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1022/2017 AI generated

1022/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1022/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 4 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa à legalidade da utilização de “outdoors” pela candidatura do Partido Social Democrata aos órgãos autárquicos do Município de Esposende, lado a lado com “outdoors” relativos a publicidade institucional do Município (cfr. fls. 19).

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artigo 348.º do Código Penal, art. 163.º do CPA, art. 267.º da CRP; 1022/2017 · Tribunal Constitucional: h) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.

Keywords

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election campaign publicity campaign expenses referendum campaign advertising opportunities for debauchery political participation leave for political activities

Cited Legislation

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artigo 348.º do Código Penal
art. 163.º do CPA
cpa
art. 267.º da CRP
5.ª - A divulgação de informação sobre as deliberações dos órgãos autárquicos é feita com base em uso e costume das administrações da autarquia, que antecederam a atual, por forma a assegurar a participação dos interessados na gestão efetiva, com dimana do n.º 1, do art. 267.º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 595/2017

Processo n.º 1022/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em 4 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa à legalidade da utilização de “outdoors” pela candidatura do Partido Social Democrata aos órgãos autárquicos do Município de Esposende, lado a lado com “outdoors” relativos a publicidade institucional do Município (cfr. fls. 19).

2. Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições notificou, em 5 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos nela constantes (cfr. fls. 21).

3. Em 8 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende pronunciou-se sobre esses factos, invocando, em síntese, que os “outdoors” do Município estão colocados naqueles locais desde 2013 e que «os “outdoors” do PSD, foram ali colocados, como podiam ter sido quaisquer “outdoors” de outras forças políticas» (cfr. fls. 16).

4. Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou ordenar ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no prazo de 24 horas, removesse todos os “outdoors” cuja informação não se enquadrasse na exceção relativa aos casos de grave e urgente necessidade pública, sob pena de cometer crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Deliberação que aqui se transcreve (cfr. fls. 18):

«Um cidadão solicitou esclarecimentos, a 4 de setembro, sobre a legalidade da utilização de "outdoors" da candidatura do PSD, com a imagem do atual presidente da câmara, lado a lado com anúncios de «obra feita».

Ouvido o visado veio, a 8 de setembro e ao que importa, alegar que «as estruturas...estão colocadas desde... 2013 pelo que, desde essa data têm servido para que o Município difunda mensagens institucionais».

Ora, nos termos do n.º 4 do art.º 10.º da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, é proibida a publicidade institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública que, aqui, se não vislumbra.

É certo que a mesma norma contém uma certa enumeração mas, no entendimento do Tribunal Constitucional, “Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma...inscrevem-se seguramente todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem da entidade, órgão ou serviço público.”

Pelo que, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, e no uso no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da mesma Leia Comissão delibera ordenar ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no prazo de 24 horas, remova todos os "outdoors" cuja informação se não enquadre na exceção acima referida (grave e urgente necessidade pública), sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.»

5. O presente recurso, interposto pelo Município de Esposende ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem por objeto esta última deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 21 de setembro de 2017.

O Recorrente concluiu no seguinte sentido (cfr. fls. 13v e 14):

«CONCLUSÕES

1.ª - O ato administrativo dos presentes autos tem o mesmo conteúdo e limita-se a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão contida no âmbito do Proc. n.º ALP-PP/2017/388, já impugnado por recurso de 25/09/2017, sem nada inovar, pelo que se trata de um ato meramente confirmativo e, por isso, carecido de eficácia externa - cf. art. 53.º, n.º 1, do CPTA.

2.ª - A deliberação impugnada não é suficientemente clara e inequívoca no seu objeto, e não permite ao recorrente identificar qual, ou quais, os outdoors cuja remoção deveria promover, pelo que é nula, nos termos do disposto no art. 161.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CPA, ou, assim não se entendendo, a deliberação é anulável, nos termos do disposto no art. 163.º do CPA, por violação das normas citadas do art. 151.º, n.º 1, al. e) e n.º 2 do CPA.

3.ª - Os cartazes e outdoors colocados pela candidatura “Afirmar Esposende - Um Concelho com Futuro”, do partido político PSD, não constituem publicidade comercial, nem publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado ou da Administração Pública, pelo que, caso a deliberação impugnada pretenda referir-se a esses outdoors - o que, como resulta do acima alegado, se desconhece -, carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada.

4.ª - Os cartazes e outdoors da responsabilidade do Município de Esposende, contêm mensagens informativas e não publicitárias, com caráter regular e com toda a boa-fé, no âmbito de uma política de prossecução dos princípios da transparência e de informação para com os cidadãos, utilizando estruturas existentes há vários anos para esse efeito e sem fins propagandísticos.

5.ª - A divulgação de informação sobre as deliberações dos órgãos autárquicos é feita com base em uso e costume das administrações da autarquia, que antecederam a atual, por forma a assegurar a participação dos interessados na gestão efetiva, com dimana do n.º 1, do art. 267.º da CRP.

6.ª - Assim, caso a deliberação impugnada pretenda referir-se a outdoors da responsabilidade do Município - o que, como resulta do acima alegado, se desconhece -, carece de fundamento legal e viola o disposto no art. 10.º, designadamente os n.os 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23/07, pelo que deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, anulada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;

b) Em 4 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa à legalidade da utilização de “outdoors” da candidatura do PSD, com a imagem do atual Presidente da Câmara Municipal de Esposende, lado a lado com o anúncio “obra feita”;

c) Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições notificou, em 5 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos nela constantes;

d) Em 8 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende pronunciou-se em sede de contraditório, invocando, em síntese, que os “outdoors” do Município estão colocados naqueles locais desde 2013 e que os “outdoors” do PSD foram ali colocados como podiam ter sido quaisquer outros “outdoors” de outras forças políticas;

e) Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou ordenar ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende que, no prazo de 24 horas, remova todos os “outdoors” cuja informação não se enquadre na exceção relativa aos casos de grave e urgente necessidade pública, sob pena de cometer crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal;

f) A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 21 de setembro de 2017, foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende em 25 de setembro de 2017;

g) Em 27 de setembro de 2017, o Município de Esposende interpôs recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 21 de setembro de 2017, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC;

h) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.

Vejamos.

7. O presente recurso vem interposto pelo Município de Esposende de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 21 de setembro de 2017, que ordenou a remoção de “outdoors” daquela autarquia local.

Sobre uma deliberação de teor quase idêntico, proferida pela CNE na mesma data, este Tribunal pronunciou-se através do Acórdão n.º 588/2017, no qual se decidiu pela improcedência do recurso (proc. n.º 994/17).

Sucede, porém, que ao contrário do referido processo, que deu entrada neste Tribunal no dia 26 de setembro de 2017, o presente recurso apenas foi remetido no subsequente dia 28, inviabilizando assim a sua apreciação conjunta.

Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional no período que medeia a publicação do decreto que marcou a data da eleição e o concreto ato eleitoral (n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), e tendo esse ato eleitoral entretanto ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade, ficando prejudicado o seu conhecimento.

Assim, por inutilidade superveniente, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Lisboa, 3 de outubro de 2017- Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade.