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860/2017 AI generated

860/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 860/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante referida como LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24/08/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17/08/2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto (concelho de Gondomar).

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artigo 620.º do Código de Processo Civil, artigo 130.º do CPC, artigo 336.º do Código Penal; 860/2017 · Tribunal Constitucional: O grupo de cidadãos eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, que apresentou candidatura para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto veio reclamar da decisão datada de 17/08/2017 que rejeitou a lista apresentada por tal grupo, alegando que a decisão reclamada violou os artigos 19.º, n.º3, 26.º, n.º 4 e 5, e 36.º, n.º 3 da LEOAL, porquanto procedeu à substituição de candidatos desistentes em momento anterior à entrada das listas em tribunal, tendo a lista entregue no tribunal contemplado tais substituições, não se verificando qualquer irregularidade; aduziu, ainda, que a apresentação em tribunal da lista de candidatos contendo o nome de candidatos desistentes implicaria a prática de um ato inútil e ilegal.

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striking from the electoral list objections to an election result candidacy proposal withdrawal of opposition party-list vote electoral reform
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ACÓRDÃO Nº 550/2017

Processo n.º 860/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante referida como LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24/08/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17/08/2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto (concelho de Gondomar).

1.1. Antecedentemente às incidências acabadas de descrever – que originaram o presente recurso –, o Tribunal de 1.ª instância, havia determinado, por despacho datado de 11/08/2017, proferido no quadro do processo eleitoral relativo à mencionada Freguesia, a notificação da referida candidatura “[…] para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da L.E.O.A.L podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL)”.

Após a junção de determinados elementos aos autos por parte da candidatura ora Recorrente, foi proferido despacho, datado de 17/08/2017, no qual se concluiu que “[…] o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro não supriu as irregularidades, pelo que [foi rejeitada] a lista apresentada nos termos do artigo 27.º, n.º 1 da LEOAL”.

O ora Recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL.

Através da decisão ora recorrida, datada de 24/08/2017, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação.

Lê-se em tal decisão:

“[…]

Reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro

O grupo de cidadãos eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, que apresentou candidatura para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto veio reclamar da decisão datada de 17/08/2017 que rejeitou a lista apresentada por tal grupo, alegando que a decisão reclamada violou os artigos 19.º, n.º3, 26.º, n.º 4 e 5, e 36.º, n.º 3 da LEOAL, porquanto procedeu à substituição de candidatos desistentes em momento anterior à entrada das listas em tribunal, tendo a lista entregue no tribunal contemplado tais substituições, não se verificando qualquer irregularidade; aduziu, ainda, que a apresentação em tribunal da lista de candidatos contendo o nome de candidatos desistentes implicaria a prática de um ato inútil e ilegal.

Factualidade a considerar:

1 – O Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro apresentou candidatura para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto para as eleições autárquicas do ano de 2017;

2 – Os candidatos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, constantes como candidatos efetivos da lista de candidatos junta a folhas 381 a 391 e Sérgio Miguel Martins Ribeiro, Susana Luísa da Costa Macedo (constantes da lista de suplentes de folhas 381 a 391) não estão elencados nos candidatos descritos na lista impressa nas declarações de proponentes apresentadas; a candidata Sara Andreia Mendes da Silva consta na lista de candidatos de folhas 381 como candidata efetiva enquanto que na lista impressa no verso das declarações como proponentes consta como candidata suplente; o candidato suplente da lista de candidatos de folhas 381 a 391 António Fernando Dias Oliveira consta como candidato efetivo na lista impressa no verso das declarações de proponentes; os candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves, Diana Filipa da Silva Magalhães e Márcia Alves da Silva elencados como candidatos efetivos na lista impressa no verso das declarações dos proponentes e os candidatos Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva Marques elencados como candidatos suplentes na lista impressa no verso das declarações de proponentes não constam como candidatos integrantes na lista de candidatos junta a folhas 381 a 391.

3 – Em 11 de agosto de 2017 foi proferido o seguinte despacho: «a lista de candidatos oficial (efetivos e suplentes) junta aos autos a fls. 381 a 391 apresenta discrepâncias relativamente à lista de candidatos impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 543 a 846 a saber: [… reproduzem-se as indicações do item anterior …] Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL).

4 – Por requerimento datado de 14 de agosto de 2017 veio o Grupo de Cidadãos Eleitores reclamante expor que a candidatura já cumpriu com o determinado pelo tribunal, o que fez logo no ato de entrega da candidatura no Tribunal, alegando que foram recolhidas assinaturas com o nome de Mónica Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves, Márcia Alves da Silva, Diana Filipa da Silva Magalhães, Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva, contudo os anteriormente à entrada do processo em tribunal, desistiram da pretensão de serem candidato e, em face deste realidade, depois de solicitado parecer à Comissão Nacional de Eleições, procederam à substituição do candidatos ab initio entregando no tribunal a lista já devidamente substituída, também em relação ao candidato António Fernando Dias de Oliveira procederam à mudança do mesmo de suplente para efetivo e em relação aos candidatos Joel Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Pereira, Tiago Abreu, Daniela Amorim, Sérgio Ribeiro e Susana Macedo são nomes elencados na lista em substituição dos candidatos desistentes, requerendo que a candidatura seja considerada regular, válida e isenta de qualquer irregularidade.

5 – Em 17 de agosto de 2017 foi proferida decisão agora sujeita a reclamação que decidiu que o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro não supriu as irregularidades, pelo que nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL foi rejeitada a lista apresentada.

Cumpre apreciar e decidir:

Na lista de candidatos apresentada pelo GCE “Valentim Loureiro Coração de Ouro” verifica-se que os candidatos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, constantes como candidatos efetivos da lista de candidatos junta a folhas 381 a 391 e Sérgio Miguel Martins Ribeiro, Susana Luísa da Costa Macedo (constantes da lista de suplentes de folhas 381 a 391) não estão elencados nos candidatos descritos na lista impressa nas declarações de proponentes apresentadas; a candidata Sara Andreia Mendes da Silva consta na lista de candidatos de folhas 381 como candidata efetiva enquanto que na lista impressa no verso das declarações como proponentes consta como candidata suplente; o candidato suplente da lista de candidatos de folhas 381 a 391 António Fernando Dias Oliveira consta como candidato efetivo na lista impressa no verso das declarações de proponentes; os candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves, Diana Filipa da Silva Magalhães e Márcia Alves da Silva elencados como candidatos efetivos na lista impressa no verso das declarações dos proponentes e os candidatos Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva Marques elencados como candidatos suplentes na lista impressa no verso das declarações de proponentes não constam como candidatos integrantes na lista de candidatos junta a folhas 381 a 391.

Notificado para suprir a irregularidade com a cominação de, não o fazendo, ser a lista rejeitada, veio o GCE expor que, por desistência dos candidatos em momento anterior à entrega da candidatura em tribunal, procedeu à substituição da mesma pelos candidatos identificados na lista oficial de candidatos.

Preceitua o artigo 26.º da LEOAL que: «1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário da candidatura. 2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vier a ser desfavorável. 3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. 4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura».

De referir que os números 4 e 5 do artigo 26.º foram aditados pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2/5/2017.

Como é sabido, a lista só pode ser alterada nos casos expressamente previstos na lei, a saber morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que dela constem.

No caso em apreço não estamos perante a situação de morte ou inelegibilidade de candidato, mas sim de desistência.

Quanto à desistência por parte de qualquer candidato o legislador exige forma para o efeito, ou seja, dispõe o artigo 36.º, n.º 3, que: «[é] igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1 (quarenta e oito horas antes do dia das eleições) mediante declaração por ele subscrita com assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista».

Ora, desde logo, o legislador não distingue a exigência de tal formalismo em relação ao momento anterior ou posterior à apresentação das listas dos candidatos no momento previsto no artigo 20.º da LEOAL, pelo que, em nosso entender, a desistência de um candidato tem que obedecer ao formalismo do artigo 36.º, n.º 3, quer ocorra em momento anterior ou posterior à apresentação das listas de candidatos no tribunal.

Efetivamente, para aceitação da candidatura não é exigida a intervenção notarial, porém, já quanto à desistência, tal formalismo é exigido, como se refere na anotação 2, p. 147 da LEOAL anotada e comentada, Jorge Migueis e outros, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2014, que se transcreve: «do conjunto de princípios ou emanações gerais do direito eleitoral, tanto no plano das regras substantivas como no domínio dos modos procedimentais decorre que, não existindo exigência expressa na lei quanto ao reconhecimento notarial da declaração de aceitação dos candidatos, não existe uma razão lógica, histórica ou sistemática para se dever concluir pela exigência daquela intervenção notarial.» (TC 189/88.) Em contrapartida, é exigido o reconhecimento notarial relativamente à desistência de qualquer candidato».

Aliás, se assim não se entendesse, estaria aberta a possibilidade de contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos, porquanto por mera declaração escrita ou verbal de desistência seria possível alterar a lista de candidatos constante da declaração de propositura, justificando-se, em nosso entender, que em caso de desistência de algum candidato constante da declaração de propositura, quer ocorra em momento anterior ou posterior à apresentação da candidatura em tribunal, tenha que ser cumprido o formalismo expressamente exigido pelo legislador para a desistência, ou seja, declaração subscrita pelo desistente com a assinatura reconhecida notarialmente (artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL).

Na situação em análise as alegadas desistências dos candidatos constantes da lista de proponentes não foram comunicadas ao tribunal no momento da apresentação da lista de candidatos e nem sequer obedeceram ao requisito formal nos termos supra mencionados e por conseguinte não podem, em nosso entender, legitimar as substituições requeridas pelo Grupo de Cidadãos reclamante, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL.

Ao que acresce, e como se referiu na decisão em reclamação, mesmo a entender-se que a lista ab initio no tribunal já contemplava as invocadas substituições comunicadas ao tribunal no prazo para o suprimento sempre resultaria que não teriam então sido cumpridos os requisitos de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, previstos no artigo 19.º, n.º 3, porquanto os nomes dos candidatos substituídos não constam da lista de proponentes.

De referir, ainda, que, em nosso entender, o n.º 5 se aplica às situações de substituição no âmbito da fase processual do artigo 26.º da LEOAL, ou seja, no período da verificação da regularidade do processo e suprimento das irregularidades e não em momento anterior, porquanto se assim não se entendesse estaria aberta a possibilidade de contornar a exigência do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL pelo menos quanto a um terço do número de candidatos efetivos.

Por fim, não estamos perante uma situação de inelegibilidade de candidatos, mas sim irregularidade da lista, o que determina a rejeição da mesma nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

Assim e concluindo, concordando-se inteiramente com a decisão reclamada mantém-se a decisão de rejeição da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro, proferida nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

Em face do supra exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Coração de Ouro.

[…]” (sublinhado no original).

1.2. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro», concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

“[…]

1. A decisão recorrida não fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, bem como dos factos ocorridos.

2. Em face da comprovada desistência de candidatos, o despacho recorrido deveria ter admitido a candidatura, procedendo oficiosamente ao reajustamento da lista de candidatos, respeitando a ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência, cumprindo o dever imposto ao juiz pelo artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL.

3. O despacho inicial determina e convida a candidatura Recorrente a eliminar da lista de candidatos o cidadão que não consta do elenco de candidatos impresso na lista de proponentes e nela integrando como candidato efetivo um substituto nos termos do artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL.

4. Esse despacho, que faz caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil, já havia sido cumprido espontaneamente pela candidatura Recorrente.

5. Caso julgado esse consistente no facto de o tribunal decidir que teria que ocorrer a substituição de candidatos que constava na lista dos proponentes da candidatura por outro candidato.

6. O Recorrente, aquando da prolação do aludido despacho, já substituíra esses candidatos por outros cidadãos.

7. Mercê do caso julgado formal desse despacho inicial, os candidatos em apreço tinham que ser necessariamente substituídos na lista de proponentes.

8. Nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL (na redação da Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) é lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração subscrita quer em sede da pendência do processo eleitoral quer antes da propositura da lista de candidatos no tribunal.

9. Em face da desistência de um candidato, a Recorrente não podia dar entrada à candidatura no processo eleitoral – no tribunal – com inclusão do nome do candidato que já desistira, após o que procederia, mais tarde, à substituição desse desistente através de requerimento dirigido ao processo.

10. A Recorrente observou o parecer da Comissão Nacional de Eleições.

11. A apresentação da lista no tribunal constituiria um ato inútil que obrigaria o tribunal a apreciar e avaliar, o nome do candidato numa primeira fase, para depois e numa segunda fase, vir a apreciar e decidir a constatação da desistência de candidatura e a aceitação da substituição, constituindo assim a prática de um ato desnecessário e inútil, uma vez que seria endereçada ao juiz uma sobrecarga inútil de análise e de apreciação que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do CPC.

12. E essa conduta constituiria um ato ilegal, pois estaria a violar a vontade do candidato desistente e os seus direitos fundamentais de ser eleito ou reusar-se a sê-lo para um cargo político.

13. O que poderia fazer incorrer o mandatário da candidatura em responsabilidade civil e criminal, que, aliás, responde pela exatidão e veracidade dos documentos, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal, nos termos do n.º 11 do artigo 23.º da LEOAL.

14. O despacho recorrido não teve em conta a vontade do candidato desistente manifestada na declaração de aceitação – artigo 236.º do C. Civil.

15. Na redação introduzida ao artigo 26.º da LEOAL, com adição dos n.ºs 4 e 5, as listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato, quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.

16. Essas substituições efetuadas não implicam a reapresentação de declaração de propositura da lista de candidatos – cfr. n.º 5 do artigo 26.º.

17. Se a candidatura já tivesse sido apresentada em Tribunal, era permitida a substituição do candidato por desistência, ainda que o candidato substituendo não constasse da lista de proponentes.

18. Por maioria de razão, esta permissão de substituição do candidato por desistência ocorre se o processo de candidatura ainda não estiver pendente em Tribunal.

19. O reconhecimento notarial da subscrição da desistência é aplicável apenas à fase judicial do processo eleitoral e não à fase pré-judicial.

20. O reconhecimento notarial é uma formalidade ad probationem e não ad substanciam – sendo um complemento de prova de uma declaração.

21. O que é também demonstrado pela sistematização dessa previsão do n.º 3 do artigo 36.º que está inserido imediatamente a seguir à previsão de desistência de lista (prevista no n.º 2).

22. Essa norma visa proteger a prova da desistência na fase judicial do processo eleitoral, com garantia de que, os candidatos cujos nomes constem da lista apresentada em tribunal e que pretendam desistir, complementem o formalismo de desistência com esse reconhecimento notarial.

23. Se dúvidas existissem nesta interpretação desses normativos, a verdade é que teria que ocorrer uma interpretação não restritiva das mesmas, pois estamos em presença de direitos fundamentais, liberdades e garantias, o que impõe que a interpretação de normas não possa ser efetuada de forma restritiva.

24. Foi junta aos autos a declaração de desistência, com reconhecimento notarial da assinatura, aquando da reclamação apesentada, o que deveria bastar para que o tribunal aceitasse a candidatura solução, sem evocação de qualquer intempestividade.

Termos em que deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e decretando-se a aceitação da candidatura reclamante de grupo de cidadãos eleitores «Valentim [Loureiro] Coração de Ouro», lista concorrente às eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto do Município de Gondomar.

[…]”.

1.2..1. O Partido Socialista respondeu ao recurso, assim concluindo:

“[…]

1. Ao invés do que reclama o recorrente, o Tribunal não devia ter admitido a candidatura procedendo oficiosamente ao reajustamento da lista de candidatos, não sendo o regime previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26.º da LEOAL aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, às quais se devem aplicar os n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo.

2. As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são apresentadas com base em declarações de propositura (assinaturas de proponentes) das quais devem resultar inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos delas constantes (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL).

3. Daí se compreendendo a existência de um regime próprio e limitado para a alteração das listas propostas e submetidas às assinaturas dos proponentes, regime que os n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL vieram consagrar.

4. Nas candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, não há lugar ao reajustamento oficioso previsto nos artigos 26.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL.

5. A candidatura do grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não deu cumprimento ao despacho que a instou ao suprimento das irregularidades, nem esse suprimento havia sido cumprido com a apresentação da candidatura, como se pretendeu fazer crer.

6. A alteração da lista não cumpriu o disposto no artigo 26.º, n.ºs 4 e 5, da LEOAL.

7. A declaração de desistência apresentada não obedeceu à forma legal exigida (artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL).

8. E quando se pretendeu cumprir essa determinação legal, tanto ocorreu já fora do tempo próprio, altura em que já não era tempo de suprir irregularidades processuais.

9. O grupo de cidadãos “Valentim Loureiro Coração de Ouro” não promoveu qualquer alteração na lista que servia de base à recolha de assinaturas, após a invocada desistência e alteração de candidatos.

10. O que constituía uma obrigação legal.

11. Tornando, de outro modo, ilegítima a recolha de assinaturas, pelo menos a partir do momento dessa alteração.

12. A lista candidata foi, além do mais, entregue em tribunal sem as declarações de aceitação e desistência do candidato substituído.

13. Declarações que foram entregues num momento em que já não podiam produzir o efeito pretendido pela recorrente.

14. A submissão da desistência de candidato tem de ter a respetiva assinatura reconhecida, com toda a certeza após a entrega da lista em tribunal (artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL).

[…]”.

II – Fundamentação

2. Resulta documentalmente provada nos autos a seguinte factualidade:

A) Na apresentação da candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto por parte do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» no Juízo Local Cível de Gondomar, a referida candidatura juntou um documento denominado “lista de candidatos”, na qual se indicavam:

CANDIDATOS EFETIVOS

1. José Alberto Freitas Silva

2. António Gonçalves Queiroz

3. Cidália Margarida Fernandes Machado

4. Teófilo Adriano Pereira

5. Nelson José dos Santos Matias

6. Joana Filipa Oliveira Ferreira da Silva

7. António Manuel da Silva Teixeira

8. Adelino Oliveira Silva

9. Maria Dulce da Costa

10. Hermínio Daniel Oliveira de Sousa

11. Álvaro Avelino da Costa Moreira

12. Cláudia Filipa Fernandes Teixeira

13. Jorge Manuel Neri Monteiro

14. Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves

15. Fernanda Maria da Silva Marques Ribeiro

16. Eduardo Machado

17. Fábio Nuno Dias Pereira

18. Maria José Oliveira Coelho

19. Tiago Samuel Santos Abreu

20. Daniel da Silva Amorim

21. Sara Andreia Mendes Silva

CANDIDATOS SUPLENTES

1. António Fernando Dias de Oliveira

2. Arcelino Ferreira de Matos Meireles

3. Fernanda Paula Freitas Silva

4. Sérgio Miguel Martins Ribeiro

5. Heitor Arlindo Freitas Silva

6. Susana Luísa da Costa Macedo

7. Vítor Libério Neves Sousa Viana

8. António Rui Lago da Silva Pinto

9. Jéssica Catarina da Costa Ramos

B) Após a apresentação da candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto pelo referido Grupo de Cidadãos, foi proferido o seguinte despacho, datado de 11/08/2017:

“[…]

Candidatura de Grupo de Cidadãos Eleitores “Valentim Loureiro Coração de Ouro”

A lista de candidatos oficial (efetivos e suplentes) junta aos autos a fls. 381 a 391 apresenta discrepâncias relativamente à lista de candidatos impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 543 a 846 a saber:

– Os candidatos/as Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, (constantes como efetivos na lista de fls. 381 a 391) e Sérgio Miguel Martins Ribeiro, Susana Luísa da Costa Macedo (constantes como suplentes na lista de fls. 381 a 391) não estão elencados nos candidatos descritos na lista impressa nas Declarações de Proponentes apresentadas;

– a candidata Sara Andreia Mendes Silva consta na lista de candidatos de fls. 381 como “Candidata Efetiva” enquanto na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes consta como “candidata Suplente” (sob o n.º 27);

– o candidato suplente da lista de Candidatos de fls. 381 a 391 António Fernando Dias de Oliveira consta como candidato efetivo na lista impressa no verso das Declarações de Proponentes (sob o n.º 17);

– os candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins Lúcia Isabel Moreira Alves, Diana Filipa da Silva Magalhães, Márcia Alves da Silva elencados como candidatos efetivos na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes e os candidatos Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva Marques elencados como candidatos suplentes na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes não constam como candidatos integrantes na Lista de Candidatos junta aos autos a fls. 381 a 391.

Desta feita, determino se notifique o mandatário da presente candidatura para, em 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990), vir juntar nova lista de candidatos colmatando a irregularidade acima enunciada em consonância com o estatuído no artigo 26.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, com a cominação de, não o fazendo, a candidatura poder ser rejeitada (artigo 27.º da LEOAL).

[…]”.

C) Na sequência deste despacho, veio a candidatura em causa informar que, no seu entendimento, “[…] já cumpriu, ab initio, o que se pretende com o douto despacho do Sr. Juiz [e] fê-lo logo no ato de entrega da candidatura no Tribunal”, invocando o seguinte:

“[…]

3. Existiram candidatos, que figuraram na Lista de Proponentes à recolha de assinaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, que desistiram antes da entrega do processo no Tribunal;

4. Em face desta nova realidade, o Grupo de Cidadãos Valentim Loureiro Coração de Ouro, tinha dúvidas relativamente ao momento em que deveria fazer a substituição dos candidatos;

5. Ou seja; poderia agir de duas formas;

6. Ou dava entrada no processo eleitoral como os nomes dos candidatos já desistentes, e depois procedia à substituição no Tribunal, ou, pelo contrário, procedia à entrega da lista já materialmente correta;

7. Assim, em face das dúvidas, esta candidatura solicitou um parecer à Comissão Nacional de Eleições (CNE), tendo este órgão respondido – documento n.º 1 que se junta.

8. Dizendo que “...antes da entrega da candidatura no Tribunal, basta a substituição do cidadão, sem qualquer formalidade especial, na lista dos candidatos. Após admissão das candidaturas no Tribunal, a desistência é lícita até 48 h antes do dia da eleição. A desistência de um candidato faz-se mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente (artigo 36.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais)…”.

9. Em face deste parecer, e, em respeito por princípios como a verdade material e a transparência da lista, tentou esta candidatura evitar a prática de um ato que seria inútil e, desde logo, procedeu à referida substituição, entregando já no Tribunal a lista devidamente substituída.

10. Entendemos, salvo o devido respeito, que esta seria a melhor forma de dar cumprimento à vontade do legislador subjacente ao artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL;

11. E, praticar, desde logo, oficiosamente, o ato útil no processo de candidatura;

12. No entanto, é certo que o Douto Tribunal não dispunha de todos estes elementos, nomeadamente a desistência dos candidatos;

13. Por isso, ora se junta, convicta esta candidatura que V.ª Ex.ª não deixará de concordar com esta postura, motivada pelo parecer da CNE;

14. Juntam-se as Declarações de Candidatura e Termos de Desistência de Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves e Márcia Alves da Silva — Documentos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9;

15. Relativamente aos candidatos Diana Filipa da Silva Magalhães, Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva, constantes da Lista de Proponentes, não se junta qualquer documento uma vez que desistiram verbalmente e anteriormente à entrega da lista no Tribunal;

16. Tendo a presente candidatura procedido à referida substituição, já na lista entregue, de acordo com o Parecer da CNE, em que a referida substituição poderia ser feita sem qualquer formalidade – verifique-se documento n.º 1 já junto;

17. Relativamente ao candidato António Fernando Dias de Oliveira, esta candidatura apenas procedeu, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL, à mudança da qualidade do candidato de suplente para efetivo;

18. Também relativamente à candidata Sara Andreia Mendes Silva, apenas se alterou a sua qualidade de suplente para efetiva;

19. Relativamente aos candidatos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, Sérgio Miguel Martins Ribeiro e Susana Luísa da Costa Macedo, são nomes elencados na lista que deu entrada nesse Douto Tribunal, em substituição dos candidatos desistentes;

20. Tendo a presente candidatura respeitado, também, a questão das quotas relativamente às substituições, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, da LEOAL;

21. Contudo, neste ato, junta-se novamente, e assim, se dá cumprimento ao despacho de V.ª Ex.ª a Lista de Candidatos Definitiva, apresentada por esta candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto – documento n.º 10;

22. Considerando, desta forma, colmatadas as irregularidades em questão.

[…]” (sublinhados acrescentados).

D) Com tal requerimento, juntou: comunicação eletrónica da Comissão Nacional de Eleições; declaração de candidatura da candidata Mónica Maria Alves da Silva, datada de 01.07.2017; termo de desistência da mesma candidata datado de 30/07/2017; declaração de candidatura do candidato António José Carvalho Martins; termo de desistência do mesmo candidato datado de 18/07/2017; declaração de candidatura da candidata Lúcia Isabel Moreira Alves, datada de 01.07.2017; declaração de desistência da mesma candidata datada de 31/07/2017; declaração de candidatura da candidata Márcia Maria Alves da Silva, datada de 01/07/2017; termo de desistência da mesma candidata não datado e lista de candidatos igual à que se encontra elencada em “A)” supra.

E) Foi proferido despacho de rejeição da lista apresentada, datado de 17/08/2017, com o seguinte teor:

“[…]

Por despacho de 11 de agosto de 2017, foi ordenado o suprimento de irregularidades, nos seguintes termos: «a lista de candidatos oficial (efetivos e suplentes) junta aos autos a fls. 381 a 391 apresenta discrepâncias relativamente à lista de candidatos impressa no verso das folhas da lista de proponentes junta aos autos a fls. 543 a 846 a saber:

– Os candidatos/as Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, (constantes como efetivos na lista de fls. 381 a 391) e Sérgio Miguel Martins Ribeiro, Susana Luísa da Costa Macedo (constantes como suplentes na lista de fls. 381 a 391) não estão elencados nos candidatos descritos na lista impressa nas Declarações de Proponentes apresentadas;

– a candidata Sara Andreia Mendes Silva consta na lista de candidatos de fls. 381 como “Candidata Efetiva” enquanto na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes consta como “candidata Suplente” (sob o n.º 27);

– o candidato suplente da lista de Candidatos de fls. 381 a 391 António Fernando Dias de Oliveira consta como candidato efetivo na lista impressa no verso das Declarações de Proponentes (sob o n.º 17);

– os candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins Lúcia Isabel Moreira Alves, Diana Filipa da Silva Magalhães, Márcia Alves da Silva elencados como candidatos efetivos na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes e os candidatos Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva Marques elencados como candidatos suplentes na lista impressa no verso das Declarações dos Proponentes não constam como candidatos integrantes na Lista de Candidatos junta aos autos a fls. 381 a 391.»

Nesta sequência, o GCE veio apresentar requerimento.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL: «3.- É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato (…) mediante declaração subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente (…)».

Ora, desde logo, as desistências apresentadas e subscritas pelos candidatos não se encontram reconhecidas notarialmente, não cumprindo assim o disposto no n.º 3 do artigo 36.º da LEOAL.

No que se refere aos candidatos Diana e outros referidos nos pontos 15 do requerimento, não foi apresentada qualquer comprovativo da declaração de desistência, pelo que nesta parte também se considera que não foram supridas as irregularidades detetadas.

Apesar da data constante das declarações de desistência ser anterior à entrega da candidatura no tribunal, o certo é que foi apresentada posteriormente. Assim, pretendendo que o tribunal tenha em consideração os termos de desistência, após a admissão das candidaturas no Tribunal terá de observar o requisito previsto na lei; «declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente.» (artigo 36.º, n.º 3 da LEOAL).

A entender-se que a lista apresentada ab initio no tribunal já contemplava as invocadas substituições (só agora comunicadas ao tribunal), sempre resultaria que tais candidatos não teriam então cumprido os requisitos de candidatura de grupos de cidadãos, previstas no artigo 19.º, n.º 3.º porquanto o nome dos candidatos indicados no artigo 19.º do requerimento – fls. 913 (Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Fábio Nunes Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Daniela da Silva Amorim, Sérgio Miguel Martins Ribeiro e Susana Luísa da Costa Macedo) não constavam da declaração de propositura.

Por estas razões, e salvo melhor opinião, entendo que o GCE Valentim Loureiro Coração de Ouro, não supriu as irregularidades, pelo que rejeito a lista apresentada nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL.

[…]” (sublinhado acrescentado).

F) O Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» apresentou reclamação deste despacho, a qual foi indeferida pelo despacho datado de 24/08/2017, que constitui a decisão recorrida, transcrito no item 1.1., supra e que aqui se dá por reproduzido.

2.1. Está em causa, nos presentes autos, determinar: (i) o regime formal e substancial a que obedece a desistência de candidatos incluídos na lista subscrita pelos proponentes de um determinado grupo de cidadãos eleitores e a sua substituição por candidatos diferentes, ainda que em momento anterior ao da apresentação da candidatura em Tribunal; e (ii) as consequências que deverão produzir-se no caso de, depois de notificado para entregar nova lista de candidatos, eliminando da primitivamente apresentada os cidadãos não incluídos no elenco de candidatos anexo às declarações de propositura e procedendo à respetiva substituição por outros, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, o mandatário da candidatura o não faz.

2.2. Sobre tal matéria, foi proferido Acórdão, por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 859/2017 – relativo à candidatura do mesmo grupo de cidadãos à Assembleia Municipal de Gondomar –, no qual se suscitavam as mesmas questões, com argumentação essencialmente coincidente. No referido Acórdão, decidiu-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, admitir a lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» às eleições para os órgãos autárquicos da Assembleia Municipal de Gondomar, determinando-se, todavia, a exclusão de um candidato que não constava da lista impressa no verso da lista de proponentes e o subsequente reajustamento da lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:

“[…]

7. A apreciação da primeira das questões acima enunciadas não dispensa um breve excurso pelo regime legal aplicável, constante da LEOAL.

Sob a epígrafe «Irregularidades processuais», o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL estabelece que «[o] tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura». Depois de notificado – acrescenta-se no n.º 2 –, o mandatário pode, «[n]o prazo de três dias, (...) suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresenta[r] candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável». Caso a lista não contenha o número exigido de candidatos efetivos e suplentes – decorre ainda do n.º 3 – «o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas».

Através da recente Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, o legislador acrescentou ao artigo 26.º da LEOAL os seus atuais n.ºs 4 e 5, tendo especialmente em vista as listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores. Assim, de acordo com as regras estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, «[a]s listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos» (n.º 4), não implicando tal substituição «a reapresentação de declaração de propositura» (n.º 5).

A par da matéria relativa à supressão das irregularidades das candidaturas, a LEOAL dispõe ainda sobre a possibilidade de desistência por parte das listas e por parte de candidatos, individualmente considerados.

Relativamente à desistência de listas, decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma pode ter lugar «até quarenta e oito horas antes do dia das eleições», devendo «ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz».

Já no que concerne à desistência de candidatos — aquela que releva no presente caso —, resulta do respetivo no n.º 3 do artigo 36.º da LEOAL que a mesma é igualmente lícita, desde que realizada até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, «mediante declaração subscrita» pelo candidato desistente «com a assinatura reconhecida notarialmente». Neste caso, a «validade da lista» mantém-se.

8. Do quadro legal que acaba de traçar-se, o primeiro aspeto que importa salientar diz respeito à distinção entre a faculdade que cada candidato tem de desistir da sua candidatura e a faculdade que cada candidatura proposta por um determinado grupo de cidadãos eleitores tem de proceder à substituição de um seu candidato por um outro, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da LEOAL.

Trata-se de faculdades distintas, pertencentes a entidades diversas, sujeitas as formalidades não coincidentes e suscetíveis de terem lugar em diferentes momentos do processo eleitoral.

A desistência de qualquer candidato, para além de corresponder a uma faculdade individual a exercer somente pelo próprio, pode ter lugar até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, embora apenas seja atendível no âmbito do procedimento eleitoral – com consequente afetação da correspondente candidatura – no caso de ser aí comprovada através da junção de declaração subscrita pelo candidato desistente cuja assinatura haja sido notarialmente reconhecida (artigo 36.º, n.º 3). Trata-se de uma formalidade “ad substantiam” prevista para o ato de desistência dos candidatos, insubstituível, como tal, por qualquer outro meio de prova.

Já a substituição de candidato integrado em lista proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, para além de constituir faculdade atribuída em exclusivo à candidatura, apenas pode ter lugar quando, no âmbito da verificação da regularidade do processo pelo juiz, prevista no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, este detete a morte, a desistência ou a inelegibilidade de algum dos candidatos constante daquela lista.

Neste caso, o mandatário da candidatura é notificado para, no prazo de três dias, proceder à substituição do candidato cuja desistência, morte ou inelegibilidade haja sido judicialmente verificada, suprindo, também nesse âmbito, as irregularidades processuais sinalizadas (artigo 26.º, n.º s 3 e 4, da LEOAL)

Sem perder de vista a distinção a que acaba de assinalar-se, revertamos ao caso sub judice.

9. Conforme dos autos resulta, o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» procedeu à substituição de um dos candidatos constantes da lista que fora subscrita pelos proponentes da respetiva candidatura à Assembleia Municipal de Gondomar por um outro candidato, não incluído nessa lista.

Tal substituição – dos autos resulta ainda – teve lugar em momento anterior ao da apresentação da lista de candidatos em Tribunal, prevista no artigo 20.º da LEOAL.

Tendo constatado a parcial incoincidência entre a lista de candidatos proposta e a lista de candidatos efetivamente apresentada, o Tribunal a quo notificou o mandatário da candidatura para proceder à sanação de tal irregularidade nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 4 e 5, da LEOAL, apresentando nova lista de candidatos, com a cominação de, não o fazendo, tal candidatura poder ser rejeitada.

Na sequência de tal notificação, o mandatário da candidatura veio esclarecer que o candidato não incluído na lista apresentada em Tribunal, não obstante figurar da lista de candidatos anexa às declarações de propositura, havia desistido, antes mesmo da entrada do processo em Tribunal, do propósito de se candidatar aos cargos eletivos da Assembleia Municipal de Gondomar, conforme declaração de desistência junta aos autos, razão pela qual se optara por proceder, ab initio, à respetiva substituição, assim se explicando que a lista final de candidatos entregue no Tribunal refletisse já essa alteração.

Sendo esta a sequência de atos a considerar, a primeira questão que cumpre resolver consiste em determinar se, a tanto se tendo limitado a resposta apresentada, a candidatura supriu as irregularidades necessárias para que a substituição de candidatos, já operada, pudesse ser atendida, dentro do prazo que lhe foi concedido para aquele efeito.

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Decorre da sua própria estrutura, que o processo de substituição de candidatos é integrado por dois atos, distintos, mas interligados, constituindo o primeiro um pressuposto ou condição daquele que se lhe segue: o primeiro consiste na exclusão do elemento substituído da primitiva lista de candidatos, o que, conforme se viu, pode ocorrer por vontade próprio; o segundo consubstancia-se na inclusão, no lugar ou posição antes ocupados pelo elemento substituído, de um novo elemento, não integrado na lista primitiva.

Por assim ser, a substituição de candidatos apenas será legitima – e por isso atendível – se ambos os atos que a integram respeitarem as exigências legais para cada um deles previstas ou, ocorrendo alguma desconformidade nesse âmbito, esta for suprida ou sanada dentro do prazo fixado para o efeito.

Não foi isso, porém, que sucedeu no âmbito dos presentes autos.

Para que a substituição de candidatos levada a cabo pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» pudesse ser validada perante o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da LEOAL, era necessário que o mandatário da referida candidatura tivesse feito chegar aos autos, dentro do prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal a quo, uma declaração subscrita pelo candidato desistente – Adriano Pereira de Jesus – com a assinatura deste, reconhecida notarialmente. Sucede que, junta aos autos, encontrava-se apenas uma declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, por este subscrita, mas sem que a respetiva assinatura tivesse sido objeto de reconhecimento notarial.

Foi somente após expirado o prazo fixado para o suprimento das irregularidades apontadas à candidatura – mais concretamente em 19 de agosto de 2017, no âmbito da reclamação apresentada contra a decisão de exclusão lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores à Assembleia Municipal de Gondomar – que o recorrente juntou aos autos uma declaração de desistência subscrita por aquele candidato, com a respetiva assinatura notarialmente reconhecida.

Ora, não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, parece não existirem dúvidas de que a substituição deste pelo candidato José Manuel dos Santos, embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo Tribunal.

Com efeito, tal substituição apenas poderia ser admitida na medida em que atendível fosse o ato de desistência por ela pressuposto; não tendo este sido documentalmente comprovado pela única forma legalmente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria substituição de candidatos – poderia ter tido lugar (cf. artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), a inclusão do candidato José Manuel Martins dos Santos no lugar do candidato Adriano Pereira de Jesus, apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral.

Esteve, pois, bem o Tribunal recorrido ao não admitir a substituição de candidatos a que procedera a candidatura «Valentim Loureiro Coração de Ouro» antes da respetiva apresentação em Tribunal.

10. Questão diversa da anterior é a de saber se as consequências da não supressão da irregularidade que fundadamente se entendeu afetar o ato de substituição de candidatos deveriam importar ainda a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores em causa à Assembleia Municipal de Gondomar.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL – norma invocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a exclusão da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar –, «[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas»,

Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.

Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, «[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência».

Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas «é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos».

Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte:

«Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.»

Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

Ora, é isso, justamente, o que se verifica na hipótese presente.

Considerar que a não apresentação, dentro do prazo para o efeito estabelecido, da declaração de desistência devidamente formalizada, deveria conduzir, não só à preclusão da faculdade, que à candidatura de outro modo assistiria, de efetivar a substituição do candidato desistente por aquele que, em seu lugar, havia sido incluído já na lista de candidatos apresentada em Tribunal, mas à exclusão de toda essa lista — que, no seu conjunto, não é irregular — consubstancia uma consequência não apenas excessivamente onerosa, como, na verdade, não indispensável, desde logo se se tiver em conta que a própria LEOAL contém, como se viu, disposições suscetíveis de amparar uma solução diversa.

A própria ratio do regime estabelecido n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL aponta claramente no sentido do que se acaba de dizer: se estiver em causa uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que não afete a regularidade de toda a lista, a solução passa por, em primeiro lugar, notificar o respetivo mandatário para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se este o não fizer, a consequência que se segue é, não a rejeição da candidatura, mas antes o reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

O mesmo se aplica, não obstante as respetivas peculiaridades, às listas de candidatos propostas por grupos de cidadãos eleitores.

Embora tenham sido introduzidas regras específicas para a substituição de candidatos das listas de grupos de cidadãos eleitores – as constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL – continuaram a ser-lhes igualmente aplicáveis tanto a norma do respetivo n.º 2 – invocada, de resto, pelo juiz a quo para convidar o grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» a corrigir a irregularidade detetada –, como a norma prescrita no n.º 2 do artigo 27.º – relativa às consequências da não apresentação de candidatos substitutos.

In casu, a declaração de desistência do candidato Adriano Pereira de Jesus, devidamente formalizada, acabou por ser junta aos autos em 21 de agosto de 2017, tornando-se tal ato a partir daí plenamente atendível. Somente a colocação de um candidato estranho à lista primitiva no lugar ou posição do candidato desistente não poderia ter já lugar, em face do esgotamento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL.

Sendo insubstituível o candidato desistente, a lista de candidatos deveria ter sido oficiosamente reajustada pelo Tribunal a quo, através da reordenação dos candidatos dela constante segundo a respetiva ordem de precedência e com ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes.

E nem se diga, por último, que tal solução afronta de algum modo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

Para além de o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL carecer sempre de ser articulado com a possibilidade de substituição de candidatos das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores expressamente admitida no n.º 4 do artigo 26.º do referido diploma legal, o certo é que, em caso de mero reajustamento da lista final de candidatos, não ocorre a inclusão nela de qualquer elemento que não constasse já do elenco de candidatos subscrito pelos respetivos proponentes.

São estes, em suma, os termos em que o recurso interposto pela lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» à Assembleia Municipal de Gondomar deverá obter provimento.

[…]” (sublinhado acrescentado).

2.2.1. Vale a argumentação acabada de transcrever para referir – tendo presente a situação configurada nos presentes autos – que, para que a substituição de candidatos levada a cabo pelo grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» pudesse ser validada, face ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da LEOAL, seria necessário que o mandatário da referida candidatura tivesse feito chegar aos autos, dentro do prazo que lhe foi fixado pelo Tribunal a quo para suprimento das irregularidades detetadas, uma declaração subscrita pelos candidatos desistentes com a assinatura destes notarialmente reconhecida, formalidade exigível independentemente de a desistência ocorrer antes ou depois da apresentação da candidatura no tribunal (ou seja – aqui –, relativamente aos candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves e Márcia Alves da Silva, que o Recorrente afirma terem desistido após a apresentação da lista, e Diana Filipa da Silva Magalhães, Daniel da Silva Amorim e Abel Paulo da Silva, que o Recorrente afirma terem desistido “verbalmente e anteriormente à entrega da lista no tribunal”).

Sucede, porém, que nos autos se encontram apenas declarações de desistência dos candidatos Mónica Maria Alves da Silva, António José Carvalho Martins, Lúcia Isabel Moreira Alves e Márcia Alves da Silva, por estes subscrita, mas sem que a respetiva assinatura tivesse sido objeto de reconhecimento notarial (cfr. matéria de facto indicada no item 2. D) supra), sendo certo que tal formalidade só poderia ter sido comprovada no prazo fixado no despacho de 11/08/2017. Ademais, ao contrário do que o Recorrente afirma na conclusão 24.ª do recurso, não foram juntas aos autos as declarações de desistência com reconhecimento notarial das assinaturas, aquando da reclamação apesentada (e, de todo o modo, tal apresentação seria tardia, naquele momento, como vimos).

Tudo para concluir, convergentemente com o mencionado Acórdão proferido no processo n.º 859/2017, que, “[…] não tendo sido apresentado, dentro do prazo fixado para o suprimento das irregularidades, o único documento suscetível de comprovar o ato de desistência dos candidatos, parece não existirem dúvidas de que a substituição destes […], embora já operada, não poderia ter sido aceite pelo Tribunal. Com efeito, tal substituição apenas poderia ser admitida na medida em que atendível fosse o ato de desistência por ela pressuposto; não tendo este sido documentalmente comprovado pela única forma legalmente admissível dentro do prazo em que a supressão de irregularidades – tal como, de resto, a própria substituição de candidatos – poderia ter tido lugar (cf. artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), a inclusão [dos candidatos substitutos] no lugar [dos candidatos substituídos], apesar de já operada pela candidatura, não observava os requisitos necessários para que pudesse ser validada no âmbito do processo eleitoral. Esteve, pois, bem o Tribunal recorrido ao não admitir a substituição de candidatos a que procedera a candidatura «Valentim Loureiro Coração de Ouro» antes da respetiva apresentação em Tribunal”.

2.3. Neste Acórdão (proferido no processo n.º 859/2017), o Tribunal decidiu admitir a lista aí em causa, considerando tratar-se de uma situação de não suprimento de irregularidade relativa a um candidato que, apesar de não suprida, não afetava a regularidade de toda a lista, com o consequente reajustamento oficioso da lista de candidatos apresentada, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.

Resta saber se tal conclusão é transponível para o presente caso.

Antes de formular uma resposta a esta interrogação, importa sublinhar que a lista apresentada inicialmente pelo Recorrente foi mantida e reafirmada em resposta ao despacho de convite ao suprimento de irregularidades datado de 11/08/2017 (cfr. matéria de facto elencada no item 2., supra, concretamente nos pontos A) a D)). Tal resposta é, desde logo, incongruente com a própria lista, designadamente ao indicar António Fernando Dias de Oliveira como efetivo (artigo 17.º da resposta), mas fazendo-o constar da lista como 1.º suplente, ao referir que Daniel da Silva Amorim é desistente (artigo 15.º da resposta), mas fazendo-o constar da lista como efetivo (em 20.º lugar), e ao afirmar que “Daniela da Silva Amorim” (que identifica como pessoa diferente de Daniel da Silva Amorim – v. artigos 15.º e 19.º da resposta) integra a lista (artigo 19.º da resposta), sem que o respetivo nome dela conste.

As duas últimas incongruências parecem, de algum modo, terem sido sugeridas ou potenciadas pelo despacho de 11/08/2017, no qual o tribunal refere que a candidata “Daniela da Silva Amorim” (que nunca existiu) não está elencada nos candidatos descritos na lista impressa nas declarações de proponentes apresentadas, e que o candidato Daniel da Silva Amorim não integra a lista de candidatos apresentada, sendo certo que aquela não integra a lista inicialmente apresentada, ao contrário deste (20.º efetivo), levando a crer que o tribunal leu “Daniela” onde se escreveu “Daniel”. Mas, surpreendentemente, o Recorrente responde como se fossem, de facto, pessoas diferentes, e como se a candidata “Daniela” tivesse substituído outros candidatos (incluindo Daniel), sendo certo que remete para a lista da qual a referida “Daniela” não consta.

De todo o modo, e independentemente de tais incongruências, é manifesto que, face à jurisprudência já reproduzida, devem considerar-se excluídos os candidatos que não constavam da lista anexa às declarações de propositura, que a candidatura substituiu irregularmente, ou seja, consideram-se excluídos os candidatos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nuno Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Sérgio Miguel Martins Ribeiro e Susana Luísa da Costa Macedo. E também deve considerar-se excluído o candidato – efetivamente existente – Daniel da Silva Amorim, que o próprio Recorrente afirma que é desistente (15.º da resposta ao despacho de 11/08/2017).

2.3.1. Com tal exclusão, a lista em causa, que, na versão apresentada, integrava 30 pessoas (21 efetivos e 9 suplentes), fica reduzida a 23 candidatos. A Assembleia de Freguesia de Rio Tinto é composta por 19 membros (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e mapa n.º 2-A/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17/06/2017), pelo que o número mínimo de candidatos suplentes a apresentar é de 7 (artigo 23.º, n.º 9, da LEOAL), totalizando 26 candidatos. De onde resulta que, com a referida exclusão, ainda que a lista fosse recomposta deslocando candidatos suplentes para o lugar de candidatos efetivos, o número de candidatos suplentes resultaria abaixo do mínimo legal (apenas seria possível preencher 19 lugares efetivos e 4 lugares suplentes).

Importa, pois, determinar as consequências desta falta do número mínimo de suplentes, decorrente da recomposição da lista em função das vicissitudes descritas.

Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão n.º 463/2009 nos seguintes termos:

“[…]

Nestes recursos coloca-se a questão de saber quais são as consequências duma lista candidata a órgãos autárquicos não conter um número de suplentes que obedeça ao mínimo referido no n.º 9, do artigo 23.º, da LEOAL (1/3 dos candidatos efetivos, em número arredondado por excesso).

Na verdade, o BE [a candidatura em causa] apresentou listas candidatas às eleições autárquicas marcadas para o dia 11 de outubro de 2009 à Câmara Municipal da Figueira da Foz (com 9 efetivos e dois suplentes), à Assembleia Municipal da Figueira da Foz (com 27 efetivos e 3 suplentes), e à Assembleia de Freguesia de Buarcos (com 13 efetivos e 3 suplentes), em que o número de suplentes não respeita a proporção exigida pelo referido preceito.

Este desrespeito traduz-se numa irregularidade que o juiz deve convidar a suprir.

Mas a consequência do não suprimento não é necessariamente a rejeição da lista.

Na verdade, conforme resulta do disposto no artigo 27.º, da LEOAL, a falta de candidatos suplentes releva unicamente no caso de se registar a inegibilidade de candidatos efetivos, razão pela qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata rejeição da lista nos termos do n.º 1, desse dispositivo.

Com efeito, a lista só será globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de lugares efetivos em falta pelos candidatos suplentes, “não for possível perfazer o número legal de efetivos”.

A irregularidade em questão não tem, assim, uma sanção automática e nada justifica que, não havendo razões que determinassem a substituição dos candidatos efetivos, a lista fosse rejeitada por falta de candidatos suplentes.

É esta a posição que tem sido sustentada pelo Tribunal Constitucional em anteriores acórdãos (vide os Acórdãos n.º 224/85, no DR, II série, de 27 de fevereiro de 1986, n.º 690/93, no DR, II Série, de 20 de janeiro de 1994, n.º 731/93, no DR, II série, de 14 de março de 1994, e n.º 455/09, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Por estes motivos devem os recursos apresentados […] serem julgados procedentes, admitindo-se as listas propostas […].

[…]” (sublinhados acrescentados).

O referido regime – a aplicar em casos de reajustamento da lista nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, que, como vimos, é o que cabe ao caso presente, à semelhança de hipóteses como são as de inelegibilidade –, implica, pois, que a lista seja admitida e reajustada, nos termos seguintes: (i) são excluídos, pelas razões atrás expostas, os candidatos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nuno Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu, Sérgio Miguel Martins Ribeiro, Susana Luísa da Costa Macedo e Daniel da Silva Amorim; (ii) mantendo a ordem da lista apresentada para perfazer os 19 lugares de efetivo que correspondem a outros tantos membros da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto e fazendo “subir” os suplentes, são candidatos efetivos, na seguinte ordem, José Alberto Freitas Silva, António Gonçalves Queiroz, Cidália Margarida Fernandes Machado, Teófilo Adriano Pereira, Nelson José dos Santos Matias, Joana Filipa Oliveira Ferreira da Silva, António Manuel da Silva Teixeira, Adelino Oliveira Silva, Maria Dulce da Costa, Hermínio Daniel Oliveira de Sousa, Álvaro Avelino da Costa Moreira, Cláudia Filipa Fernandes Teixeira, Jorge Manuel Neri Monteiro, Fernanda Maria da Silva Marques Ribeiro, Maria José Oliveira Coelho, Sara Andreia Mendes Silva, António Fernando Dias de Oliveira, Arcelino Ferreira de Matos Meireles e Fernanda Paula Freitas Silva; (iii) são candidatos suplentes Heitor Arlindo Freitas Silva, Vítor Libério Neves Sousa Viana, António Rui Lago da Silva Pinto e Jéssica Catarina da Costa Ramos.

2.4. Conclui-se, pois, pela parcial procedência do recurso.

III – Decisão

3. Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, admitir a lista do grupo de cidadãos eleitores «Valentim Loureiro Coração de Ouro» às eleições para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

b) reajustar a referida lista, com exclusão dos candidatos efetivos Joel Alexandre Ribeiro Gonçalves, Eduardo Machado, Fábio Nuno Dias Pereira, Tiago Samuel Santos Abreu e Daniel da Silva Amorim e dos candidatos suplentes Sérgio Miguel Martins Ribeiro e Susana Luísa da Costa Macedo, e consequente alinhamento dos candidatos efetivos – José Alberto Freitas Silva, António Gonçalves Queiroz, Cidália Margarida Fernandes Machado, Teófilo Adriano Pereira, Nelson José dos Santos Matias, Joana Filipa Oliveira Ferreira da Silva, António Manuel da Silva Teixeira, Adelino Oliveira Silva, Maria Dulce da Costa, Hermínio Daniel Oliveira de Sousa, Álvaro Avelino da Costa Moreira, Cláudia Filipa Fernandes Teixeira, Jorge Manuel Neri Monteiro, Fernanda Maria da Silva Marques Ribeiro, Maria José Oliveira Coelho, Sara Andreia Mendes Silva, António Fernando Dias de Oliveira, Arcelino Ferreira de Matos Meireles e Fernanda Paula Freitas Silva – e candidatos suplentes – Heitor Arlindo Freitas Silva, Vítor Libério Neves Sousa Viana, António Rui Lago da Silva Pinto e Jéssica Catarina da Costa Ramos.

Lisboa, 13 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers