877/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, de 18 de agosto de 2017.
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AI generated877/2017 · Tribunal Constitucional: «A) A Lei Orgânica n.º 1/2001 não impõe qualquer limitação ao número máximo de candidatos suplentes a apresentar por uma qualquer candidatura autárquica.
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ACÓRDÃO N.º 558/2017
Processo n.º 877/2017
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, de 18 de agosto de 2017.
1.1. O Partido Socialista apresentou candidatura à eleição para diversos órgãos autárquicos do município de Vila Real, sendo de considerar neste processo a lista apresentada à eleição da Assembleia de Freguesia de Guiães. Para o efeito, apresentou a lista de candidatos efetivos e suplentes.
1.2. Através de despacho datado 14 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, determinou a notificação do recorrente para suprir uma irregularidade verificada, a qual consistia na indicação de candidatos suplentes em número superior ao dos candidatos efetivos, sob pena de se considerarem apenas os candidatos suplentes, pela ordem de listagem, até ao número dos candidatos efetivos (fls. 602-v. do processo n.º 871/2017, do qual o presente foi extraído).
O recorrente respondeu, pugnando pela admissão das listas de candidatos, nos precisos termos em que foram apresentadas.
1.3. Através de despacho datado de 18 de agosto de 2017 (fls. 670 a 688 do mesmo processo), o Tribunal a quo, entendendo que o número de candidatos suplentes não pode exceder o número de candidatos efetivos, determinou a redução do «número de candidatos suplentes ao número de candidatos suplentes apresentados em primeiro lugar até ao número equivalente ao número de candidatos efetivos».
1.4. Notificado de tal decisão, o Partido Socialista dela interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, que concluiu nos seguintes termos:
«A) A Lei Orgânica n.º 1/2001 não impõe qualquer limitação ao número máximo de candidatos suplentes a apresentar por uma qualquer candidatura autárquica.
B) Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, deixou de existir um limite máximo no número de suplentes a apresentar nas eleições autárquicas.
C) Nas sucessivas alterações a esta lei nunca voltou a ser incluído esse limite máximo (mesmo naquelas, e foram cinco, que decorreram após ter sido proferido o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 435/2006).
D) A interpretação mais razoável deste facto será pois que foi intenção clara do legislador a não inclusão de uma limitação.
E) Qualquer interpretação de uma pretensa vontade do legislador que contrarie de forma clara o próprio texto da lei (e porque não estamos, in casu, a debater uma lacuna ou uma estatuição menos clara e como tal carente de densificação jurisprudencial), cremos encontrar-se ferida de ilegalidade e de, no caso concreto, inconstitucionalidade.
F) Assim por tudo o supra exposto e pelo legalmente previsto, requeremos que V.ªs Ex.ªs se dignem a considerar todos os candidatos suplementes em devido tempo apresentados à Assembleia de Freguesia de (…) Guiães (Apenso G) (…) pela candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do concelho de Vila Real por decisão contrária para além de ser suscetível de poder ser considerada inconstitucional, violar claramente a letra e o espírito da Lei Orgânica n.º 1/2001 (Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A questão colocada no presente recurso é idêntica à decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 462/2017. Esse aresto manteve a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, cuja fundamentação importa reproduzir:
«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.
Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.
(…)
Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»
No Acórdão n.º 462/2017 escreve-se ainda o seguinte (ponto 8):
«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.
Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»
Não havendo motivos para inverter a orientação adotada nos citados arestos, que aqui se reitera, resta confirmar a decisão recorrida que determinou a redução do «número de candidatos suplentes ao número de candidatos suplentes apresentados em primeiro lugar até ao número equivalente ao número de candidatos efetivos».
III – Decisão
3. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 13 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers