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871/17 AI generated

871/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 871/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, vem o Bloco de Esquerda (“BE”) recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”), do despacho de 28.08.2017, que, indeferindo anterior reclamação, confirmou a decisão, de 18.08.2017, de rejeição da candidatura daquele partido à eleição para a Assembleia Municipal de Vila Real, a realizar em 1.10.2017, com fundamento no disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 130.º do CPC, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 871/17 · Tribunal Constitucional: «B – [O] despacho recorrido não se pronuncia quanto à violação, pelo despacho então reclamado, do disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e n.º 3 da LEOAL quanto à rejeição das listas do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real e à Assembleia de Freguesia de Vila Real, violando assim o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL e, nos termos de tal preceito nulo.

Keywords

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electoral fraud registration of voters striking from the electoral list party-list vote right to stand for election right to a recount

Cited Legislation

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 130.º do CPC
II) Da violação do artigo 130.º do CPC
artigo 130.º do Código de Processo Civil
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759/09
Bloco de Esquerda – B.E., recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da 2ª Secção do Juízo de Média Instância Cível do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa–Noroeste que lhe indeferiu a reclamação formulada contra a decisão de rejeição da lista de candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins, para as eleições de 11 de Outubro de 2009. Diz, em suma:
601/97
A., mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV, interpõe recurso do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Arraiolos que indeferiu a reclamação, por si apresentada contra anterior decisão do mesmo Juiz, que havia rejeitado a lista de candidatos apresentada por aquela coligação para a assembleia de freguesia de Mora.
1071/2017
António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8):
890/2021
Nos presentes autos de recurso de processo eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local de Vila Verde, o CHEGA interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, adiante referida por LEOAL), do despacho judicial proferido em 31 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação deduzida e manteve a decisão de rejeição da candidatura apresentada por aquele Partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Verde e Barbudo.
701/05
Em 16 de Agosto de 2005, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, das listas de candidatos às eleições para diversos órgãos autárquicos do concelho de Santa Marta de Penaguião. Para o efeito, juntou o mandatário do PPD/PSD, entre o mais, lista ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, declaração de aceitação da candidatura e identificação do mandatário da lista, fotocópias dos bilhetes de identidade dos candidatos e requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de recenseamento solicitando a emissão de certidão comprovativa da inscrição do candidato no recenseamento eleitoral.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 574/2017

Processo n.º 871/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, vem o Bloco de Esquerda (“BE”) recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”), do despacho de 28.08.2017, que, indeferindo anterior reclamação, confirmou a decisão, de 18.08.2017, de rejeição da candidatura daquele partido à eleição para a Assembleia Municipal de Vila Real, a realizar em 1.10.2017, com fundamento no disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

«Compulsados os autos constata-se que por despacho de fls. 601 foi a lista do Bloco de Esquerda para vir aos autos juntar as certidões de eleitor referentes aos candidatos ali mencionados, quer a título efetivo, quer como suplentes. Decorrido o respetivo prazo legal a mesma lista não veio juntar os documentos em falta, pelo que se decidiu no sentido de rejeitar a referida lista - cfr. despacho de fls. 684vº.

Nos termos do disposto no art. 23º nº 5 al. c) da LEOAL os candidatos devem apresentar as certidões de eleitores que atestam a sua inscrição como eleitores devidamente regularizada, acompanhando, pois, cada uma das listas apresentadas em que os mesmos candidatos figuram. Adiante o nº 7 do mesmo preceito legal permite que se apresente uma única certidão para a globalidade das listas e quanto a cada um dos candidatos que ali figuram, mediante solicitação dirigida ao presidente da comissão recenseadora.

Ora, a lista em causa não apresenta qualquer comprovativo de ter deduzido esta solicitação e da mesma lhe ter sido deferida. A questão não incide, pois, no modo como o processo eleitoral é tramitado em juízo, como se pretende fazer crer na reclamação em apreço, mas antes no incumprimento dum requisito legal.

Atento o supra exposto, mantém-se a rejeição decidida nos autos quanto à lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real.» (Fls. 756-757)

2. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões com relevância para a decisão do objeto do presente processo:

«B – [O] despacho recorrido não se pronuncia quanto à violação, pelo despacho então reclamado, do disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e n.º 3 da LEOAL quanto à rejeição das listas do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real e à Assembleia de Freguesia de Vila Real, violando assim o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, doravante designado por CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL e, nos termos de tal preceito nulo.

C - A prova de capacidade eleitoral dos candidatos referidos no despacho tempestivamente objeto de reclamação e mantido pelo despacho aqui recorrido sempre constou dos autos, aliás como foi oportunamente comunicado aos autos.

D – As listas do Bloco de Esquerda às eleições para os órgãos das autarquias locais no Município de Vila Real, a saber Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Vila Real deram entrada em juízo com um requerimento único, onde se juntavam todas as listas e documentação necessária para a instrução do processo, conforme se demonstra do requerimento a folhas 126 e 127, com a referência 1359075 no Apenso A dos presentes autos (Processo n.º 1256/17.5T8VRL-A).

E – O que o Bloco de Esquerda ou o seu mandatário não podiam prever era a forma de autuação e distribuição dos processos eleitorais, ditada pela organização de um processo por órgão autárquico, por candidatura, por lista ou por qualquer outro critério legal e aceitável.

F – A prova da capacidade eleitoral dos vários candidatos, encontra-se, ab initio feita nos autos, conforme cabalmente demonstrado nas alegações que antecedem e nos documentos para os quais as mesmas remetem (artigos 11 a 21).

G – O artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL, determina que não é lícito realizar no processo atos inúteis, pelo que o despacho recorrido, ao não atender à prova junta aos autos (ab initio, sublinhe-se), designadamente as certidões de eleitor dos candidatos, mantém a exigência da prática de um ato inútil no processo, pelo que é violado pelo despacho recorrido o disposto no artigo 130.º do CPC.

Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,

H – A Assembleia Municipal de Vila Real é constituída por 27 elementos eleitos diretamente.

I - constituída por 27 candidatos efetivos e 19 candidatos suplentes.

J – Ainda que assistisse razão à argumentação do despacho em tempo reclamado e apesar da omissão de pronúncia do despacho agora recorrido, quanto à exclusão de 3 candidatos efetivos e 5 candidatos suplentes da lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real, o que só por absurdo se admite, não podia a referida lista ser rejeitada em função desse facto.

K – Com efeito, dispõe o artigo 27.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação que a lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes não for possível perfazer o número de candidatos efetivos.

L – Admitindo-se, por absurdo, a hipótese de serem rejeitados os candidatos efetivos 3, 5 e 7 e dos suplentes 1 e 3 da candidatura do Bloco de Esquerda, sempre permaneceriam 24 candidatos efetivos dos originalmente apresentados e 17 candidatos suplentes dos originalmente apresentados o que, determinaria o reajustamento da lista nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, passando a lista a conter 27 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes.

M – Ainda que se entendesse que o número de suplentes da lista assim reajustada por força do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação é inferior ao 1/3 do número de candidatos efetivos legalmente prescrito no artigo 23.º, n.º 9 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, tal facto não poderia originar a rejeição da referida lista.

N – Pelo que a lista do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Vila Real sempre teria que ser aceite, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação. […].» (fls. 783-784)

3. Notificados para o exercício do contraditório (fls. 990), os recorridos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Relevam para a decisão do presente recurso os seguintes factos documentados nos autos:

a) O BE, representado por delegado designado pela sua comissão política, apresentou em 4 de agosto de 2017 o seguinte requerimento dirigido ao juiz da Comarca de Vila Real (fls. 133-134 do apenso A):

«[O BE] vem por este meio requerer a Vossa Excelência que se digne admitir as listas de candidatura do B.E. às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2017, marcadas para 1 de outubro de 2017, para os seguintes órgãos de autarquias locais:

(i) Câmara Municipal de Vila Real;

(ii) Assembleia Municipal de Vila Real;

(iii) Assembleia de Freguesia de Vila Real;

Para tanto, junta:

– Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do Bloco de Esquerda;

– Credencial do delegado designado pela Comissão Política do Bloco de esquerda;

– Lista de candidatura à Câmara Municipal de Vila Real com indicação de Mandatário, respetivas declarações de aceitação de candidatura e certidões de eleitor;

– Lista de candidatura à Assembleia Municipal de Vila Real com indicação de Mandatário, respetivas declarações de aceitação de candidatura e certidões de eleitor;

– Lista de candidatura às Assembleia de Freguesia de: Vila Real, acompanhadas das respetivas declarações de aceitação de candidatura e certidões de eleitor, bem como da indicação de Mandatário.»;

b) Na candidatura à Assembleia Municipal de Vila Real encontram-se a lista de candidatos e a declaração de candidatura a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 93 e ss.);

c) Na mesma candidatura não se encontram as certidões eleitorais previstas no artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da mesma Lei dos candidatos efetivos Rui Manuel Vítor Cortes, Mário Emanuel Pinto Gonçalves, Mário Dionísio Fernandes Pinho, e dos candidatos suplentes Maria Regina de Oliveira Severo, Miriam Raquel Correia Pessoa Cabo, Luís Miguel Mourão dos Santos e Carlos Alberto Rodrigues Teixeira (v. ibidem);

d) Por despacho de 14.08.2017 (fls. 601-607), foi constatada tal irregularidade:

«1. Assembleia Municipal de Vila Real (processo principal)

- Relativamente à candidatura do “Bloco de Esquerda”, encontra-se em falta a certidão de eleitor dos candidatos efetivos n.ºs 3, 5 e 7 bem como dos candidatos suplentes 1, 3, 10, 13 e 16. […]

Assim, […] notifique os mandatários das referidas candidaturas [– aquelas em que foram verificadas irregularidades –] nos termos expostos para, em 3 dias (artigo 26.º da LEOAL), suprirem as irregularidades apontadas sendo certo que poderão sustentar que as mesmas não existem ou, caso assim entendam, sanar outras irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89 […]» (fls. 601 e 607)

e) Na sequência de tal despacho, o BE nada disse em relação à sua candidatura à Assembleia Municipal de Vila Real (diferentemente do que sucedeu quanto à candidatura do mesmo partido à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Real – cfr. a comunicação de 16.08.2017, a fls. 624,);

f) Por despacho de 18.08.2017, o tribunal recorrido, com base no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, rejeitou a candidatura do BE à Assembleia Municipal de Vila Real, entendendo que continuavam a faltar as certidões de eleitor de alguns dos candidatos (fls. 670);

g) Por requerimento entrado em 21.08.2017, enviado a 20.08 (domingo), o BE reclamou de tal despacho (fls. 690-703), invocando, em síntese, que: (i) as certidões de eleitor referentes aos candidatos em causa encontram-se junto dos documentos que instruem a lista de candidatura daquele partido à Câmara Municipal de Vila Real, devendo ter-se por demonstrado que a prova da capacidade eleitoral ativa dos mesmos se encontra suficientemente documentada nos autos; (ii) de todo o modo, «sempre permaneceriam 24 candidatos efetivos dos originalmente apresentados e 17 candidatos suplentes, o que determinaria o reajustamento da lista nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da [LEOAL], passando a lista a conter 27 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes» (fls. 694); (iii) por isso, e mesmo que se entendesse que a lista não conteria o número mínimo de candidatos suplentes, tal não consubstanciaria fundamento para a rejeição da lista, face ao expendido, designadamente, em jurisprudência constitucional anterior (sendo expressamente citado o Acórdão n.º 463/2009, disponível, assim como os demais arestos citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/); (iv) o despacho então impugnado consubstancia, ainda, violação do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, uma vez que «não concedeu sequer ao mandatário a faculdade de substituir os candidatos irregulares no prazo de 24 horas» (fls. 703);

h) Por despacho de 28.08.2017, a candidatura apresentada pelo BE à eleição para a Assembleia Municipal de Vila Real foi rejeitada (fls. 756-757).

5. No presente recurso são suscitadas, no essencial, as seguintes questões:

(i) Omissão de pronúncia, uma vez que o despacho recorrido não se pronuncia quanto à invocada violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL;

(ii) Violação do artigo 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL, relativo à proibição de prática de atos inúteis, uma vez que, constando do processo eleitoral referente à eleição para a Câmara Municipal de Vila Real as certidões eleitorais em causa, a exigência das mesmas traduz a exigência de prática de um ato inútil no processo;

(iii) Violação do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL

I) Da omissão de pronúncia

6. O recurso começa por invocar omissão de pronúncia da decisão recorrida pelo facto de a mesma nada dizer quanto à violação do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL. Contudo, embora a fundamentação seja parca, extrai-se do mencionado despacho que o juiz a quo entendeu que, in casu, ocorreria a falta de um requisito legal, subsumindo, portanto, a questão num problema de irregularidade da lista, e não de irregularidade relativa a candidatos específicos ou, bem assim, à respetiva inelegibilidade, o que convocaria a disciplina do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL. Entende-se, portanto, não ocorrer omissão de pronúncia.

II) Da violação do artigo 130.º do CPC

7. Entende o recorrente que o juiz a quo, ao determinar a junção aos autos do processo eleitoral relativo à candidatura à Assembleia Municipal de Vila Real de certidões de eleitor de candidatos que instruíam já o processo de candidatura do mesmo partido à Câmara Municipal de Vila Real, promoveu a prática de atos inúteis.

Este aspeto diz respeito à conformação legal do procedimento de apresentação de candidaturas previsto no artigo 23.º da LEOAL: entrega de lista referente a uma dada eleição e da correspondente declaração de candidatura (cfr. o respetivo n.º 1). O conteúdo da lista encontra-se especificado nos n.ºs 1, alínea a), e 2 desse artigo, determinado o respetivo n.º 5 os documentos que devem acompanhar «cada lista». Justamente, a alínea c) desse n.º 5 prevê que cada lista deve ser instruída com certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário.

O recorrente pretende prevalecer-se do facto de as certidões eleitorais de candidatos alegadamente em falta constarem da candidatura à eleição para a Câmara Municipal de Vila Real.

E, na verdade, a lei prevê expressamente tal possibilidade em relação a alguns dos documentos que obrigatoriamente devem instruir cada lista apresentada em vista de uma dada eleição (um certo ato eleitoral). É o que sucede relativamente à certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respetiva data (cfr. o artigo 25.º, nº 5, alínea a), da LEOAL). Dispõe a esse respeito o artigo 25.º, n.º 6, da LEOAL:

«Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.» (itálicos adicionados)

De resto, foi precisamente isso que o recorrente fez, conforme resulta da alínea a) dos factos dados como provados no âmbito do presente recurso (cfr. supra o n.º 4): o BE entregou uma única certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do seu registo destinada a instruir as três listas.

Porém, a lei não prevê igual possibilidade no que se refere à certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos. Bem pelo contrário: o que resulta do artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL – igualmente de forma expressa – é que cada lista deve ser instruída com a certidão de eleitor de cada um dos candidatos, «em todos os casos». Aliás, a única simplificação legalmente admitida é a de a prova da capacidade eleitoral ativa dos candidatos e do mandatário ser feita globalmente para cada lista de candidatos, nos termos do artigo 25.º, n.º 7, da citada Lei eleitoral.

Em suma, de acordo com a lei, a prova da capacidade ativa dos candidatos integrantes de uma lista destinada a formalizar a candidatura à eleição de certo órgão é necessariamente feita mediante a entrega de uma certidão de eleitor de cada um dos candidatos ou mediante a entrega de uma certidão global referente a todos os candidatos dessa lista. Diferentemente do que sucede em relação à certidão comprovativa do registo do partido político que apresenta candidaturas às eleições para vários órgãos – uma única certidão comprova tal registo em relação a todas as listas apresentadas por esse partido no mesmo tribunal –, a capacidade eleitoral ativa do candidato de uma lista não pode ser comprovada com a certidão eleitoral referente ao mesmo candidato entregue juntamente com outra lista. O princípio, relacionado com a celeridade e a segurança que enformam todo o procedimento da fase de apresentação de candidaturas, é o de que a capacidade eleitoral ativa dos candidatos à eleição para certo órgão é feita sempre no âmbito da lista de candidatos correspondente, não podendo os documentos que instruem uma lista ser aproveitados em vista da instrução de uma lista diferente.

Daí a imposição, aos mandatários eleitorais, de um ónus específico – e particularmente reforçado – de «apresentar as candidaturas com observância dos requisitos exigidos legalmente, [assistindo-lhes] o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e elegibilidade dos candidatos» (cfr. Acórdão n.º 698/93). Ora, como se refere ainda neste aresto, se o juiz, dando-se conta da irregularidade notifica o mandatário para a suprir no prazo de três dias (como sucedeu in casu) e este não procede a tal suprimento, sibi imputet.

8. No caso vertente, o recorrente começou por apresentou a candidatura à Assembleia Municipal de Vila Real de modo incompleto, uma vez que, contrariamente ao que alegou logo no requerimento de apresentação da sua candidatura, não juntou as certidões eleitorais de todos os candidatos a tal eleição. E, notificado para suprir as irregularidades indicadas no despacho de 14.08.2017, nada disse nem fez.

O recorrente apenas reagiu, já no âmbito da fase de contencioso da apresentação de candidaturas, reclamando, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, contra a rejeição da sua candidatura. E, mesmo então, sem juntar as certidões em falta ou, em alternativa, cumprindo os trâmites previstos no artigo 23.º, n.º 7, da LEOAL.

Consequentemente, as irregularidades identificadas pelo tribunal a quo não se mostram supridas.

III) Da violação do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL

9. Sustenta o recorrente que, ainda que não se admita a sanação da irregularidade relativa à candidatura, resultante da não junção das citadas certidões eleitorais, a consequência da mesma deve refletir-se unicamente na consideração da inelegibilidade dos candidatos a que as mesmas respeitam. E, assim sendo, ao não ter sido concedida à mandatária a faculdade para, substituir tais candidatos, no prazo de vinte e quatro horas, o juiz a quo violou o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL. Por outro lado, e tratando-se de situação que configura inelegibilidade dos candidatos em causa, deveria ter-se observado, ainda que não se tivesse concedido a mencionada possibilidade à mandatária, a previsão constante da parte final do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, referente ao reajustamento oficioso da lista com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais. E a tal reajustamento não obstaria o facto de a lista final não contemplar, eventualmente (o que, in casu, não sucede), o número mínimo de candidatos suplentes uma vez que, quanto a essa questão, já o Tribunal Constitucional se pronunciou de modo afirmativo, admitindo a ocorrência da mesma.

10. Cumpre cotejar, para a boa decisão da causa, a jurisprudência constitucional anterior que se encontra consolidada.

Em primeiro lugar, tem o Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 698/93.

Por outro lado, e subsistindo irregularidades não supridas referentes a apenas alguns dos candidatos – irregularidades, portanto, que não afetam a validade de toda a lista – «tem que se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis» (cfr. Acórdão n.º 492/2001).

Ora, é essa precisamente a situação sub iudicio: a falta de certidão eleitoral traduz, na verdade, e como mencionado, a ausência de comprovação, nos autos, da capacidade eleitoral ativa dos candidatos em causa, a qual, por sua vez, é requisito de elegibilidade dos mesmos (i.e. da respetiva capacidade eleitoral passiva). Assim sendo, o tratamento adequado da causa deveria ter levado o juiz a quo a convocar o regime legal previsto no artigo 27.º, n.º 2: notificação para, em 24 horas, o mandatário proceder à substituição dos candidatos e, caso tal não ocorresse, reajustamento oficioso da lista.

É certo que faltou essa notificação. Contudo, nesta fase tal faculdade também já não pode ser dada, atento o princípio da aquisição progressiva dos atos.

Recorde-se que, antes de mais, compete aos mandatários eleitorais zelar pela regularidade das candidaturas que apresentam. Por isso, e comprovando-se atempadamente nos autos irregularidades nas candidaturas, devem os mesmos procurar supri-las, até por sua própria iniciativa. In casu o juiz até convidou o recorrente a suprir as irregularidades que verificou (v. o despacho de 14.08.2017). Só que este nada fez.

De todo o modo, valem aqui as considerações feitas no Acórdão n.º 529/2017:

«A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).

Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).

Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto […] tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005). […]

Tal solução […] não se mostra excessiva nem lesiva do processo equitativo, uma vez que o recorrente, além de ter o dever de apresentar uma candidatura completa e regular, foi, no caso presente, obrigado a reanalisar tal candidatura com a oportunidade, de sponte sua, suprir irregularidades não detetadas pelo tribunal ora recorrido (cfr. Acórdãos n.ºs 218/85 e 527/89).»

11. Questão diversa é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade deveriam importar a rejeição in totum da lista apresentada pelo BE à Assembleia Municipal de Vila Real.

Esta questão também já foi objeto apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, que, no Acórdão n.º 549/2017, entendeu o seguinte:

«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”,

Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.

Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.

Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos»”.

Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte:

“Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.”

Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos [deles] encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

Ora, é isso, justamente, o que se verifica na hipótese presente.

Considerar que a não apresentação, dentro do prazo para o efeito estabelecido, da declaração de desistência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em Tribunal, mas à exclusão de toda essa lista – que, no seu conjunto, não é irregular – consubstancia uma consequência não apenas excessivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém, como se viu, disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa.

A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.»

In casu, verificadas irregularidades afetando apenas certos candidatos da lista em apreciação, nomeadamente os candidatos supra identificados, deveria o ora recorrente ter sido notificado para proceder à respetiva substituição. Faltando tal notificação, e não tendo a mandatária logrado suprir as irregularidades atempadamente identificadas nem procedido à indicação de candidatos substitutos, impõe-se o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

Deste modo, verificando-se que a lista apresentada inicialmente continha 27 candidatos efetivos e 19 candidatos suplentes, é alcançado o número suficiente para preencher o número mínimo de candidatos efetivos, como resulta de informação constante de fls. 1 dos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, admitir a lista do Bloco de Esquerda à eleição para a Assembleia Municipal de Vila Real, nos termos seguintes: (i) exclusão da mesma lista dos candidatos efetivos e suplentes indicados da decisão de 18.08.2017, a fls. 670; (ii) subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes.

Lisboa, 15 de setembro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (Declaração de voto anexa)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Muito embora tenha subscrito a decisão expressa no aresto, na justa medida em que ela salvaguarda o essencial – a aceitação da candidatura –, não adiro a uma parte da respetiva fundamentação.

Na verdade, aceitando que «o princípio, relacionado com a celeridade e a segurança que enformam todo o procedimento da fase de apreciação de candidaturas, é o de que a capacidade eleitoral ativa dos candidatos à eleição para certo órgão é feita sempre no âmbito da lista de candidatos correspondente, não podendo os documentos que instruam uma lista ser aproveitados em vista da instrução de uma lista diferente», não me parece fazer sentido aplicar tal princípio relativamente a candidatos que concorrem a dois órgãos da mesma autarquia (ou de duas autarquias de grau diverso, coincidindo parcialmente as respetivas circunscrições).

Estando apenas em causa a prova da capacidade eleitoral, não se vê por que exigir que a mesma pessoa, concorrendo a dois órgãos autárquicos, pela mesma força política, no mesmo local, tenha de fazer prova de tal capacidade, perante o mesmo tribunal e o mesmo juiz, através da entrega de duas certidões iguais. Mesmo em matéria de eleições, há limites para o formalismo.

João Caupres