1020/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 7 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino Inovar Oeiras de Volta, uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município de Oeiras (fls. 18). Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras pronunciou-se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que a campanha em curso visava contrariar a abstenção e captar o público jovem (fls. 31).
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal; 1020/17 · Tribunal Constitucional: g) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
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ACÓRDÃO N.º 593/2017
Processo n.º 1020/17
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em 7 de setembro de 2017, foi apresentada junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Isaltino Inovar Oeiras de Volta, uma participação relativa à utilização de publicidade institucional pelo Município de Oeiras (fls. 18).
Devidamente notificado (fls. 20), o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras pronunciou-se, refutando a alegada violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e sustentando que a campanha em curso visava contrariar a abstenção e captar o público jovem (fls. 31).
2. Em 25 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou notificar o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para cessar a aludida campanha de participação cívica, removendo os outdoors e outros materiais que a integravam, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (fls. 33).
3. Inconformado, o Município de Oeiras apresentou, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, recurso da referida deliberação da CNE para este Tribunal Constitucional, o qual deu entrada em juízo em 28 de setembro de 2017 (fls. 2).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;
b) Em 7 de setembro de 2017 foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma participação relativa à violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade por parte do Município de Oeiras através de uma pretensa “campanha cívica” e de outdoors;
c) Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições notificou, em 12 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para, no prazo de 36 horas, se pronunciar;
d) Em 14 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras pronunciou-se sobre os factos constantes da participação;
e) Em 25 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições deliberou “notificar o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para que cesse a campanha de participação cívica que tem vindo a promover e remova os outdoors e outros materiais que a integram, sob pena de cometer o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”;
f) Em 28 de setembro de 2017, a Câmara Municipal de Oeiras interpôs, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 26 de setembro de 2017;
g) Em 1 de outubro de 2017 decorreram as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
Vejamos.
5. Visto que o presente recurso tem por objeto uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à proibição de publicidade institucional (artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), no período que medeia entre a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, e o concreto ato eleitoral, e tendo este último ocorrido no passado dia 1 de outubro de 2017, a tomada de decisão no presente recurso não tem qualquer utilidade.
III. Decisão
6. Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 3 de outubro de 2017- - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade.