que o presente recurso foi interposto no dia seguinte ao da notificação da deliberação impugnada, termos em que se afigura tempestivo. Contudo, atenta a realização do ato eleitoral autárquico, no passado dia 1 de outubro, a questão que se coloca é a de saber se o presente recurso mantém utilidade, na medida em que o ato eleitoral já ocorreu e que a ordem de remoção da publicidade contida em MUPIS da exposição “Obras do Município” e do Boletim Municipal do sítio da Câmara Municipal de Esposende visava, precisamente, a garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, designadamente acautelada pela regra de proibição de publicidade institucional contida no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Na verdade, tendo o ato eleitoral já ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017 e visando a deliberação da CNE impugnada a garantia do respeito pelos deveres de imparcialidade e neutralidade das entidades públicas durante o período de campanha eleitoral e a garantia de igualdade de oportunidades dos vários candidatos nesse mesmo período, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma consequência jurídica daí resultaria, na medida em que, findo o ato eleitoral, aferir da legalidade da deliberação de proibição de publicidade institucional na fase de campanha deixaria de revestir qualquer utilidade (critério que encontra expressa referência no n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso). Com efeito, em face da assinalada realização das eleições autárquicas de 2017, entende-se não subsistir interesse eleitoral relevante quanto à matéria dos presentes autos. Isto porque, na medida em que o período da campanha eleitoral já findou, torna-se evidente que a proibição legal de publicidade institucional durante esse período (n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) e a garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017 (como previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) se reportam a uma fase temporal do processo eleitoral já decorrida, pelo que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CNE – e que justificaria o controlo de legalidade por este Tribunal - encontra-se prejudicado. Em suma, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, ficando prejudicado o respetivo conhecimento. III – Decisão 6. Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Lisboa, 3 de outubro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade.