894/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJosé António Pereira Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista, inscrito na Secção de residência da Senhora da Hora (Matosinhos), requereu a suspensão da eficácia das seguintes deliberações da Comissão Política Distrital do Porto do Partido Socialista: (i) «reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos»; (ii) «reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos»; e (iii) «reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia supra indicadas e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal». Apresentou tal pedido «ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional».
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AI generatedartigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 397.º do CPC; 894/2017 · Tribunal Constitucional: O aqui Autor utilizou vários meios para dirigir os seus requerimentos, sendo que a nenhum deles houve uma qualquer resposta dos órgãos do Partido Socialista.
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ACÓRDÃO Nº 573/2017
Processo n.º 894/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. José António Pereira Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista, inscrito na Secção de residência da Senhora da Hora (Matosinhos), requereu a suspensão da eficácia das seguintes deliberações da Comissão Política Distrital do Porto do Partido Socialista: (i) «reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos»; (ii) «reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos»; e (iii) «reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia supra indicadas e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal». Apresentou tal pedido «ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional».
O Requerente alegou o seguinte:
“[…]
DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ATAS
1. O aqui Autor é militante do Partido Socialista, não fazendo parte de qualquer órgão do Partido Socialista, pelo que não participou de qualquer forma nas deliberações ora postas em crise;
2. Assim, de forma a conhecer por completo o conteúdo das várias deliberações postas em crise, tem requerido ao longo do tempo, ao Exmo. Sr. Presidente da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, ao Exmo. Sr. Presidente da Mesa da Comissão Política da Federação, cópia das atas onde deverão constar as deliberações que se pretendem aqui impugnar;
3. O aqui Autor utilizou vários meios para dirigir os seus requerimentos, sendo que a nenhum deles houve uma qualquer resposta dos órgãos do Partido Socialista.
4. Aliás, dirigiu também uma participação à Comissão Federativa de Jurisdição – que é (ou deveria ser) a guardiã da conformidade com os Estatutos do Partido Socialista – sendo que também tal participação não obteve qualquer resposta até hoje.
5. Assim sendo, todo o comportamento do Sr. Presidente da Federação Distrital do Porto, do Sr. Presidente da Mesa da Comissão Política e da Comissão de Jurisdição Federativa, consubstancia uma violação dos direitos do aqui Autor enquanto militante do Partido Socialista.
6. A não disponibilização das atas ao Autor – que as foi requerendo ao longo do tempo – não é mais do que um expediente com o propósito de dificultar qualquer ação impugnatória dessas mesmas deliberações.
DA ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 103.º-E DA LOFTC
7. Os Estatutos do Partido Socialista não estabelecem qualquer prazo para que um militante possa impugnar as deliberações de um qualquer órgão partidário.
8. Da mesma forma, são omissos quanto ao prazo em que o órgão deverá tomar uma decisão sobre a impugnação apresentada, apenas fixando um prazo de 15 dias para a instância de recurso.
9. Como acima se referiu, o aqui Autor desde sempre e por várias formas tentou ter conhecimento integral das deliberações realizadas, através da consulta das atas dos órgãos que as tomaram.
10. Algo que ainda não sucedeu.
11. Na medida em que o acesso a essas não foi possibilitado por esses mesmos órgãos, pelo que o Autor não tem nesta data qualquer conhecimento das deliberações efetuadas, mas apenas de parte da execução das mesmas – apresentação das listas do Partido Socialista no Tribunal Judicial de Matosinhos a juízo a 7.agosto.2017 e tornadas definitivas a 14.agosto.2017.
12. Ora nessa data, endereçou ao órgão interno próprio – Conselho de Jurisdição Federativo – a referida impugnação das deliberações da Comissão Política Federativa, que a recebeu no dia 16.agosto.2017.
13. E que até à data não tomou qualquer posição de forma a possibilitar ao Autor o recurso a um controlo jurisdicional das deliberações.
DO PREJUÍZO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO
14. A execução das deliberações da Comissão Política da Federação originou a entrega das listas do Partido Socialista – no Tribunal Judicial de Matosinhos –, com vista à participação nas eleições autárquicas no Concelho de Matosinhos.
15. Tais deliberações são nulas, na medida em que são contrárias ao Estatutos do Partido Socialista como infra se poderá constatar.
16. A manutenção da eficácia de tal deliberação, cumulativamente com a ausência da resposta da impugnação apresentada nos órgãos próprios do Partido – que impossibilita o recurso ao Tribunal Constitucional (tendo em conta o princípio do esgotamento meios próprios internos) para efeitos da interposição da ação principal – originará a perda do efeito útil da impugnação.
17. Na medida em que as eleições realizar-se-ão, levando eleitores a votar numa lista que foi elaborada com base ou assente em deliberações ilegais por contrárias aos Estatutos do Partido Socialista.
18. Ora, sendo mais tarde tal deliberação declarada contrária aos Estatutos do Partido Socialista e por conseguinte nula, forçosamente os votos que tal lista recolheu serão considerados nulos a que corresponderá um violento corte nos direitos, liberdades e garantias de todos os eleitores.
19. Por outro lado, a procedência da presente medida cautelar obrigará a que o Partido Socialista se pronuncie quanto à impugnação efetuada, e mais importante junte as atas onde constam as deliberações ora postas em crise.
OBJETO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
1 – Reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos.
2 – Reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos.
3 – Reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia – supra indicadas – e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal.
Da incompletude das deliberações da designação da candidata Luísa Salgueiro bem como da deliberação de 24/julho/2017
20. Dispõe o artigo 79.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista (EPS):
«Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número 1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.»
21. Veja-se, assim que o processo de avocação é uma exceção àquilo que deve ser o regime regra – a escolha dos candidatos pelas secções e concelhia nos termos do n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo.
22. Com base em tal normativo, a Comissão Política da Federação, avoca assim a designação para os seguintes cargos políticos: a) candidatos à assembleia de freguesia (em que tal poder corresponderia às secções de residência) e b) cargos de âmbito concelhio (em que tal poder estaria nas mãos da Comissão Política Concelhia.
23. Tem a Comissão Política da Federação esse poder de avocação para os cargos acima referidos? Não tem o Autor qualquer dúvida quanto a isso.
24. A Comissão Política da Federação (a partir deste momento CPF), dispõe desse poder de avocação, que tanto pode ser exercido a priori ou posteriori de uma qualquer deliberação dos órgãos territorialmente mais estritos (secções de residência ou comissão política concelhia) – veja-se a esse propósito o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2017.
25. É certo que a avocação da designação dos candidatos a cargos políticos pode ser efetuada no todo ou em parte – parte final do n.º 3 do artigo 79.º dos EPS.
26. Socorrendo-se o Autor de um comunicado do Conselho de Jurisdição Federativo – veja-se que a CPF não disponibilizou as atas – constata-se que “a 13 de setembro de 2016, a Comissão Política da Federação deliberou, por maioria (73 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção) avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos em Matosinhos, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º”.
27. Ora, a deliberação de 5 de dezembro de 2016 e a de 24 de julho de 2017, ao que o Autor julga, apenas designa o nome da candidata à presidência da Câmara Municipal de Matosinhos, o primeiro candidato a cada uma das assembleias de freguesia bem como da primeira candidata à Assembleia Municipal de Matosinhos.
28. De forma a verificar a conformidade da deliberação da CPF importa assim saber a definição de “candidato autárquico”. Terá tido o legislador estatutário a intenção de quando refere “candidato”, estar apenas a referir-se ao primeiro de cada lista a apresentar?
29. Crê o aqui Autor que não!!!
30. Candidato é aquele que se apresenta a sufrágio independentemente do lugar que ocupa na lista.
31. Aliás, está o Autor em crer que até os suplentes que obrigatoriamente constam nas listas (de candidatos) serão também candidatos ainda que sob condição.
32. Mas será tal possível, tendo em conta que os EPS permitem que a avocação seja também parcial?
33. Também aqui a resposta, crê o Autor, forçosamente será negativa.
34. Veja-se que o processo autárquico de um qualquer concelho engloba necessariamente várias listas de candidatos a apresentar, sendo que no caso de Matosinhos, existem 6 listas de candidatos!!
35. Uma lista de candidatos para cada uma das 4 Uniões de freguesia, uma lista de candidatos para a Assembleia Municipal e uma outra para Presidente da Câmara e Vereação.
36. Pelo que quando os EPS se referem à avocação parcial (no texto estatutário “em parte”), quer-se referir à possibilidade da comissão política de área territorialmente mais ampla apenas avocar um número inferior “de listas de candidatos” àquelas que seria possível avocar, ou seja haver apenas avocação, por exemplo, para a lista de candidatos a apresentar à assembleia de freguesia de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
37. Conclui-se portanto que a avocação a ser realizada não o pode ser apenas quanto ao primeiro candidato de cada lista de candidatos a apresentar.
38. E tanto assim é que essa própria Comissão de Jurisdição da Federação refere que a Comissão política da federação deliberou avocar o processo de designação dos candidatos.
39. É assim claro que qualquer deliberação quanto a nomes a integrar as listas deveria ter sido feita com a totalidade da lista a apresentar a sufrágio e não apenas com o primeiro candidato de cada lista.
40. Pelo que a deliberação efetuada é nula, na medida em que o alcance desta fica aquém daquilo que a originou (deliberação de avocação) existindo assim ausência de “pronúncia”.
Mas, ainda que se considerasse que a avocação parcial abrange apenas o primeiro candidato de cada uma das listas,
Da falta de legitimidade dos candidatos
41. Se optássemos por entender que a avocação efetuada é apenas do primeiro candidato de cada lista, chegar-se-ia à conclusão que os restantes candidatos teriam que sair do processo de designação “geral”, ou seja, do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do EPS.
42. Ou seja, para a assembleia de freguesia seria da competência das secções de residência e para a assembleia municipal e presidência da Câmara e Vereação da comissão política concelhia.
43. E também isso não sucedeu.
44. Aliás, quando a Comissão Política da Concelhia marcou uma reunião para escolha dos candidatos a integrar as listas, a Comissão de Jurisdição da Federação emanou um primeiro comunicado afirmando que a simples presença na mesma poderia dar origem a um procedimento disciplinar por violação de deveres de militante, nomeadamente de respeito pelas deliberações tomadas por órgãos superiores do Partido.
45. Tornando-se assim evidente (pelo menos para a Comissão de Jurisdição Federativa) que a avocação inclui “toda a lista de candidatos”.
46. Pelo que o Partido Socialista detém listas de candidatos para os vários órgãos autárquicos de Matosinhos, em que nenhum órgão para tal se pronunciou.
47. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, a deliberação da Comissão política da federação onde aprova unicamente os primeiros candidatos de cada lista é nula.
48. Caso se entenda (o que sinceramente não se concebe) pela possibilidade da avocação parcial nestes moldes (dos primeiros candidatos de cada lista) sempre se concluirá pela ilegitimidade dos restantes candidatos indicados, uma vez que não foram indicados por quem tem competência estatutária para o efeito.
Em suma,
49. Foram violadas as disposições estatutárias previstas no artigo 79.º, n.ºs 1 e 3, do EPS, bem como o todas as disposições referentes aos direitos dos militantes e ainda os artigos 48.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve a presente medida cautelar ser recebida e julgada procedente e em consequência suspender-se a eficácia das deliberações aqui referidas.
Para tanto, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem notificar o Partido Socialista para apresentar Contestação com a cominação que a mesma não será recebida sem as atas que contêm as deliberações ora postas em crise.
[…]” (sublinhado acrescentado)
II – Fundamentação
2. Ao incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC «aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do Novo Código de Processo Civil, normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais». Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC, aplicável)» (Acórdão n.º 416/2016).
2.1. O Requerente não enquadra a sua pretensão, expressamente, no artigo 103.º-C ou no artigo 103.º-D da LTC, mas é manifesto que o pedido da (hipotética) ação futura não se enquadra no artigo 103.º-C daquele diploma, visto que não se trata de um ato de eleição interna (para os órgãos do partido). Só poderia, pois, essa pretensão ter acolhimento no artigo 103.º-D da LTC, que prevê o seguinte:
“[…]
1. Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3. É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.
[…]”
Não estando em causa, manifestamente, uma decisão punitiva, resta ponderar o eventual enquadramento da pretensão nas “deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos [do Requerente] de participação nas atividades do partido” (n.º 1, segunda parte) ou “deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2).
A primeira hipótese está excluída, desde logo, porquanto o Autor não integra qualquer órgão do Partido Socialista, «pelo que não participou de qualquer forma nas deliberações ora postas em crise» (artigo 1.º do requerimento inicial). Assim, não pode estar em causa qualquer afetação direta e pessoal dos seus direitos de participação nas atividades do partido.
Resta a hipótese residual do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC – grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido – relativamente à qual há que ponderar o âmbito da intervenção do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 576/2014 (reproduzindo uma linha argumentativa consolidada na jurisprudência do Tribunal), no qual estava em causa uma deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Socialista que aprovou a convocação e realização de eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes daquele partido, tendo em vista a indicação do futuro candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro nas eleições legislativas subsequentes:
“[…]
9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:
«Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.
10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…)
[…]
De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.
O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo:
«Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
[…]” (sublinhado acrescentado)
2.2. No contexto de “intervenção mínima” acabado de expor, a pretensão do ora Requerente encontra dois obstáculos.
2.2.1. Por um lado – e como o próprio Requerente admite – não foram esgotados os meios impugnatórios internos do partido, não só porque a Comissão Federativa de Jurisdição ainda não se pronunciou (artigos 12.º e 13.º do requerimento inicial, onde, certamente por lapso, se escreve “Conselho de Jurisdição Federativo”), mas também porque da sua pronúncia ainda caberá recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (artigos 51.º, n.º 3, e 71.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Partido Socialista).
Consequentemente, as deliberações em causa não são, ainda, impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, como se viu já. «Assim, como providência cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficácia se pretende (artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 103.º-C, n.º 3, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC)» (Acórdão n.º 241/2013).
O vertido no artigo 16.º do requerimento inicial (eventual inutilidade da impugnação cautelar) não pode conduzir à subversão do princípio da intervenção mínima, pois que «[está] em causa um pressuposto processual cuja razão de ser assenta na ponderação constitucional de que os partidos políticos são expressão do exercício da liberdade de associação, gozando, por isso, de um espaço vital de autonomia interna que deve ser compatibilizado com as exigências constitucionais, [pelo que] nenhuma razão há para que, sendo exigível ao impugnante a sua observância, como é o caso, se conheça do pedido. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição […] deve ser exercido nos termos da lei, não sendo incompatível com a sua consagração constitucional que o legislador condicione o respetivo exercício à verificação de pressupostos ou requisitos processuais que, como sucede no caso vertente, assegurem, por um lado, o conteúdo essencial de outros valores constitucionais e, por outro, garantam a racionalização do próprio sistema de acesso ao direito e aos tribunais» (Acórdão n.º 802/2014). Por esse motivo, o Tribunal tem considerado «inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)» (Acórdãos n.ºs 241/2013 e 685/2014).
Tanto bastaria para concluir pela inviabilidade da pretensão deduzida.
2.2.2. De todo o modo, em segundo lugar – e ainda em linha com o princípio da intervenção mínima, agora numa vertente material –, importa notar que «a jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, que “não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor («grave violação», «regras essenciais») para expressar o tipo de controlo pretendido.” (vide Acórdão n.º 178/2017)» (Acórdão n.º 459/2017). Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 618/2012:
“[…]
Existe […] uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» - pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Trata-se de uma delimitação da competência do Tribunal Constitucional feita pelo legislador em concretização do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição (que remete para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos).
O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma «grave violação» das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» deve ser entendida como uma referência aos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros», inscritos no preceito constitucional. Como refere o acórdão recorrido, «a ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o art. 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, anots. ao art. 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687)».
Assim o tem entendido também a jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações de órgãos partidários àquelas que fossem consideradas mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação interna e externamente» (Ac. TC n.º 2/2011, por referência ao Ac. do mesmo tribunal n.º 85/2004, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos.
Segundo este princípio, o Tribunal Constitucional só deve intervir «quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respetivos militantes – seja grave e manifesta» (Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra editora, Coimbra, 2012, p. 281 e ss., em especial pp. 293 e 310 e ss).
Para que a intervenção do Tribunal se justifique, não basta, portanto, a mera violação de um preceito estatutário, mesmo que esse preceito se integre nas «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». A violação da regra em causa deve ser de tal ordem que comprometa o funcionamento democrático do partido e este juízo depende da ponderação sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros - são colocados em risco ou violados.
[…]
Mesmo que uma «regra essencial» do partido seja violada, tal não significa que exista uma «grave violação». A qualificação da gravidade da violação da regra exige uma análise autónoma e exigente.
[…]” (sublinhado acrescentado)
Perante o exposto, a qualquer luz, ainda que se adotasse a interpretação que o ora Requerente pretende fazer valer quanto ao artigo 79.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista – designadamente, quanto ao segmento “no todo ou em parte”, referido às designações para os cargos políticos –, a sua (eventual) violação em virtude da avocação das designações por um órgão com poderes genéricos para o efeito, discutindo-se apenas se a designação poderia ser apenas dos candidatos que encabeçavam as listas (cfr. artigos 20.º e ss. do requerimento inicial), não é suscetível de se enquadrar no conceito de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Ademais, tratando-se de designações de natureza política adotadas por órgãos internos vocacionados para essa designação em posição hierárquica superior à dos (alegadamente) preteridos, o resultado hermenêutico que o ora Requerente pretende ver afirmado não só colocaria o Tribunal Constitucional numa (indesejável) posição de interferência com a decisão meramente política do partido, como tal resultado não se revela, face à norma em questão, de modo algum, tão claro e indiscutível (num plano de organização interna do partido) que a (invocada) violação da norma de competência se possa afirmar grave ou, sequer, relativa a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido Socialista.
Tudo para concluir que a ação da qual o presente incidente depende também se afigura inviável num plano substancial, o que compromete a pretendida providência, dela dependente.
2.3. Às razões que antecedem – as quais conduzem à inviabilidade da pretensão deduzida – poder-se-ia, ainda, acrescentar que a deliberação em causa, traduzindo-se na «apresentação das listas do Partido Socialista no Tribunal Judicial de Matosinhos a juízo a 7.agosto.2017 e tornadas definitivas a 14.agosto.2017» (v. artigos 11.º e 14.º do requerimento inicial), já se encontra integralmente executada, no que aos efeitos que o Requerente visava evitar diz respeito, já que as listas em causa foram apresentadas e validadas no âmbito do procedimento eleitoral respetivo. Ora, ainda que se adote a tese mais restrita quanto à inutilidade da providência de suspensão da deliberação – traduzida pela ideia segundo a qual «enquanto a deliberação não estiver completamente executada ou enquanto se protraírem no tempo os respetivos efeitos, diretos, laterais, secundários ou reflexos, suficientemente graves para serem causadores de dano apreciável, será viável obter a suspensão da sua execução, através da específica providência criada pelo legislador» (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 75) – inevitavelmente se concluirá pela integral produção dos efeitos para que tende a deliberação, não restando outros que possam ser objeto da suspensão.
2.4. Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar que, nos termos do artigo 381.º, n.º 2, do Novo CPC (aplicável ex vi artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC, atenta a renumeração do anterior artigo 397.º do CPC, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), «ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução». Ora – se a deliberação em causa fosse suscetível de suspensão (o que, como vimos, não é o caso) –, estaria em causa a paralisação do ato eleitoral para os órgãos autárquicos do concelho de Matosinhos, o que, face ao (hipotético) interesse a acautelar (a designação dos candidatos por outros órgãos do partido, colocados em posição hierárquica inferior à daquele que os designou), se apresenta como consequência não só mais gravosa do que aquele que poderia derivar da sua execução (notando-se que o Requerente nem sequer concretiza os danos, referindo apenas consequências genéricas – cfr., a propósito, o Acórdão n.º 576/2014), como severamente mais gravosa e profundamente desproporcionada ao (alegado) interesse a acautelar.
2.5. Tudo para concluir pela manifesta inviabilidade da pretensão deduzida, que conduz ao respetivo indeferimento liminar (cfr. artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do CPC, ex vi artigos 69.º e 103.º-E, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir liminarmente o pedido de suspensão da eficácia das deliberações da Comissão Política da Federação do Porto do Partido Socialista de 13 de setembro de 2016, de 5 de dezembro de 2016 e de 24 de julho de 2017 indicadas em “1.” supra.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de setembro de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers