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857/2017 AI generated

857/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 857/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

Legislator headnote

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857/2017 · Tribunal Constitucional: Em 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

Keywords

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timeliness of recusal request invalidity of an election undue delay in asylum withdrawal of opposition postponement of trial candidacy proposal
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857/17
O grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, através de despacho de 09 de agosto de 2017, decidiu rejeitar a candidatura em causa.
670/05
No Tribunal Judicial de Mira, por despacho de 17 de Agosto de 2005, foi rejeitada a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, às vinte horas e quarenta e nove minutos do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora do prazo estabelecido no artigo n.º 229º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
1008/2025
José Manuel Ventura da Silva, mandatário da candidatura do Movimento Independente São Vicente do Paúl à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho de Santarém, agendada para o próximo dia 12 de outubro de 2025, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da «decisão de rejeição da candidatura», «corporizada através das decisões»: (i) de «rejeição da candidatura», datada de 26 de agosto de 2025; (ii) de rejeição do «suprimento da irregularidade na lista», datada de 28 de agosto de 2025; e (iii) de indeferimento da reclamação, datada de 02 de setembro de 2025.
356/89
Nestes autos, em que é recorrente a CDU – Coligação Democrática Unitária, relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Manhuncelos, do concelho de Marco de Canavezes, pelos fundamentos do acórdão n.º 565/89 (tirado hoje), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, considerar válida a substituição dos candidatos operada e, em consequência, admitir a lista de candidatos da CDU, da qual passam a fazer parte, como candidatos efectivos, os ora aceites.
773/13
António Manuel Camilo Coelho, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Odemira, vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada “LEOAL”), da “decisão final M. Juiz do Tribunal Judicial de Odemira de fls. 206 a 208 que julga verificada a situação de inelegibilidade do cidadão José Manuel dos Reis Guerreiro”, o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de São Teotónio do citado Município apresentada pelo do Partido Socialista (cfr. fls. 235 e ss.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 576/2017[1]

Processo n.º 857/2017

Plenário

Relator: Cons.ª Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Em 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

No parágrafo único do ponto 11 da fundamentação do referido aresto, consta, por manifesto lapso, a referência ao «município de Macedo de Cavaleiros», em lugar de «município de Marco de Canaveses», conforme decorre, aliás, do seu relatório, bem como do seu dispositivo.

2. O mencionado lapso é suscetível de retificação nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 548/17, nos seguintes termos:

a) no parágrafo único do ponto 11 da respetiva fundamentação, onde se lê «município de Macedo de Cavaleiros» deve ler-se «município de Marco de Canaveses».

Lisboa, 15 de setembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers

[1] Retifica Acórdão nº 548/2017