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604/17 AI generated

604/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 604/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, no que ora importa, pela coautoria material de um crime de coação agravado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de sete euros (€ 7) dia, num total de mil quatrocentos e setenta euros (€ 1470,00) (fls. 16 e ss.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8 de março de 2017, julgou improcedente tal impugnação (fls. 23 e ss.). Conforme informação constante de fls. 14, este aresto foi notificado ao recorrente por via postal expedida em 10 de março de 2017.

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artigo 380.º do Código de Processo Penal; 604/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso por considerar que o mesmo se apresentava extemporâneo: tendo a decisão então recorrida sido notificada ao arguido por via postal expedida em 10 de março de 2017, e atento o prazo de recurso aplicável – dez dias, de acordo com o previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – o prazo de recurso apresentava-se, assim, há muito excedido.

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timeliness of recusal request unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint statute of limitations bar time limits for seeking redress constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2017

Processo n.º 604/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, no que ora importa, pela coautoria material de um crime de coação agravado, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituídos por igual período de multa, à razão de sete euros (€ 7) dia, num total de mil quatrocentos e setenta euros (€ 1470,00) (fls. 16 e ss.). Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8 de março de 2017, julgou improcedente tal impugnação (fls. 23 e ss.). Conforme informação constante de fls. 14, este aresto foi notificado ao recorrente por via postal expedida em 10 de março de 2017.

Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), peticionando a fiscalização dos artigos 333.º e 120.º do Código de Processo Penal, nas seguintes dimensões: quanto ao primeiro preceito, na interpretação «da nulidade pela falta de audição do arguido como constituindo uma nulidade sanável», e, quanto ao segundo, pelo facto de a audiência de julgamento ter sido realizada na sua ausência, violando-se os seus «mais elementares direitos» (fls. 35 e ss.). O requerimento de interposição de recurso foi remetido por via postal, expedida em 10 de abril de 2017, e deu entrada em juízo no dia seguinte (fls. 14).

Por despacho de 7 de junho de 2017, a Desembargadora Relatora não admitiu o recurso por considerá-lo extemporâneo. Disse o seguinte:

«Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação no dia 8 de março de 2017 foi julgado improcedente o recurso interposto.

Os arguidos, B. e A. e seu defensor, foram notificados do acórdão, proferido nesta Relação no dia 10/03/2017.

O recorrente, A., através de requerimento datado de 11 de abril de 2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional

Dispõe o artº 75º nº 1 da LTC que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.

Ora, sendo o acórdão proferido no dia 8 de março de 2017, o arguido notificado a 10/03/2017, sendo que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no dia 15/03/2017, há muito que se encontra excedido o prazo para interposição do recurso.

Uma vez que o prazo de interposição do recurso é de 10 dias, sendo a decisão recorrida de 8/03/2017 e tendo o recurso sido interposto a 11 de abril de 2017, tem-se por intempestiva a sua interposição, implicando necessariamente a sua rejeição, nos termos dos arts 420, nº 1 al b) e 414 nº 2 do CPP.»

2. É deste recurso vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com o seguinte teor:

«B - Da Tempestividade da interposição do recurso

8.Como supra mencionado a notificação do Acórdão foi endereçada ao defensor oficioso do arguido a 10 de março de 2017, tendo o recurso sido interposto a 10 de abril de 2017.

9.Salvo melhor entendimento, foi o recurso interposto tempestivamente.

10. Vejamos, pormenorizadamente, a contagem do prazo.

11. A 10 de março de 2017 foi elaborada a notificação para dar a conhecer ao arguido o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

12. Ora, atendendo a que 10 de março de 2017 foi uma sexta-feira, a notificação considera-se efetuada, como refere o Tribunal da Relação, a 15 de março de 2017, ou seja, no terceiro dia útil posterior ao envio da notificação.

13. Assim sendo, o dia 16 de março de 2017 seria o primeiro dia de prazo.

14. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, de acordo com o disposto no artigo 75º da lei 28/82, de 15 de novembro.

15. No entanto, após ser proferido o Acórdão, este ainda pode ser objeto de uma qualquer correção, nos termos do artigo 380º do C.P.P.

16. Na verdade, dispõe o número 1 do artigo 380º do C.P.P da seguinte forma: […]

17. Ou seja, pode existir correção da sentença após a prolação da mesma,

18. podendo esta correção ser requerida ou ser oficiosa.

19. No nosso caso em concreto encontrávamo-nos perante um Acórdão, aplicando-se o supra mencionado pela remissão constante no número 3 do artigo 380º do C.P.P.

20. Com efeito, o supra mencionado preceito remete para o artigo 97º do mesmo Código, mencionando, claramente, que o disposto nos números anteriores é aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97º do C.P.P.

21. E o artigo 97º do C.P.P, por sua vez, estabelece que: […]

22. Encontrando-se os Acórdãos expressamente previstos no número 2 do artigo 97º do C.P.P e, por isso, sendo aplicável o disposto no artigo 380º a este tipo de ato decisório.

23. Assim sendo, e uma vez mais o salientamos, após o Acórdão ser proferido ainda pode o mesmo ser objeto de correção.

24. Na verdade, se nos termos do artigo 613º do C.P.C., aplicável no processo penal por força do artigo 4º do C.P.P, o poder jurisdicional do juiz se esgota com a prolação da sentença, quanto à matéria da causa, porém,

25. é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, tal como dispõe o artigo 613º nº 2 do C.P.C..

26. Ou seja, pese embora o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa se tenha como que esgotado, mantém, ainda, poder para as correções que porventura surjam.

27. Em bom rigor o poder jurisdicional termina quando o ato decisório já não poder ser objeto de retificação.

28. E, no nosso caso em concreto poderia ter surgido uma qualquer correção.

29. Embora não cabendo recurso do Acórdão, poderia ser requerida, ou surgir oficiosamente, uma correção, tal como afirma o número 2 do artigo 616º do C.P.C.

30. A verdade é que após ser proferido o Acórdão e não sendo o mesmo passível de recurso, este não se torna, desde logo, diríamos, definitivamente definitivo.

31. Podia o Acórdão ser objeto de uma correção como supra melhor se alegou.

32. E não sendo um ato decisório definitivo não fará qualquer sentido iniciar-se a contagem do prazo para a interposição do recurso para o TC.

33. Atendendo, desde logo, a que a correção do ato decisório poderia inutilizar a interposição do recurso.

34. Na verdade, sempre se terá que permitir que seja esgotado todo o poder jurisdicional da instância onde nos encontramos.

35. Neste sentido, surgirá, então a questão: a partir de que momento o Acórdão se tornou definitivo, imodificável e, portanto, passível de recurso?

36. Atendendo a que o artigo 380º do C.P.P., referente à correção da sentença, não estipula qualquer prazo, atender-se-á ao disposto no artigo 105º nº 1 do C.P.P., sendo aplicável o prazo supletivo de dez dias.

37. Retomemos, então, a contagem do prazo: o dia 16 de março de 2017 seria o primeiro dia do prazo para ser requerida ou realizada, oficiosamente, qualquer correção.

38. E o prazo durante a qual a correção poderia ser realizada ou requerida é, como vimos, de dez dias.

39. Assim sendo, o décimo dia deste prazo seria o dia 25 de março, sábado,

40. transferindo-se a prática do ato para o primeiro dia útil seguinte, nos termos no artigo 138º nº2 do C.P.C., que foi dia 27 de março, segunda-feira.

41. Ora, dia 27 de março era o último dia para que alguma correção ao Acórdão fosse requerida ou realizada oficiosamente.

42. Contudo, poderá sempre haver lugar à prática extemporânea de atos processuais, de acordo com o disposto no artigo 107º A do C.P.P., nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.

43. Assim sendo, ainda nos dias 28, 29 e 30 de março poderia ter sido requerida uma qualquer correção ao Acórdão proferido.

44. E aqui, sim, o poder jurisdicional estaria, definitivamente, esgotado.

45. Neste sentido, apenas a 31 de março de 2017, sexta-feira, se iniciou o prazo de dez dias para a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,

46. terminando o prazo a 09 de abril de 2017, Domingo,

47. transferindo-se a prática do ato para o primeiro dia útil seguinte, dia 10 de abril, segunda-feira.

48. E foi a 10 de abril que foi apresentado o requerimento de recurso.

49. Pois, contrariamente, ao referido no despacho do qual se recorre, o recurso foi apresentado a 10 de abril de 2017, atendendo a que é esta a data do registo postal.

50. Na verdade, nos termos do artigo 144º nº 7 alínea b) do C.P.C., sendo o ato processual apresentado em juízo pelo correio, sob registo, vale como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

51. Neste sentido, não pode o Tribunal da Relação considerar o recurso interposto apenas no dia 11 de abril de 2017.

52. Por todo o exposto, deve o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser considerado como tempestivamente interposto […]» (fls. 5-11)

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo ao entendimento da decisão reclamada (fls. 51-52).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso por considerar que o mesmo se apresentava extemporâneo: tendo a decisão então recorrida sido notificada ao arguido por via postal expedida em 10 de março de 2017, e atento o prazo de recurso aplicável – dez dias, de acordo com o previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – o prazo de recurso apresentava-se, assim, há muito excedido.

5. O reclamante sustenta, em síntese, que, uma vez que após a prolação da decisão, e embora se encontre esgotado, por essa via, o poder jurisdicional do juiz, resta a este ainda a possibilidade de proceder a correções à decisão, tanto a requerimento de alguma das partes, como oficiosamente, no prazo de 10 (dez) dias após aquele momento (assacando este regime à interpretação combinada dos artigos 380.º e 105.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal). Por isso, nesta concreta situação, o prazo deveria contar-se do seguinte modo:

- Termo do prazo para eventuais correções: 25 de março de 2017, que, por ser sábado, se transferiria para o dia 27 de março;

- Por sua vez, como pode ocorrer a prática extemporânea de atos processuais, nos termos do disposto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal, tal correção poderia ainda ser requerida ou ocorrer oficiosamente nos dias 28, 29 ou 30 de março, pelo que o início do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade ocorreria apenas a 31 de março de 2017, terminando em 10 de abril de 2017 (uma vez que o dia 9 foi domingo) – e foi precisamente nesse dia que o mesmo expediu o requerimento de recurso.

6. A presente reclamação apresenta-se manifestamente improcedente.

O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente, precisamente, à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou, em todo o caso, a decisão é objeto de correção oficiosa. Nesta segunda hipótese, para que o dies a quo não coincida com a notificação da decisão, é necessário que a parte se socorra de incidente pós-decisório ou o mesmo ocorra oficiosamente. Tanto assim é que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, entende que sempre que se lança mão de incidentes pós-decisórios anómalos ou meios de impugnação processual legalmente inexistentes, tais vicissitudes não adiam o início da contagem do prazo para recorrer constitucionalmente, contando-se o mesmo nos termos gerais (i.e. a partir da notificação da decisão recorrida) (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 45/2012 e 604/2012, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Para que se pudesse socorrer da possibilidade de contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade apenas depois de decorrido o prazo para a correção, oficiosa ou a requerimento, nos termos previstos no artigo 380.º do Código de Processo Penal, seria necessário que o reclamante tivesse lançado mão de tal incidente pós-decisório: isto é, que tivesse requerido a correção da sentença com qualquer um dos fundamentos previstos naquele preceito. Não o tendo feito, e não tendo ocorrido qualquer correção oficiosa, o prazo de interposição começa-se a contar após a prolação da decisão que o recorrente pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Subsiste, portanto, a conclusão do tribunal a quo no sentido da manifesta intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de setembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade