Legislator Case Law & Legislation
870/2017 AI generated

870/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 870/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 545/2017 Processo n.º 870/2017 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura . Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. A concelhia de Lisboa do CDS-PP, através do respetivo Presidente, dirigiu, em 3 de agosto de 2017, pedido de esclarecimento à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com referência aos “vários materiais de propaganda institucional, como outdoors – junto ao Centro Comercial Fonte Nova, em Benfica – lonas – antiga Feira Popular de Entrecampos - e totens – Segunda Circular de Lisboa, junto à saída para o C.C. Colombo”, ao envio de folhetos por correio com mensagens de propaganda institucional e a ofício da Câmara Municipal de Lisboa, Anexou ao pedido um conjunto de dez imagens, em formato eletrónico, representando ofício da Câmara Municipal, com data de 15 de maio de 2017, várias zonas da cidade de Lisboa, onde se encontram colocados cartazes, lonas e estruturas triangulares (totems), assim como diversos folhetos (flyers). 2. Ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 29 de agosto de 2017, a CNE tomou a seguinte deliberação: «A concelhia de Lisboa do CDS-PP denuncia que a Câmara Municipal de Lisboa tem vários materiais de propaganda institucional, como outdoors, totens, e até terá procedido ao envio de flyers por correio com mensagens de propaganda institucional. Para além disso, remeteu um ofício datado de 15 de maio de 2017, solicitando aos diretores de escolas municipais o apoio na distribuição de um brochura ilustrada denominada “Lisboa a tua Cidade”, dirigida aos alunos do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico. A entidade visada respondeu que a divulgação de informação institucional prossegue as atribuições em que o Município se encontra investido, e que a apresentação de cartazes e totens, na via pública, e a divulgação de folhetos e brochuras potencia a eficácia da comunicação junto de um número maior de pessoas, garantindo que a população de determinadas zonas geográficas tenha acesso à informação difundida. Acrescenta, ainda, que os cartazes, totens e folhetos em causa foram apresentados ao público, na sua grande maioria, antes do dia 12 de maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, os quais consagram informação essencial à população no âmbito das atribuições e competências da Câmara Municipal de Lisboa, na gestão da Cidade e consubstancia-se na atividade dos serviços a quem compete esta tarefa comunicacional. A norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente. Afigura-se, porém, que esta proibição não impede que sejam divulgados, de forma objetiva, eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, o que não é o caso das publicações em apreço. Os outdoors, brochuras e flyers que constam do presente processo, configuram situações de publicidade institucional proibida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não se enquadrando na exceção nele prevista. O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere: «[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» «Para efeitos da proibição estabelecida no referido preceito legal, é irrelevante a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, devendo a entidade pública abster-se de utilizar tais materiais desde a data da publicação do decreto que marca as eleições até ao termo do processo eleitoral.» (Deliberação CNE 84/XV/2017, de 22-08-2017) Assim sendo, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para: promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.» A deliberação que se vem de transcrever corresponde integralmente à proposta constante do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199, datado de 29 de agosto de 2017, onde se lê: «Relativamente ao Doc. 9 (cartaz 7), com o símbolo da freguesia de Benfica, foi o mesmo apreciado na reunião plenária de 17 de agosto p.p., na sequência do processo AL.P-PP/2017/149, e que correu termos contra a Junta de Freguesia de Benfica.» 3. Notificado da referida deliberação (e do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199), o Município de Lisboa, através do seu Presidente, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, extraindo da peça apresentada a seguinte síntese conclusiva: «1. Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na reunião plenária de 29 de Agosto p.p. que, tendo aprovado o teor da Informação nº I-CNE/2017/325 da mesma data, notificou o Recorrente Município de Lisboa, ora Recorrente, através do seu Presidente, para “a) promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal” e “b) para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.”. 2. A deliberação recorrida carece de fundamentação que sustente a subsunção dos conteúdos objecto da denúncia no conceito de “publicidade institucional proibida”, na acepção do art. 10º da Lei nº 72-A/2015; 3. A actuação do Município de Lisboa consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer publicamente, de modo informal, a prossecução das suas atribuições e do interesse público a elas inerente, sendo contemporânea do facto ou evento que a justifique, sem cedência a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente eleitoral; 4. A Estratégia de Comunicação definida pela CML para a cidade de Lisboa estabelece, como prioridade, a proximidade e a informação aos munícipes, assumindo essa comunicação uma especial ênfase quando estão em causa intervenções em zonas na Cidade que implicam alterações na vida diária da população residente, ou quando o interesse público subjacente assim o impõe. 5. Sob a marca “Viver Melhor Lisboa”, criada em 2015, são produzidos os materiais de comunicação e de divulgação institucional, com fins informativos da população local sobre as alterações em curso na Cidade e a decorrer no espaço público, nomeadamente operações de requalificação urbana, alterações à circulação, os objectivos das intervenções e respectivas calendarizações; 6. A colocação dos cartazes e totens na via pública e a distribuição dos folhetos e brochuras – cuja concepção e desenvolvimento gráfico e estratégico é da responsabilidade exclusiva dos serviços municipais – inserem-se nesse âmbito e têm apenas em vista assegurar que a informação chega a um universo mais alargado de pessoas; 7. A colocação de todos os cartazes, totens e a distribuição dos folhetos referidos na denúncia do CDS-PP foi, sem excepção, feita antes do dia 12 de Maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais; 8. Nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população; 9. A participação apresentada pelo CDS-PP carece de qualquer fundamento e justificação, sendo que qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa da população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da actividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Município de Lisboa se rege. Termos em que deve dado provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da CNE de 29.AGO.2017, com as legais consequências, assim se fazendo justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: 4.1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92/2017, 1ª série, de 12 de maio de 2017, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 1 de outubro de 2017; 4.2. O Município fez colocar: na Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo, localizado na saída da 2ª Circular/Fonte Nova, cartaz com imagem fotográfica e os dizeres “NOVA Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo”, ostentando no canto inferior direito referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls.17); junto às instalações onde funcionou a Feira Popular, cinco cartazes alusivos à intervenção efetuada no Eixo Central, com imagens fotográficas e os dizeres “menos ruído mais conforto”, “VIVERMELHORLISBOA”, “mais árvores mais espaços verdes”, “NOVAS praças SALDANHA e PICOAS” e referência, em cada um, à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 18 a 21); e, na 2.ª Circular, diversas estruturas triangulares (Totems), envoltos em tela microperfurada, com os dizeres impressos, em grafia vertical, “VIVERMELHORLISBOA” e referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 25, 26 e 27); 4.3. O recorrente emitiu e fez distribuir por via postal folhetos trípticos com imagem de rosto das seguintes zonas da cidade de Lisboa: Picoas, Saldanha, Avenida Fontes Pereira de Melo, Avenida da República, Rua de Campolide, Largo de Santos, Largo da Graça, Largo de Santa Isabel, Rossio de Palma, Largo do Leão, Quinta de Santa Clara, Rua Atriz Palmira Bastos, Rua da Centieira e Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo. Sob cada uma das imagens surgem os dizeres “VIVERMELHORLISBOA” e “PRAÇA em cada BAIRRO”, assim como referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 24); 4.4. Através de ofício circular datado de 15 de maio de 2017, subscrito pela Vereadora da Educação e pelo Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, com indicação de assunto «Brochura “Lisboa a tua Cidade”», foi enviado aos diretores de estabelecimento de ensino situados na área do Município de Lisboa, texto com o seguinte teor: «A Câmara Municipal de Lisboa definiu 3 objetivos para a Cidade de Lisboa; mais pessoas, mais emprego e melhor cidade. Para que uma cidade possa atingir essas metas é fundamental que tenha um espaço urbano qualificado e um espaço público de excelência que permita melhoras as condições de vida da população. Para prosseguir esses objetivos tem vindo a executar um conjunto de intervenções por toda a Cidade, nomeadamente: através do Programa Escola Nova, Programa Uma Praça em cada Bairro, Pavimentar Lisboa, Frente Ribeirinha, entre outros. De forma a despertar nas crianças a importância que o espaço público representa na qualidade de vida dos cidadãos, a CML preparou uma brochura que de forma simples e divertida explica a importância deste tema e a estratégia seguida pela CML. Esta estratégia visa reorganizar a circulação viária, aumentar as áreas verdes e de lazer ao ar livre – alargar passeios, instalar esplanadas e parques infantis, plantar árvores, criando sombras, prolongar a rede ciclável – valorizando a fruição do espaço público e tornando possível a utilização de espaços ribeirinhos anteriormente inacessíveis. Neste contexto, vimos solicitar o V. apoio na distribuição desta brochura ilustrada denominada Lisboa a tua Cidade, uma história contada pelo seu amigo Vicente, aos alunos do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico. Agradecemos desde já a V. disponibilidade, com os melhores cumprimentos». 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação do presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que promova, em 24 horas, a remoção de materiais e a suspensão de produção de material institucional e publicações que promovam atos, programas, obras ou serviços, assim como advertência para que se abstenha, no futuro e até ao fim do período eleitoral, de promover publicações que configurem publicidade institucional. Importa, assim, em primeiro lugar, apreciar se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. 6. No que concerne à primeira vertente, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017). E, quanto à segunda vertente, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” - que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017). Assim, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. 7. Resulta das alegações de recurso que o recorrente não questiona que os cartazes, painéis e estruturas triangulares (totems), referidos na comunicação dirigida à CNE e por esta apreciados na deliberação impugnada, tenham sido colocados nos locais indicados, assim como os folhetos e ofício difundidos, e que integrem atos de comunicação dirigidos aos munícipes, de modo a divulgarem um conjunto de condutas administrativas, designadamente estratégias de atuação, programas em execução ou executados e/ou obras de arranjo e reconfiguração de artérias e praças, todos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito das suas atribuições e competências. Apenas objeta ao cartaz representado no documento 7, por a colocação do cartaz ter sido da responsabilidade da Junta de Freguesia de Benfica, e não do Município de Lisboa. Todavia, nesse ponto, o recorrente labora em erro ao considerar que a deliberação recorrida também abrange essa matéria. Como decorre da conjugação do texto da deliberação com o parecer que a antecedeu – parecer notificado ao recorrente –, esse cartaz foi apreciado noutro processo e reunião, não se lhe referindo a deliberação recorrida. Dele não há, pois, que cuidar no presente recurso. 8. Quanto aos restantes materiais, o recorrente desenvolve duas linhas argumentativas, ambas votadas a demonstrar a falta de fundamento da deliberação recorrida. Assim, sustenta, por um lado, que “nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população” e, por outro, que todos os materiais aqui em questão foram criados, emitidos, colocados ou distribuídos em momento anterior ao dia 12 de maio de 2017, data de publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições para os titulares dos órgãos autárquicos. Vejamos. 9. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 10. Entende o recorrente, como se disse, que os materiais objeto de comunicação à CNE, e por esta apreciados na deliberação impugnada, não são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional, assumindo antes uma função exclusivamente informativa da população (cfr. 7.ª conclusão). Importa começar por notar que, ao longo do recurso, o recorrente alude a tais materiais -cartazes, telas, estruturas triangulares, folhetos e brochuras -, em termos pouco compagináveis com o entendimento por que pugna. Assim, faz referência aos “conteúdos objeto da denúncia” como tendo a finalidade de “dar a conhecer publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o [Município] se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas inerente”, constituindo “materiais e meios físicos de divulgação institucional” do recorrente, além de que procura demonstrar “a independência da publicidade institucional em causa em relação ao período eleitoral” (sublinhado aditado). De qualquer modo, ainda que possam ser atribuídos à noção de publicidade diversos sentidos, temos como certo que, face à teleologia de norma contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os conteúdos aqui em apreço são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional aí previsto. Como se referiu no Acórdão n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. Ora, no caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados na deliberação recorrida predomina não é o anúncio ou aviso informativo dos bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa, antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em execução por aquela entidade pública. Assim decorre do enfâse colocado na novidade de artérias e praças, na indicação de acréscimo de conforto e espaços verdes e redução do ruído, tal como da repetição nos suportes empregues – também eles associados à atividade publicitária - ao programa municipal “VIVERMELHORLISBOA”. Também o ofício referido supra, não se limita a solicitar aos diretores de estabelecimento de ensino básico a difusão de uma brochura, explicitando desenvolvidamente – e assim promovendo - diversas intervenções na cidade de Lisboa e o propósito de valorização da fruição do espaço público que lhes presidiram. 11. Assente a natureza dos materiais e conteúdos em causa nos presentes autos como publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, cabe agora apreciar se, como pretende o recorrente, a circunstância de tais materiais terem sido criados, emitidos, colocados ou difundidos antes da publicação do decreto presidencial afasta a aplicação da proibição que fundamenta a injunção proferida pela decisão recorrida. Diga-se, antes de mais, que não custa aceitar a precedência alegada, sendo facto público e notório que múltiplas intervenções em artérias e praças tiveram lugar na cidade de Lisboa no último ano e no início do ano em curso. A CNE não desenvolveu qualquer atividade investigatória a esse propósito - pese embora refira o argumento, esgrimido logo na pronúncia formulada pelo aqui recorrente – por ter considerado irrelevante para a aplicação da proibição imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, assim como da respetiva colocação ou difusão. E, com efeito, tal interpretação mostra-se a mais correta. Temos que a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015. Exceção que o recorrente não invoca, nem se mostra verificada. Cumpre, assim, concluir que a permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribuição de folhetos, em análise nestes autos, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL. 12. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade. III. Decisão 13. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers

Legislator headnote

AI generated

artigo 348.º do Código Penal; 870/2017 · Tribunal Constitucional: Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. A concelhia de Lisboa do CDS-PP, através do respetivo Presidente, dirigiu, em 3 de agosto de 2017, pedido de esclarecimento à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com referência aos “vários materiais de propaganda institucional, como outdoors – junto ao Centro Comercial Fonte Nova, em Benfica – lonas – antiga Feira Popular de Entrecampos - e totens – Segunda Circular de Lisboa, junto à saída para o C.C. Colombo”, ao envio de folhetos por correio com mensagens de propaganda institucional e a ofício da Câmara Municipal de Lisboa, Anexou ao pedido um conjunto de dez imagens, em formato eletrónico, representando ofício da Câmara Municipal, com data de 15 de maio de 2017, várias zonas da cidade de Lisboa, onde se encontram colocados cartazes, lonas e estruturas triangulares (totems), assim como diversos folhetos (flyers). 2. Ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 29 de agosto de 2017, a CNE tomou a seguinte deliberação: «A concelhia de Lisboa do CDS-PP denuncia que a Câmara Municipal de Lisboa tem vários materiais de propaganda institucional, como outdoors, totens, e até terá procedido ao envio de flyers por correio com mensagens de propaganda institucional. Para além disso, remeteu um ofício datado de 15 de maio de 2017, solicitando aos diretores de escolas municipais o apoio na distribuição de um brochura ilustrada denominada “Lisboa a tua Cidade”, dirigida aos alunos do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico. A entidade visada respondeu que a divulgação de informação institucional prossegue as atribuições em que o Município se encontra investido, e que a apresentação de cartazes e totens, na via pública, e a divulgação de folhetos e brochuras potencia a eficácia da comunicação junto de um número maior de pessoas, garantindo que a população de determinadas zonas geográficas tenha acesso à informação difundida. Acrescenta, ainda, que os cartazes, totens e folhetos em causa foram apresentados ao público, na sua grande maioria, antes do dia 12 de maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, os quais consagram informação essencial à população no âmbito das atribuições e competências da Câmara Municipal de Lisboa, na gestão da Cidade e consubstancia-se na atividade dos serviços a quem compete esta tarefa comunicacional. A norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente. Afigura-se, porém, que esta proibição não impede que sejam divulgados, de forma objetiva, eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, o que não é o caso das publicações em apreço. Os outdoors, brochuras e flyers que constam do presente processo, configuram situações de publicidade institucional proibida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não se enquadrando na exceção nele prevista. O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere: «[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» «Para efeitos da proibição estabelecida no referido preceito legal, é irrelevante a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, devendo a entidade pública abster-se de utilizar tais materiais desde a data da publicação do decreto que marca as eleições até ao termo do processo eleitoral.» (Deliberação CNE 84/XV/2017, de 22-08-2017) Assim sendo, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para: promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.» A deliberação que se vem de transcrever corresponde integralmente à proposta constante do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199, datado de 29 de agosto de 2017, onde se lê: «Relativamente ao Doc. 9 (cartaz 7), com o símbolo da freguesia de Benfica, foi o mesmo apreciado na reunião plenária de 17 de agosto p.p., na sequência do processo AL.P-PP/2017/149, e que correu termos contra a Junta de Freguesia de Benfica.» 3. Notificado da referida deliberação (e do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199), o Município de Lisboa, através do seu Presidente, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, extraindo da peça apresentada a seguinte síntese conclusiva: «1. Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na reunião plenária de 29 de Agosto p.p. que, tendo aprovado o teor da Informação nº I-CNE/2017/325 da mesma data, notificou o Recorrente Município de Lisboa, ora Recorrente, através do seu Presidente, para “a) promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal” e “b) para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.”. 2. A deliberação recorrida carece de fundamentação que sustente a subsunção dos conteúdos objecto da denúncia no conceito de “publicidade institucional proibida”, na acepção do art. 10º da Lei nº 72-A/2015; 3. A actuação do Município de Lisboa consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer publicamente, de modo informal, a prossecução das suas atribuições e do interesse público a elas inerente, sendo contemporânea do facto ou evento que a justifique, sem cedência a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente eleitoral; 4. A Estratégia de Comunicação definida pela CML para a cidade de Lisboa estabelece, como prioridade, a proximidade e a informação aos munícipes, assumindo essa comunicação uma especial ênfase quando estão em causa intervenções em zonas na Cidade que implicam alterações na vida diária da população residente, ou quando o interesse público subjacente assim o impõe. 5. Sob a marca “Viver Melhor Lisboa”, criada em 2015, são produzidos os materiais de comunicação e de divulgação institucional, com fins informativos da população local sobre as alterações em curso na Cidade e a decorrer no espaço público, nomeadamente operações de requalificação urbana, alterações à circulação, os objectivos das intervenções e respectivas calendarizações; 6. A colocação dos cartazes e totens na via pública e a distribuição dos folhetos e brochuras – cuja concepção e desenvolvimento gráfico e estratégico é da responsabilidade exclusiva dos serviços municipais – inserem-se nesse âmbito e têm apenas em vista assegurar que a informação chega a um universo mais alargado de pessoas; 7. A colocação de todos os cartazes, totens e a distribuição dos folhetos referidos na denúncia do CDS-PP foi, sem excepção, feita antes do dia 12 de Maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais; 8. Nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população; 9. A participação apresentada pelo CDS-PP carece de qualquer fundamento e justificação, sendo que qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa da população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da actividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Município de Lisboa se rege. Termos em que deve dado provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da CNE de 29.AGO.2017, com as legais consequências, assim se fazendo justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: 4.1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92/2017, 1ª série, de 12 de maio de 2017, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 1 de outubro de 2017; 4.2. O Município fez colocar: na Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo, localizado na saída da 2ª Circular/Fonte Nova, cartaz com imagem fotográfica e os dizeres “NOVA Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo”, ostentando no canto inferior direito referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls.17); junto às instalações onde funcionou a Feira Popular, cinco cartazes alusivos à intervenção efetuada no Eixo Central, com imagens fotográficas e os dizeres “menos ruído mais conforto”, “VIVERMELHORLISBOA”, “mais árvores mais espaços verdes”, “NOVAS praças SALDANHA e PICOAS” e referência, em cada um, à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 18 a 21); e, na 2.ª Circular, diversas estruturas triangulares (Totems), envoltos em tela microperfurada, com os dizeres impressos, em grafia vertical, “VIVERMELHORLISBOA” e referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 25, 26 e 27); 4.3. O recorrente emitiu e fez distribuir por via postal folhetos trípticos com imagem de rosto das seguintes zonas da cidade de Lisboa: Picoas, Saldanha, Avenida Fontes Pereira de Melo, Avenida da República, Rua de Campolide, Largo de Santos, Largo da Graça, Largo de Santa Isabel, Rossio de Palma, Largo do Leão, Quinta de Santa Clara, Rua Atriz Palmira Bastos, Rua da Centieira e Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo. Sob cada uma das imagens surgem os dizeres “VIVERMELHORLISBOA” e “PRAÇA em cada BAIRRO”, assim como referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 24); 4.4. Através de ofício circular datado de 15 de maio de 2017, subscrito pela Vereadora da Educação e pelo Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, com indicação de assunto «Brochura “Lisboa a tua Cidade”», foi enviado aos diretores de estabelecimento de ensino situados na área do Município de Lisboa, texto com o seguinte teor: «A Câmara Municipal de Lisboa definiu 3 objetivos para a Cidade de Lisboa; mais pessoas, mais emprego e melhor cidade. Para que uma cidade possa atingir essas metas é fundamental que tenha um espaço urbano qualificado e um espaço público de excelência que permita melhoras as condições de vida da população. Para prosseguir esses objetivos tem vindo a executar um conjunto de intervenções por toda a Cidade, nomeadamente: através do Programa Escola Nova, Programa Uma Praça em cada Bairro, Pavimentar Lisboa, Frente Ribeirinha, entre outros. De forma a despertar nas crianças a importância que o espaço público representa na qualidade de vida dos cidadãos, a CML preparou uma brochura que de forma simples e divertida explica a importância deste tema e a estratégia seguida pela CML. Esta estratégia visa reorganizar a circulação viária, aumentar as áreas verdes e de lazer ao ar livre – alargar passeios, instalar esplanadas e parques infantis, plantar árvores, criando sombras, prolongar a rede ciclável – valorizando a fruição do espaço público e tornando possível a utilização de espaços ribeirinhos anteriormente inacessíveis. Neste contexto, vimos solicitar o V. apoio na distribuição desta brochura ilustrada denominada Lisboa a tua Cidade, uma história contada pelo seu amigo Vicente, aos alunos do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico. Agradecemos desde já a V. disponibilidade, com os melhores cumprimentos». 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação do presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que promova, em 24 horas, a remoção de materiais e a suspensão de produção de material institucional e publicações que promovam atos, programas, obras ou serviços, assim como advertência para que se abstenha, no futuro e até ao fim do período eleitoral, de promover publicações que configurem publicidade institucional. Importa, assim, em primeiro lugar, apreciar se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. 6. No que concerne à primeira vertente, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017). E, quanto à segunda vertente, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” - que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017). Assim, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. 7. Resulta das alegações de recurso que o recorrente não questiona que os cartazes, painéis e estruturas triangulares (totems), referidos na comunicação dirigida à CNE e por esta apreciados na deliberação impugnada, tenham sido colocados nos locais indicados, assim como os folhetos e ofício difundidos, e que integrem atos de comunicação dirigidos aos munícipes, de modo a divulgarem um conjunto de condutas administrativas, designadamente estratégias de atuação, programas em execução ou executados e/ou obras de arranjo e reconfiguração de artérias e praças, todos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito das suas atribuições e competências. Apenas objeta ao cartaz representado no documento 7, por a colocação do cartaz ter sido da responsabilidade da Junta de Freguesia de Benfica, e não do Município de Lisboa. Todavia, nesse ponto, o recorrente labora em erro ao considerar que a deliberação recorrida também abrange essa matéria. Como decorre da conjugação do texto da deliberação com o parecer que a antecedeu – parecer notificado ao recorrente –, esse cartaz foi apreciado noutro processo e reunião, não se lhe referindo a deliberação recorrida. Dele não há, pois, que cuidar no presente recurso. 8. Quanto aos restantes materiais, o recorrente desenvolve duas linhas argumentativas, ambas votadas a demonstrar a falta de fundamento da deliberação recorrida. Assim, sustenta, por um lado, que “nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população” e, por outro, que todos os materiais aqui em questão foram criados, emitidos, colocados ou distribuídos em momento anterior ao dia 12 de maio de 2017, data de publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições para os titulares dos órgãos autárquicos. Vejamos. 9. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 10. Entende o recorrente, como se disse, que os materiais objeto de comunicação à CNE, e por esta apreciados na deliberação impugnada, não são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional, assumindo antes uma função exclusivamente informativa da população (cfr. 7.ª conclusão). Importa começar por notar que, ao longo do recurso, o recorrente alude a tais materiais -cartazes, telas, estruturas triangulares, folhetos e brochuras -, em termos pouco compagináveis com o entendimento por que pugna. Assim, faz referência aos “conteúdos objeto da denúncia” como tendo a finalidade de “dar a conhecer publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o [Município] se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas inerente”, constituindo “materiais e meios físicos de divulgação institucional” do recorrente, além de que procura demonstrar “a independência da publicidade institucional em causa em relação ao período eleitoral” (sublinhado aditado). De qualquer modo, ainda que possam ser atribuídos à noção de publicidade diversos sentidos, temos como certo que, face à teleologia de norma contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os conteúdos aqui em apreço são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional aí previsto. Como se referiu no Acórdão n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. Ora, no caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados na deliberação recorrida predomina não é o anúncio ou aviso informativo dos bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa, antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em execução por aquela entidade pública. Assim decorre do enfâse colocado na novidade de artérias e praças, na indicação de acréscimo de conforto e espaços verdes e redução do ruído, tal como da repetição nos suportes empregues – também eles associados à atividade publicitária - ao programa municipal “VIVERMELHORLISBOA”. Também o ofício referido supra, não se limita a solicitar aos diretores de estabelecimento de ensino básico a difusão de uma brochura, explicitando desenvolvidamente – e assim promovendo - diversas intervenções na cidade de Lisboa e o propósito de valorização da fruição do espaço público que lhes presidiram. 11. Assente a natureza dos materiais e conteúdos em causa nos presentes autos como publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, cabe agora apreciar se, como pretende o recorrente, a circunstância de tais materiais terem sido criados, emitidos, colocados ou difundidos antes da publicação do decreto presidencial afasta a aplicação da proibição que fundamenta a injunção proferida pela decisão recorrida. Diga-se, antes de mais, que não custa aceitar a precedência alegada, sendo facto público e notório que múltiplas intervenções em artérias e praças tiveram lugar na cidade de Lisboa no último ano e no início do ano em curso. A CNE não desenvolveu qualquer atividade investigatória a esse propósito - pese embora refira o argumento, esgrimido logo na pronúncia formulada pelo aqui recorrente – por ter considerado irrelevante para a aplicação da proibição imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, assim como da respetiva colocação ou difusão. E, com efeito, tal interpretação mostra-se a mais correta. Temos que a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015. Exceção que o recorrente não invoca, nem se mostra verificada. Cumpre, assim, concluir que a permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribuição de folhetos, em análise nestes autos, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL. 12. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade. III. Decisão 13. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers

Keywords

AI generated
judicial review of elections lack of standing of complainant lack of municipal standing substantiation of constitutional grievance political activism municipal council report
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 545/2017 Processo n.º 870/2017 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura . Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. A concelhia de Lisboa do CDS-PP, através do respetivo Presidente, dirigiu, em 3 de agosto de 2017, pedido de esclarecimento à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com referência aos “vários materiais de propaganda institucional, como outdoors – junto ao Centro Comercial Fonte Nova, em Benfica – lonas – antiga Feira Popular de Entrecampos - e totens – Segunda Circular de Lisboa, junto à saída para o C.C. Colombo”, ao envio de folhetos por correio com mensagens de propaganda institucional e a ofício da Câmara Municipal de Lisboa, Anexou ao pedido um conjunto de dez imagens, em formato eletrónico, representando ofício da Câmara Municipal, com data de 15 de maio de 2017, várias zonas da cidade de Lisboa, onde se encontram colocados cartazes, lonas e estruturas triangulares (totems), assim como diversos folhetos (flyers). 2. Ouvida a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião plenária de 29 de agosto de 2017, a CNE tomou a seguinte deliberação: «A concelhia de Lisboa do CDS-PP denuncia que a Câmara Municipal de Lisboa tem vários materiais de propaganda institucional, como outdoors, totens, e até terá procedido ao envio de flyers por correio com mensagens de propaganda institucional. Para além disso, remeteu um ofício datado de 15 de maio de 2017, solicitando aos diretores de escolas municipais o apoio na distribuição de um brochura ilustrada denominada “Lisboa a tua Cidade”, dirigida aos alunos do 1º e do 2º Ciclo do Ensino Básico. A entidade visada respondeu que a divulgação de informação institucional prossegue as atribuições em que o Município se encontra investido, e que a apresentação de cartazes e totens, na via pública, e a divulgação de folhetos e brochuras potencia a eficácia da comunicação junto de um número maior de pessoas, garantindo que a população de determinadas zonas geográficas tenha acesso à informação difundida. Acrescenta, ainda, que os cartazes, totens e folhetos em causa foram apresentados ao público, na sua grande maioria, antes do dia 12 de maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, os quais consagram informação essencial à população no âmbito das atribuições e competências da Câmara Municipal de Lisboa, na gestão da Cidade e consubstancia-se na atividade dos serviços a quem compete esta tarefa comunicacional. A norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente. Afigura-se, porém, que esta proibição não impede que sejam divulgados, de forma objetiva, eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, o que não é o caso das publicações em apreço. Os outdoors, brochuras e flyers que constam do presente processo, configuram situações de publicidade institucional proibida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não se enquadrando na exceção nele prevista. O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere: «[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» «Para efeitos da proibição estabelecida no referido preceito legal, é irrelevante a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, devendo a entidade pública abster-se de utilizar tais materiais desde a data da publicação do decreto que marca as eleições até ao termo do processo eleitoral.» (Deliberação CNE 84/XV/2017, de 22-08-2017) Assim sendo, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para: promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.» A deliberação que se vem de transcrever corresponde integralmente à proposta constante do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199, datado de 29 de agosto de 2017, onde se lê: «Relativamente ao Doc. 9 (cartaz 7), com o símbolo da freguesia de Benfica, foi o mesmo apreciado na reunião plenária de 17 de agosto p.p., na sequência do processo AL.P-PP/2017/149, e que correu termos contra a Junta de Freguesia de Benfica.» 3. Notificado da referida deliberação (e do Parecer n.º I-ALP-OPP/2017/199), o Município de Lisboa, através do seu Presidente, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC, extraindo da peça apresentada a seguinte síntese conclusiva: «1. Vem o presente recurso interposto da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na reunião plenária de 29 de Agosto p.p. que, tendo aprovado o teor da Informação nº I-CNE/2017/325 da mesma data, notificou o Recorrente Município de Lisboa, ora Recorrente, através do seu Presidente, para “a) promover, no prazo de 24 horas, a remoção dos outdoors e totens, bem como suspender a produção e divulgação de material institucional (flyers ou panfletos) e demais publicações que possam consubstanciar formas de publicidade institucional, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4 do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal” e “b) para se abster de, no futuro, e até ao final do período eleitoral, promover publicações referentes à Câmara Municipal de Lisboa que configurem publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º daquele diploma legal.”. 2. A deliberação recorrida carece de fundamentação que sustente a subsunção dos conteúdos objecto da denúncia no conceito de “publicidade institucional proibida”, na acepção do art. 10º da Lei nº 72-A/2015; 3. A actuação do Município de Lisboa consubstancia uma conduta administrativa que tem como finalidade dar a conhecer publicamente, de modo informal, a prossecução das suas atribuições e do interesse público a elas inerente, sendo contemporânea do facto ou evento que a justifique, sem cedência a qualquer juízo circunstancial, nomeadamente eleitoral; 4. A Estratégia de Comunicação definida pela CML para a cidade de Lisboa estabelece, como prioridade, a proximidade e a informação aos munícipes, assumindo essa comunicação uma especial ênfase quando estão em causa intervenções em zonas na Cidade que implicam alterações na vida diária da população residente, ou quando o interesse público subjacente assim o impõe. 5. Sob a marca “Viver Melhor Lisboa”, criada em 2015, são produzidos os materiais de comunicação e de divulgação institucional, com fins informativos da população local sobre as alterações em curso na Cidade e a decorrer no espaço público, nomeadamente operações de requalificação urbana, alterações à circulação, os objectivos das intervenções e respectivas calendarizações; 6. A colocação dos cartazes e totens na via pública e a distribuição dos folhetos e brochuras – cuja concepção e desenvolvimento gráfico e estratégico é da responsabilidade exclusiva dos serviços municipais – inserem-se nesse âmbito e têm apenas em vista assegurar que a informação chega a um universo mais alargado de pessoas; 7. A colocação de todos os cartazes, totens e a distribuição dos folhetos referidos na denúncia do CDS-PP foi, sem excepção, feita antes do dia 12 de Maio de 2017, data da publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais; 8. Nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população; 9. A participação apresentada pelo CDS-PP carece de qualquer fundamento e justificação, sendo que qualquer outra interpretação que se pretenda retirar da comunicação informativa da população viola a lei e atenta contra os mais basilares princípios da actividade administrativa e da prossecução do interesse público, pelos quais o Município de Lisboa se rege. Termos em que deve dado provimento ao presente recurso e, por consequência, revogada a deliberação da CNE de 29.AGO.2017, com as legais consequências, assim se fazendo justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não disputados: 4.1. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2017, publicado no Diário da República n.º 92/2017, 1ª série, de 12 de maio de 2017, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 1 de outubro de 2017; 4.2. O Município fez colocar: na Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo, localizado na saída da 2ª Circular/Fonte Nova, cartaz com imagem fotográfica e os dizeres “NOVA Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo”, ostentando no canto inferior direito referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls.17); junto às instalações onde funcionou a Feira Popular, cinco cartazes alusivos à intervenção efetuada no Eixo Central, com imagens fotográficas e os dizeres “menos ruído mais conforto”, “VIVERMELHORLISBOA”, “mais árvores mais espaços verdes”, “NOVAS praças SALDANHA e PICOAS” e referência, em cada um, à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 18 a 21); e, na 2.ª Circular, diversas estruturas triangulares (Totems), envoltos em tela microperfurada, com os dizeres impressos, em grafia vertical, “VIVERMELHORLISBOA” e referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 25, 26 e 27); 4.3. O recorrente emitiu e fez distribuir por via postal folhetos trípticos com imagem de rosto das seguintes zonas da cidade de Lisboa: Picoas, Saldanha, Avenida Fontes Pereira de Melo, Avenida da República, Rua de Campolide, Largo de Santos, Largo da Graça, Largo de Santa Isabel, Rossio de Palma, Largo do Leão, Quinta de Santa Clara, Rua Atriz Palmira Bastos, Rua da Centieira e Alameda Manuel Ricardo Espírito Santo. Sob cada uma das imagens surgem os dizeres “VIVERMELHORLISBOA” e “PRAÇA em cada BAIRRO”, assim como referência à Câmara Municipal de Lisboa (fls. 24); 4.4. Através de ofício circular datado de 15 de maio de 2017, subscrito pela Vereadora da Educação e pelo Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, com indicação de assunto «Brochura “Lisboa a tua Cidade”», foi enviado aos diretores de estabelecimento de ensino situados na área do Município de Lisboa, texto com o seguinte teor: «A Câmara Municipal de Lisboa definiu 3 objetivos para a Cidade de Lisboa; mais pessoas, mais emprego e melhor cidade. Para que uma cidade possa atingir essas metas é fundamental que tenha um espaço urbano qualificado e um espaço público de excelência que permita melhoras as condições de vida da população. Para prosseguir esses objetivos tem vindo a executar um conjunto de intervenções por toda a Cidade, nomeadamente: através do Programa Escola Nova, Programa Uma Praça em cada Bairro, Pavimentar Lisboa, Frente Ribeirinha, entre outros. De forma a despertar nas crianças a importância que o espaço público representa na qualidade de vida dos cidadãos, a CML preparou uma brochura que de forma simples e divertida explica a importância deste tema e a estratégia seguida pela CML. Esta estratégia visa reorganizar a circulação viária, aumentar as áreas verdes e de lazer ao ar livre – alargar passeios, instalar esplanadas e parques infantis, plantar árvores, criando sombras, prolongar a rede ciclável – valorizando a fruição do espaço público e tornando possível a utilização de espaços ribeirinhos anteriormente inacessíveis. Neste contexto, vimos solicitar o V. apoio na distribuição desta brochura ilustrada denominada Lisboa a tua Cidade, uma história contada pelo seu amigo Vicente, aos alunos do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico. Agradecemos desde já a V. disponibilidade, com os melhores cumprimentos». 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação do presidente da Câmara Municipal de Lisboa para que promova, em 24 horas, a remoção de materiais e a suspensão de produção de material institucional e publicações que promovam atos, programas, obras ou serviços, assim como advertência para que se abstenha, no futuro e até ao fim do período eleitoral, de promover publicações que configurem publicidade institucional. Importa, assim, em primeiro lugar, apreciar se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. 6. No que concerne à primeira vertente, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017). E, quanto à segunda vertente, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” - que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017). Assim, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. 7. Resulta das alegações de recurso que o recorrente não questiona que os cartazes, painéis e estruturas triangulares (totems), referidos na comunicação dirigida à CNE e por esta apreciados na deliberação impugnada, tenham sido colocados nos locais indicados, assim como os folhetos e ofício difundidos, e que integrem atos de comunicação dirigidos aos munícipes, de modo a divulgarem um conjunto de condutas administrativas, designadamente estratégias de atuação, programas em execução ou executados e/ou obras de arranjo e reconfiguração de artérias e praças, todos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Lisboa no âmbito das suas atribuições e competências. Apenas objeta ao cartaz representado no documento 7, por a colocação do cartaz ter sido da responsabilidade da Junta de Freguesia de Benfica, e não do Município de Lisboa. Todavia, nesse ponto, o recorrente labora em erro ao considerar que a deliberação recorrida também abrange essa matéria. Como decorre da conjugação do texto da deliberação com o parecer que a antecedeu – parecer notificado ao recorrente –, esse cartaz foi apreciado noutro processo e reunião, não se lhe referindo a deliberação recorrida. Dele não há, pois, que cuidar no presente recurso. 8. Quanto aos restantes materiais, o recorrente desenvolve duas linhas argumentativas, ambas votadas a demonstrar a falta de fundamento da deliberação recorrida. Assim, sustenta, por um lado, que “nenhum dos conteúdos pode ser considerado publicidade institucional, propaganda eleitoral ou publicidade, revestindo tão só um carácter exclusivamente informativo da população” e, por outro, que todos os materiais aqui em questão foram criados, emitidos, colocados ou distribuídos em momento anterior ao dia 12 de maio de 2017, data de publicação do Decreto n.º 15/2017, que procedeu à marcação das eleições para os titulares dos órgãos autárquicos. Vejamos. 9. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. 10. Entende o recorrente, como se disse, que os materiais objeto de comunicação à CNE, e por esta apreciados na deliberação impugnada, não são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional, assumindo antes uma função exclusivamente informativa da população (cfr. 7.ª conclusão). Importa começar por notar que, ao longo do recurso, o recorrente alude a tais materiais -cartazes, telas, estruturas triangulares, folhetos e brochuras -, em termos pouco compagináveis com o entendimento por que pugna. Assim, faz referência aos “conteúdos objeto da denúncia” como tendo a finalidade de “dar a conhecer publicamente, de forma informal, a prossecução das atribuições em que o [Município] se encontra legalmente investido e dá satisfação ao interesse público a elas inerente”, constituindo “materiais e meios físicos de divulgação institucional” do recorrente, além de que procura demonstrar “a independência da publicidade institucional em causa em relação ao período eleitoral” (sublinhado aditado). De qualquer modo, ainda que possam ser atribuídos à noção de publicidade diversos sentidos, temos como certo que, face à teleologia de norma contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os conteúdos aqui em apreço são subsumíveis ao conceito de publicidade institucional aí previsto. Como se referiu no Acórdão n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. Ora, no caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados na deliberação recorrida predomina não é o anúncio ou aviso informativo dos bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa, antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em execução por aquela entidade pública. Assim decorre do enfâse colocado na novidade de artérias e praças, na indicação de acréscimo de conforto e espaços verdes e redução do ruído, tal como da repetição nos suportes empregues – também eles associados à atividade publicitária - ao programa municipal “VIVERMELHORLISBOA”. Também o ofício referido supra, não se limita a solicitar aos diretores de estabelecimento de ensino básico a difusão de uma brochura, explicitando desenvolvidamente – e assim promovendo - diversas intervenções na cidade de Lisboa e o propósito de valorização da fruição do espaço público que lhes presidiram. 11. Assente a natureza dos materiais e conteúdos em causa nos presentes autos como publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, cabe agora apreciar se, como pretende o recorrente, a circunstância de tais materiais terem sido criados, emitidos, colocados ou difundidos antes da publicação do decreto presidencial afasta a aplicação da proibição que fundamenta a injunção proferida pela decisão recorrida. Diga-se, antes de mais, que não custa aceitar a precedência alegada, sendo facto público e notório que múltiplas intervenções em artérias e praças tiveram lugar na cidade de Lisboa no último ano e no início do ano em curso. A CNE não desenvolveu qualquer atividade investigatória a esse propósito - pese embora refira o argumento, esgrimido logo na pronúncia formulada pelo aqui recorrente – por ter considerado irrelevante para a aplicação da proibição imposta pelo n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a data da aquisição ou produção ou encomenda dos materiais, assim como da respetiva colocação ou difusão. E, com efeito, tal interpretação mostra-se a mais correta. Temos que a interpretação implicitamente defendida pelo recorrente, de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015. Exceção que o recorrente não invoca, nem se mostra verificada. Cumpre, assim, concluir que a permanência dos cartazes, telas e estruturas triangulares, ou a distribuição de folhetos, em análise nestes autos, não possui qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL. 12. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade. III. Decisão 13. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers