861/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24.08.2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17.08.2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova (concelho de Gondomar).
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AI generatedartigo 620.º do Código de Processo Civil, artigo 336.º do Código Penal; 861/2017 · Tribunal Constitucional: 2 – A candidata efetiva n.º 17 da lista de candidatos junta a folhas 406 a 415, Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco não consta da lista impressa no verso da lista de proponentes junta a folhas 569 a 773 constando de tal lista no n.º 17 o nome Diana Coutinho dos Santos que, por sua vez, não integra a lista de candidatos de folhas 406 a 415.
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ACÓRDÃO N.º 551/2017
Processo n.º 861/2017
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24.08.2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17.08.2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova (concelho de Gondomar).
1.1. Por despacho de 11/08/2017, e na parte aqui relevante, o Tribunal de 1.ª instância, determinou a notificação da referida candidatura “[…] para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da L.E.O.A.L podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, designadamente, fazendo eliminar da lista de candidatos a cidadã que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL)”.
Após a junção de determinados elementos aos autos por parte da candidatura ora Recorrente, foi proferido despacho, datado de 17/08/2017, no qual se concluiu que “[…] o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro não supriu as irregularidades, pelo que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL rejeito a lista apresentada “.
O ora Recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL.
Através da decisão ora recorrida, datada de 24/08/2017, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação.
Pode ler-se em tal decisão:
“[…]
Reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro
Rui Fernando Santos Moreira Pinto, mandatário do grupo de cidadãos eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, que apresentou candidatura para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova veio reclamar da decisão datada de 17/08/2017 que rejeitou a lista apresentada por tal grupo, alegando que a decisão reclamada violou os artigos 19.º, n.º 3, 26.º, n.ºs 4 e 5, e 36.º, n.º 3, da LEOAL, porquanto a candidata Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco que figura na lista de proponentes desistiu da sua pretensão de ser candidata em momento anterior à entrega da lista em tribunal e perante isso a candidatura reclamante procedeu à substituição do mesmo pela candidata Diana Coutinho dos Santos, tendo a lista entregue no tribunal contemplado tal substituição, não se verificando qualquer irregularidade; aduziu, ainda, que a apresentação em tribunal da lista de candidatos contendo o nome de uma candidata que já subscrevera anteriormente uma declaração de desistência implicaria a prática de um ato inútil e ilegal.
*
Factualidade a considerar:
1 – O Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro apresentou candidatura para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova para as eleições autárquicas do ano de 2017;
2 – A candidata efetiva n.º 17 da lista de candidatos junta a folhas 406 a 415, Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco não consta da lista impressa no verso da lista de proponentes junta a folhas 569 a 773 constando de tal lista no n.º 17 o nome Diana Coutinho dos Santos que, por sua vez, não integra a lista de candidatos de folhas 406 a 415.
3 – Em 11 de agosto de 2017, foi proferido o seguinte despacho: «constata-se a existência da irregularidade abaixo enunciada: Candidatura de Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Coração de Ouro”, a candidato efetiva n.º 17 da lista de candidatos oficial junta aos autos a fls. 406 a 415 – Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco – não está mencionada no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista. Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773 uma cidadã – “Diana Coutinho dos Santos” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão. Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 19.º, n.º 3, e 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, designadamente, fazendo eliminar da lista de candidatos o cidadão que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL).
4 – Por requerimento datado de 14 de agosto de 2017 veio o Grupo de Cidadãos Eleitores reclamante expor que a candidatura já cumpriu com o determinado pelo tribunal, o que fez logo no ato de entrega da candidatura no Tribunal, alegando que foram recolhidas assinaturas com o nome da cidadã Diana Coutinho dos Santos por este aceitar integrar a lista de proponentes e a lista de candidatos conforme Termo de Aceitação que junta, contudo a mesmo cidadã, anteriormente à entrada do processo em tribunal, desistiu da sua pretensão de ser candidato e em face deste realidade, depois de solicitado parecer à Comissão Nacional de Eleições, procedeu à substituição do candidato ab initio entregando no tribunal a lista já devidamente substituída, requerendo que a candidatura seja considerada regular, válida e isenta de qualquer irregularidade.
5 – Em 17 de agosto de 2017, foi proferida decisão agora sujeita a reclamação que decidiu que o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro não supriu as irregularidades, pelo que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, foi rejeitada a lista apresentada.
Cumpre apreciar e decidir:
Na lista de candidatos apresentada pelo GCE “Valentim Loureiro Coração de Ouro” consta como candidata efetiva n.º 17 da lista de candidatos oficial junta aos autos a fls. 406 a 415 Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco – não está mencionada no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista.
Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773 uma cidadã – “Diana Coutinho dos Santos” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão.
Notificado para suprir a irregularidade com a cominação de, não o fazendo, ser a lista rejeitada, veio o GCE expor que, por desistência da candidata Diana Coutinho dos Santos em momento anterior à entrega da candidatura em tribunal, procedeu à substituição da mesma pela candidata Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco.
Preceitua o artigo 26.º da LEOAL que: «1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário da candidatura. 2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vier a ser desfavorável. 3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alterados, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura».
De referir que os números 4 e 5 do artigo 26.º foram aditados pela Lei Orgânica n.º 1/2017 de 02/05/2017.
Como é sabido, a lista só pode ser alterada nos casos expressamente previstos na lei, a saber morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que dela constem.
No caso em apreço não estamos perante a situação de morte ou inelegibilidade de candidato, mas sim de desistência.
Quanto à desistência por parte de qualquer candidato o legislador exige forma para o efeito, ou seja, dispõe o artigo 36.º, n.º 3 que «é igualmente licita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1 (quarenta e oito horas antes do dia das eleições) mediante declaração por ele subscrita com assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista».
Ora, desde logo, o legislador não distingue a exigência de tal formalismo em relação ao momento anterior ou posterior à apresentação das listas dos candidatos no momento previsto no artigo 20.º da LEOAL, pelo que, em nosso entender, a desistência de um candidato tem que obedecer ao formalismo do artigo 36.º, n.º 3, quer ocorra em momento anterior ou posterior à apresentação das listas de candidatos no tribunal.
Efetivamente, para aceitação da candidatura não é exigida a intervenção notarial, porém já quanto à desistência tal formalismo é exigido, como se refere na anotação 2, p. 147 da LEOAL anotada e comentada, Jorge Migueis e outros, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2014, que se transcreve: «Do conjunto de princípios ou emanações gerais do direito eleitoral, tanto no plano das regras substantivas como no domínio dos modos procedimentais decorre que, não existindo exigência expressa na lei quanto ao reconhecimento notarial da declaração de aceitação dos candidatos, não existe uma razão lógica, histórica ou sistemática para se dever concluir pela exigência daquela intervenção notarial. (TC 189/88.) Em contrapartida, é exigido o reconhecimento notarial relativamente à desistência de qualquer candidato».
Aliás, se assim não se entendesse, estaria aberta a possibilidade de contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos, porquanto por mera declaração escrita de desistência seria possível alterar a lista de candidatos constante da declaração de propositura, justificando-se, em nosso entender, que em caso de desistência de algum candidato constante da declaração de propositura, quer ocorra em momento anterior ou posterior à apresentação da candidatura em tribunal, tenha que ser cumprido o formalismo expressamente exigido pelo legislador para a desistência, ou seja, declaração subscrita pelo desistente com a assinatura reconhecida notarialmente (artigo 36.º, n.º 3 da LEOAL).
Na situação em análise, a alegada desistência da candidata Ângela Cláudia Ferreira Viana da Silva não foi comunicada ao tribunal no momento da apresentação da lista de candidatos e nem sequer obedeceu ao requisito formal nos termos supra mencionados e, por conseguinte, não pode, em nosso entender, legitimar a substituição requerida pelo Grupo de Cidadãos reclamante, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL.
Ao que acresce, e como se referiu na decisão em reclamação, mesmo a entender-se que a lista ab initio no tribunal já contemplava a invocada substituição só comunicada ao tribunal no prazo para o suprimento sempre resultaria que não teriam então sido cumpridos os requisitos de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, previstos no artigo 19.º, n.º 3, porquanto o nome da candidata Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco não consta na lista de candidatos da declaração de propositura.
De referir, ainda, que, em nosso entender, o n.º 5 se aplica às situações de substituição no âmbito da fase processual do artigo 26.º, ou seja, no período da verificação da regularidade do processo e suprimento das irregularidades e não em momento anterior, porquanto se assim não se entendesse estaria aberta a possibilidade de contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos.
Por fim, não estamos perante uma situação de inelegibilidade de candidato, mas sim irregularidade da lista, o que determina a rejeição da mesma nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.
Assim e concluindo, concordando-se inteiramente com a decisão reclamada, mantém-se a decisão de rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, proferida nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.
Em face do supra exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro.
[…]”.
1.2. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro». Concluiu a sua alegação nos seguintes termos:
“[…]
1. A decisão recorrida não fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, bem como dos factos ocorridos.
2. Em face da comprovada desistência de um candidato, o despacho recorrido deveria ter admitido a candidatura, procedendo oficiosamente ao reajustamento da lista de candidatos, respeitando a ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência, cumprindo o dever imposto ao juiz pelo artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL.
3. O despacho inicial determina e convida a candidatura Recorrente a eliminar da lista de candidatos o cidadão que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL.
4. Esse despacho, que faz caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil, já havia sido cumprido espontaneamente pela candidatura Recorrente.
5. Caso julgado esse consistente no facto de o tribunal decidir que teria que ocorrer a substituição de candidatos que constava na lista dos proponentes da candidatura por outro candidato.
6. O Recorrente, aquando da prolação do aludido despacho, já substituíra esses candidatos por outros cidadãos.
7. Mercê do caso julgado formal desse despacho inicial, os candidatos em apreço tinham que ser necessariamente substituídos na lista de proponentes.
8. Nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL (na redação da Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) é lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração subscrita quer em sede da pendência do processo eleitoral quer antes da propositura da lista de candidatos no tribunal.
9. Em face da desistência de um candidato, a Recorrente não podia dar entrada à candidatura no processo eleitoral – no tribunal – com inclusão do nome do candidato que já desistira, após o que procederia, mais tarde, à substituição desse desistente através de requerimento dirigido ao processo.
10. A Recorrente observou o parecer da Comissão Nacional de Eleições.
[A conclusão foi 11. eliminada pelo Recorrente.]
12. E essa conduta constituiria um ato ilegal, pois estaria a violar a vontade do candidato desistente e os seus direitos fundamentais de ser eleito ou reusar-se a sê-lo para um cargo político.
13. O que poderia fazer incorrer o mandatário da candidatura em responsabilidade civil e criminal, que, aliás, responde pela exatidão e veracidade dos documentos, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal, nos termos do n.º 11 do artigo 23.º da LEOAL.
14. O despacho recorrido não teve em conta a vontade do candidato desistente manifestada na declaração de aceitação – artigo 236.º do C. Civil.
15. Na redação introduzida ao artigo 26.º da LEOAL, com adição dos n.ºs 4 e 5, as listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato, quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
16. Essas substituições efetuadas não implicam a reapresentação de declaração de propositura da lista de candidatos – cfr. n.º 5 do artigo 26.º.
17. Se a candidatura já tivesse sido apresentada em Tribunal, era permitida a substituição do candidato por desistência, ainda que o candidato substituendo não constasse da lista de proponentes.
18. Por maioria de razão, esta permissão de substituição do candidato por desistência ocorre se o processo de candidatura ainda não estiver pendente em Tribunal.
19. O reconhecimento notarial da subscrição da desistência é aplicável apenas à fase judicial do processo eleitoral e não à fase pré-judicial.
20. O reconhecimento notarial é uma formalidade ad probationem e não ad substanciam – sendo um complemento de prova de uma declaração.
21. O que é também demonstrado pela sistematização dessa previsão do n.º 3 do artigo 36.º que está inserido imediatamente a seguir à previsão de desistência de lista (prevista no n.º 2).
22. Essa norma visa proteger a prova da desistência na fase judicial do processo eleitoral, com garantia de que, os candidatos cujos nomes constem da lista apresentada em tribunal e que pretendam desistir, complementem o formalismo de desistência com esse reconhecimento notarial.
23. Se dúvidas existissem nesta interpretação desses normativos, a verdade é que teria que ocorrer uma interpretação não restritiva das mesmas, pois estamos em presença de direitos fundamentais, liberdades e garantias, o que impõe que a interpretação de normas não possa ser efetuada de forma restritiva.
[A conclusão foi 24. eliminada pelo Recorrente.]
Termos em que deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e decretando-se a aceitação da candidatura reclamante de grupo de cidadãos eleitores «Valentim [Loureiro] Coração de Ouro», lista concorrente às eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova.
[…]”.
1.2.1. O Partido Socialista respondeu ao recurso, assim concluindo:
“[…]
1. Ao invés do que reclama o recorrente, o Tribunal não devia ter admitido a candidatura procedendo oficiosamente ao reajustamento da lista de candidatos, não sendo o regime previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º da LEOAL aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, às quais se devem aplicar os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo.
2. As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são apresentadas com base em declarações de propositura (assinaturas de proponentes) das quais devem resultar inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos delas constantes (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL).
3. Daí se compreendendo a existência de um regime próprio e limitado para a alteração das listas propostas e submetidas às assinaturas dos proponentes, regime que os n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL vieram consagrar.
4. Nas candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, não há lugar ao reajustamento oficioso previsto nos artigos 26.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL.
5. A candidatura do grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não deu cumprimento ao despacho que a instou ao suprimento das irregularidades, nem esse suprimento havia sido cumprido com a apresentação da candidatura, como se pretendeu fazer crer.
6. A alteração da lista não cumpriu o disposto no artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL.
7. A declaração de desistência apresentada não obedeceu à forma legal exigida (artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL).
8. E quando se pretendeu cumprir essa determinação legal, tanto ocorreu já fora do tempo próprio, altura em que já não era tempo de suprir irregularidades processuais.
9. O grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não promoveu qualquer alteração na lista que servia de base à recolha de assinaturas, após a invocada desistência e alteração de candidatos.
10. O que constituía uma obrigação legal.
11. Tornando, de outro modo, ilegítima a recolha de assinaturas, pelo menos a partir do momento dessa alteração.
12. A lista candidata foi, além do mais, entregue em tribunal sem as declarações de aceitação e desistência do candidato substituído.
13. Declarações que foram entregues num momento em que já não podiam produzir o efeito pretendido pela recorrente.
14. A submissão da desistência de candidato tem de ter a respetiva assinatura reconhecida, com toda a certeza após a entrega da lista em tribunal (artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL).
Termos em que o presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Resulta provada documentalmente nos autos a seguinte factualidade:
A) Nos presentes autos, foi apresentada uma candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova por parte do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro».
B) Na lista de candidatos junta com a referida candidatura, a candidata efetiva n.º 17, Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco, não consta da lista impressa no verso da lista de proponentes, constando de tal lista no n.º 17 o nome Diana Coutinho dos Santos, que, por sua vez, não integra a lista de candidatos.
C) Após a apresentação da candidatura em causa, foi proferido o seguinte despacho, datado de 11.08.2017:
“[…]
Candidatura de Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Coração de Ouro”
A candidata efetiva n.º 17 da lista de candidatos oficial junta aos autos a fls. 406 a 415 – Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco – não está mencionada no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista.
Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773 uma cidadã – “Diana Coutinho Santos” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão.
Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/03/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, designadamente, fazendo eliminar da lista de candidatos a cidadã que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL, com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL).
[…]”.
D) Na sequência deste despacho, veio a candidatura em causa informar que, no seu entendimento, “[…] já cumpriu, ab initio, o que se pretende com o douto despacho do Sr. Juiz [e] fê-lo logo no ato de entrega da candidatura no Tribunal”, invocando o seguinte:
“[…]
3. Foram recolhidas assinaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova com o nome da cidadã Diana Coutinho dos Santos, pois esta cidadã integrou a lista de proponentes da candidatura independente Valentim Loureiro Coração de Ouro;
4. Contudo, a mesma cidadã, anteriormente à entrada do processo no tribunal, desistiu da sua pretensão de ser candidata;
5. Em face desta nova realidade, o Grupo de Cidadãos Valentim Loureiro Coração de Ouro, tinha dúvidas relativamente ao momento em que deveria fazer a substituição dos candidatos;
6. Ou seja; poderia agir de duas formas;
7. Ou dava entrada no processo eleitoral como os nomes da candidata já desistente, e depois procedia à substituição no Tribunal, ou, pelo contrário, procedia à entrega da lista já materialmente correta;
8. Assim, em face das dúvidas, esta candidatura solicitou um parecer à Comissão Nacional de Eleições (CNE), tendo este órgão respondido – documento n.º 1 que se junta.
9. Dizendo que “...antes da entrega da candidatura no Tribunal, basta a substituição do cidadão, sem qualquer formalidade especial, na lista dos candidatos. Após admissão das candidaturas no Tribunal, a desistência é lícita até 48 h antes do dia da eleição. A desistência de um candidato faz-se mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente (artigo 36.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais)…”.
10. Em face deste parecer, e, em respeito por princípios como a verdade material e a transparência da lista, tentou esta candidatura evitar a prática de um ato que seria inútil e, desde logo, procedeu à referida substituição, entregando já no Tribunal a lista devidamente substituída, uma vez que não era exigida qualquer formalidade.
11. Entendemos, salvo o devido respeito, que esta seria a melhor forma de dar cumprimento à vontade do legislador subjacente ao artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL;
12. E, praticar, desde logo, oficiosamente, o ato útil no processo de candidatura;
13. Por isso, está esta candidatura convicta de que V.ª Ex.ª não deixará de concordar com esta postura, motivada pelo parecer da CNE;
14. Tendo a presente candidatura respeitado, também, a questão das quotas relativamente às substituições, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL;
15. Contudo, neste ato, junta-se novamente, e assim, se dá cumprimento ao despacho de V.ª Ex.ª a Lista de Candidatos Definitiva, apresentada por esta candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova – documento n.º 2;
16. Considerando, desta forma, colmatadas as irregularidades em questão.
[…]”.
Com tal requerimento, juntou comunicação eletrónica da Comissão Nacional de Eleições e nova lista de candidatos (conforme item “15.” do requerimento apresentado).
E) Foi proferido despacho de rejeição da lista apresentada, datado de 17.08.2017, com o seguinte teor:
“[…]
Por despacho de 11 de agosto de 2017, foi ordenado o suprimento de irregularidades, nos seguintes termos: «a candidata efetiva n.º 17 da lista de candidatos oficial junta aos autos a fls. 406 a 415 – Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco – não está mencionada no rol de candidatos (efetivos ou suplentes) que constam da lista impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773, os quais constituem, no demais, os candidatos elencados na referida lista. Por seu turno, surge elencado sob o número 17) da lista impressa no verso da lista de proponentes junta aos autos a fls. 569 a 773 uma cidadã – “Diana Coutinho Santos” – que não integra a lista de candidatos junta ao processo eleitoral em questão. Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, designadamente, fazendo eliminar da lista de candidatos a cidadã que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL.»
Nesta sequência, o GCE veio apresentar requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL, «é igualmente lícita a desistência de qualquer candidato (…) mediante declaração subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente (…)».
No que se refere à candidata Diana Santos não foi apresentada qualquer comprovativo da declaração de desistência.
Mesmo a entender-se que a lista apresentada ab initio no tribunal já contemplava a invocada substituição (só agora comunicada ao tribunal), sempre resultaria que não teriam então sido cumpridos os requisitos de candidatura de grupos de cidadãos, previstos no artigo 19.º, n.º 3, porquanto o nome da candidata Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco não constava da declaração de propositura (ou seja, no verso das folhas da lista de proponentes).
Apesar de ser referido que a candidata Diana desistiu em data anterior à entrega do processo no tribunal, o certo é que foi comunicada posteriormente e sem obedecer a qualquer requisito formal.
Assim, ou se pretendia que o tribunal tivesse em consideração qualquer desistência, após a admissão das candidaturas no Tribunal, devendo então ter sido observado o requisito previsto na lei – «declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente» (artigo 36.º, n.º 3 da LEOAL) – ou, se pretendia que o tribunal considerasse a lista oficial ab initio apresentada, devendo então esta cumprir os requisitos legais, devendo a candidata Rosa constar do verso das folhas da lista de proponentes. Verifica-se que nenhuma destas alternativas foi cumprida, nem o despacho que ordenou o suprimento das irregularidades.
Por estas razões, e salvo melhor opinião, entendo que o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro, não supriu as irregularidades, pelo que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, rejeito a lista apresentada.
[…]” (sublinhado acrescentado).
F) O Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» apresentou reclamação deste despacho, a qual foi indeferida pelo despacho de 24/08/2017, que constitui a decisão recorrida, transcrito supra e que aqui se dá por reproduzido.
2.1. Está em causa, nos presentes autos, determinar: (i) o regime formal e substancial a que obedece a desistência de candidatos incluídos na lista subscrita pelos proponentes de um determinado grupo de cidadãos eleitores e a sua substituição por candidatos diferentes, ainda que em momento anterior ao da apresentação da candidatura em Tribunal; e (ii) as consequências que deverão produzir-se no caso de, depois de notificado para entregar nova lista de candidatos, eliminando da primitivamente apresentada os cidadãos não incluídos no elenco de candidatos anexo às declarações de propositura e procedendo à respetiva substituição por outros, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo a LEOAL, o mandatário da candidatura o não faz.
2.2. Sobre tal matéria, foi proferido Acórdão, por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 859/2017 – relativo à candidatura do mesmo grupo de cidadãos à Assembleia Municipal de Gondomar –, no qual se suscitavam as mesmas questões, com argumentação essencialmente coincidente. No referido Acórdão, decidiu-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, admitir a lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» às eleições para os órgãos autárquicos da Assembleia Municipal de Gondomar, determinando-se, todavia, a exclusão de um candidato não constava da lista impressa no verso da lista de proponentes e o subsequente reajustamento da lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:
“[…]
7. A apreciação da primeira das questões acima enunciadas não dispensa um breve excurso pelo regime legal aplicável, constante da LEOAL.
Sob a epígrafe «Irregularidades processuais», o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL estabelece que «[o] tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura». Depois de notificado – acrescenta-se no n.º 2 –, o mandatário pode, «[n]o prazo de três dias, (...) suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresenta[r] candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável». Caso a lista não contenha o número exigido de candidatos efetivos e suplentes – decorre ainda do n.º 3 – «o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas».
Através da recente Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, o legislador acrescentou ao artigo 26.º da LEOAL os seus atuais n.ºs 4 e 5, tendo especialmente em vista as listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores. Assim, de acordo com as regras estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, «[a]s listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos» (n.º 4), não implicando tal substituição «a reapresentação de declaração de propositura» (n.º 5).
A par da matéria relativa à supressão das irregularidades das candidaturas, a LEOAL dispõe ainda sobre a possibilidade de desistência por parte das listas e por parte de candidatos, individualmente considerados.
Relativamente à desistência de listas, decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma pode ter lugar «até quarenta e oito horas antes do dia das eleições», devendo «ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz».
Já no que concerne à desistência de candidatos — aquela que releva no presente caso —, resulta do respetivo no n.º 3 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma é igualmente lícita, desde que realizada até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, «mediante declaração subscrita» pelo candidato desistente «com a assinatura reconhecida notarialmente». Neste caso, a «validade da lista» mantém-se.
8. Do quadro legal que acaba de traçar-se, o primeiro aspeto que importa salientar diz respeito à distinção entre a faculdade que cada candidato tem de desistir da sua candidatura e a faculdade que cada candidatura proposta por um determinado grupo de cidadãos eleitores tem de proceder à substituição de um seu candidato por um outro, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da LEOAL.
Trata-se de faculdades distintas, pertencentes a entidades diversas, sujeitas as formalidades não coincidentes e suscetíveis de terem lugar em diferentes momentos do processo eleitoral.
A desistência de qualquer candidato, para além de corresponder a uma faculdade individual a exercer somente pelo próprio, pode ter lugar até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, embora apenas seja atendível no âmbito do procedimento eleitoral – com consequente afetação da correspondente candidatura – no caso de ser aí comprovada através da junção de declaração subscrita pelo candidato desistente cuja assinatura haja sido notarialmente reconhecida (artigo 36.º, n.º 3). Trata-se de uma formalidade “ad substantiam” prevista para o ato de desistência dos candidatos, insubstituível, como tal, por qualquer outro meio de prova.
Já a substituição de candidato integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, para além de constituir faculdade atribuída em exclusivo à candidatura, apenas pode ter lugar quando, no âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade de algum dos candidatos constante daquela lista.
Neste caso, o mandatário da candidatura é notificado para, no prazo de três dias, proceder à substituição do candidato cuja desistência, morte ou inelegibilidade haja sido judicialmente verificada, suprindo, também nesse âmbito, as irregularidades processuais sinalizadas (artigo 26.º, n.º s 3 e 4, da LEOAL)
Sem perder de vista a distinção a que acaba de assinalar-se, revertamos ao caso sub judice.
9. Conforme dos autos resulta, o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» procedeu à substituição de um dos candidatos constantes da lista que fora subscrita pelos proponentes da respetiva candidatura à Assembleia Municipal de Gondomar por um outro candidato, não incluído nessa lista.
Tal substituição – dos autos resulta ainda – teve lugar em momento anterior ao da apresentação da lista de candidatos de candidatos em Tribunal, prevista no artigo 20.º da LEOAL.
Tendo constatado a parcial incoincidência entre a lista de candidatos proposta e a lista de candidatos efetivamente apresentada, o Tribunal a quo notificou o mandatário da candidatura para proceder à sanação de tal irregularidade nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 4 e 5, da LEOAL, apresentando nova lista de candidatos, com a cominação de, não o fazendo, tal candidatura poder ser rejeitada.
Na sequência de tal notificação, o mandatário da candidatura veio esclarecer que o candidato não incluído na lista apresentada em Tribunal, não obstante figurar da lista de candidatos anexa às declarações de propositura, havia desistido, antes mesmo da entrada do processo em Tribunal, do propósito de se candidatar aos cargos eletivos da Assembleia Municipal de Gondomar, conforme declaração de desistência junta aos autos, razão pela qual se optara por proceder, ab initio, à respetiva substituição, assim se explicando que a lista final de candidatos entregue no Tribunal refletisse já essa alteração.
Sendo esta a sequência de atos a considerar, a primeira questão que cumpre resolver consiste em determinar se, a tanto se tendo limitado a resposta apresentada, a candidatura supriu as irregularidades necessárias para que a substituição de candidatos, já operada, pudesse ser atendida, dentro do prazo que lhe foi concedido para aquele efeito.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Decorre da sua própria estrutura, que o processo de substituição de candidatos é integrado por dois atos, distintos, mas interligados, constituindo o primeiro um pressuposto ou condição daquele que se lhe segue: o primeiro consiste na exclusão do elemento substituído da primitiva lista de candidatos, o que, conforme se viu, pode ocorrer por vontade próprio; o segundo consubstancia-se na inclusão, no lugar ou posição antes ocupados pelo elemento substituído, de um novo elemento, não integrado na lista primitiva.
Por assim ser, a substituição de candidatos apenas será legitima – e por isso atendível – se ambos os atos que a integram respeitarem as exigências legais para cada um deles previstas ou, ocorrendo alguma desconformidade nesse âmbito, esta for suprida ou sanada dentro do prazo fixado para o efeito.
Não foi isso, porém, que sucedeu no âmbito dos presentes autos.
Para que a substituição de candidatos levada a cabo pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» pudesse ser validada perante o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da LEOAL, era necessário que o mandatário da referida candidatura tivesse feito chegar aos autos, dentro do prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal a quo, uma declaração subscrita pelo candidato desistente – Adriano Pereira de Jesus – com a assinatura deste, reconhecida notarialmente. Sucede que, junta aos autos, encontrava-se apenas uma declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, por este subscrita, mas sem que a respetiva assinatura tivesse sido objeto de reconhecimento notarial.
Foi somente após expirado o prazo fixado para o suprimento das irregularidades apontadas à candidatura – mais concretamente em 19 de agosto de 2017, no âmbito da reclamação apresentada contra a decisão de exclusão lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores à Assembleia Municipal de Gondomar – que o recorrente juntou aos autos uma declaração de desistência subscrita por aquele candidato, com a respetiva assinatura notarialmente reconhecida.
Ora, não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, parece não existirem dúvidas de que a substituição deste pelo candidato José Manuel dos Santos, embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo Tribunal.
Com efeito, tal substituição apenas poderia ser admitida na medida em que atendível fosse o ato de desistência por ela pressuposto; não tendo este sido documentalmente comprovado pela única forma legalmente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria substituição de candidatos – poderia ter tido lugar (cf. artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), a inclusão do candidato José Manuel Martins dos Santos no lugar do candidato Adriano Pereira de Jesus, apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral.
Esteve, pois, bem o Tribunal recorrido ao não admitir a substituição de candidatos a que procedera a candidatura «Valentim Loureiro Coração de Ouro» antes da respetiva apresentação em Tribunal.
10. Questão diversa da anterior é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade que fundadamente se entendeu afetar o ato de substituição de candidatos deveriam importar ainda a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores em causa à Assembleia Municipal de Gondomar.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL – norma invocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar –, «[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas»,
Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.
Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, «[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência».
Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas «é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos».
Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte:
«Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.»
Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.
Ora, é isso, justamente, o que se verifica na hipótese presente.
Considerar que a não apresentação, dentro do prazo para o efeito estabelecido, da declaração de desistência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em Tribunal, mas à exclusão de toda essa lista — que, no seu conjunto, não é irregular — consubstancia uma consequência não apenas excessivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém, como se viu, disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa.
A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
O mesmo se aplica, não obstante as respetivas peculiaridades, às listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores.
Embora tenham sido introduzidas regras específicas para a substituição de candidatos das listas de grupos de cidadãos eleitores – as constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL – continuaram a ser-lhes igualmente aplicáveis tanto a norma do respetivo n.º 2 – invocada, de resto, pelo juiz a quo para convidar o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» a corrigir a irregularidade detetada –, como a norma prescrita no n.º 2 do artigo 27.º – relativa às consequências da não apresentação de candidatos substitutos.
In casu, a declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, devidamente formalizada, acabou por ser junta aos autos em 21 de agosto de 2017, tornando-se tal ato a partir daí plenamente atendível. Somente a colocação de um candidato estranho à lista primitiva no lugar ou posição do candidato desistente não poderia ter já lugar, em face do esgotamento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL.
Sendo insubstituível o candidato desistente, a lista de candidatos deveria ter sido oficiosamente reajustada pelo Tribunal a quo, através da reordenação dos candidatos dela constante segundo a respetiva ordem de precedência e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes.
E nem se diga, por último, que tal solução afronta de algum modo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Para além de o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL carecer sempre de ser articulado com a possibilidade de substituição de candidatos das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores expressamente admitida no n.º 4 do artigo 26.º do referido diploma legal, o certo é que, em caso de mero reajustamento da lista final de candidatos, não ocorre a inclusão nela de qualquer elemento que não constasse já do elenco de candidatos subscrito pelos respetivos proponentes.
São estes, em suma, os termos em que o recurso interposto pela lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar deverá obter provimento.
[…]” (sublinhado acrescentado)
2.3. Serve a jurisprudência acabada de citar para referir – na hipótese dos presentes autos – que, para que a substituição de candidata levada a cabo pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» pudesse ser validada perante o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da LEOAL, era necessário que o mandatário da referida candidatura tivesse feito chegar aos autos, dentro do prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal a quo para suprimento das irregularidades, uma declaração subscrita pela candidata desistente com a assinatura desta reconhecida notarialmente, formalidade exigível independentemente de a desistência ocorrer antes ou depois da apresentação da candidatura no tribunal.
Sucede que nos autos não se encontra, sequer, formalizada a desistência da referida candidata.
Tudo para concluir, com o Acórdão atrás citado, que, “[…] não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência dos candidatos, parece não existirem dúvidas de que a substituição [desta] […], embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo Tribunal. Com efeito, tal substituição apenas poderia ser admitida na medida em que atendível fosse o ato de desistência por ela pressuposto; não tendo este sido documentalmente comprovado pela única forma legalmente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria substituição de candidatos – poderia ter tido lugar (cf. artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), a inclusão [da candidata substituta, Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco] no lugar [da candidata substituída, Diana Coutinho dos Santos], apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral. Esteve, pois, bem o Tribunal recorrido ao não admitir a substituição de candidatos a que procedera a candidatura «Valentim Loureiro Coração de Ouro» antes da respetiva apresentação em Tribunal”.
2.4. No Acórdão citado, proferido no processo n.º 859/2017, o Tribunal decidiu pela admissão da lista em causa porquanto, e em suma, considerou que estava em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que, apesar de não suprida, não afetava a regularidade de toda a lista, com o consequente reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
É a conclusão a tirar, igualmente, no caso presente, visto que a substituição diz respeito a apenas uma candidata efetiva, sem atingir a regularidade da lista.
2.5. Conclui-se, pois, pela parcial procedência do recurso.
III – Decisão
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, admitir a lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova;
b) ordenar a exclusão da candidata Rosa Maria Ferreira da Silva Pacheco da aludida lista e o seu subsequente reajustamento, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes.
Lisboa, 13 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers