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879/17 AI generated

879/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para as eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, representada pelo seu mandatário, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada LEOAL), do despacho de 18 de agosto de 2017, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, que, invocando a jurisprudência firmada por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 435/2005, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes apresentados até ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.

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879/17 · Tribunal Constitucional: Dos presentes autos resulta que, no âmbito da apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, na lista de candidatos do PS figuravam 9 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes.

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candidacy proposal electoral quota striking from the electoral list party-list vote right to stand for election elimination of candidates
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Full text

ACÓRDÃO N.º 560/2017

Processo n.º 879/17

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para as eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, representada pelo seu mandatário, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada LEOAL), do despacho de 18 de agosto de 2017, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, que, invocando a jurisprudência firmada por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 435/2005, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes apresentados até ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.

2. O recorrente fundamenta o seu recurso com base no entendimento de que não foi intenção do legislador, nem tal decorre da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nomeadamente do seu artigo 23.º, a imposição de um limite máximo ao número de candidatos suplentes a apresentar nas eleições autárquicas, defendendo que qualquer interpretação de “uma pretensa vontade do legislador que contrarie de forma clara o próprio texto da lei (e porque não estamos in casu a debater uma lacuna ou uma estatuição menos clara e como tal carente de densificação jurisprudencial)” encontra-se “ferida de ilegalidade e de, no caso concreto, inconstitucionalidade”.

Por fim, pugna o recorrente pela admissão e consideração de todos os candidatos suplentes apresentados à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para o ato eleitoral autárquico de 1 de outubro de 2017.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Dos presentes autos resulta que, no âmbito da apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, na lista de candidatos do PS figuravam 9 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes.

O tribunal a quo, por despacho de 18 de agosto de 2017, considerando a jurisprudência do Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes constantes da referida lista ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.

4. A questão material que é dada a apreciar no presente recurso reporta-se à interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL, no que concerne à fixação de um limite máximo ao número de candidatos suplentes, correspondente ao número de candidatos efetivos. A letra deste preceito dita do seguinte modo:

«As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso».

Tal questão foi já submetida à apreciação deste Tribunal no recente Acórdão n.º 462/2017, o qual reiterou a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, traduzida no seguinte entendimento:

«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (dora­vante desi­gnada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem in­dicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.

A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.

Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identi­ficados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candida­tos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem su­perior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais ele­mentos de identifi­cação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.

(…)

Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do li­mite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se mani­festa, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, aten­dendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»

O mencionado Acórdão n.º 462/2017 refere ainda que:

«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.

Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»

Nestes termos, não se vislumbrando motivos para inverter a orientação adotada nos Acórdãos n.os 435/2005 e 462/2017, inteiramente transponível para o recurso em apreciação, confirma-se a decisão recorrida que reduziu o número de candidatos suplentes apresentados pela lista do PS à Assembleia de Freguesia de Mateus, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, rejeitando, por conseguinte, os candidatos indicados sob os n.os 19, 20 e 21.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata - Mouros – Joana Fernandes Costa Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers