Legislator Case Law & Legislation
979/17 AI generated

979/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 979/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A., interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 19 de setembro de 2017.

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artigo 89.º do CPA; 979/17 · Tribunal Constitucional: Atendendo à data definida para a iniciativa pretendida, importa, antes de mais, verificar se a decisão do recurso mantém utilidade.

Keywords

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election campaign publicity objections to an election result campaign expenses electoral law referendum campaign electoral deposit

Cited Legislation

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1160/2021
No âmbito do processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, a Presidente da Concelhia do Partido Social Democrata de Sintra apresentou queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), contra a Câmara Municipal de Sintra, denunciando, em síntese, que de forma sistemática aquela entidade promove na sua página oficial da rede social “Facebook” publicações que, no entender da queixosa, violam a proibição de publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
92/12.0YFLSB
I - A admoestação pronunciada pela autoridade administrativa contra o autor de uma contra-ordenação em nada é comparável à admoestação penal.
1174/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 29 de agosto de 2017, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, de material (de atos e supostas obras) relativos a publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (cfr. 41).
900/17
Um cidadão remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de São Pedro do Sul com o seguinte teor: «Nos termos do art.
1156/2023
No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, foi apresentada participação por um cidadão na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, denunciando a realização de publicidade institucional pelo Município depois de publicado o aviso de Decreto que agendou o dia da eleição, assim em infração do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 584/2017

Processo n.º 979/17

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A., interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 19 de setembro de 2017.

2. A referida deliberação tem o seguinte teor:

“Veio o B.E. participar da recusa da ESTAMO à realização de uma iniciativa de campanha no Hospital Miguel Bombarda e, notificada para se pronunciar, veio a Estamo responder, em síntese, que o imóvel em causa não deve ser considerado como espaço público para este efeito, nem admite que ali se realizem iniciativas de caráter político-partidário.

Tudo visto, é doutrina consolidada desta Comissão e jurisprudência assente do Tribunal Constitucional (cf. 266/2011) que a cedência de espaços públicos de acesso reservado, prevista no artigo 63.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, concretiza o dever que a Constituição da República Portuguesa impõe ao Estado de garantir condições para uma efetiva liberdade de propaganda e de igualdade de oportunidades, sendo indiferente que tais espaços sejam do domínio público ou privado do Estado em sentido lato ou, ainda, que sejam geridos segundo as regras da administração pública ou dos negócios privados, bem assim, a natureza dos entes que concretizam essa gestão, desde que sejam pelo menos de capitais maioritariamente públicos.

Aliás, e neste sentido milita a previsão legal, para além destes espaços públicos podem ser requisitadas salas de espetáculos de propriedade e gestão privada para nelas terem lugar ações de campanha.

Sendo admitidas exceções ou impossibilidade pontuais, nunca a mera invocação da natureza das atividades pode servir de fundamento à recusa da cedência – repetindo a Constituição, incumbe ao Estado garantir que as candidaturas façam a sua campanha nas melhores condições – e não admite que, ao contrário, ele e os seus agentes limitem ou vedem sem outros motivos especialmente previstos na lei.

Porém, o artigo 63.º prevê que as candidaturas interessadas na utilização de algum espaço público o solicitem ao Presidente da Câmara da área do município em que o mesmo se situe que, nos termos do dito artigo 63.º, providenciará para que lhe seja facultado o seu uso.

A esta Comissão, se o Presidente da Câmara Municipal não atender ou não der seguimento ao pedido, cumpre intervir em sede de recurso hierárquico nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.

Nestes termos, delibera-se comunicar ao B.E. que deve solicitar a intervenção urgente do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para obter a cedência do espaço em causa e desde já, face à urgência na decisão, se notifica o Presidente do Conselho de Administração da Estamo, nos termos e para os efeitos do artigo 89.º do CPA, para não suscitar o impedimento invocado ao pedido que lhe for submetido.”

3. Tal deliberação foi tomada, na sequência da resposta negativa, proferida pela recorrente, a uma solicitação do Bloco de Esquerda no sentido de lhe ser disponibilizado o acesso às instalações do antigo Hospital Miguel Bombarda, para uma sessão pública para cerca de cinquenta pessoas, agendada para o dia 23 de setembro de 2017. Considerou a recorrente que “iniciativas de caráter político não são compagináveis com o tipo de iniciativas cuja realização a ESTAMO autoriza no Hospital Miguel Bombarda.”

Inconformado com tal resposta, o Bloco de Esquerda comunicou a sua intenção de expor a situação perante a Comissão Nacional de Eleições, caso não existisse reponderação por parte da recorrente.

Não sobrevindo alteração da decisão da recorrente, foi solicitada a intervenção da Comissão Nacional de Eleições, que notificou a recorrente da participação apresentada pelo Bloco de Esquerda para se pronunciar, querendo, no prazo de 36 horas.

A recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, argumentando que, na qualidade de sociedade comercial anónima integrada no setor público empresarial, adquiriu o Hospital Miguel Bombarda, livre de quaisquer ónus e encargos, ao Estado português. Mais referiu que tal imóvel não corresponde a espaço público, nem a espaço de utilização pública, sendo, porém, prática da recorrente possibilitar a sua visita e utilização, no quadro de iniciativas de entidades públicas ou privadas, sem caráter político-partidário. Nestes termos, concluiu a recorrente não existir “qualquer razão legal, regulamentar ou ética, para proporcionar ao Queixoso BE, ou a qualquer outra força político-partidária que no futuro o pretenda, a utilização de um imóvel privado de uma sociedade comercial anónima, mesmo que de capital público, para uma iniciativa de âmbito político-partidário.”

A Comissão Nacional de Eleições deliberou nos termos supra transcritos.

Na sequência dessa deliberação, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa solicitou à recorrente, em 20 de setembro, que “autorize a realização da ação de campanha, requerida pelo Bloco de Esquerda, no Hospital Miguel Bombarda, no próximo sábado dia 23 de setembro, pelas 15h.”

4. A recorrente refere, em síntese, que a sua resposta negativa à pretensão deduzida pelo Bloco de Esquerda se deve ao facto de nunca terem sido permitidas iniciativas de caráter político-partidário naquele ou em qualquer outro imóvel da sua propriedade, “não pretendendo a recorrente alterar os critérios pelos quais, enquanto o imóvel aguarda pelo termo do respetivo trato administrativo de licenciamento, a respetiva utilização gratuita é por ela autorizada a título de empréstimo”.

Enfatiza a recorrente que é uma sociedade imobiliária dedicada à compra, venda e revenda de imóveis, ao arrendamento e demais operações conexas com o seu objeto, não lhe estando cometida qualquer específica missão de interesse público, além da de gerar valor à respetiva cadeia acionista, em participação direta, a PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S.A., e, em participação indireta, o Estado.

Relativamente ao imóvel em análise, acentua que não constitui um espaço público, no sentido comum de se encontrar disponível para uso e posse de todos, nem um espaço integrante do património imobiliário público, nem mesmo um espaço privado de uso público. Corresponde, pelo contrário, a um espaço privado vedado e com segurança permanente, cuja reserva ao respetivo acesso apenas depende da vontade da sua proprietária, sendo o seu empréstimo conformado pela lei e pela ética.

Nestes termos, não sendo a recorrente uma pessoa coletiva de direito público, nem o antigo Hospital Miguel Bombarda um imóvel público ou de utilização pública, revestindo as iniciativas de utilização desse espaço, por terceiros, caráter esporádico, sendo casuisticamente autorizadas, conclui a recorrente que não se justifica a invocação do acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 266/2011, que se reporta a diferente situação, não sendo aplicável, no caso, o disposto nos artigos 63.º e 64.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).

Pelo exposto, peticiona que seja concedido provimento ao presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Atendendo à data definida para a iniciativa pretendida, importa, antes de mais, verificar se a decisão do recurso mantém utilidade.

A disponibilização do espaço em análise, solicitada pelo Bloco de Esquerda, e que esteve na origem da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, agora impugnada, tinha apenas em vista um evento agendado para o dia 23 de setembro de 2017.

Aliás, como se verifica pelos autos, em resultado da medida provisória, determinada pela deliberação da CNE, que vem impugnada, relativa ao pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, este vem, igualmente, em resposta ao pedido do Bloco de Esquerda, reportar-se ao mesmo dia 23.

Tal data já passou, pelo que qualquer decisão que o Tribunal viesse a proferir acerca da disponibilização do referido espaço para essa data não teria qualquer efeito útil.

Nestes termos, por inutilidade superveniente, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Assim, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Lisboa, 27 de setembro de 2017. Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade.