457/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente), arguido nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correm os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o n.º 4910/08.9TDLSB, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 56991/57054 do processo principal) do despacho proferido pelo juiz de primeira instância (na mesma localização a fls. 56941/56947) que se pronunciou no sentido de indeferir um requerimento do referido arguido no qual este visava a declaração de extinção do procedimento criminal, a instrução dos autos com novos elementos, a nulidade de pronúncia e a realização de certas diligências probatórias). No requerimento indeferido por esse despacho, o arguido invocava, inter alia, a violação do princípio ne bis in idem por, no seu entender, os factos a apreciar em fase de julgamento já terem sido objeto de decisão anterior.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 18.º da CRP, artigo 18.º, n.º 3 da CRP, artigos 280.º da Constituição; 457/2017 · Tribunal Constitucional: O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos (requerimento de fls. 856/871, que aqui se dá por integralmente reproduzido), visando um julgamento de inconstitucionalidade [da norma contida nos] “artigos 406.º e 407.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo arguido, em que esteja em causa o direito a não ser julgado mais que uma vez pelos mesmos factos, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.
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ACÓRDÃO Nº 577/2017
Processo n.º 457/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. (o ora Recorrente), arguido nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correm os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o n.º 4910/08.9TDLSB, apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 56991/57054 do processo principal) do despacho proferido pelo juiz de primeira instância (na mesma localização a fls. 56941/56947) que se pronunciou no sentido de indeferir um requerimento do referido arguido no qual este visava a declaração de extinção do procedimento criminal, a instrução dos autos com novos elementos, a nulidade de pronúncia e a realização de certas diligências probatórias). No requerimento indeferido por esse despacho, o arguido invocava, inter alia, a violação do princípio ne bis in idem por, no seu entender, os factos a apreciar em fase de julgamento já terem sido objeto de decisão anterior.
1.1. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, o arguido requereu que o mesmo fosse admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo. Tal pretensão – quanto ao regime de subida – foi indeferida por despacho de 06/04/2017, admitindo-se o recurso a final (isto é, com o recurso da decisão que ponha termo à causa), nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.2. Desta decisão apresentou o arguido reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, pedindo que fosse atribuída ao recurso subida imediata, com fundamento, em síntese, na circunstância de que a subida a final retiraria, no seu entender, qualquer efeito útil ao recurso interposto relativamente a uma eventual violação do princípio ne bis in idem.
Desta reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Os artigos 406.º e 407.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo arguido, em que esteja em causa o direito a não ser julgado mais que uma vez pelos mesmos factos, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]”.
1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho negando provimento à reclamação.
1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos (requerimento de fls. 856/871, que aqui se dá por integralmente reproduzido), visando um julgamento de inconstitucionalidade [da norma contida nos] “artigos 406.º e 407.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo arguido, em que esteja em causa o direito a não ser julgado mais que uma vez pelos mesmos factos, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu: não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 406.º e 407.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo arguido, em que este questione o direito a não ser julgado mais que uma vez pelos mesmos factos, ter subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa; e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
1.4.1. Inconformado com tal decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência, concluindo pela inconstitucionalidade daquela norma.
1.4.2. O Ministério Público Respondeu à reclamação, pugnando pela confirmação da decisão sumária.
1.4.3. Entretanto, o Recorrente apresentou um requerimento avulso, no qual, em síntese, pretende que o Tribunal se pronuncie quanto aos efeitos do recurso sobre a ação principal, podendo ali ler-se, designadamente, o seguinte:
“[…]
3.º
Como é sabido, por ter sido pública e notoriamente noticiado, o Arguido, ora Requerente, foi condenado no âmbito dos presentes autos, ao cumprimento de 14 (catorze) anos de prisão;
4.º
O que foi decidido por douto Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância, datado de 24 de maio de 2017, já após a admissão do presente recurso de constitucionalidade pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, sem que o mesmo fosse, entretanto, alterado pelo Tribunal Constitucional.
5.º
Sendo que, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de constitucionalidade e o douto despacho que o fixou, foi previamente informado ao Tribunal de 1.ª Instância através de oficio do TRL n.º 11649206, datado de 16/05/2017, com origem no presente apenso;
6.º
O que representa, ao menos na ótica do Arguido, uma violação do efeito suspensivo atribuído ao recurso de constitucionalidade e, assim, uma desconsideração do mesmo, sem que o Tribunal de 1.ª Instância tenha, sobre o tema, escrito ou fundamentado algo, além de ter sido lavrado um simples “visto” (em 19/05/2017) pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal de 1.ª Instância sobre a informação recebida do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
7.º
Sendo que (1) o presente processo tem um acentuado caráter mediático, (2) foi feita uma prévia anunciação da leitura do Acórdão no dia 24 de maio de 2017 e (3) a mesma já tinha sido adiada uma vez, por o Tribunal de 1.ª Instância não ter tido tempo para ultimar o douto Acórdão.
8.º
Na sequência do sucedido – leia-se, da prolação do douto Acórdão condenatório em 24 de maio de 2017 –, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por ofício datado de 12.06.2017 e expedido em 13.06.2017, notificou o Arguido, ora Requerente, de que, por decisão de 7 de junho de 2017 procedeu ao exame preliminar da admissibilidade do pedido e notificou o Estado Português da queixa apresentada em 2013 pelo Arguido, ora Requerente, relativa à violação reiterada do ‘ne bis in idem’, à qual foi atribuído o n.º 36244/13, conforme documento que apenas se junta na presente data por ter sido notificada ao Arguido, ora Reclamante, por carta expedida em 12.06.2017 de França, mas recebida pelo Arguido em 16.06.2017, data posterior à reclamação apresentada em 14.06.2017. (doc. 1, em francês e com tradução para a língua portuguesa).
9.º
Considerando o objeto daquele processo, delimitado como foi pelo TEDH, foram formuladas as seguintes questões às partes:
1. Qual é a situação dos processos penais n.º 43/09.9TELSB e n.º 4910/08.9TDLSB instaurados contra o requerente?
2. O processo intentado pelo Banco de Portugal (Processo n.º 10/08/CO) tem natureza penal, na aceção do artigo 4.º do Protocolo n.º 7? Esta disposição é aplicável aqui (a esse respeito, ver Dubus S.A v. France, No. 5242/04, §§ 35-38, 11 de junho de 2009, e referências ali citadas)?
3. O requerente, em violação do artigo 4 § 1.º do Protocolo n.º 7, foi julgado três vezes pelo mesmo crime? (Doc. 1)
10.º
O Estado Português poderá, agora, responder àquela queixa do Requerente até 2 de outubro de2017. (Doc. 1)
11.º
Vem esta notificação em momento porventura oportuno, uma vez que o Arguido, ora Requerente, tem repetida, mas improcedentemente, salientado, em todos os processos crimes contra si intentados e pendentes, que a generalidade dos factos pelos quais vem sendo sucessiva e simultaneamente perseguido se acham já julgados por decisão definitiva do Banco da Portugal no âmbito do processo n.º 10/08/CO, que se encontra em execução;
12.º
Salientando ainda, por outro lado, que os objetos dos diversos processos crimes atualmente pendentes se repetem também (e, neste momento, são três, a saber: n.º 43/09.9TELSB, n.º 4910/08.9TDLSB n.º 121/08. 1TELSB), em mais uma evidente violação do princípio do “ne bis in idem”;
13.º
Contra todo o esforço para evidenciação disso mesmo, os diversos Tribunais chamados a decidir têm, repetidamente, deixado de conferir tutela efetiva ao disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP e no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, ora por motivos de forma, ora por adoção de interpretações que são substancialmente desconformes à Constituição e à. CEDH;
14.º
A título meramente exemplificativo, refira-se que, na douta decisão de 22.02.2017 […]
15.º
Salvo o devido respeito, face a uma tal interpretação, o preceituado nos artigos 29.º, n.º 5, da CRP e 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, deveriam ser reescritos […]
16.º
Mas, a ausência de tutela efetiva para o princípio em causa tem-se, igualmente, manifestado, através de argumentos de natureza excessivamente formal, o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, sucedeu recentemente no âmbito do processo n.º 43/09.9TELSB-A.L2-B, onde foi proferida pelo Tribunal Constitucional douta Decisão Sumária nos autos de recurso n.º 426/17, datada de 21 de junho de 2017, que, por ser posterior à data da apresentação da reclamação para a Conferência, se junta na presente data. (Doc. 2)
15.º [numeração repetida no original]
A situação acima sumariada vem permitindo que os Tribunais portugueses produzam decisões que, ora por razões de índole formal ora por razões de índole substancial, (1) deixam sem tutela efetiva o princípio invocado, (2) não reconhecem as manifestas sobreposições de processos punitivos entre processos materialmente penais, e (3) se escusem a uma qualquer referência ao teor do douto Acórdão do Plenário do TEDH relativo ao caso Zolotoukhine c. Rússia que o Arguido, ora Requerente, vem invocando repetidamente, e que até já traduziu e juntou aos autos principais
16.º [numeração repetida no original]
O que evidencia, na ótica do Arguido, a necessidade de o Tribunal Constitucional:
a) Reconhecer e declarar a inconstitucionalidade material da norma sindicada no âmbito do presente recurso,
b) Mas, também, e de forma prévia, fazer respeitar a pendência do presente recurso de constitucionalidade e o efeito suspensivo que ao mesmo foi oportunamente atribuído, determinando as implicações do mesmo quanto à possibilidade da continuação da tramitação dos autos principais na respetiva pendência.
Termos em que, se requer a V.ªs Ex.ªs que, previamente à prolação de decisão que aprecie a reclamação apresentada para a Conferencia, se dignem:
a) ordenar a junção aos autos dos dois documentos em anexo, notificados ao Arguido em data posterior à da reclamação apresentada;
b) determinar se o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso de constitucionalidade permitia, ou não, o prosseguimento dos autos principais e, assim, a prolação do douto Acórdão condenatório em 24 de maio de 2017, bem como, a subsequente contagem do prazo de recurso ordinário do mesmo, dando disso conhecimento ao Tribunal de 1.ª Instância.
[…]”.
1.4.4. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 293/2017, negou-se provimento ao recurso interposto pelo A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
O arguido reclamou para a conferência e o Ministério Público respondeu a essa reclamação.
3.º
Vem agora o arguido juntar requerimento e documentos.
4.º
Em primeiro lugar, quer o afirmado no requerimento, quer os documentos juntos, não se mostram relevantes para este processo no qual a constitucionalidade que está em causa diz respeito, exclusivamente, ao momento da subida de um recurso - naturalmente admitido – de uma decisão que aprecia a verificação de uma invocada violação do principio de ne bis in idem.
5.º
Em segundo lugar, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem competência para fixar ou alterar o efeito atribuído ao recurso de constitucionalidade (artigo 76.º, n.º 3, e 78.º, nº 5, da LTC), parece-nos que, no entanto, já não cabe nas suas competências decidir quais as consequências que daí advêm para a tramitação que o processo deve ter nas instâncias, antes sendo essa matéria da competência exclusiva, precisamente dessas instâncias.
6.º
Em terceiro lugar e no seguimento do que anteriormente dissemos (artigo 4.º), a questão só agora foi colocada pelo recorrente, quando o poderia ter sido em momento anterior.
7.º
Aliás, como segundo o recorrente já proferida sentença final em primeira instância, tendo em atenção o objeto do presente recurso, poderíamos mesmo concluir que a questão colocada vai até, poderemos dizê-lo, perdendo pertinência.
[…]”.
1.4.5. Por despacho do relator, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao efeito do recurso e quanto à sua eventual inutilidade superveniente.
1.4.6. A este respeito o Recorrente pronunciou-se nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Conforme consta dos autos ao presente recurso de constitucionalidade foi atribuído efeito suspensivo.
2.º
A necessidade de atribuição e manutenção de tal efeito suspensivo é, na ótica do ora Requerente, manifesta.
3.º
De facto, discutindo-se no presente recurso a constitucionalidade da norma que permitiu a retenção do recurso ordinário inerente à violação do princípio ‘ne bis in idem’, qualquer decisão que agora impeça a sua imediata apreciação ou altere o seu efeito suspensivo constituirá, ela própria, uma violação potencial desse princípio, ou melhor, da sua esfera de proteção, na exata medida em que autorizará que o Arguido continue a ser perseguido e a estar sujeito a uma ação punitiva potencialmente violadora do direito, liberdade e garantia contido no artigo 29.º, n.º 5, da CRP e sujeito ao regime expresso no artigo 18.º da CRP.
4.º
Está em causa a constitucionalidade dos artigos 406.º e 407.º do CPP, interpretados no sentido de o recurso penal, interposto pelo Arguido, em que esteja em causa o direito a não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos, ter subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
5.º
Como referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora Requerente considera que a norma aplicada viola os artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 (direitos de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso), todos da CRP e o princípio ‘ne bis in idem’ na sua vertente processual.
6.º
O princípio “ne bis in idem” tem consagração no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, que dispõe: "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
7.º
Este princípio ‘(…) comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídicos-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado (cfr. arts. 28.º e ss. do Cód. Penal).
A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».’. (negrito nosso)
8.º
Como refere o Prof. Damião da Cunha, este princípio deve ser entendido como ‘garantia subjetiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos «factos» e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser «acusado» duas vezes pelos mesmos factos’.
9.º
O princípio ‘ne bis in idem’ é também previsto no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, com a seguinte redação:
‘1. Ninguém pode ser processado ou punido penalmente pelas jurisdições do mesmo Estado por uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por um julgamento definitivo em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2. As disposições do parágrafo anterior não impedem a reabertura do julgamento, em conformidade com o direito e processo penal do Estado em causa, se novos factos ou factos recentemente revelados ou ainda um vício fundamental no processo anterior for suscetível de afetar o acórdão obtido.
3. Nenhuma derrogação é permitida neste artigo com base no artigo 15 da Convenção.’
10.º
Caso o Arguido tenha razão e se esteja, efetivamente, perante uma norma inconstitucional e perante uma ilegal sucessão de processos punitivos, procedendo o recurso de constitucionalidade e também o recurso ordinário já interposto, através dessa sucessão de recursos já interpostos, o Arguido verá imediatamente extinto o procedimento criminal contra si instaurado e pendente, sem necessidade de interpor qualquer outro recurso e de aguardar a decisão de um putativo recurso que incida sobre o Acórdão condenatório proferido.
11.º
Obrigar o Arguido a interpor um outro recurso, desta feita do Acórdão condenatório (que considera que não deveria sequer ter sido proferido), e a aguardar resposta do Ministério Público ao mesmo (e a todos os demais de todos os Arguidos) e pela sua decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, num processo de declarada complexidade processual, configura uma nítida violação das garantias de defesa do Arguido, que apenas premiaria a teoria do facto consumado e autorizaria a manutenção da sujeição do Arguido a uma interminável repetição de ações punitivas (que a Constituição proíbe e que o legislador tem a obrigação de impedir).
12.º
Nessa visão das coisas, dir-se-ia que, como já foi proferida uma decisão condenatória, mesmo que à revelia da pendência do presente recurso de constitucionalidade com efeito suspensivo, agora o recurso de constitucionalidade ter-se-ia tornado inútil.
13.º
O princípio em causa já teria – ao menos potencialmente – sido “tão” violado que seria, no atual momento processual, “inútil” facultar ao Arguido – mesmo que ilicitamente condenado – um meio recursório de apreciação imediata;
14.º
Caso em que, a esfera de proteção dos direitos constitucionais e, no caso do ‘ne bis in idem’, iria enfraquecendo à medida que a sua (ao menos potencial) violação se fosse consumando…
15.º
Tal hipótese não é, porém, aceitável, por violar o princípio da efetividade do presente recurso de constitucionalidade e por a decisão do mesmo poder, ainda, influir e alterar o decidido quanto ao regime de subida a atribuir ao recurso ordinário.
16.º
Nada justificando que se restrinja a efetividade do direito ao recurso constitucional com base na prolação de uma decisão condenatória do Arguido.
17.º
E ainda mais quando o efeito suspensivo atribuído ao recurso de constitucionalidade e o douto despacho que o fixou, foi previamente informado ao Tribunal de 1.ª Instância através de ofício do TRL n.º 11649206, datado de 16.05.2017, com origem no presente apenso;
18.º
O que representa, ao menos na ótica do Arguido, uma violação do efeito suspensivo atribuído ao recurso de constitucionalidade e, assim, uma desconsideração do mesmo, sem que o Tribunal de 1.ª Instância tenha, sobre o tema, escrito ou fundamentado algo, além de ter sido lavrado um simples “visto” (em 19.05.2017) pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal de 1.ª Instância sobre a informação recebida do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
16.º
O que evidencia, na ótica do Arguido e conforme anteriormente referido nos autos, a necessidade de o Tribunal Constitucional:
a) Reconhecer e declarar a inconstitucionalidade material da norma sindicada no âmbito do presente recurso;
b) Mas, também, e de forma prévia, fazer respeitar a pendência do presente recurso de constitucionalidade e o efeito suspensivo que ao mesmo foi oportunamente atribuído, determinando as implicações do mesmo quanto à possibilidade da continuação da tramitação dos autos principais na respetiva pendência.
17.º
Assim como impede a possibilidade de inutilização de um recurso de constitucionalidade já admitido e interposto para tutela do princípio constitucional que se tem por grosseiramente violado.
18.º
Está em causa a aplicação do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, que rege os “Efeitos e regime de subida” do recurso de constitucionalidade, norma que tem o seguinte teor:
‘1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.’
19.º
Ao caso ‘sub judice’ é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LCT, uma vez que não lhe é aplicável nenhum dos números anteriores daquele preceito, inclusive, o disposto no n.º 3 daquele normativo.
20.º
O artigo 78.º, n.º 3, apenas é aplicável aos recursos e não às reclamações que, como é sabido, não estão sujeitas à fixação de qualquer efeito suspensivo e ou meramente devolutivo.
21.º
Por outro lado, da previsão do n.º 5 do artigo 78.º da LCT, resulta, de forma inequívoca, que o regime recursório a atribuir ao recurso de constitucionalidade não poderá nunca ‘afetar a utilidade da decisão a proferir’, critério legal último que deverá, em qualquer caso, presidir à fixação do mesmo, considerando até que o direito ao recurso em processo penal é ele próprio um direito, liberdade e garantia (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), cujo núcleo essencial não poderá nunca ser afetado (artigo 18.º, n.º 3 da CRP ) e que o recurso de constitucionalidade é, igualmente, um direito constitucionalmente consagrado (artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP).
22.º
Devendo, por isso, na ótica do ora Requerente ser mantido o regime de subida imediata e efeito suspensivo do recurso de constitucionalidade já admitido, o qual mantém a sua utilidade, uma vez que a decisão que declare a inconstitucionalidade da norma aplicada obrigará os Tribunais ordinários a adotar a interpretação ‘conforme à Constituição’, isto é, obrigará à admissão e imediata apreciação do recurso interlocutório relativo à questão do ‘ne bis in idem’, tudo se devendo passar, face ao efeito retroativo que a decisão de constitucionalidade produzirá, como se o recurso ordinário que foi retido tivesse sido admitido com subida imediata e, consequentemente, com efeito suspensivo, daí decorrendo, naturalmente, a anulação de toda a tramitação que se mostre incompatível com a imediata subida do recurso ordinário e com o seu efeito suspensivo, devendo, inclusivamente, ser anulado o douto Acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância.
23.º
Concordando-se, nesse campo, mas apenas parcialmente, com o Ministério Público quando afirma que ao Tribunal Constitucional ‘não cabe (…) decidir quais as consequências que daí advêm para a tramitação que o processo deve ter nas instâncias’, uma vez que tais consequências deverão, ainda assim, ser equacionadas no sentido de aferir, à luz de todas as soluções infraconstitucionais plausíveis, sobre a manutenção da utilidade do recurso de constitucionalidade em que apenas se visa sindicar a constitucionalidade dos artigos 406.º e 407.º do CPP, e que o Tribunal Constitucional se pode também pronunciar sobre o que lhe foi requerido pelo Arguido, ora Requerente.
24.º
No caso concreto e face ao objeto recursório, não se poderá deixar de ter presente que o que o Recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional afira da constitucionalidade da interpretação normativa que determina a subida a final do recurso ordinário por si interposto.
25.º
Assim sendo, face à norma que o Recorrente pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, torna-se claro que o regime a aplicar tem necessariamente de ser o previsto no artigo 78.º, n.º 4, da LTC, independentemente de ter sobrevindo decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
26.º
No sentido de o regime a atribuir ao recurso em causa ser o da subida imediata (e, consequentemente, o efeito suspensivo) se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 161/2017, no âmbito de reclamação apresentada pelo ora Requerente, onde, igualmente, se discutia o regime a atribuir ao recurso de constitucionalidade para fazer sindicar a constitucionalidade material de norma semelhante à aplicada na decisão reclamada, aí se decidindo o seguinte:
“6. A decisão ora reclamada (supratranscrita em I, 2.) decidiu que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante deve ter o mesmo regime de subida estabelecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para os recursos ali interpostos, o qual fixou como «momento de subida desses recursos o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa».
Ora, se por regra, o recurso interposto já em fase de recurso – o que, não obstante a distinção invocada pelo recorrente a fls. 3-verso e 4 da sua reclamação, sucede in casu – mantém (os efeitos e) o regime de subida do recurso anterior (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), no presente caso verifica-se que a manutenção do decidido quanto à retenção do recurso para o Tribunal Constitucional poderia conduzir à inutilidade do próprio recurso de constitucionalidade. Como assinala – e bem – o Ministério Público representado neste Tribunal, há uma especificidade relevante no caso dos presentes autos que obvia à aplicação daquela regra: trata-se do facto de uma das questões de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie se reportar precisamente ao efeito e ao regime de subida do recurso anterior – o interposto (da decisão de primeira instância) para o TRL.
Conclui-se, pois, que, sendo a própria decisão de fixação do regime de subida do recurso - a única, reitere-se, que constitui objeto de apreciação – posta em crise e por razões que se prendem com a utilidade processual do recurso de constitucionalidade, é de deferir a reclamação do recorrente quanto ao regime de subida do recurso para este Tribunal fixado pela decisão ora reclamada, devendo o mesmo subir imediatamente e em separado (artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 645.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
Assim, assiste razão ao reclamante no que toca à única questão objeto da presente reclamação e relativa à retenção do recurso interposto para este Tribunal.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, determinando-se a subida imediata, e em separado, do recurso para este Tribunal.”
(Acórdão disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170161.html)
27.º
No que respeita à resposta apresentada pelo Ministério Público – relativa à questão de fundo – dir-se-á que a mesma não tem razão quando pretende equiparar o tratamento a dar ao princípio do “ne bis in idem” com aquele que o Tribunal Constitucional tem atribuído à prescrição do procedimento criminal.
28.º
Conforme é sabido o instituto da prescrição não tem explícita inscrição constitucional, sem prejuízo de se considerar, e bem, que se trata ainda assim de um instituto que se inscreve nos direitos de defesa do Arguido constitucionalmente consagrados e que o princípio da necessidade proíbe uma eterna perseguição de determinadas condutas com relevo criminal.
29.º
Diversamente, o princípio ‘ne bin in idem’, constitui um direito, liberdade de garantia que está expressamente inscrito na Constituição, no seu artigo 29.º, n.º 5.
30.º
Não se trata, por isso, de reapreciar uma decisão de um tribunal que entendeu não estar ainda verificado o “desinteresse” do Estado no exercício da uma ação punitiva e de discutir se tal reapreciação pode, ou não, ser aditada para final;
31.º
Trata-se, isso sim, de reapreciar uma decisão de um Tribunal de 1.ª instância que entendeu não estar violado o direito a não ser perseguido e julgado (e não apenas a não ser condenado) pela prática de factos pelos quais já se foi julgado.
32.º
Assim, embora se tratem de duas formas alternativa de extinção do procedimento criminal, uma é fundada no decurso do tempo e no desinteresse do Estado na ação punitiva, a outra, ao invés, é fundada na absoluta proibição do exercício de uma segunda ação punitiva, impedindo não só a sua instauração, mas que esta continue pendente.
33.º
Neste campo, como é bom de ver, a intensidade da previsão da norma constitucional é, no caso do ‘ne bis in idem’, muito maior e mais específica: "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
34.º
E, conforme já acima afirmado, este princípio ‘(…) comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.’
35.º
Ora, é exatamente esta segunda dimensão do princípio que, no caso da norma sujeita a recurso, impede em absoluto que o legislador ordinário relegue para final a apreciação do recurso interlocutório atinente à violação do mesmo.
36.º
Ao passo que, no caso da prescrição do procedimento criminal, atenta a origem da causa de extinção e o caráter controvertido da sua verificação se pode admitir, como se vem admitindo, que se relegue para final a apreciação da questão em causa, face à ponderação dos interesses conflituantes.
[…]”.
1.4.7. Em resposta o Ministério Público assumiu a seguinte posição:
“[…]
1.º
No ponto 7.º da resposta que apresentámos a fls. 946 e 947 dos autos [trata-se da peça indicada em 1.4.4. supra], dissemos:
‘Aliás, como segundo o recorrente já proferida sentença final em primeira instância, tendo em atenção o objeto do presente recurso, poderíamos mesmo concluir que a questão colocada vai até, poderemos dizê-lo, perdendo pertinência.’
2.º
No seguimento dessa afirmação, parece-nos que, efetivamente, estamos perante um caso de inutilidade superveniente do presente recurso.
3.º
Na verdade, mesmo que por mera hipótese académica o Tribunal Constitucional viesse a conceder provimento ao recurso, tal não traria consequências para a tramitação ocorrida.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Atendendo à precedência lógica das questões que foram sendo suscitadas nos presentes autos (no trecho processual subsequente à decisão sumária), estas deverão ser apreciadas pela ordem seguinte: (I) efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional sobre o processo criminal; (II) inutilidade superveniente do recurso; (III) substância da reclamação, caso não seja declarada a inutilidade do recurso.
2.1. Quanto à primeira questão, pretende o Recorrente, em suma, que o Tribunal declare que o efeito suspensivo do presente recurso impedi(ri)a que fosse proferida a decisão condenatória em primeira instância (da qual houve notícia nos autos unicamente mediante o requerimento apresentado pelo ora Reclamante, já depois de proferida a decisão sumária).
Antes de mais, cumpre apreciar se o recurso – este recurso –, tem, efetivamente, efeito suspensivo, já que a sua admissão naqueles termos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), que – nos presentes autos – não se pronunciou, ainda, quanto aos efeitos do recurso.
Nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, “[o] recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior [n.º 2 do artigo 78.º da LTC, que aqui não tem aplicação]”.
Não obstante a redação da norma – “em fase de recurso” – o Tribunal tem entendido que a mesma se aplica, igualmente, às reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (cfr., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 237). Com efeito, a este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 604/98:
“[…]
1. Preliminarmente enfrentar-se-á a questão de saber se ao vertente recurso não deveria ter sido fixado efeito meramente devolutivo […].
Segundo a recorrente, ‘não se enquadrando o presente recurso em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 78.º da LTC, haveria que aplicar o regime residual previsto no n.º 4 dessa mesma norma’.
É bem certo que no domínio do diploma adjetivo civil, dos despachos proferidos pelos presidentes dos tribunais superiores em sede de reclamação pela não admissão de recurso (ou da sua retenção) por banda dos tribunais hierarquicamente inferiores, não está prevista qualquer impugnação, não se prendendo essa não previsão em razões de valor ou de alçada.
Todavia, tem este Tribunal entendido que tais despachos, como decisões dos restantes órgãos de administração de justiça, são passíveis de impugnação para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em sede da fiscalização concreta a que se reportam os artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E mais: tratando-se de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º, com vista a se analisar se determinada norma impeditiva de recurso para um tribunal superior, aplicada por tribunal de inferior hierarquia, é ou não desconforme com a Lei Fundamental, exige o Tribunal Constitucional, para efeitos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º, que se reclame previamente para o presidente do tribunal superior.
Há de, assim, convir-se que, para esse efeito, a reclamação para o presidente do tribunal superior funciona como um recurso ordinário (cfr., sobre o ponto, por entre muitos outros, o Acórdão n.º 159/90 in Diário da República, 2ª Série, de 11 de setembro de 1990, onde se afirma expressamente que a jurisprudência deste Tribunal “pende significativamente para a afirmativa” quanto à questão de qualificar a reclamação como recurso ordinário para os fins do artigo 70.º da Lei n.º 28/82), pelo que, neste entendimento das coisas, tudo se perspetivará como sendo o despacho do presidente do tribunal superior uma decisão equiparável a recurso ordinário que caiba do despacho prolatado no tribunal inferior e que não admitiu o recurso intentado interpor.
Neste contexto, os efeito e regime de subida do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do despacho lavrado pelo presidente do tribunal superior, necessariamente, terão de ser os mesmos que caberiam ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso. E, nesta senda, não se afigura que o efeito fixado in casu na decisão tomada pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra seja passível de censura.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Não tendo a reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP – como efetivamente não teve – efeito suspensivo (visto que o Código de Processo Penal o não prevê), também não o terá o presente recurso, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC.
A tal não obsta o decidido no Acórdão n.º 161/2017, porquanto nos presentes autos, à semelhança daqueles, também se admitiu o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, com subida imediata. Dito de outro modo, o Acórdão n.º 161/2017 não se pronunciou quanto ao regime de subida dos recursos ordinários previstos no CPP, mas apenas quanto à subida do recurso previsto na LTC. Ora, nos presentes autos, o Recorrente viu o recurso admitido e apreciado, tanto mais que foi apreciada a questão de constitucionalidade por si suscitada, na decisão sumária da qual apresentou reclamação.
Fixar-se-á, pois, ao presente recurso efeito meramente devolutivo.
2.1.1. Não obstante, sempre se acrescentará que, ainda que o efeito adequado do recurso fosse o suspensivo, dele não decorria, in casu, a pretendida suspensão do processo criminal.
Na verdade, o efeito suspensivo de um recurso não transforma o conteúdo da decisão, apenas impede que se executem os efeitos (positivos) para que tende. Esses efeitos (positivos), por regra, não decorrem de decisões (negativas) que rejeitam uma pretensão. Ou seja, o efeito suspensivo de uma decisão que, não acolhendo a pretensão de uma parte, nega uma alteração processual ou substancial do status quo pré-existente é inócuo, porque não há efeitos dessa decisão a evitar.
Assim, por exemplo, perante uma decisão que se pronuncia pelo não decretamento de uma providência cautelar, o efeito suspensivo do recurso é irrelevante, porque por via dele tal decisão não se transforma em positiva. E ele é inócuo porque não há efeitos para suspender (é uma posição pacífica na doutrina processual – cfr., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 20, outubro/dezembro de 2007, p. 6; António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, 2017, p. 219). Do mesmo modo, a decisão que estabelece que um recurso só sobe a final (como ocorre nos presentes autos) não se transforma, por via de um eventual efeito suspensivo do recurso sobre a mesma, numa decisão contrária, e não passa a assumir os efeitos de paralisação (que nunca produziu) sobre a tramitação do processo principal.
Caso contrário, o Recorrente obteria, por via do efeito suspensivo, o acolhimento da pretensão que o Tribunal da Relação lhe negou, o que não se traduziria, como é evidente, na evitação de qualquer efeito desta decisão, mas sim na transformação desta numa (outra) decisão de sentido oposto.
2.2. Estabelecida a ausência de efeitos do presente recurso sobre o processo criminal no qual o ora Recorrente foi condenado em decisão da primeira instância, importa notar que, assim sendo, qualquer eventual decisão favorável do recurso, por via da presente reclamação, não implicaria a anulação de quaisquer atos, levando unicamente a concluir que o recurso deve(ria) subir imediatamente.
Sucede que, proferida a decisão condenatória em primeira instância e afastado que está o cenário de anulação de (outros) atos processuais para além da revogação da decisão que fixou o efeito ao recurso sobre a questão do ne bis in idem, o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não terá qualquer efeito útil, uma vez que o recurso sobre a questão do ne bis in idem só poderá subir, efetivamente, juntamente com o recurso da decisão final condenatória.
Dito de outro modo, a única utilidade do recurso para o Recorrente – a evitação da sujeição a julgamento e condenação em primeira instância, através da subida imediata do recurso sobre a questão do ne bis in idem – já não pode ser alcançada.
O Tribunal tem entendido que, independentemente da relevância teórico-jurídica da questão subjacente ao recurso, este perde utilidade quando a decisão a proferir deixa de ser suscetível de se projetar eficazmente sobre o processo (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 322/2008, 510/2008 e 507/2008). Não decorrendo dos presentes autos qualquer consequência sobre a tramitação do processo criminal propriamente dito, havendo a decidir apenas se o recurso que o ora Reclamante pretende interpor não devia subir apenas a final e tendo já sido proferida a decisão final – cujo recurso propiciará a subida do recurso (este recurso) anterior –, é inelutável a conclusão segundo a qual o presente recurso não tem qualquer efeito útil, já que o referido recurso só poderá subir juntamente com o da decisão final.
2.3. Conclui-se, pois, pela inutilidade superveniente do presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) fixar aos presentes autos de recurso efeito devolutivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC; e, consequentemente,
b) indeferir o requerido pelo Recorrente e ora Reclamante a fls. 911, quanto à suspensão do julgamento nos autos principais;
c) declarar a inutilidade superveniente do recurso; e, consequentemente,
d) não tomar conhecimento da reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta (artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 20 de setembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers