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854/2017 AI generated

854/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.

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854/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.

Keywords

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lack of standing of association announcement of candidacy invalidity of an election request for asylum revision insufficiently substantiated submissions ballot proposal
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841/2017
Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S.
805/2017
No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos Pela Benedita” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 18/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à decisão que rejeitou a respetiva candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia de Benedita.
TC_19970684
A., candidato à Assembleia de Freguesia da Pontinha, de concelho de Loures, pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, morador na Rua ..............., nº ...., na ............., veio em 3 de Novembro de 1997, nos termos do art. 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, reclamar do despacho do Senhor Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Loures, proferido em 29 de Outubro, invocando o seguinte:
820/13
A Coligação «Somos Barcelos» (PPD/PSD, CDS-PP, PPM) apresentou lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Pousa, Município de Barcelos, a realizar em 29 de setembro de 2013 (cfr.
856/21
Gilberto Jorge Tavares de Matos Ferreira, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Aradas (Aveiro) pelo grupo de cidadãos eleitores «Sentir Aradas», veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Aveiro, de 10 de agosto de 2021 (de fls. 120-120v), que julgou improcedente a «Impugnação (25.º, n.º 3) ou Reclamação (artigo 29.º)», apresentada em 6 de agosto de 2021, através da qual o recorrente contestou, em suma, a admissão da lista apresentada pela coligação denominada «Aliança com Aveiro» (cf. fls. 92-99).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 572/2017[1]

Processo n.º 854/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, em 10/09/2017, foi proferido o Acórdão n.º 542/2017, apreciando o recurso interposto de uma decisão, datada de em 25 de agosto de 2017, que julgou procedente reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes por Cabeceiras – IPC» (seguidamente, «IPC») contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, admitindo, assim, a respetiva candidatura à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela.

Por manifesto lapso, fez-se constar, tanto no parágrafo final do ponto 12 da fundamentação do referido Acórdão, como no respetivo dispositivo, a referência a «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», em lugar de «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela», conforme decorre, aliás, do relatório do mencionado aresto.

Trata-se de um lapso suscetível de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), à qual importa proceder.

2. Assim, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 542/2017, nos termos seguintes:

a) no parágrafo final do ponto 12 da respetiva fundamentação, onde se lê «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», deve ler-se «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela»;

b) no respetivo dispositivo, onde se lê «Assembleia de Freguesia de Cabeceiras de Basto», deve ler-se «Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela».

Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers

[1] Retifica Acórdão nº 542/2017