Legislator Case Law & Legislation
869/2017 AI generated

869/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 869/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 544/2017 Processo n.º 869/2017 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A Câmara Municipal de Leiria interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter ocorrido uma violação da proibição constante do n.º 4 da Lei n.º 74-A/2015, de 23 de julho, e, em consequência, determinou que: (i) a Candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do Município de Leiria se abstivesse de publicar na sua página da rede social Facebook eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria; e (ii) a ora recorrente promovesse, no prazo de 24 horas, a remoção da «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes», por a mesma integrar «publicidade institucional proibida», sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º da Código Penal. 2. Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente, por esta ter procedido à afixação de uma «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes». 3. Através de uma mensagem de correio eletrónico, expedida a 4 de setembro de 2017, comunicou à ora recorrida ter tomado a seguinte deliberação, aprovada na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2017: «A situação em que uma candidatura reproduz a atividade da Câmara Municipal na sua página na rede social Facebook, através da partilha de várias publicações atinentes à autarquia, não se coaduna com as boas práticas do exercício da democracia, pelo que deve abster-se de publicar na sua página eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria. Relativamente à “lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes” descrita na participação, a ser verdade, a mesma integra publicidade institucional proibida, pelo que, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria que promova a sua remoção, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal». 4. Inconformado com tal decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes alegações: « 1.º Em 03.08.2017, às 10:37 horas, a Comissão Nacional de Eleições, por via de correio eletrónico, notificou a ora recorrente para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos constantes na participação apresentada por um cidadão, conforme cópia do e-mail que se anexa e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 1. 2.º Face à notificação referida no ponto anterior, a ora recorrente, em 04.08.2017, às 17:26 horas, pela mesma via, apresentou a sua pronúncia relativamente ao solicitado, conforme cópia do e-mail que se anexa (cfr. Anexo 2) e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 3, no qual foram juntos os esclarecimentos e 4 (quatro) fotos respeitantes à problemática das lonas. 3.º Em momento algum foi rececionada qualquer indicação sobre a não receção do e-mail referido no ponto anterior, pelo que 4.º Tendo o mesmo sido apresentado no prazo que lhe foi fixado para a pronúncia, se considerou que a ora recorrente havia dado cumprimento ao que lhe havia sido determinado. Não obstante, 5.º Face ao teor do parecer que precede e fundamenta a deliberação sob recurso, em especial o exposto no n.º 4 do Ponto I – Factos, que refere que “(…) não apresentou qualquer resposta.”, é manifesto que a pronúncia e os documentos apresentados não foram ponderados na decisão da CNE. 6.º A desconsideração da pronúncia da ora Recorrente equivale à violação do princípio do contraditório que, num Estado de Direito, é verdadeiramente matricial. 7º Sem prejuízo de melhor opinião, considera-se que os argumentos expendidos, e, outrossim, as fotos das lonas apresentadas, a serem atendidos, alterariam o sentido da deliberação em crise. Senão vejamos: 8.º É perentório que as lonas em causa não se encontram ao lado uma da outra, conforme se pode aferir das mencionadas fotos, sendo que 9.º O painel relativo ao candidato está colocado na parte exterior da rotunda, enquanto o painel respeitante ao Centro Escolar dos Marrazes se encontra colocado na berma da via que àquela dá acesso. 10.º Quanto à lona relativa ao Centro Escolar dos Marrazes, a mesma encontra-se imediatamente junta ao “aviso” de publicitação da empreitada para a construção do referido centro escolar, o qual foi colocado no local para cumprimento do disposto no artigo 348.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 11.º Nela pretende-se dar a conhecer quais os níveis de educação que irão funcionar naquele local, bem como as suas caraterísticas e condições do equipamento escolar em causa. 12.º Trata-se, pois, de uma informação expressa ao público em geral, sobre uma empreitada que, em concreto, se encontra a ser realizada pela Câmara Municipal de Leiria, razão pelo qual o brasão da Autarquia consta na lona em causa, como forma de identificação do proprietário e responsável pela mesma. 13.º Não existe, por parte da Câmara Municipal de Leiria, qualquer favorecimento ou prejuízo de uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra, pois apenas pretende dar a conhecer a situação específica de uma empreitada levada a cabo pela edilidade. 14º Acresce que entre uma e outra lona medeiam outros suportes publicitários. 15º Destarte, não se verifica qualquer ofensa ou compromisso dos princípios da neutralidade e da imparcialidade previstos no Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (mormente no seu artigo 41º), diploma legal que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais. Ora, 16.º A deliberação em crise, ao referir expressamente, “(…) descrita na participação, a ser verdade, (…)”, sustenta-se no mero “pressuposto de…”. 17.º Diferente seria se tivesse sido atendida a pronúncia apresentada, tempestivamente, pela recorrente, pois nela se poderia concluir pela inexistência de qualquer incumprimento. Salvo melhor opinião, 18.º Tal deliberação deveria estar sustentada por factos, concretos, que permitissem concluir pela ilegalidade da situação em apreço, 19.º O que não aconteceu. Sem prejuízo do anteriormente exposto, sempre se dirá que 20.º A deliberação em crise e o parecer que a precede não apresentam quaisquer fundamentos de direito que permitam ao ora recorrente aferir quais as disposições legais violadas. 21.º Com o devido respeito, que é muito, considera-se que a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, ora em crise, não se coaduna com os princípios fundamentais que a ela estão inerentes, pelo que deverá ser revogada». 1-Apesar de se ficar a dever a uma conduta certamente involuntária da CNE, a deliberação agora notificada por esta Entidade, ao não ter sido antecedida pela audição do signatário, viola o disposto nos artigos 6º, 9º, 12º e 14º do CPA e artigos 13º, 20º, 32º, 266º, 267º e 268º da Constituição da República. A deliberação da CNE é assim claramente violadora da lei e dos diversos princípios nos termos agora invocados, devendo ser declarada nula ou, no mínimo, anulada em conformidade. 2- Considerando que a apresentação da candidatura ocorreu num local bem delimitado, afastado e diferenciado relativamente ao evento levado a cabo pelas Autarquias, falece assim por completo a fundamentação material contida no trecho da Deliberação da CNE, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que leva a requerer a respetiva anulação também por isso.» 5. O requerimento de interposição do recurso foi remetido à CNE através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 5 de setembro de 2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Com relevo para a decisão a proferir, tem-se por assente, a partir dos elementos para os quais se remete, a verificação no âmbito dos presentes autos da seguinte sequência de atos: a) Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente (fls. 12). A queixa apresentada tem o seguinte teor: «Contra que entidade(s) se queixa? Câmara de Leiria Mensagem: Recuperando a lei — “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" — citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Esta ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei». b) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 3 de agosto de 2017, a partir do seu endereço eletrónico oficial cne@cne.pt, a CNE notificou a ora recorrente para se pronunciar, no prazo de 36 horas, sobre os factos constantes da queixa acima referida, cujo teor para o efeito integralmente reproduziu (fls. 6). c) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 4 de agosto de 2017, para o endereço oficial da CNE, a ora recorrente pronunciou-se sobre o teor da queixa que lhe fora notificada, considerando que a mesma deveria ser arquivada por «inexistência de quaisquer factos suscetíveis de violar as disposições legais aplicáveis». Para suportar a sua pronúncia, juntou dois documentos em anexo (fls. 7-10). d) Em 18 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo enviou CNE um pedido de esclarecimento sobre o destinado da queixa apresentada (fls. 16). Tal pedido tem o seguinte teor: «Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » e) A deliberação da CNE, aqui recorrida, decorre da aprovação, na sessão plenária de 29 de agosto de 2017, da Informação n.º 1-CNE/2017/238, anexa à respetiva ata (fls. 11). f) Na parte em que aqui releva, a Informação n.º 1-CNE/2017/238 tem o seguinte teor (fls. 22-23) «I – Factos 1. Um cidadão remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação com o seguinte teor: «Recuperando a lei - “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" - citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Este ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei. Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » 2. O participante não remeteu qualquer imagem em anexo à participação. 3. Através do link enviado, foi possível recolher 11 imagens que constam em anexo à presente informação. (doc. n.º 1) 4. O Presidente da Câmara Municipal de Leiria foi notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, mas não apresentou qualquer resposta”. 7. Para contestar a validade da deliberação tomada pela CNE, começa por sustentar a recorrente que tal deliberação foi precedida da violação do princípio do contraditório. De acordo com a posição sustentada pela recorrente, não obstante ter remetido à CNE, através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 4 de agosto de 2017, a sua resposta à notificação que, no dia imediatamente anterior, lhe foi dirigida para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo cidadão Pedro Jerónimo, em 2 de agosto de 2017, junto daquela entidade, o certo é que, conforme decorre do parecer que precede e fundamenta a deliberação impugnada, tal pronunciamento não foi considerado, não tendo sido por isso atendidos, no âmbito daquela decisão, tanto os argumentos como os documentos que acompanharam a respetiva resposta. Em face dos elementos constantes dos autos, é manifesta a razão da recorrente. Senão vejamos. Sob o ponto 4 dos factos elencados, a Informação n.º 1-CNE/2017/238, aprovada pela CNE, dá por assente que a ora recorrente, apesar de notificada para se «pronunciar sobre o teor da participação», «não apresentou qualquer resposta». Todavia, conforme inequivocamente decorre do documento junto a fls. 7-10 dos presentes autos, a recorrente remeteu à CNE, dentro do prazo que para o efeito lhe havia sido fixado, a sua resposta à queixa apresentada em 2 de agosto de 2017, apresentando a sua versão sobre os factos que ali lhe eram imputados e juntando dois documentos destinados a corroborá-la. Tendo sido desconsiderada a existência da aludida resposta, tanto os argumentos aduzidos pela ora recorrente, como os elementos de prova juntos, não foram atendidos no âmbito da referida deliberação. Tal circunstância projeta-se obviamente sobre a validade de tal decisão. A não ponderação das razões invocadas pelo recorrente, na resposta que apresentou, inquina irremediavelmente a validade da deliberação ora impugnada, tornando-a anulável nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 153.º, nºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, ambos do CPA. O recurso deverá, assim, obter provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 29 de agosto de 2017. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers

Legislator headnote

AI generated

artigo 348.º da Código Penal, artigo 348.º do Código Penal; 869/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A Câmara Municipal de Leiria interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter ocorrido uma violação da proibição constante do n.º 4 da Lei n.º 74-A/2015, de 23 de julho, e, em consequência, determinou que: (i) a Candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do Município de Leiria se abstivesse de publicar na sua página da rede social Facebook eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria; e (ii) a ora recorrente promovesse, no prazo de 24 horas, a remoção da «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes», por a mesma integrar «publicidade institucional proibida», sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º da Código Penal. 2. Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente, por esta ter procedido à afixação de uma «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes». 3. Através de uma mensagem de correio eletrónico, expedida a 4 de setembro de 2017, comunicou à ora recorrida ter tomado a seguinte deliberação, aprovada na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2017: «A situação em que uma candidatura reproduz a atividade da Câmara Municipal na sua página na rede social Facebook, através da partilha de várias publicações atinentes à autarquia, não se coaduna com as boas práticas do exercício da democracia, pelo que deve abster-se de publicar na sua página eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria. Relativamente à “lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes” descrita na participação, a ser verdade, a mesma integra publicidade institucional proibida, pelo que, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria que promova a sua remoção, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal». 4. Inconformado com tal decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes alegações: « 1.º Em 03.08.2017, às 10:37 horas, a Comissão Nacional de Eleições, por via de correio eletrónico, notificou a ora recorrente para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos constantes na participação apresentada por um cidadão, conforme cópia do e-mail que se anexa e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 1. 2.º Face à notificação referida no ponto anterior, a ora recorrente, em 04.08.2017, às 17:26 horas, pela mesma via, apresentou a sua pronúncia relativamente ao solicitado, conforme cópia do e-mail que se anexa (cfr. Anexo 2) e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 3, no qual foram juntos os esclarecimentos e 4 (quatro) fotos respeitantes à problemática das lonas. 3.º Em momento algum foi rececionada qualquer indicação sobre a não receção do e-mail referido no ponto anterior, pelo que 4.º Tendo o mesmo sido apresentado no prazo que lhe foi fixado para a pronúncia, se considerou que a ora recorrente havia dado cumprimento ao que lhe havia sido determinado. Não obstante, 5.º Face ao teor do parecer que precede e fundamenta a deliberação sob recurso, em especial o exposto no n.º 4 do Ponto I – Factos, que refere que “(…) não apresentou qualquer resposta.”, é manifesto que a pronúncia e os documentos apresentados não foram ponderados na decisão da CNE. 6.º A desconsideração da pronúncia da ora Recorrente equivale à violação do princípio do contraditório que, num Estado de Direito, é verdadeiramente matricial. 7º Sem prejuízo de melhor opinião, considera-se que os argumentos expendidos, e, outrossim, as fotos das lonas apresentadas, a serem atendidos, alterariam o sentido da deliberação em crise. Senão vejamos: 8.º É perentório que as lonas em causa não se encontram ao lado uma da outra, conforme se pode aferir das mencionadas fotos, sendo que 9.º O painel relativo ao candidato está colocado na parte exterior da rotunda, enquanto o painel respeitante ao Centro Escolar dos Marrazes se encontra colocado na berma da via que àquela dá acesso. 10.º Quanto à lona relativa ao Centro Escolar dos Marrazes, a mesma encontra-se imediatamente junta ao “aviso” de publicitação da empreitada para a construção do referido centro escolar, o qual foi colocado no local para cumprimento do disposto no artigo 348.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 11.º Nela pretende-se dar a conhecer quais os níveis de educação que irão funcionar naquele local, bem como as suas caraterísticas e condições do equipamento escolar em causa. 12.º Trata-se, pois, de uma informação expressa ao público em geral, sobre uma empreitada que, em concreto, se encontra a ser realizada pela Câmara Municipal de Leiria, razão pelo qual o brasão da Autarquia consta na lona em causa, como forma de identificação do proprietário e responsável pela mesma. 13.º Não existe, por parte da Câmara Municipal de Leiria, qualquer favorecimento ou prejuízo de uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra, pois apenas pretende dar a conhecer a situação específica de uma empreitada levada a cabo pela edilidade. 14º Acresce que entre uma e outra lona medeiam outros suportes publicitários. 15º Destarte, não se verifica qualquer ofensa ou compromisso dos princípios da neutralidade e da imparcialidade previstos no Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (mormente no seu artigo 41º), diploma legal que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais. Ora, 16.º A deliberação em crise, ao referir expressamente, “(…) descrita na participação, a ser verdade, (…)”, sustenta-se no mero “pressuposto de…”. 17.º Diferente seria se tivesse sido atendida a pronúncia apresentada, tempestivamente, pela recorrente, pois nela se poderia concluir pela inexistência de qualquer incumprimento. Salvo melhor opinião, 18.º Tal deliberação deveria estar sustentada por factos, concretos, que permitissem concluir pela ilegalidade da situação em apreço, 19.º O que não aconteceu. Sem prejuízo do anteriormente exposto, sempre se dirá que 20.º A deliberação em crise e o parecer que a precede não apresentam quaisquer fundamentos de direito que permitam ao ora recorrente aferir quais as disposições legais violadas. 21.º Com o devido respeito, que é muito, considera-se que a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, ora em crise, não se coaduna com os princípios fundamentais que a ela estão inerentes, pelo que deverá ser revogada». 1-Apesar de se ficar a dever a uma conduta certamente involuntária da CNE, a deliberação agora notificada por esta Entidade, ao não ter sido antecedida pela audição do signatário, viola o disposto nos artigos 6º, 9º, 12º e 14º do CPA e artigos 13º, 20º, 32º, 266º, 267º e 268º da Constituição da República. A deliberação da CNE é assim claramente violadora da lei e dos diversos princípios nos termos agora invocados, devendo ser declarada nula ou, no mínimo, anulada em conformidade. 2- Considerando que a apresentação da candidatura ocorreu num local bem delimitado, afastado e diferenciado relativamente ao evento levado a cabo pelas Autarquias, falece assim por completo a fundamentação material contida no trecho da Deliberação da CNE, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que leva a requerer a respetiva anulação também por isso.» 5. O requerimento de interposição do recurso foi remetido à CNE através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 5 de setembro de 2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Com relevo para a decisão a proferir, tem-se por assente, a partir dos elementos para os quais se remete, a verificação no âmbito dos presentes autos da seguinte sequência de atos: a) Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente (fls. 12). A queixa apresentada tem o seguinte teor: «Contra que entidade(s) se queixa? Câmara de Leiria Mensagem: Recuperando a lei — “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" — citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Esta ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei». b) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 3 de agosto de 2017, a partir do seu endereço eletrónico oficial cne@cne.pt, a CNE notificou a ora recorrente para se pronunciar, no prazo de 36 horas, sobre os factos constantes da queixa acima referida, cujo teor para o efeito integralmente reproduziu (fls. 6). c) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 4 de agosto de 2017, para o endereço oficial da CNE, a ora recorrente pronunciou-se sobre o teor da queixa que lhe fora notificada, considerando que a mesma deveria ser arquivada por «inexistência de quaisquer factos suscetíveis de violar as disposições legais aplicáveis». Para suportar a sua pronúncia, juntou dois documentos em anexo (fls. 7-10). d) Em 18 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo enviou CNE um pedido de esclarecimento sobre o destinado da queixa apresentada (fls. 16). Tal pedido tem o seguinte teor: «Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » e) A deliberação da CNE, aqui recorrida, decorre da aprovação, na sessão plenária de 29 de agosto de 2017, da Informação n.º 1-CNE/2017/238, anexa à respetiva ata (fls. 11). f) Na parte em que aqui releva, a Informação n.º 1-CNE/2017/238 tem o seguinte teor (fls. 22-23) «I – Factos 1. Um cidadão remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação com o seguinte teor: «Recuperando a lei - “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" - citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Este ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei. Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » 2. O participante não remeteu qualquer imagem em anexo à participação. 3. Através do link enviado, foi possível recolher 11 imagens que constam em anexo à presente informação. (doc. n.º 1) 4. O Presidente da Câmara Municipal de Leiria foi notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, mas não apresentou qualquer resposta”. 7. Para contestar a validade da deliberação tomada pela CNE, começa por sustentar a recorrente que tal deliberação foi precedida da violação do princípio do contraditório. De acordo com a posição sustentada pela recorrente, não obstante ter remetido à CNE, através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 4 de agosto de 2017, a sua resposta à notificação que, no dia imediatamente anterior, lhe foi dirigida para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo cidadão Pedro Jerónimo, em 2 de agosto de 2017, junto daquela entidade, o certo é que, conforme decorre do parecer que precede e fundamenta a deliberação impugnada, tal pronunciamento não foi considerado, não tendo sido por isso atendidos, no âmbito daquela decisão, tanto os argumentos como os documentos que acompanharam a respetiva resposta. Em face dos elementos constantes dos autos, é manifesta a razão da recorrente. Senão vejamos. Sob o ponto 4 dos factos elencados, a Informação n.º 1-CNE/2017/238, aprovada pela CNE, dá por assente que a ora recorrente, apesar de notificada para se «pronunciar sobre o teor da participação», «não apresentou qualquer resposta». Todavia, conforme inequivocamente decorre do documento junto a fls. 7-10 dos presentes autos, a recorrente remeteu à CNE, dentro do prazo que para o efeito lhe havia sido fixado, a sua resposta à queixa apresentada em 2 de agosto de 2017, apresentando a sua versão sobre os factos que ali lhe eram imputados e juntando dois documentos destinados a corroborá-la. Tendo sido desconsiderada a existência da aludida resposta, tanto os argumentos aduzidos pela ora recorrente, como os elementos de prova juntos, não foram atendidos no âmbito da referida deliberação. Tal circunstância projeta-se obviamente sobre a validade de tal decisão. A não ponderação das razões invocadas pelo recorrente, na resposta que apresentou, inquina irremediavelmente a validade da deliberação ora impugnada, tornando-a anulável nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 153.º, nºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, ambos do CPA. O recurso deverá, assim, obter provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 29 de agosto de 2017. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers

Keywords

AI generated
judicial review of elections public access to proceedings advertising services unauthorized demonstration electoral eligibility rights political activism
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 544/2017 Processo n.º 869/2017 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A Câmara Municipal de Leiria interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 8.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (referida adiante pela sigla «CNE»), de 29 de agosto de 2017, que considerou ter ocorrido uma violação da proibição constante do n.º 4 da Lei n.º 74-A/2015, de 23 de julho, e, em consequência, determinou que: (i) a Candidatura do Partido Socialista aos órgãos autárquicos do Município de Leiria se abstivesse de publicar na sua página da rede social Facebook eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria; e (ii) a ora recorrente promovesse, no prazo de 24 horas, a remoção da «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes», por a mesma integrar «publicidade institucional proibida», sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º da Código Penal. 2. Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente, por esta ter procedido à afixação de uma «lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes». 3. Através de uma mensagem de correio eletrónico, expedida a 4 de setembro de 2017, comunicou à ora recorrida ter tomado a seguinte deliberação, aprovada na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2017: «A situação em que uma candidatura reproduz a atividade da Câmara Municipal na sua página na rede social Facebook, através da partilha de várias publicações atinentes à autarquia, não se coaduna com as boas práticas do exercício da democracia, pelo que deve abster-se de publicar na sua página eventos ou anúncios incluídos na página da Câmara Municipal de Leiria. Relativamente à “lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes” descrita na participação, a ser verdade, a mesma integra publicidade institucional proibida, pelo que, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria que promova a sua remoção, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal». 4. Inconformado com tal decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes alegações: « 1.º Em 03.08.2017, às 10:37 horas, a Comissão Nacional de Eleições, por via de correio eletrónico, notificou a ora recorrente para, no prazo de 36 horas, se pronunciar sobre os factos constantes na participação apresentada por um cidadão, conforme cópia do e-mail que se anexa e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 1. 2.º Face à notificação referida no ponto anterior, a ora recorrente, em 04.08.2017, às 17:26 horas, pela mesma via, apresentou a sua pronúncia relativamente ao solicitado, conforme cópia do e-mail que se anexa (cfr. Anexo 2) e que se invoca para todos os efeitos, constituindo o Anexo 3, no qual foram juntos os esclarecimentos e 4 (quatro) fotos respeitantes à problemática das lonas. 3.º Em momento algum foi rececionada qualquer indicação sobre a não receção do e-mail referido no ponto anterior, pelo que 4.º Tendo o mesmo sido apresentado no prazo que lhe foi fixado para a pronúncia, se considerou que a ora recorrente havia dado cumprimento ao que lhe havia sido determinado. Não obstante, 5.º Face ao teor do parecer que precede e fundamenta a deliberação sob recurso, em especial o exposto no n.º 4 do Ponto I – Factos, que refere que “(…) não apresentou qualquer resposta.”, é manifesto que a pronúncia e os documentos apresentados não foram ponderados na decisão da CNE. 6.º A desconsideração da pronúncia da ora Recorrente equivale à violação do princípio do contraditório que, num Estado de Direito, é verdadeiramente matricial. 7º Sem prejuízo de melhor opinião, considera-se que os argumentos expendidos, e, outrossim, as fotos das lonas apresentadas, a serem atendidos, alterariam o sentido da deliberação em crise. Senão vejamos: 8.º É perentório que as lonas em causa não se encontram ao lado uma da outra, conforme se pode aferir das mencionadas fotos, sendo que 9.º O painel relativo ao candidato está colocado na parte exterior da rotunda, enquanto o painel respeitante ao Centro Escolar dos Marrazes se encontra colocado na berma da via que àquela dá acesso. 10.º Quanto à lona relativa ao Centro Escolar dos Marrazes, a mesma encontra-se imediatamente junta ao “aviso” de publicitação da empreitada para a construção do referido centro escolar, o qual foi colocado no local para cumprimento do disposto no artigo 348.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 11.º Nela pretende-se dar a conhecer quais os níveis de educação que irão funcionar naquele local, bem como as suas caraterísticas e condições do equipamento escolar em causa. 12.º Trata-se, pois, de uma informação expressa ao público em geral, sobre uma empreitada que, em concreto, se encontra a ser realizada pela Câmara Municipal de Leiria, razão pelo qual o brasão da Autarquia consta na lona em causa, como forma de identificação do proprietário e responsável pela mesma. 13.º Não existe, por parte da Câmara Municipal de Leiria, qualquer favorecimento ou prejuízo de uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra, pois apenas pretende dar a conhecer a situação específica de uma empreitada levada a cabo pela edilidade. 14º Acresce que entre uma e outra lona medeiam outros suportes publicitários. 15º Destarte, não se verifica qualquer ofensa ou compromisso dos princípios da neutralidade e da imparcialidade previstos no Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (mormente no seu artigo 41º), diploma legal que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais. Ora, 16.º A deliberação em crise, ao referir expressamente, “(…) descrita na participação, a ser verdade, (…)”, sustenta-se no mero “pressuposto de…”. 17.º Diferente seria se tivesse sido atendida a pronúncia apresentada, tempestivamente, pela recorrente, pois nela se poderia concluir pela inexistência de qualquer incumprimento. Salvo melhor opinião, 18.º Tal deliberação deveria estar sustentada por factos, concretos, que permitissem concluir pela ilegalidade da situação em apreço, 19.º O que não aconteceu. Sem prejuízo do anteriormente exposto, sempre se dirá que 20.º A deliberação em crise e o parecer que a precede não apresentam quaisquer fundamentos de direito que permitam ao ora recorrente aferir quais as disposições legais violadas. 21.º Com o devido respeito, que é muito, considera-se que a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, ora em crise, não se coaduna com os princípios fundamentais que a ela estão inerentes, pelo que deverá ser revogada». 1-Apesar de se ficar a dever a uma conduta certamente involuntária da CNE, a deliberação agora notificada por esta Entidade, ao não ter sido antecedida pela audição do signatário, viola o disposto nos artigos 6º, 9º, 12º e 14º do CPA e artigos 13º, 20º, 32º, 266º, 267º e 268º da Constituição da República. A deliberação da CNE é assim claramente violadora da lei e dos diversos princípios nos termos agora invocados, devendo ser declarada nula ou, no mínimo, anulada em conformidade. 2- Considerando que a apresentação da candidatura ocorreu num local bem delimitado, afastado e diferenciado relativamente ao evento levado a cabo pelas Autarquias, falece assim por completo a fundamentação material contida no trecho da Deliberação da CNE, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que leva a requerer a respetiva anulação também por isso.» 5. O requerimento de interposição do recurso foi remetido à CNE através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 5 de setembro de 2017. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Com relevo para a decisão a proferir, tem-se por assente, a partir dos elementos para os quais se remete, a verificação no âmbito dos presentes autos da seguinte sequência de atos: a) Em 2 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo apresentou queixa na CNE contra a ora recorrente (fls. 12). A queixa apresentada tem o seguinte teor: «Contra que entidade(s) se queixa? Câmara de Leiria Mensagem: Recuperando a lei — “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" — citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Esta ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei». b) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 3 de agosto de 2017, a partir do seu endereço eletrónico oficial cne@cne.pt, a CNE notificou a ora recorrente para se pronunciar, no prazo de 36 horas, sobre os factos constantes da queixa acima referida, cujo teor para o efeito integralmente reproduziu (fls. 6). c) Através de mensagem de correio eletrónico, expedida no dia 4 de agosto de 2017, para o endereço oficial da CNE, a ora recorrente pronunciou-se sobre o teor da queixa que lhe fora notificada, considerando que a mesma deveria ser arquivada por «inexistência de quaisquer factos suscetíveis de violar as disposições legais aplicáveis». Para suportar a sua pronúncia, juntou dois documentos em anexo (fls. 7-10). d) Em 18 de agosto de 2017, o cidadão Pedro Jerónimo enviou CNE um pedido de esclarecimento sobre o destinado da queixa apresentada (fls. 16). Tal pedido tem o seguinte teor: «Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » e) A deliberação da CNE, aqui recorrida, decorre da aprovação, na sessão plenária de 29 de agosto de 2017, da Informação n.º 1-CNE/2017/238, anexa à respetiva ata (fls. 11). f) Na parte em que aqui releva, a Informação n.º 1-CNE/2017/238 tem o seguinte teor (fls. 22-23) «I – Factos 1. Um cidadão remeteu à Comissão Nacional de Eleições uma participação com o seguinte teor: «Recuperando a lei - “é proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços" - citada na notícia “CNE dá 24 horas à Câmara de Vila Franca de Xira para retirar outdoors" (Público online, 28 de julho de 2017), cujo teor desconhecia, sou a informar que a Câmara de Leiria acaba de afixar uma lona de grandes dimensões junto à obra do novo Centro Escolar dos Marrazes, localidade de Marrazes, União de Freguesias de Marrazes e Barosa, concelho de Leiria, onde refere que obra está a ser construída e com que capacidade. Este ato de publicidade é acompanhado pelo brasão da Câmara de Leiria. Mais se informa, que mesmo ao lado desta está uma outra lona de grandes dimensões, de promoção do candidato independente Raúl Castro (PS) - atual presidente da Câmara - e cujo slogan é "Obra feita", onde enumera a quantidade de centros escolares construídos durante os seus mandatos. Estranha-se que, estando a obra a decorrer há já alguns meses, só agora surja aquela lona, isto é, posteriormente ao anúncio público da data das próximas eleições. Parece-me, pois, uma violação à citada lei. Gostaria de saber o ponto da situação em relação à queixa apresentada, acrescentando que entretanto - vai para duas semanas - que próximo dos cartazes / lonas, há agora um terceiro, onde surge a candidata à Junta de Freguesia, Isabel Afonso, acompanhada pelo presidente de Câmara, Raul Castro. Resumindo: temos dois cartazes onde surge Raul Castro, junto a um terceiro que propagandeia uma obra da Câmara de Leiria. Por fim e a propósito de uma notícia que ouvi na rádio de relance e que me remeteu, mais uma vez, para este candidato à Câmara de Leiria. É legal que membros do Governo participem em ações de campanha (de candidatos do seu partido)? Pergunto isto porque na apresentação recente da candidatura do independente Raul Castro - com apoio do PS - esteve presente pelo menos o Primeiro-Ministro, António Costa (álbum no Facebook, em https://www.facebook.com/pg/raulcastroleiria/photos/?tab=album&album_id=1034378040026397 » 2. O participante não remeteu qualquer imagem em anexo à participação. 3. Através do link enviado, foi possível recolher 11 imagens que constam em anexo à presente informação. (doc. n.º 1) 4. O Presidente da Câmara Municipal de Leiria foi notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, mas não apresentou qualquer resposta”. 7. Para contestar a validade da deliberação tomada pela CNE, começa por sustentar a recorrente que tal deliberação foi precedida da violação do princípio do contraditório. De acordo com a posição sustentada pela recorrente, não obstante ter remetido à CNE, através de mensagem de correio eletrónico expedida no dia 4 de agosto de 2017, a sua resposta à notificação que, no dia imediatamente anterior, lhe foi dirigida para se pronunciar sobre a queixa apresentada pelo cidadão Pedro Jerónimo, em 2 de agosto de 2017, junto daquela entidade, o certo é que, conforme decorre do parecer que precede e fundamenta a deliberação impugnada, tal pronunciamento não foi considerado, não tendo sido por isso atendidos, no âmbito daquela decisão, tanto os argumentos como os documentos que acompanharam a respetiva resposta. Em face dos elementos constantes dos autos, é manifesta a razão da recorrente. Senão vejamos. Sob o ponto 4 dos factos elencados, a Informação n.º 1-CNE/2017/238, aprovada pela CNE, dá por assente que a ora recorrente, apesar de notificada para se «pronunciar sobre o teor da participação», «não apresentou qualquer resposta». Todavia, conforme inequivocamente decorre do documento junto a fls. 7-10 dos presentes autos, a recorrente remeteu à CNE, dentro do prazo que para o efeito lhe havia sido fixado, a sua resposta à queixa apresentada em 2 de agosto de 2017, apresentando a sua versão sobre os factos que ali lhe eram imputados e juntando dois documentos destinados a corroborá-la. Tendo sido desconsiderada a existência da aludida resposta, tanto os argumentos aduzidos pela ora recorrente, como os elementos de prova juntos, não foram atendidos no âmbito da referida deliberação. Tal circunstância projeta-se obviamente sobre a validade de tal decisão. A não ponderação das razões invocadas pelo recorrente, na resposta que apresentou, inquina irremediavelmente a validade da deliberação ora impugnada, tornando-a anulável nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 153.º, nºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, ambos do CPA. O recurso deverá, assim, obter provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 29 de agosto de 2017. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers