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1021/17 AI generated

1021/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1021/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Bloco de Esquerda (B.E.) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de um outdoor a anunciar uma obra de saneamento no concelho de Penafiel. Na participação rececionada encontrava-se uma imagem do referido outdoor.

Legislator headnote

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1021/17 · Tribunal Constitucional: b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal Penafiel Verde, E.M, colocou um outdoor na freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, com informação referente a intervenção de rede de abastecimento água e saneamento.

Keywords

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1174/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 29 de agosto de 2017, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, de material (de atos e supostas obras) relativos a publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (cfr. 41).
766/2017
O PPD/PSD apresentou uma participação na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal de Vila Real, por colocação de outdoors em vários pontos dessa cidade com publicidade institucional dessa Câmara e de uma Empresa Municipal de Vila Real, juntando, para prova, quatro imagens reproduzindo os referidos outdoors.
994/17
Um cidadão apresentou, junto da CNE, uma participação contra o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, com fundamento no uso, por parte da autarquia, de publicidade institucional proibida.
945/2021
Hugo Manuel dos Santos Martins, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) em 21 de setembro de 2021, que determinou a sua notificação para, no prazo de 24 horas, proceder à remoção ou total ocultação de vários outdoors.
281/2024
Rodrigo Pereira Antunes e outros dez cidadãos dirigiram à Comissão Nacional de Eleições (CNE) queixas relativas à colocação na via pública, pelo Município de Lisboa, de publicidade institucional alusiva a obra realizada, no domínio da política de habitação, pela autarquia no período posterior à marcação da data de realização das eleições legislativas do próximo dia 10/03/2024.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 594/2017

Processo n.º 1021/17

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Bloco de Esquerda (B.E.) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de um outdoor a anunciar uma obra de saneamento no concelho de Penafiel. Na participação rececionada encontrava-se uma imagem do referido outdoor.

Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel afirmou que a Penafiel Verde, E.M., no âmbito das suas funções, era a responsável pela colocação do outdoor em causa. O Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., por seu turno, afirmou que o outdoor tinha sido colocado pela empresa municipal e que tinha como objetivo informar a população da realização da obra.

A 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o seguinte:

“(...)

a) o caso em apreço, não está em causa uma situação de grave e urgente necessidade pública, pelo que não se enquadra na exceção admitida na última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho e, assim sendo, configura uma forma de publicidade institucional proibida de acordo com aquela norma.

b) Face ao exposto, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei delibera-se notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa».

2. Em 27 de setembro de 2017 a Penafiel Verde, E.M foi notificada da deliberação da CNE. Em 28 de setembro de 2017 apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, nos termos seguintes:

“(…)

Tal como foi, respondido à CNE, a Penafiel Verde, E.M é uma empresa municipal cujo objeto é a gestão e exploração do sistema de abastecimento de água e saneamento no concelho de Penafiel. Esta empresa ao longo da sua existência tem executado inúmeras empreitadas de rede de abastecimento água e saneamento.

A colocação de outdoor com menção do local de intervenção é uma prática habitual e necessária por parte da empresa.

Tal visa informar a população dos locais onde estão projetadas intervenções.

A construção de uma rede de saneamento implica obras de grande envergadura e que podem fazer perigar as próprias construções.

Ao demais, a construção de uma ETAR, provoca normalmente fortes objeções por parte da população.

Com esta informação os munícipes ficam com conhecimento dos locais onde se pretende intervir e podem - como aliás tem acontecido - apresentar as suas reclamações, o que facilita o trabalho da empresa atendendo às reuniões que têm obrigatoriamente existido com a CCDRN e APA.

Mais se informa V. Exa que o local onde se encontra o outdoor e da inerente intervenção, freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, é uma zona ribeirinha, com construções bastante antigas em que é essencial transmitir informações à população do consignado em projeto em articulação com as instituições referidas no ponto anterior.

Assim sendo, é nosso entendimento que tal prática não constitui publicidade institucional.

Não podem estas empreitadas cujos concursos são comparticipados com fundos europeus ficar sujeitos a suspensões devido a períodos eleitorais, tanto mais que os prazos para candidaturas a esses fundos são circunscritos e limitados.

Não pode a recorrente, a CCDRN ou a APA - Agência Portuguesa do Ambiente aguardar quase 6 meses - período eleitoral - para promover procedimentos concursais.

Outrossim, verificado o outdoor em causa não existem quaisquer imagens ou expressões que ultrapassem a mera necessidade de informação do público, tal como deve legalmente fazer.

Ao demais, não se compreende o efeito prático desta deliberação uma vez que este outdoor sendo removido imediatamente no dia de hoje, só seria removido por um dia, o que deveras não favorece ou desfavorece qualquer candidatura constituindo sim a sua remoção mais uma despesa pública”.

3. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 28 de setembro de 2017.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. II. Fundamentação

Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;

b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal Penafiel Verde, E.M, colocou um outdoor na freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, com informação referente a intervenção de rede de abastecimento água e saneamento.

c) O Bloco de Esquerda remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M., na sequência da afixação do referido outdoor.

d) Em 26 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou “notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa”;

e) Em 28 de setembro de 2017, a Penafiel Verde, E.M interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições;

f) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.

Vejamos.

5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.

III. Decisão

6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Lisboa, 3 de outubro de 2017- Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.