854/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.
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AI generated854/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.
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ACÓRDÃO N.º 572/2017[1]
Processo n.º 854/2017
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.
Por manifesto lapso, fez-se constar, tanto no parágrafo final do ponto 12 da fundamentação do referido Acórdão, como no respetivo dispositivo, a referência a «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», em lugar de «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela», conforme decorre, aliás, do relatório do mencionado aresto.
Trata-se de um lapso suscetível de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), à qual importa proceder.
2. Assim, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 542/2017, nos termos seguintes:
a) no parágrafo final do ponto 12 da respetiva fundamentação, onde se lê «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», deve ler-se «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela»;
b) no respetivo dispositivo, onde se lê «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», deve ler-se «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela».
Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão nº 542/2017