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891/17 AI generated

891/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 891/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, provenientes do Tribunal da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, vieram o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Socialista (PS) recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 130.º do CPC; 891/17 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no art. 23º nº 5 al. c) da LEOAL os candidatos devem apresentar as certidões de eleitores que atestam a sua inscrição como eleitores devidamente regularizada, acompanhando, pois, cada uma das listas apresentadas em que os mesmos candidatos figuram. Adiante o nº 7 do mesmo preceito legal permite que se apresente uma única certidão para a globalidade das listas e quanto a cada um dos candidatos que ali figuram, mediante solicitação dirigida ao presidente da comissão recenseadora.

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ACÓRDÃO Nº 575/2017

Processo n.º 891/17

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, provenientes do Tribunal da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, vieram o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Socialista (PS) recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

2. A mandatária das listas do BE recorre do despacho de 28 de agosto de 2017, que confirmou a decisão de 18 de agosto de 2017. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (fls. 756-757 do Proc. n.º 871/2017):

«Compulsados os autos constata-se que por despacho de fls. 601 foi a lista do Bloco de Esquerda para vir aos autos juntar as certidões de eleitor referentes aos candidatos ali mencionados, quer a título efetivo, quer como suplentes. Decorrido o respetivo prazo legal a mesma lista não veio juntar os documentos em falta, pelo que se decidiu no sentido de rejeitar a referida lista - cfr. despacho de fls. 684vº.

Nos termos do disposto no art. 23º nº 5 al. c) da LEOAL os candidatos devem apresentar as certidões de eleitores que atestam a sua inscrição como eleitores devidamente regularizada, acompanhando, pois, cada uma das listas apresentadas em que os mesmos candidatos figuram. Adiante o nº 7 do mesmo preceito legal permite que se apresente uma única certidão para a globalidade das listas e quanto a cada um dos candidatos que ali figuram, mediante solicitação dirigida ao presidente da comissão recenseadora.

Ora, a lista em causa não apresenta qualquer comprovativo de ter deduzido esta solicitação e da mesma lhe ter sido deferida. A questão não incide, pois, no modo como o processo eleitoral é tramitado em juízo, como se pretende fazer crer na reclamação em apreço, mas antes no incumprimento dum requisito legal.

Atento o supra exposto, mantém-se a rejeição decidida nos autos quanto à lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real.»

2.1. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a decisão do objeto do presente processo (fls. 470-473):

«A - O despacho recorrido não se pronuncia quanto à rejeição da lista do Bloco de Esquerda à Assembleia de Freguesia de Vila Real, que foi simultaneamente objeto de reclamação no mesmo requerimento, violando assim o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL e, nos termos de tal preceito nulo.

B – De igual forma, o despacho recorrido não se pronuncia quanto à violação, pelo despacho então reclamado, do disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e n.º 3 da LEOAL quanto à rejeição das listas do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real e à Assembleia de Freguesia de Vila Real, violando assim o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL e, nos termos de tal preceito nulo.

C - A prova de capacidade eleitoral dos candidatos referidos no despacho tempestivamente objeto de reclamação e mantido pelo despacho aqui recorrido sempre constou dos autos, aliás como foi oportunamente comunicado aos autos.

D – As listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos das autarquias locais no Município de Vila Real, a saber Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Vila Real deram entrada em juízo com um requerimento único, onde se juntavam todas as listas e documentação necessária para a instrução do processo, conforme se demonstra do requerimento a folhas 126 e 127, com a referência 1359075 no Apenso A dos presentes autos (Processo n.º 1256/17.5T8VRL-A).

E – O que o Bloco de Esquerda ou o seu mandatário não podiam prever era a forma de autuação e distribuição dos processos eleitorais, ditada pela organização de um processo por órgão autárquico, por candidatura, por lista ou por qualquer outro critério legal e aceitável.

F – A prova da capacidade eleitoral dos vários candidatos, encontra-se, ab initio feita nos autos, conforme cabalmente demonstrado nas alegações que antecedem e nos documentos para os quais as mesmas remetem (artigos 11 a 21).

G – O artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL, determina que não é lícito realizar no processo atos inúteis, pelo que o despacho recorrido, ao não atender à prova junta aos autos (ab initio, sublinhe-se), designadamente as certidões de eleitor dos candidatos, mantém a exigência da prática de um ato inútil no processo, pelo que é violado pelo despacho recorrido o disposto no artigo 130.º do CPC.

Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,

H – A Assembleia Municipal de Vila Real é constituída por 27 elementos eleitos diretamente.

I - constituída por 27 candidatos efetivos e 19 candidatos suplentes.

J – Ainda que assistisse razão à argumentação do despacho em tempo reclamado e apesar da omissão de pronúncia do despacho agora recorrido, quanto à exclusão de 3 candidatos efetivos e 5 candidatos suplentes da lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real, o que só por absurdo se admite, não podia a referida lista ser rejeitada em função desse facto.

K – Com efeito, dispõe o artigo 27.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação que a lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes não for possível perfazer o número de candidatos efetivos.

L – Admitindo-se, por absurdo, a hipótese de serem rejeitados os candidatos efetivos 3, 5 e 7 e dos suplentes 1 e 3 da candidatura do Bloco de Esquerda, sempre permaneceriam 24 candidatos efetivos dos originalmente apresentados e 17 candidatos suplentes dos originalmente apresentados o que, determinaria o reajustamento da lista nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação, passando a lista a conter 27 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes.

M – Ainda que se entendesse que o número de suplentes da lista assim reajustada por força do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação é inferior ao 1/3 do número de candidatos efetivos legalmente prescrito no artigo 23.º, n.º 9 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação, tal facto não poderia originar a rejeição da referida lista.

N – Pelo que a lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real sempre teria que ser aceite, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação.

O – A Freguesia de Vila Real tem 15 844 eleitores, de acordo com o Mapa n.º 2-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 136 – 17 de julho de 2017, disponível in http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al2017_mapa_2_a_2017_eleitores.pdf.

P – Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação em vigor, a assembleia de freguesia é constituída 13 por membros eleitos diretamente quando tenha um número de eleitores superior a 5 000 e inferior a 20 000, como é o caso da Assembleia de Freguesia de Vila Real.

Q – Ora, a lista apresentada pelo Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real é constituída por 13 candidatos efetivos e 7 candidatos suplentes.

R – Ainda que assistisse razão à argumentação do despacho em tempo reclamado, o que só por absurdo se admite, e apesar da omissão de pronúncia do despacho agora recorrido, sempre se tinha feito prova posteriormente à entrega das listas da capacidade eleitoral ativa de 9 dos candidatos efetivos e de 4 dos candidatos suplentes (veja-se o artigo 18 das presentes alegações), não podia a referida lista ser rejeitada.

S – Com efeito, dispõe o artigo 27.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação que a lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes não for possível perfazer o número de candidatos efetivos.

T – Admitindo-se, por absurdo, a hipótese de serem rejeitados os candidatos para além daqueles cuja prova de capacidade eleitoral foi feita conforme alegado no artigo 18 das presentes alegações, sempre permaneceriam 9 candidatos efetivos dos originalmente apresentados e 4 candidatos suplentes dos originalmente apresentados o que, determinaria o reajustamento da lista nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação, passando a lista a conter 13 candidatos efetivos.

U – Ainda que se entendesse que a inexistência de candidatos suplentes da lista assim reajustada por força do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação violaria o prescrito no artigo 23.º, n.º 9 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação, tal facto não poderia originar a rejeição da referida lista, conforme já alegado nos artigos 31 e 32 das presentes alegações, que se dão para o caso por integralmente reproduzidos.

V - Pelo que a lista do Bloco de Esquerda à Assembleia de Freguesia de Vila Real sempre teria que ser aceite, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação.

X – Perante os evidentes vícios da decisão recorrida, deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que admita os candidatos e as listas rejeitadas à Assembleia Municipal de Vila Real e à Assembleia de Freguesia de Vila Real.»

2.2. Notificados para o exercício do contraditório (fls. 990 do Proc. n.º 871/2017), os recorridos nada disseram.

3. A candidatura do PS recorre do despacho de 18 de agosto de 2017 que, invocando a jurisprudência firmada por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 435/2005, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes apresentados até ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.

3.1. O recorrente fundamenta o seu recurso com base no entendimento de que não foi intenção do legislador, nem tal decorre da LEOAL, nomeadamente do seu artigo 23.º, a imposição de um limite máximo ao número de candidatos suplentes a apresentar nas eleições autárquicas, defendendo que qualquer interpretação de «uma pretensa vontade do legislador que contrarie de forma clara o próprio texto da lei (e porque não estamos in casu a debater uma lacuna ou uma estatuição menos clara e como tal carente de densificação jurisprudencial)» encontra-se «ferida de ilegalidade e de, no caso concreto, inconstitucionalidade» (fls. 445-448).

Por fim, pugna o recorrente pela admissão e consideração de todos os candidatos suplentes apresentados à Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real.

3.2. Notificados para o exercício do contraditório (fls. 988 do Proc. n.º 871/2017), os recorridos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, vieram o BE e o PS recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL.

Analise-se cada um dos recursos.

a) Recurso interposto pela candidatura do BE

5. Com relevância para a decisão do recurso interposto pelo BE têm-se demonstrados os seguintes factos:

a) O processo eleitoral do município de Vila Real e das freguesias nele territorialmente integradas (Processo n.º 1256/17.5T8VRL) foi organizado, para o que releva no presente processo, em processo principal, relativo à Assembleia Municipal de Vila Real (que corresponde ao Processo n.º 871/17 que corre termos no Tribunal Constitucional), e apensos, dizendo o apenso A respeito à eleição da Câmara Municipal de Vila Real (hoje apenso ao Processo n.º 871/17) e o apenso U respeito à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Real, que corresponde ao presente processo;

b) O BE, em 4 de agosto de 2017, com retificação a 7 de agosto, apresentou um conjunto organizado de documentos de candidatura aos órgãos autárquicos de Vila Real onde constavam as suas listas de candidatos à Assembleia Municipal, à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia de Vila Real (fls. 126 e ss. do apenso A ao processo principal, atual Proc. n.º 871/17), que foi separado, com a distribuição das listas, respetivamente, pelo processo principal, no que diz respeito à candidatura à Assembleia Municipal, pelo apêndice A, no que diz respeito à candidatura à Câmara Municipal, e apêndice U, no que diz respeito à candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila Real;

c) Por despacho de 14 de agosto de 2017 («o despacho previsto no artigo 25.º, n.º 2» da LEOAL), quanto à Assembleia de Freguesia de Vila Real e à candidatura do BE foi decidido: «verifica-se que se encontram em falta, da parte do Bloco de Esquerda, certidões de recenseamento de todos os candidatos o que, de igual modo, deverá ser suprimido» (fls. 601 e 605, verso, do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

d) Na sequência de tal despacho, foi enviado um e-mail assinado pela mandatária da lista do BE (enviado a 16 de agosto de 2017, às 14:40, e com carimbo a indicar que foi recebido em 17 de agosto de 2017) onde se refere «as certidões que atestam a capacidade eleitoral dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila Real [encontram-se] junto do processo de candidatura à Câmara Municipal e Assembleia Municipal. Mas entregamos a documentação no dia 17 de agosto» (fls. 427 do apenso U, atualmente o presente processo);

e) As folhas imediatamente subsequentes do apenso U contêm as certidões de eleitor de 14 candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila Real, 9 efetivos (os candidatos n.º 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 12 e 13) e 5 suplentes (os candidatos n.º 1, 2, 5, 6 e 7) (fls. 428 a 442 do apenso U, atualmente o presente processo);

f) As certidões de eleitor dos restantes candidatos constam do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017, relativo à lista de candidatura para a Assembleia Municipal de Vila Real (do candidato efetivo n.º 5, a fls. 329-D; do candidato efetivo n.º 8, a fls. 153; do candidato efetivo n.º 10, a fls. 134; do candidato efetivo n.º 11, a fls. 122; do candidato suplente n.º 3, a fls. 116; do candidato suplente n.º 4, a fls. 169);

g) Por despacho de 18 de agosto de 2017, relativo à verificação da supressão das irregularidades apontadas no despacho de 14 de agosto de 2017, quanto à candidatura do BE à Assembleia de Freguesia de Vila Real, decidiu-se: «verifica-se que se encontram em falta, da parte do Bloco de Esquerda, certidões de recenseamento de todos os candidatos o que, de igual modo, deverá ser suprimido» (fls. 684 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

h) Na folha imediatamente seguinte do mesmo despacho determinou-se a rejeição da candidatura em causa nos seguintes termos: «uma vez que as certidões de eleitor dos candidatos efetivos e dos suplentes da candidatura do Bloco de Esquerda permanecem em falta, considero que não foi suprida a irregularidade detetada e, em consequência, rejeito a lista apresentada nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL» (fls. 684, verso, do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

i) Por requerimento entrado em 21 de agosto de 2017, o BE reclamou de tal despacho invocando, em síntese, que (fls. 690 ss. do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017):

i. Os «candidatos apresentados são simultaneamente candidatos à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal de Vila Real», indicando-se, de seguida, relativamente a cada um deles, a posição que ocupam na lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila Real e na lista de candidatura à Assembleia Municipal ou Câmara Municipal, conforme o caso; assim, as certidões de eleitor referentes aos candidatos em causa encontrar-se-iam «junto dos documentos que instruem a lista de candidatura» daquele partido «à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal de Vila Real» – defende, por isso, na reclamação estar demonstrado que «a prova da capacidade eleitoral ativa» dos mesmos candidatos se encontra «suficientemente documentada nos autos» (cfr. n.os 21 a 23 da reclamação do BE, fls. 696 a 702 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

ii. Ao exigir a entrega de certidões, neste caso, o despacho «viola o 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que proíbe de prática de atos inúteis» (cfr. n.º 25 da reclamação do BE, fls. 702 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

iii. De qualquer forma, «deu entrada no tribunal na passada quinta-feira, dia 17 de agosto, um conjunto de 14 certidões de eleitor referente à lista da assembleia de freguesia de Vila Real» (cfr. n.º 26 da reclamação do BE, fls. 703 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

iv. O despacho então impugnado consubstanciaria, ainda, violação do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, uma vez que «não concedeu sequer ao mandatário a faculdade de substituir os candidatos irregulares no prazo de 24 horas» (cfr. n.º 27 da reclamação do BE, fls. 703 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017);

j) Por despacho de 28 de agosto de 2017, quanto à «lista do Bloco de Esquerda» foi decidido o seguinte (fls. 756-757 do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017):

«A fls. 687 v.º foi proferido despacho no sentido de ser indeferida a lista do Bloco de Esquerda por não terem sido juntas as certidões de eleitor dos candidatos efetivos e suplentes.

A fls. 690 a referida lista veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional da mesma decisão, com fundamento em que as certidões acompanharam a candidatura tempestivamente apresentada.

No despacho de fls. 745 considerou-se ser de convolar este recurso em reclamação.

Importa, assim, apreciar e decidir.

Compulsados os autos constata-se que por despacho de fls. 601 foi a lista do Bloco de Esquerda para vir aos autos juntar as certidões de eleitor referentes aos candidatos ali mencionados, quer a título efetivo, quer como suplentes. Decorrido o respetivo prazo legal a mesma lista não veio juntar os documentos em falta, pelo que se decidiu no sentido de rejeitar a referida lista - cfr. despacho de fls. 684vº.

Nos termos do disposto no art. 23º nº 5 al. c) da LEOAL os candidatos devem apresentar as certidões de eleitores que atestam a sua inscrição como eleitores devidamente regularizada, acompanhando, pois, cada uma das listas apresentadas em que os mesmos candidatos figuram. Adiante o nº 7 do mesmo preceito legal permite que se apresente uma única certidão para a globalidade das listas e quanto a cada um dos candidatos que ali figuram, mediante solicitação dirigida ao presidente da comissão recenseadora.

Ora, a lista em causa não apresenta qualquer comprovativo de ter deduzido esta solicitação e da mesma lhe ter sido deferida. A questão não incide, pois, no modo como o processo eleitoral é tramitado em juízo, como se pretende fazer crer na reclamação em apreço, mas antes no incumprimento dum requisito legal.

Atento o supra exposto, mantém-se a rejeição decidida nos autos quanto à lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real.» «Compulsados os autos constata-se que por despacho de fls. 601 foi a lista do Bloco de Esquerda para vir aos autos juntar as certidões de eleitor referentes aos candidatos ali mencionados, quer a título efetivo, quer como suplentes. Decorrido o respetivo prazo legal a mesma lista não veio juntar os documentos em falta, pelo que se decidiu no sentido de rejeitar a referida lista - cfr. despacho de fls. 684vº.

Nos termos do disposto no art. 23º nº 5 al. c) da LEOAL os candidatos devem apresentar as certidões de eleitores que atestam a sua inscrição como eleitores devidamente regularizada, acompanhando, pois, cada uma das listas apresentadas em que os mesmos candidatos figuram. Adiante o nº 7 do mesmo preceito legal permite que se apresente uma única certidão para a globalidade das listas e quanto a cada um dos candidatos que ali figuram, mediante solicitação dirigida ao presidente da comissão recenseadora.

Ora, a lista em causa não apresenta qualquer comprovativo de ter deduzido esta solicitação e da mesma lhe ter sido deferida. A questão não incide, pois, no modo como o processo eleitoral é tramitado em juízo, como se pretende fazer crer na reclamação em apreço, mas antes no incumprimento dum requisito legal.

Atento o supra exposto, mantém-se a rejeição decidida nos autos quanto à lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real.»

6. O recurso começa por invocar alegada omissão de pronúncia da decisão recorrida, o despacho de 28 de agosto de 2017, relativo à reclamação do BE quanto à rejeição da sua lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Real.

É, desde logo, de notar que o despacho faz referência ao facto de que o BE teria recorrido para o Tribunal Constitucional, recurso esse que teria sido convolado em reclamação («A fls. 690 a referida lista veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional da mesma decisão, com fundamento em que as certidões acompanharam a candidatura tempestivamente apresentada. No despacho de fls. 745 considerou-se ser de convolar este recurso em reclamação»). Ora tal não corresponde ao que ocorreu no presente processo. O BE, por requerimento entrado em 21 de agosto de 2017, verdadeiramente apresentou uma reclamação da decisão de rejeição (fls. 690 e ss. do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017). Assiste, pois, razão ao recorrente quando refere que «essa convolação era respeitante a requerimento de mandatário de lista diversa» (cfr. n.º 4 do recurso do BE, fls. 453 do apenso U, atualmente o presente processo).

Quanto à questão colocada, resulta claro da leitura do despacho recorrido que, efetivamente, não existe qualquer decisão expressa relativa à lista de candidatos apresentada pelo BE às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Real. Apenas existe uma decisão da reclamação quanto à rejeição da lista de candidatos apresentada pelo BE às eleições para a Assembleia Municipal de Vila Real, mantendo-se a decisão reclamada.

7. Concretizando, o despacho de 18 de agosto de 2017 refere, no seu início, que se iria «verificar se foram supridas» as irregularidades referidas no despacho de 14 de agosto de 2017. No entanto, o despacho reclamado, na parte que releva para o presente processo, começa por repetir ipsis verbis o que tinha sido referido no despacho de 14 de agosto de 2017 quanto à lista de candidatos apresentada pelo BE às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Real (i.e., «verifica-se que se encontram em falta, da parte do Bloco de Esquerda, certidões de recenseamento de todos os candidatos o que, de igual modo, deverá ser suprimido», cfr. quanto ao despacho de 14 de agosto de 2017, fls. 605, verso, e quanto ao despacho de 18 de agosto de 2017, fls. 684, ambos do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017). Surpreendentemente, o mesmo despacho, na folha imediatamente seguinte, contém outra decisão diferente relativamente à mesma lista, com o seguinte conteúdo: «uma vez que as certidões de eleitor dos candidatos efetivos e dos suplentes da candidatura do Bloco de Esquerda permanecem em falta, considero que não foi suprida a irregularidade detetada e, em consequência, rejeito a lista apresentada nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL» (fls. 684, verso, do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017).

Para o que releva no presente recurso, cumpre apreciar esta última decisão.

8. No despacho de 14 de agosto de 2017, acima transcrito, o tribunal considerou estar perante uma irregularidade, por a candidatura não ter dado cumprimento ao previsto no artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL, mais concretamente por não ter instruído a lista com a «certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos».

Contrariamente ao que se retira do despacho de 18 de agosto de 2017, a candidatura respondeu, em tempo (artigo 26.º, n.º 2, LEOAL), ao despacho de 14 de agosto de 2017. De facto, por e-mail (enviado a 16 de agosto de 2017, com carimbo a indicar que foi recebido em 17 de agosto de 2017), a mandatária da lista do BE refere que «as certidões que atestam a capacidade eleitoral dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila Real [encontram-se] junto do processo de candidatura à Câmara Municipal e Assembleia Municipal. Mas entregamos a documentação no dia 17 de agosto» (fls. 427 do apenso U, atualmente o presente processo). Constam das folhas imediatamente subsequentes do presente processo as certidões de eleitor de 14 candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila Real, 9 efetivos (os candidatos n.º 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 12 e 13) e 5 suplentes (os candidatos n.º 1, 2, 5, 6 e 7) (fls. 428 a 442 do apenso U, atualmente o presente processo).

É, assim, evidente que o despacho de 18 de agosto de 2017, que rejeita a lista em causa, labora em erro quando refere «uma vez que as certidões de eleitor dos candidatos efetivos e dos suplentes da candidatura do Bloco de Esquerda permanecem em falta». Existiu uma resposta tendente à supressão da irregularidade que o tribunal a quo considerava existir, juntando algumas das certidões de eleitor e indicando onde as restantes poderiam ser encontradas.

Mas este não é o único problema deste despacho. De facto, pode igualmente concluir-se que a lista, como um todo, não deveria ter sido rejeitada.

9. Desde logo, a junção de certidões de eleitor de 14 dos candidatos seria suficiente para afastar a rejeição da lista.

Como referiu o Tribunal Constitucional em acórdão proferido no Processo n.º 859/17:

«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”,

Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.

Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.

Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos»”.

Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte:

“Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.”

Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos [deles] encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

(…)

A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.» (sublinhado aditado)

Assim, de acordo com o artigo 27.º, n.º 3, LEOAL, neste caso, a lista só poderia ter sido definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos (efetivos ou suplentes), não fosse possível perfazer o número legal dos efetivos. Ora, a Assembleia de Freguesia de Vila Real é composta por 13 membros (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e mapa n.º 2-A/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de junho de 2017), pelo que tendo sido suprida a irregularidade apontada pelo tribunal a quo pelo menos relativamente a 14 candidatos, não existe fundamento para a rejeição da totalidade da lista.

10. Pode, todavia, colocar-se ainda a questão da admissão dos restantes candidatos, aqueles cujas certidões de eleitor não foram juntas ao apenso U, em resposta ao despacho de 14 de agosto de 2017.

Recorde-se que, o despacho judicial proferido em cumprimento do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL referia apenas: «verifica-se que se encontram em falta, da parte do Bloco de Esquerda, certidões de recenseamento de todos os candidatos o que, de igual modo, deverá ser suprimido» (fls. 601 e 605, verso, do processo principal, atual Proc. n.º 871/2017).

Nenhuma alusão se fazia à exigência de cada lista dever ser instruída com certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, no respeito pelo disposto no artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL, limitando-se o juiz a afirmar que as certidões se encontravam em falta.

Em resposta, a mandatária do BE, para além de juntar ao apenso U as certidões de eleitor de 14 candidatos, referiu também que «as certidões que atestam a capacidade eleitoral dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila Real [encontram-se] junto do processo de candidatura à Câmara Municipal e Assembleia Municipal».

Desta forma, a mandatária, na resposta apresentada ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, sustentou que não se verificava a irregularidade identificada pelo juiz, indicando que também essas certidões constavam do processo, englobadas no requerimento único entregue inicialmente ao tribunal a quo – embora atualmente constassem do processo principal e não do apenso específico relativamente à candidatura para a Assembleia de Freguesia de Vila Real. O que se comprova pela consulta dos autos.

Efetivamente, as certidões de eleitor não juntas ao apenso U constam do processo principal, relativo à lista de candidatura para a Assembleia Municipal de Vila Real (do candidato efetivo n.º 5, na fls. 329-D; do candidato efetivo n.º 8, na fls. 153; do candidato efetivo n.º 10, na fls. 134; do candidato efetivo n.º 11, na fls. 122; do candidato suplente n.º 3, na fls. 116; do candidato suplente n.º 4, na fls. 169).

É certo que a mandatária do BE não apresentou novas certidões relativamente a todos os candidatos integrados na lista, para serem juntas ao apenso referente à eleição da Assembleia de Freguesia – concretamente o apenso U –, mas um tal comando não resultava, pelo menos de forma clara, do despacho proferido pelo juiz.

Ora, tratando-se de certidões referentes a candidatos que simultaneamente concorrem à Assembleia Municipal e a uma Assembleia de Freguesia integrada na circunscrição territorial do mesmo município, documentos que constam fisicamente do mesmo processo, pendente no mesmo tribunal, perante o mesmo juiz, é de considerar que a irregularidade detetada, que afinal se traduziu no deficiente cumprimento do disposto artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL, e não na falta das certidões em causa inicialmente assinalada pelo juiz, foi suprida com a resposta da mandatária da lista, pois consta efetivamente do processo a demonstração da capacidade eleitoral dos candidatos em causa.

Por outro lado, e decisivamente, perante a resposta da mandatária do BE ao despacho em apreço – o e-mail de 16 de agosto de 2017 –, onde é esclarecido que todas as certidões alegadamente em falta, afinal, existiam e já constavam dos autos nas condições descritas no parágrafo anterior, o juiz não podia, sem mais, desconsiderar tal informação e continuar a afirmar simplesmente que as certidões estavam em falta. Podia e devia, ao invés, confirmar a veracidade de tal alegação e, verificando-se ser a mesma verdadeira, considerar que, nas circunstâncias do caso, nomeadamente a simultânea candidatura da mesma pessoa à eleição para diferentes órgãos do mesmo círculo eleitoral a tramitar num único processo junto de um único tribunal, a formalidade essencial prevista no artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL, se devia ter por degradada em não essencial, afastando-se, assim, o efeito invalidante da preterição daquela formalidade, tendo em conta que o fim visado pela lei que a estabelece – a comprovação da capacidade eleitoral ativa do candidato – foi alcançado por outra via (in casu, mediante a informação de que a certidão comprovativa se encontrava nos autos do processo principal).

11. Tanto basta para se se julgue procedente a pretensão do recorrente, sem necessidade de análise das restantes questões suscitadas, e, em consequência, admitir a lista do Bloco de Esquerda às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

b) Recurso interposto pelo PS

12. Dos presentes autos resulta que, no âmbito da apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, na lista de candidatos do PS figuravam 13 candidatos efetivos e 21 candidatos suplentes.

O tribunal a quo, por despacho de 18 de agosto de 2017, considerando a jurisprudência do Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes constantes da referida lista ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.

13. A questão material que é dada a apreciar no presente recurso reporta-se à interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL, no que concerne à fixação de um limite máximo ao número de candidatos suplentes, correspondente ao número de candidatos efetivos. A letra deste preceito dita do seguinte modo:

«As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso».

Tal questão foi já submetida à apreciação deste Tribunal no recente Acórdão n.º 462/2017, o qual reiterou a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, traduzida no seguinte entendimento:

«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.

A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.

Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.

(…)

Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»

O mencionado Acórdão n.º 462/2017 refere ainda que:

«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.

Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»

Nestes termos, não se vislumbrando motivos para inverter a orientação adotada nos Acórdãos n.os 435/2005 e 462/2017, inteiramente transponível para o recurso em apreciação, confirma-se a decisão recorrida que reduziu o número de candidatos suplentes apresentados pela lista do PS à Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, rejeitando, por conseguinte, os candidatos indicados sob os n.os 27 a 34.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar procedente o recurso interposto pela candidatura do BE e, em consequência, admitir a lista do BE às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, nas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017;

b) Julgar improcedente o recurso interposto pela candidatura do PS e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que rejeitou os candidatos suplentes apresentados sob os números 27 a 34 na lista de candidatos pelo PS à Assembleia de Freguesia de Vila Real, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

Lisboa, 15 de setembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers