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899/17 AI generated

899/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 899/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1, em que é recorrente o mandatário da lista da Coligação Eleitoral “Unidos por Monchique” (CDS-PP.PPM) às eleições autárquicas de 2017 no município de Monchique, e recorridos CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Partido Socialista (PS), Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadãos por Monchique” (CPM) e Partido Social Democrático (PPD/PSD), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 31 de agosto de 2017 por aquele tribunal (e notificada em 31 de agosto de 2017 – fls. 1503) que decidiu da reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatura da Coligação “Unidos por Monchique”, por não reunir o número mínimo de candidatos (fls. 1414) – julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de rejeição daquela candidatura.

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899/17 · Tribunal Constitucional: Não foi suprida qualquer das irregularidades apontadas no despacho de fls. 1289 quanto à lista de candidatos à Assembleia Municipal de Monchique. Como se disse naquele despacho, tendo em conta o órgão em causa e o disposto no art. 12.º n.º 2 da LEOAL e na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o número de candidatos efetivos à Assembleia Municipal de Monchique cifra-se em 15 e o de suplentes em 5. Como igualmente ali se disse, a falta de candidatos efetivos em número suficiente importa a rejeição da lista.

Keywords

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invalidity of an election candidacy proposal striking from the electoral list political voting rights fixed party list elimination of candidates
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TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.
828/17
A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.
829/2017
A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.
1030/2025
Nos presentes autos de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), bem como nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 12 de outubro de 2025, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
771
Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, relativos às candidaturas à Câmara Municipal da Amadora (processo principal, com o n.º 771/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 772/17), no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem em recursos apresentados contra as decisões de 17 de agosto de 2017, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, julgando improcedentes as reclamações do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente Pela Amadora”, que tinham sido deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), e mantendo, em consequência, o sentido das decisões que não admitiram as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, aos referidos órgãos autárquicos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 578/2017

Processo n.º 899/17

Plenário

Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1, em que é recorrente o mandatário da lista da Coligação Eleitoral “Unidos por Monchique” (CDS-PP.PPM) às eleições autárquicas de 2017 no município de Monchique, e recorridos CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Partido Socialista (PS), Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadãos por Monchique” (CPM) e Partido Social Democrático (PPD/PSD), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 31 de agosto de 2017 por aquele tribunal (e notificada em 31 de agosto de 2017 – fls. 1503) que decidiu da reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatura da Coligação “Unidos por Monchique”, por não reunir o número mínimo de candidatos (fls. 1414) – julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de rejeição daquela candidatura.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto - LEOAL).

II – Fundamentação

3. Resulta dos autos que, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 9 de agosto de 2017, foi convidada a lista da Coligação Eleitoral “Unidos por Monchique”, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2 da LEOAL, a apresentar nova lista de candidatos à Assembleia Municipal, com identificação completa destes, devidamente instruída com as declarações de candidatura de cada um e respetivas certidões de eleitor, com indicação do partido que propõe cada um dos candidatos e, no que respeita à Câmara Municipal apontou-se falta de distinção entre os candidatos efetivos e suplentes, falta de indicação do partido que propõe cada um dos candidatos, incompleta identificação dos candidatos e falta de declarações de candidatura de alguns candidatos (fls. 1291-1292).

O respetivo mandatário juntou, a 11 de agosto de 2017, para efeitos de regularização de candidatura, documento procurando suprir as irregularidades detetadas pelo tribunal a quo (fls. 1329). Entregou lista de candidatos à Câmara Municipal, com identificação e indicação do partido que propõe (fls. 1331-1333) e duas declarações de candidaturas (fls. 1334 e 1335).

4. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida a 19 de agosto de 2017 (fls. 1361), foi rejeitada a lista de candidatos à Assembleia Municipal, por não terem sido supridas as irregularidades apontadas no despacho anterior, e foram rejeitados diversos candidatos à Câmara Municipal por não terem sido supridas algumas irregularidades, com fundamento no incumprimento do número mínimo de candidatos necessários:

“III. 1 ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Não foi suprida qualquer das irregularidades apontadas no despacho de fls. 1289 quanto à lista de candidatos à Assembleia Municipal de Monchique. Como se disse naquele despacho, tendo em conta o órgão em causa e o disposto no art. 12.º n.º 2 da LEOAL e na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o número de candidatos efetivos à Assembleia Municipal de Monchique cifra-se em 15 e o de suplentes em 5. Como igualmente ali se disse, a falta de candidatos efetivos em número suficiente importa a rejeição da lista.

Não tendo sido suprida a irregularidade consubstanciada pela falta de candidatos efetivos suficientes, rejeito a lista de candidatos apresentada pela coligação CDS-PP.PPM à Assembleia Municipal de Monchique.

III. 2. CÂMARA MUNICIPAL

Mostram-se supridas as irregularidades apontadas no despacho de fls. 1289 quanto à distinção entre os candidatos efetivos e os suplentes, a indicação do partido que que propõe cada um dos candidatos, e identificação de cada um dos candidatos.

Todavia, permanece em falta declaração de candidatura assinada pelos candidatos, sendo que a irregularidade apontada apenas foi suprida parcialmente relativamente aos candidatos efetivos n.ºs 3 e 4 (fls. 1334 e 1335), em relação aos quais a invalidade não se verifica.

Como dá nota António José Fialho (Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, publicado em www.csm.org.pt), numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos devendo, nesta situação, tratar-se de candidatos inelegíveis (...).

Insuprida a irregularidade atinente à falta de declaração de candidatura assinada pelos candidatos, cabe rejeitar os candidatos (efetivos) 1, 2 e 5 e os candidatos (suplentes) 6, 7 e 8, admitindo-se somente os candidatos (efetivos) n.º 3 e n.º 4”.

Foi ainda ordenada a notificação da candidatura, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da LEOAL, para, em 24 horas, proceder à substituição dos candidatos inelegíveis uma vez que os candidatos elegíveis não perfaziam o número mínimo suficiente de candidatos previstos na lei. O mandatário foi notificado pessoalmente a 21/08/2017 (fls. 1375).

5. A 23/08/2017, veio o mandatário “suprir irregularidades processuais detetadas”, invocando que, por lapso, não procedeu à entrega de todas as declarações de candidatura assinadas pelos candidatos por julgar que os documentos em questão seriam encaminhados pelas Juntas de Freguesia para o tribunal competente (fls. 1382). Junta seis declarações de candidatura para a Câmara Municipal de Monchique, dez declarações de candidatura para a Assembleia Municipal de Monchique e duas listas nominais dos candidatos, uma para a Câmara Municipal e outra para a Assembleia Municipal, com identificação dos candidatos e dos Partidos proponentes.

Por despacho de 24/08/2017, notificado nesse dia (fls. 1417), o Tribunal Judicial da Comarca de Faro rejeitou a lista da Coligação Unidos por Monchique, nos seguintes termos (fls. 1414):

“(...)

No que respeita à lista de candidatos à Assembleia Municipal, a mesma já foi objeto de despacho, tendo sido rejeitada, pelo que não pode ser renovada.

Relativamente à lista de candidatos À Câmara Municipal, é apresentada a mesma lista de candidatos, agora com suprimentos da irregularidade apontada.

O prazo a que alude o artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL, não pode servir para prolongar o previsto no n.º 1, do mesmo artigo, permitindo-se a retificação de irregularidades que não o foram no devido tempo.

A retificação das irregularidades é, pois, extemporânea”.

6. Veio então a Coligação Unidos por Monchique apresentar, a 25/08/2017, requerimento em que refere “recorrer para o Tribunal Constitucional”, mas designando o mesmo como “reclamação” (fls. 1436). Invocou novamente não ter procedido à entrega de todas as declarações de candidatura assinadas pelos candidatos por julgar que os documentos em questão seriam encaminhados pelas Juntas de Freguesia para o tribunal competente, e ainda que a Secretaria do Tribunal apenas notificou o mandatário do despacho do Tribunal por email.

Por despacho de 28/08/2017, nesse dia notificado, entendeu o Tribunal Judicial da Comarca de Faro que o requerimento referido devia ser tratado como reclamação (fls. 1486 e 1491). Por decisão de 31/08/2017, foi a reclamação julgada improcedente, com os seguintes fundamentos:

“(...)

O objeto da reclamação (assim se terá de tratar o requerido, em face do que ficou decidido a fls. 1486 e não mereceu oposição) respeita unicamente à rejeição da lista de candidatos à Câmara Municipal.

Conforme já foi referido no despacho de 24 de agosto, o prazo para o suprimento de irregularidades já havia decorrido quando entrou o requerimento de 23 de agosto. O prazo é de três dias, a contar da notificação, que foi feita a 19 de agosto – artigo 26, n.º 2 da LEOAL.

Apesar de a coligação ter apresentado requerimento dentro do prazo – 11 de agosto – não foram supridas todas as irregularidades.

O despacho de 19 de agosto apenas se limitou a dar oportunidade à aludida candidatura de substituir os candidatos rejeitados em 24 horas. Tendo o mandatário sido notificado para tal a 21 de agosto,

O requerimento de 23 de agosto, além de ter entrado um dia depois do prazo fixado, e, por isso de forma extemporânea, apresenta os mesmos candidatos que já tinham sido rejeitados, suprindo as irregularidades que deveria ter suprido no requerimento de 11 de agosto.

Mas ainda que se entendesse que o prazo era o do artigo 26.º, n.º 3, da referida lei LEOAL, conforme já se disse, tal não serviria para prolongar o prazo de n.º 2, do mesmo artigo.

Os candidatos já tinham sido rejeitados, e, em função disso, a lista não apresentava o número mínimo de candidatos exigidos por lei, pelo que foi rejeitada, rejeição que se mantém.

Eventual lapso por parte da coligação na junção dos documentos atempadamente é uma questão que apenas respeita ao seu próprio funcionamento interno e não releva para estender os prazos legais.

Na verdade, em qualquer procedimento, a existência de prazos e necessidade de observância de formalidades específicas para a prática de atos processuais se por um lado, constituirão um peso para aqueles que os têm de praticar, não deixam de importar como uma manifestação do princípio da igualdade: todas as pessoas, porque sujeitas às mesas regras, têm igual tratamento.

Relativamente à alegada irregularidade da notificação, resulta evidente dos autos que não foi cometida. O mandatário da candidatura foi notificado pessoalmente, este tribunal de todos os despachos, nas datas e folhas acima mencionados, não se compreende que venha agora alegar que foi notificado por mail, atitude que, em processo civil, seria qualificada de má fé”.

7. Vem então a Coligação Unidos por Monchique interpor recurso para este Tribunal (fls. 1520 ss), a 01/09/2017, da decisão de 31/08/2017 que indeferiu a sua reclamação do despacho de rejeição das candidaturas apresentadas à Câmara Municipal de Monchique e à Assembleia Municipal de Monchique. O recurso tem o seguinte teor:

“(...)

1.° No passado dia 09 de agosto do presente ano foi esta Coligação notificada para, querendo, suprir irregularidades detetadas na lista de candidatos apresentada à Assembleia Municipal de Monchique e à Câmara Municipal de Monchique.

2° Para o efeito, a Coligação teria, de acordo com a Lei, o prazo de 48h para, querendo, suprir irregularidades.

3º Ora, a Coligação apresentou requerimento de suprimento de irregularidades no passado dia 11 de agosto.

4° Concretamente estamos a falar da retificação da lista de candidatos apresentada, isto é, competia, querendo, à Coligação completar o número de candidatos efetivos para a eleição da Assembleia supra mencionada, bem como juntar declarações de candidatura em falta à Câmara Municipal de Monchique.

5° O que veio a ser realizado pela Coligação, ou seja, completou a lista inicialmente apresentada à Câmara Municipal e, salvo melhor opinião, supriu a irregularidade detetada.

6° Pese embora não ter juntado 3 declarações de candidatura, a verdade é que, como adiante se procurará justificar, a Coligação não o fez, apenas, e só, por lapso de avaliação e, mais, acabou por ser levada a cometer o erro em apreço.

7° Uma vez que as que declarações de candidatura que se encontravam em falta foram utilizadas como suporte documental para efeitos de solicitação da certidão de eleitor dos candidatos visados.

8.° Pelo que, por desconhecimento, o Mandatário, na sua boa-fé, presumiu que os mesmos documentos fossem encaminhados pelas Juntas de Freguesia em questão para o Tribunal onde se encontra a decorrer a verificação do processo eleitoral.

9º Tanto mais que os próprios funcionários das Juntas de Freguesia comunicaram ao Mandatário que seriam fieis depositários dos documentos em causa, não podendo, em caso algum, devolver os mesmos, uma vez que esses seriam constituiriam a prova documental do pedido.

10.º Pelo que, por desconhecimento, o Mandatário, na sua boa-fé, presumiu que os mesmos documentos fossem encaminhados pelas Juntas de Freguesia em questão para o Tribuna1 onde se encontra a decorrer a verificação do processo eleitoral.

11.º Deixando as instalações das Juntas de Freguesia com essa convicção.

12.° O que, como se poderá facilmente constatar, originou a confusão ora verificada e, aliás, poderá ser comprovada através da data do pedido das certidões de eleitor, onde consta a assinatura dos Candidatos visados.

13.° E, reafirma-se, o Mandatário agiu de boa-fé, premunindo que as Juntas de Freguesia encaminhassem os documentos para o Tribunal.

14.° Tanto mais que, no que respeita às outras irregularidades detetadas, com a mesma base, o Mandatário procedeu ao seu suprimento”.

8. De acordo com o teor do recurso apresentado, a questão central que cumpre apreciar diz respeito à candidatura da coligação “Unidos por Monchique” para os órgãos autárquicos de Monchique, a qual foi rejeitada por enfermar de irregularidades que não foram supridas no prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, tendo depois o mandatário tentado supri-las posteriormente, na sequência de notificação nos termos do n.º 2 do artigo 27.º. Alega o recorrente, em suma, que não supriu as irregularidades notificadas pelo despacho de 09/08/2017, por ter presumido que os documentos em falta seriam encaminhados pelas Juntas de Freguesia para o Tribunal onde se encontra a decorrer a verificação do processo eleitoral. Alega, para o efeito, ter sido “induzido em erro” e ter julgado caber à Junta de Freguesia remeter os documentos em falta para o tribunal competente.

Ora, o recorrente limita-se a invocar um erro apenas a si imputável para justificar a falta de entrega das declarações de candidatura dentro do prazo de suprimento das irregularidades. De facto, não decorre da lei caber à Junta de Freguesia – ou a qualquer outro órgão - a responsabilidade de remessa de documentos referentes ao processo eleitoral para os tribunais – facto que o mandatário da coligação deveria saber.

Assim, ao não ter suprido todas as irregularidades no prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º2 da LEOAL, por facto apenas a si imputável, ficou precludida a possibilidade de o vir fazer mais tarde.

10. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo.

De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental.

11. Consequentemente, estando extinto o direito a praticar o ato de suprimento das irregularidades apontadas no despacho de 9 de agosto de 2017, os elementos apresentados em 23 de agosto de 2017 são processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas.

Desde logo, o despacho de 19 de agosto de 2017 apenas ordenou notificação do mandatário para completar a lista, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, e não para junção das declarações de candidatura em falta. Ora, essa notificação não serve para conceder novo prazo para suprimir irregularidades. Um tal entendimento significaria a inteira subversão do procedimento de apresentação de candidaturas e o desrespeito dos prazos de sanação de irregularidades, convertendo o n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL num prazo suplementar para aquele fim, em frontal contradição com as razões do regime especial quanto a prazos no processo eleitoral.

Ainda que assim não fosse, também nesse momento o recorrente não respeitou o prazo indicado no despacho de 19 de agosto de 2017, já que, tendo sido notificado deste despacho a 21/08/2017 (fls. 1375), só a 23/08/2017 veio suprir as “irregularidades”, i.e., depois de decorrido o prazo de 24h que estava em causa.

Nestes termos, consideram-se não supridas as irregularidades apontadas no despacho de fls. 1289 quanto à lista de candidatos à Assembleia Municipal de Monchique e a falta da declaração de candidatura assinada por alguns candidatos à Câmara Municipal de Monchique.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário da Coligação eleitoral “Unidos por Monchique” (CDS-PP.PPM).

Lisboa, 20 de setembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade