857/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
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AI generated857/2017 · Tribunal Constitucional: Em 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
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ACÓRDÃO Nº 576/2017[1]
Processo n.º 857/2017
Plenário
Relator: Cons.ª Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Em 13 de setembro de 2017, nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 548/2017, o qual apreciou o recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que, em 24 de agosto de 2017, não conheceu da reclamação apresentada, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
No parágrafo único do ponto 11 da fundamentação do referido aresto, consta, por manifesto lapso, a referência ao «município de Macedo de Cavaleiros», em lugar de «município de Marco de Canaveses», conforme decorre, aliás, do seu relatório, bem como do seu dispositivo.
2. O mencionado lapso é suscetível de retificação nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 548/17, nos seguintes termos:
a) no parágrafo único do ponto 11 da respetiva fundamentação, onde se lê «município de Macedo de Cavaleiros» deve ler-se «município de Marco de Canaveses».
Lisboa, 15 de setembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão nº 548/2017