1021/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Bloco de Esquerda (B.E.) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de um outdoor a anunciar uma obra de saneamento no concelho de Penafiel. Na participação rececionada encontrava-se uma imagem do referido outdoor.
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AI generated1021/17 · Tribunal Constitucional: b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal Penafiel Verde, E.M, colocou um outdoor na freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, com informação referente a intervenção de rede de abastecimento água e saneamento.
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ACÓRDÃO N.º 594/2017
Processo n.º 1021/17
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Bloco de Esquerda (B.E.) remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, relativa à colocação de um outdoor a anunciar uma obra de saneamento no concelho de Penafiel. Na participação rececionada encontrava-se uma imagem do referido outdoor.
Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel afirmou que a Penafiel Verde, E.M., no âmbito das suas funções, era a responsável pela colocação do outdoor em causa. O Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., por seu turno, afirmou que o outdoor tinha sido colocado pela empresa municipal e que tinha como objetivo informar a população da realização da obra.
A 26 de setembro de 2017, a CNE deliberou, no exercício da competência prevista na alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o seguinte:
“(...)
a) o caso em apreço, não está em causa uma situação de grave e urgente necessidade pública, pelo que não se enquadra na exceção admitida na última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho e, assim sendo, configura uma forma de publicidade institucional proibida de acordo com aquela norma.
b) Face ao exposto, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei delibera-se notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa».
2. Em 27 de setembro de 2017 a Penafiel Verde, E.M foi notificada da deliberação da CNE. Em 28 de setembro de 2017 apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, nos termos seguintes:
“(…)
Tal como foi, respondido à CNE, a Penafiel Verde, E.M é uma empresa municipal cujo objeto é a gestão e exploração do sistema de abastecimento de água e saneamento no concelho de Penafiel. Esta empresa ao longo da sua existência tem executado inúmeras empreitadas de rede de abastecimento água e saneamento.
A colocação de outdoor com menção do local de intervenção é uma prática habitual e necessária por parte da empresa.
Tal visa informar a população dos locais onde estão projetadas intervenções.
A construção de uma rede de saneamento implica obras de grande envergadura e que podem fazer perigar as próprias construções.
Ao demais, a construção de uma ETAR, provoca normalmente fortes objeções por parte da população.
Com esta informação os munícipes ficam com conhecimento dos locais onde se pretende intervir e podem - como aliás tem acontecido - apresentar as suas reclamações, o que facilita o trabalho da empresa atendendo às reuniões que têm obrigatoriamente existido com a CCDRN e APA.
Mais se informa V. Exa que o local onde se encontra o outdoor e da inerente intervenção, freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, é uma zona ribeirinha, com construções bastante antigas em que é essencial transmitir informações à população do consignado em projeto em articulação com as instituições referidas no ponto anterior.
Assim sendo, é nosso entendimento que tal prática não constitui publicidade institucional.
Não podem estas empreitadas cujos concursos são comparticipados com fundos europeus ficar sujeitos a suspensões devido a períodos eleitorais, tanto mais que os prazos para candidaturas a esses fundos são circunscritos e limitados.
Não pode a recorrente, a CCDRN ou a APA - Agência Portuguesa do Ambiente aguardar quase 6 meses - período eleitoral - para promover procedimentos concursais.
Outrossim, verificado o outdoor em causa não existem quaisquer imagens ou expressões que ultrapassem a mera necessidade de informação do público, tal como deve legalmente fazer.
Ao demais, não se compreende o efeito prático desta deliberação uma vez que este outdoor sendo removido imediatamente no dia de hoje, só seria removido por um dia, o que deveras não favorece ou desfavorece qualquer candidatura constituindo sim a sua remoção mais uma despesa pública”.
3. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 28 de setembro de 2017.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. II. Fundamentação
Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;
b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal Penafiel Verde, E.M, colocou um outdoor na freguesia de Eja, Lugar de Entre-os-Rios, com informação referente a intervenção de rede de abastecimento água e saneamento.
c) O Bloco de Esquerda remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Penafiel e contra a Penafiel Verde, E.M., na sequência da afixação do referido outdoor.
d) Em 26 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou “notificar o Presidente do Conselho de Administração da Penafiel Verde, E.M., para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção do outdoor em causa”;
e) Em 28 de setembro de 2017, a Penafiel Verde, E.M interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições;
f) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
Vejamos.
5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.
III. Decisão
6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 3 de outubro de 2017- Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.