897/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedCatarina Assis, na qualidade de mandatária eleitoral da lista do Partido Socialista – PS às eleições para os órgãos autárquicos do município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 6 de setembro de 2017, que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, a reclamação apresentada, em 4 de setembro de 2017, contra as provas tipográficas dos boletins de voto, na qual alegou verificarem-se «diferenças significativas relativamente à área ocupada pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 1 de outubro, com especial destaque para a Coligação PSD/CDS, em detrimento das restantes forças políticas concorrentes, PS e CDU».
Legislator headnote
AI generated897/2017 · Tribunal Constitucional: Dos termos do referido art. 94.° n.° 1 LEOAL, as provas têm que ser expostas no edifício da Câmara Municipal, sendo, a nosso ver, indeclinável, que a vitrina localizada junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços integra o edifício da edilidade. Mais: a norma visa garantir a publicidade dos atos eleitorais pelo que, no caso vertente, e tratando-se de um edifício público e uma localização adjacente a uma concreta repartição de atendimento público, tal publicidade está suficientemente garantida.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 546/2017
Processo n.º 897/2017
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Catarina Assis, na qualidade de mandatária eleitoral da lista do Partido Socialista – PS às eleições para os órgãos autárquicos do município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 6 de setembro de 2017, que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, a reclamação apresentada, em 4 de setembro de 2017, contra as provas tipográficas dos boletins de voto, na qual alegou verificarem-se «diferenças significativas relativamente à área ocupada pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 1 de outubro, com especial destaque para a Coligação PSD/CDS, em detrimento das restantes forças políticas concorrentes, PS e CDU».
2. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Catarina Assis, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Compulsados os autos, deles se extrai que a presente reclamação apresentada pela lista do Partido Socialista, assente na alegada disparidade do destaque dado aos elementos representativos da candidatura da coligação PSD/CDS relativamente aos elementos representativos das demais candidaturas, deu entrada em juízo no dia 04.09.2017.
Nos termos do disposto no art.94.° n.° 1 LEOAL, “as provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33. ° dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local” (destaque nosso).
Do teor da reclamação ora apreciado parece resultar — ainda que, quanto a tal não tenha sido extraída qualquer consequência, designadamente, requerendo o que quer que seja quanto a tal — a discordância da lista reclamante do local de afixação das provas gráficas que, segundo refere, a 01.09.2017 encontravam-se afixadas na vitrina do corredor lateral direito ao átrio dos Paços do Município, junto à secretaria, quando, em atos eleitorais anteriores tal afixação ocorreu no próprio átrio.
Ora, conforme se extrai da certidão enviada pelos serviços da Câmara Municipal, tais provas foram afixadas no placard junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços do Município em 29.09.2017, às 9.00 horas, confirmando a localização aventada pela lista reclamante, sendo certo que, quanto ao momento a partir do qual tais listas foram disponibilizadas naquele local, não se regista controvérsia, sendo apenas alegado que, durante o hiato de três dias a que a norma acima refenda alude, tais provas não se encontravam no átrio mencionado.
Vejamos.
Dos termos do referido art. 94.° n.° 1 LEOAL, as provas têm que ser expostas no edifício da Câmara Municipal, sendo, a nosso ver, indeclinável, que a vitrina localizada junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços integra o edifício da edilidade. Mais: a norma visa garantir a publicidade dos atos eleitorais pelo que, no caso vertente, e tratando-se de um edifício público e uma localização adjacente a uma concreta repartição de atendimento público, tal publicidade está suficientemente garantida.
Por outro lado, a circunstância de em momentos anteriores, tal afixação ter ocorrido no átrio não torna tal uso juridicamente atendível (porque inexiste lei que o determine — art.3.° CC) nem permite uma interpretação ao arrepio da respectiva letra da norma convocada.
É, pois, nessa medida infundada qualquer pretensão neste particular.
Chegados aqui, resulta, pois, que as provas foram afixadas em 29.08.2017 e, pelo menos, em 01.09.2017, assim permaneciam (como refere a lista reclamante), donde se mostram cumpridos os 3 dias de afixação (29.08; 30.08 e 31.08). Findo este prazo de afixação, à lista reclamante cumpria, se assim entendesse, reclamar no prazo de 24 horas, ou seja, até ao final do dia 01.09.2017.
3. No requerimento de interposição do respetivo recurso, a recorrente apresentou as seguintes alegações:
«1. O presente recurso destina-se a manifestar a nossa discordância e oposição do d. despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo Partido Socialista.
2. No despacho de indeferimento, a Mma. Juiz entendeu que a reclamação apresentada pelo Partido Socialista foi apresentada extemporaneamente, a 04.09.2017.
3. Sustentou tal decisão na certidão emitida, em 5.09.2017, por João Paulo Moita dos Santos, Chefe da Equipa Multidisciplinar, o qual certifica que no pretérito dia 29.08.2017, pelas 9h00, as provas tipográficas dos boletins de voto foram afixadas no placard que existe em frente ao balcão da secretária-geral dos Paços do Município de Tabuaço. Certidão essa que foi emitida apenas e só porque o tribunal recorrido assim o solicitou.
4. A Mm. Juiz não pode, salvo o devido respeito, concluir da extemporaneidade da reclamação, tendo apenas por base a referida “certidão”, na medida em que:
i. o documento foi emitido porque o Tribunal recorrido o solicitou;
ii. a “certidão” não reveste força probatória na medida em que é da autoria do trabalhador do município que tem a seu cargo o processo eleitoral e que, como é óbvio, é parte interessada e, por conseguinte, terá interesse em salvaguardar quaisquer tipo de responsabilidades que sobre si possam recair;
iii. a ser emitido qualquer tipo de documento que certificasse a afixação das provas tipográficas dos boletins de voto no dia 29.08.2017 pelas 9h00, teria, no nosso entender, ser da autoria do superior hierárquico do trabalhador visado (Chefe da Equipa Multidisciplinar) que atestasse ser do seu conhecimento que o dito trabalhador tinha efetivamente afixado as provas tipográficas dos boletins de voto, no dia e hora referenciados na dita certidão, o que efetivamente não se verificou.
iv. o d. despacho, sem fundamento de facto e de direito que o sustente, valoriza, de forma imparcial, por um lado, a certidão emitida pelo trabalhador com interesse direto no caso, e por outro, desvaloriza, de forma parcial, a reclamação que a recorrente apresentou de imediato, dentro das 24 horas, logo após ter conhecimento de que as listas se encontravam afixadas no placard em frente à secretaria.
5. As provas tipográficas dos boletins de voto, tal como é confirmado pelo trabalhador João Paulo Moita dos Santos, não foram efetivamente afixadas no local habitual; ora, tendo sido este (uso) alterado, os partidos políticos concorrentes às eleições autárquicas não foram informados dessa alteração, quer por edital, quer por meio eletrónico, o que não deixa de causar estranheza…
6. De referir ainda que não é verdade quando a Mm. Juiz diz, no paragrafo 4.º do seu despacho, que: “… sendo certo que, quanto ao momento a partir do qual tais listas foram disponibilizadas naquele local, não se regista controvérsia, sendo apenas alegado que, durante o hiato de três dias a que a norma acima referida alude, tais provas não se encontravam no átrio mencionado.” (sublinhado nosso), na medida em que, na reclamação dirigida à Mm. Juiz é dito de forma perentória, no ponto 7, que: “… bem como desconhecemos o dia e hora em que terão sido afixadas na vitrina localizada no corredor em frente à secretaria”. (o sublinhado é nosso)
7. Ora, no caso em apreço, entende a recorrente, ao contrário do constante no d. despacho de rejeição daquela reclamação, ser esta tempestiva, porque apresentada no próprio dia em que a recorrente teve conhecimento de que as provas estavam afixadas no placard junto à secretaria, ainda que não existisse qualquer prova no placard que atestasse que as ditas provas tipográficas tivessem sido afixadas no dia 29, no dia 30, no dia 31 de agosto ou no dia 1 de setembro, depois da recorrente ter participado à CNE, por via eletrónica a ausência da afixação das provas.
Face ao exposto, somos levados a concluir que não foi feita prova cabal de que as provas tipográficas dos boletins de voto tivessem sido afixadas no dia 29.08.2017 às 9h00, e que em consequência permita ao tribunal, sem mais, a rejeição da reclamação apresentada pelo Partido Socialista com fundamento na extemporaneidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A recorrente vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da LEOAL, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Socialista – PS com fundamento no facto de a mesma não ter sido interposta no prazo de vinte e quatro horas, contado do término do período de três dias previsto para a exposição das provas tipográficas dos boletins de voto.
Conforme passará a demonstrar-se, inexiste qualquer razão para reverter a decisão recorrida.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º da LEOAL, «[a]s provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.»
No que se refere ao prazo dentro do qual a reclamação deve ser apresentada, decorre do referido preceito disporem os interessados do prazo de vinte e quatro horas para o efeito, prazo que deve ser contado a partir do momento em que findam os três dias de exposição das provas tipográficas dos boletins de voto.
In casu, resulta dos autos que as provas tipográficas dos boletins de voto foram afixadas a 29 de agosto de 2017, pelas 09h00m, junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços do Município.
Assim, o prazo de três dias durante o qual as referidas provas deveriam permanecer afixadas terminou no dia 31 de agosto de 2017, o que significa que o prazo de vinte e quatro horas para reclamar das provas tipográficas dos boletins de voto findou pelas 23h59m do dia 1 de setembro de 2017.
Uma vez que a recorrente apresentou a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º da LEOAL somente no dia 4 de setembro de 2017, pelas 11h45m, dúvidas não subsistem de que a mesma é extemporânea.
5. Para contrariar tal conclusão, a recorrente invoca dois argumentos essenciais, a saber: (i) a certidão emitida pela Câmara Municipal do Tabuaço, junta a fls. 33, não dispõe de suficiente idoneidade e/ou aptidão probatórias para comprovar o local, dia e hora da afixação das provas tipográficas dos boletins de voto; e (ii) a ser verdadeiro o facto atestado naquela certidão, as provas tipográficas dos boletins de voto teriam sido em qualquer caso expostas em ponto do edifício da câmara municipal diferente daquele que para o mesmo efeito fora utilizado em eleições anteriores, inviabilizando assim o seu conhecimento pelos interessados.
Ambos os argumentos são, todavia, manifestamente improcedentes.
Senão vejamos.
De acordo com a perspetiva sustentada pela recorrente, a certidão emitida pela Câmara Municipal de Tabuaço, para além de ter sido emitida apenas porque o Tribunal a quo o solicitou, não reveste força probatória na medida em que é da autoria do trabalhador do município que tem a seu cargo o processo eleitoral (Chefe da Equipa Multidisciplinar), o qual tem óbvio interesse em, através da informação atestada, salvaguardar qualquer tipo de responsabilidade que sobre si pudesse recair naquele âmbito. Daí que, a emitir algum tipo de documento certificativo do local, dia e hora da afixação das provas tipográficas dos boletins de voto, não pudesse aquela entidade prescindir da intervenção do superior hierárquico do funcionário em causa, o qual deveria atestar ser do seu conhecimento que o dito trabalhador tinha efetivamente afixado as provas tipográficas dos boletins de voto de acordo com o referenciado na dita certidão.
A posição sustentada pela recorrente não tem qualquer apoio ou tradução nos elementos constantes dos autos.
Destes resulta que, através de despacho proferido a 5 de agosto de 2017, o Tribunal recorrido solicitou à Câmara Municipal de Tabuaço o imediato «envio de cópias das provas tipográficas dos boletins de voto e, bem assim, certidão com informação do local e data de afixação dos mesmos». Satisfazendo o solicitado, a edilidade juntou aos autos, nesse mesmo dia, certidão emitida por João Paulo Moita dos Santos, chefe da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico e Social, Modernização e Suporte do Município de Tabuaço, atestando que «as provas tipográficas dos boletins de voto para a eleição dos órgãos das autarquias locais 2017 no concelho de Tabuaço foram afixadas no placard que existe em frente ao balcão da Secretaria Geral dos Paços do Município de Tabuaço, sita na rua António José D’Almeida, n.º 36, na freguesia e concelho de Tabuaço, no pretérito dia 29 de agosto de 2017, pelas 09:00 horas».
A certidão emitida pela Câmara Municipal de Tabuaço — junta, de resto, a fls. 33 dos presentes autos — é um documento autêntico.
Trata-se de um documento exarado, com observância das formalidades legais, por uma autoridade pública, nos limites da sua competência e dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil), através da intervenção de um seu funcionário que, ao invés do que alega a recorrente, não se encontrava impedido de o lavrar, designadamente pelo facto de ter a seu cargo, enquanto Chefe da Equipa Multidisciplinar, a prática dos atos relativos ao processo eleitoral.
Enquanto documento autêntico, a certidão emitida pela Câmara Municipal do Tabuaço faz prova plena dos factos aí relatados, objeto de perceção direta pelo agente documentador — no caso, o local, dia e hora da afixação das provas tipográficas dos boletins de voto.
Os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados, só sendo tal prova ilidível mediante a arguição e prova da respetiva falsidade (cfr. artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil).
Conforme se viu, a recorrente limitou-se a colocar em causa a imparcialidade do funcionário camarário que emitiu a certidão camarária, nenhum elemento tendo carreado para os autos suscetível de comprovar, ainda que no plano meramente indiciário, a falsidade intelectual ou ideológica daquele documento autêntico, consubstanciada na descrição ou narração de um facto falso.
Em tais circunstâncias, é evidente que o Tribunal recorrido não poderia deixa de ter atendido ao facto certificado no documento autêntico emitido pela Câmara Municipal do Tabuaço, assumindo para todos os efeitos como verdadeiro e exato que as provas tipográficas dos boletins de voto foram afixadas a 29 de agosto de 2017, pelas 09h00m, junto ao Balcão da Secretaria Geral dos Paços do Município.
6. O segundo dos argumentos invocados pela recorrente é igualmente improcedente.
Independentemente de poder ter ocorrido, relativamente ao sucedido em eleições anteriores, uma alteração do exato ponto do edifício camarário onde as provas tipográficas dos boletins de voto foram afixadas, o certo é que, conforme tem este Tribunal reiteradamente salientando, sobre candidatos e mandatários eleitorais impende um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando este uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais (cf., entre outros, Acórdãos n.os 439/2005, 302/2007, 450/2009 e 519/2013).
Ora, no presente caso, sabendo a recorrente que a afixação das provas tipográficas dos boletins de voto deveria decorrer entre o dia 29 e o dia 31 de agosto de 2017 — os últimos três dias compatíveis com a observância da antecedência relativamente ao ato eleitoral imposta no artigo 94.º, n.º 1, da LEOAL —, não se compreende por que razão não procurou, naqueles dias, esclarecer junto dos serviços camarários se tal afixação já tinha ocorrido e, em caso afirmativo, em que preciso local haviam sido expostas as provas tipográficas.
Foi somente depois de integralmente decorrido o prazo em que sabia ver ocorrer a afixação das provas tipográficas dos boletins de voto que a recorrente decidiu apresentar queixa junto da Comissão Nacional de Eleições, o que através de mensagem expedida por via eletrónica no dia 1 de setembro de 2017, pelas 17h.
O recurso deverá, assim, ser julgado improcedente.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso apresentado por Catarina Assis, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Socialista – PS às presentes eleições aos órgãos autárquicos do município de Tabuaço.
Lisboa, 12 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers
(Tem voto de conformidade do sr. Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não estar presente.)