852/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO N.º 540/2017
Legislator headnote
AI generated852/17 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 540/2017
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 540/2017
Processo n.º 852/17
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Cabeceiras de Basto, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto de fls. 525-528, que deferiu a reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Independentes por Cabeceiras” (IPC) contra o despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 16 de agosto de 2017.
2. Através deste despacho, o tribunal ora recorrido rejeitou a candidatura do grupo de cidadãos IPC à Assembleia de Freguesia de Cavez, município de Cabeceiras de Basto.
O ora recorrido apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL.
Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo deferiu a reclamação.
Pode ler-se em tal decisão:
«De acordo com o artigo 19º, n.º 3, da LEOAL "os proponentes devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante."
Da análise das declarações de propositura apresentadas verifica-se que a lista de candidatos efetivos e suplentes não consta da declaração que foi assinado por cada um dos proponentes.
A questão que se coloca é a de saber se a referência que no texto se faz à "lista anexa" é ou não suficiente para se concluir pela vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma.
Ora, da análise da jurisprudência citada resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado", "que forme com a declaração um todo incindível".
Atentando nos documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos eleitores "Independentes Por Cabeceiras - IPC" concluiu o despacho reclamado não ser possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome e que a simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa" não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes e que não está anexa às declarações de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal.
Ora, dos elementos que compõem os autos, também não pode deixar de concluir-se que os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem.
Não se infere dos autos que os proponentes não compreenderam o significado do ato pretendido/prestado ou sequer que não conheciam a lista dos candidatos em causa.
Saliente-se que o que importa acautelar é que os proponentes possam ter tido acesso às listas dos candidatos que estão a apoiar, que hajam demonstrado vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos constante da declaração de propositura. Tal declaração de vontade não se pode negar às declarações de propositura da lista reclamante e juntas aos autos.
Da reclamação apresentada não resulta a confissão invocada pelo Respondente (Partido Socialista), pois que o artigo 36, e os que o antecedem, da reclamação referem que tendo em conta os prazos legais para recolha de assinaturas e escolha de candidatos, a defender-se a tese do despacho reclamado, em abstrato poderiam ocorrer situações de parcelar desconhecimento dos candidatos.
Dos autos não resulta demonstrado qualquer desconhecimento.
Não tem este Tribunal como sindicar e concluir que os assinantes efetivamente consultaram as listas com a totalidade dos candidatos, todavia o que importa é que o possam ter feito caso assim o entendessem. Dos autos não resultam elementos que demonstrem o contrário, ou seja, que os proponentes não puderam aceder a tais listas ou que as mesmas eram incompletas ou distintas da remetida ao Tribunal.
Também não é possível asseverar que os candidatos que aceitaram formalmente a sua designação em momento posterior às declarações de propositura não constassem da lista que se diz anexa às mesmas.
Em face de todo o exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes Por Cabeceiras - IPC", admitindo a respetiva candidatura.»
3. Notificado da mesma, o PS interpôs o presente recurso. Das conclusões extraídas da sua alegação (fls. 590-619, a que acrescem os 50 documentos), resulta o seguinte:
I. O PS não se conforma com a decisão da decisão recorrida pelo que não lhe resta senão recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional.
II. O PS considera que a decisão recorrida consubstancia uma violação clara e inequívoca do disposto do artigo 19.º da LEOAL,
III. Uma violação clara e inequívoca da jurisprudência uniformizada do Tribunal Constitucional,
IV. Consubstancia erros quanto aos pressupostos de facto e erros quanto à apreciação da prova documental.
V. Contrariamente à decisão inicial, que determinou a rejeição das candidaturas do “IPC”, a decisão recorrida não analisou os documentos constantes dos autos dos processos eleitorais relativos às candidaturas do “IPC”.
VI. As declarações de propositura constam dos autos dos processos eleitorais.
VII. Percorrendo uma a uma deteta-se, desde logo, um denominador comum: nenhuma delas identifica os candidatos, efetivos e suplentes, e nenhuma delas tem anexada uma lista com a identificação dos mesmos.
VIII. Esta circunstância é reconhecida pela decisão inicial: “Isto porque, o tribunal, olhando para os documentos que compõem a candidatura do grupo de cidadãos Independentes por Cabeceiras, não concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome. A mera alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração” não nos dá garantia que a dita lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal.
IX. Por isso mal andou o tribunal porquanto dos autos dos processos eleitorais é notório que tais listas não se encontram anexadas às declarações.
X. O tribunal deveria, logo à partida, determinar se as listas de candidatos se encontravam efetivamente anexadas às declarações.
XI. Ocorreu, igualmente, um outro erro na apreciação da prova documental que o PS apresentou com a sua resposta à reclamação do “IPC”.
XII. Consultados os processos eleitorais das candidaturas do “IPC” que se encontram depositadas neste tribunal CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE MAIS DE MIL DECLARAÇÕES DE PROPOSITURA COM DATAS ANTERIORES ÀS DECLARAÇÕES DE ACEITAÇÃO DE CANDIDATOS.
XIII. Acresce o “IPC” solicitou certidões de capacidade eleitoral de candidatos nos últimos dias para apresentação das candidaturas, designadamente no último dia (07-08-2017).
XIV. Isto significa, claramente, que quando assinaram as declarações de propositura os cidadãos não sabiam quem eram os candidatos porque estes ainda não tinham sequer aceitado assumir essa qualidade!
XV. A confirmação da inexistência da data, assinatura e rubricas é essencial para a decisão desta causa na medida em que estamos perante uma formalidade essencial das candidaturas.
XVI. Também aqui o tribunal não disse nada e estava obrigado a fazê-lo sendo certo que não lhe seria difícil dado que os documentos em causa (listas) constam dos processos eleitorais.
XVII. O PS alega a existência de uma coligação material entre o “IPC” e os partidos “PSD” e “CDS” e, ainda, a inexistência de qualquer documento que legitime o mandatário do “IPC” nas candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto.
XVIII. As questões suscitadas são as seguintes:
a) Violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º em virtude de o grupo de cidadãos eleitores “IPC” ter constituído uma coligação para fins eleitorais e a mesma não é legalmente admissível;
b) Violação do disposto no artigo 22.º na medida em que das candidaturas apresentadas não consta qualquer documento de constituição do mandatário, limitando-se a identificá-lo, e o mesmo não assinou nenhum documento da candidatura;
c) Violação do disposto no artigo 23.º em virtude de todas as listas de candidatos apresentadas aos órgãos autárquicos não se encontrarem datadas, rubricadas e assinadas por ninguém, designadamente o mandatário e/ou o cabeça de lista das respetivas listas.
XIX. É público que o grupo de cidadãos eleitores “IPC” celebrou um acordo de coligação com os partidos “PSD” e “CDS”.
XX. Das candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC” não consta qualquer documento de constituição do mandatário.
XXI. O mesmo encontra-se identificado nos documentos da candidatura todavia reitera-se que das mesmas listas e em todo o processo não consta qualquer documento que o habilite nos termos da lei para esse efeito.
XXII. Todas as candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, designadamente as listas de candidatos a efetivos e suplentes, não se encontram datadas, rubricadas ou assinadas por ninguém, designadamente pelo mencionado e alegado mandatário e/ou o cabeça de lista das respetivas listas.
XXIII. O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, refere no seu número 1 que as listas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelos partidos políticos, por coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e por grupos de cidadãos eleitores.
XXIV. Por sua vez o artigo 17.º, sob a epígrafe “Candidaturas de coligações”, refere que dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais.
XXV. O artigo 17.º é totalmente omisso quanto à possibilidade de coligações entre partidos e grupos de cidadãos eleitores e/ou entre grupos de cidadãos eleitores.
XXVI. Um ou mais partidos não podem, por isso, constituir uma coligação com um ou mais grupos de cidadãos eleitores.
XXVII. É público que os partidos “PSD” e “CDS” constituíram uma coligação com o grupo de cidadãos eleitores “IPC”.
XXVIII. A circunstância de a candidatura ter sido apresentada somente pelo grupo de cidadãos eleitores “IPC”, sem referência aos partidos “PSD” e “CDS”, foi o expediente encontrado para contornar a lei que impede este tipo de coligações.
XXIX. Esta situação constitui uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 16.º e 17.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, na sua redação atualizada.
XXX. As candidaturas apresentadas pelo “IPC” registam, igualmente, duas ilegalidades gritantes que terão de ser sancionadas com a sua exclusão, assim como das listas que as integram.
XXXI. Todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” são omissas quanto ao documento constitutivo do mandatário.
XXXII. Para além de não comprovar a qualidade de mandatário este também não assina qualquer documento.
XXXIII. Aliás no que concerne a assinaturas, rubricas e datas estas candidaturas também são totalmente omissas.
XXXIV. Nenhuma das listas de candidatos à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, está datada, rubricada ou sequer assinada por alguém.
XXXV. Os artigos 22.º e 23.º da lei acima mencionada são claros quanto a estas matérias.
XXXVI. Verifica-se, também aqui, uma violação clara e inequívoca do regime legal constante dos artigos 22.º e 23.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14/08, na sua redação atualizada.
XXXVII. O artigo 19.º da LEOAL vem sendo escalpelizado pelo Tribunal Constitucional desde 2005.
XXXVIII. Nos diversos acórdãos que versam sobre esta norma consolidou-se um entendimento que assenta, essencialmente, no seguinte: “…se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível.” (cfr. Ac. n.º 540/2013 do Tribunal Constitucional).
XXXIX. Na decisão recorrida o tribunal não contesta este entendimento.
XL. Refere, inclusivamente, que “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca. Tal jurisprudência foi já citada no despacho sob reclamação, pelo que prescindiremos aqui de qualquer transcrição quanto à mesma.
XLI. Assim sendo o tribunal estava balizado pelo entendimento do Tribunal Constitucional e para isso teria, obrigatoriamente, de apurar dois factos:
XLII. Primeiro: a identificação dos candidatos consta da declaração de propositura?
XLIII. Segundo: em caso de resposta negativa à primeira questão a identificação dos candidatos consta de um anexo devidamente identificado que forme com a declaração um tondo incindível?
XLIV. Infelizmente o tribunal só respondeu à 1.ª questão.
XLV. Ao não responder à 2.ª questão permitiu-lhe desenvolver o entendimento de que não é fundamental existir a lista de candidatos e que o importante é que os proponentes pudessem ter tido acesso às ditas listas se assim pretendessem.
XLVI. Aos erros na apreciação da prova documental e quanto aos pressupostos de facto soma-se, ainda e com impacto determinante na decisão recorrida, a violação o disposto no artigo 19.º da LEOAL.
XLVII. Tal violação decorre de uma interpretação e aplicação errada da norma em si mesma.
XLVIII. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 19.º porque opera, desde logo, uma verdadeira inversão do ónus da prova.
XLIX. Do disposto no artigo 19.º decorre, literal e teleologicamente, um ónus da prova para os Grupos de Cidadãos Eleitores, neste caso do “IPC”.
L. O “IPC” é que tem de provar que das declarações de propositura assinadas pelos proponentes resulta, inequivocamente, a vontade dos mesmos em apresentar a lista de candidatos.
LI. Porque só assim é que se terá a certeza absoluta que os proponentes conheceram os candidatos.
LII. A decisão recorrida inverte, completa e inexplicavelmente, este ónus da prova,
LIII. Porquanto formula-o em termos totalmente distintos dos que resultam do artigo 19.º da LEOAL.
LIV. A decisão recorrida vai ao ponto de dizer que não é preciso que os proponentes tenham conhecido os candidatos bastando, segundo a mesma, que os tivessem podido conhecer.
LV. Ora, esta total e inadmissível inversão do ónus da prova consubstancia uma interpretação e aplicação do artigo 19.º da LEOAL contrária ao espírito da mesma e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
LVI. Assim como, e com especial gravidade, a desconsideração total da jurisprudência que foi uniformizada pelo Tribunal Constitucional na interpretação e aplicação desta norma,
LVII. Afinal está em causa saber se as candidaturas do “IPC” cumprem os requisitos do artigo 19.º da LEOAL.
LVIII. O artigo 19.º do LEOAL dispõe que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.”.
LIX. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 446/09, 540/13 e 857/13 revela-se inequívoca e sem margem para dúvidas.
LX. Se os nomes dos candidatos não constam da própria declaração deverão constar de um anexo “…devidamente identificado…” que “…forme com a declaração um todo incindível…”.
LXI. Como resulta da decisão inicial e da decisão recorrida a identificação dos candidatos não consta da própria declaração.
LXII. Da primeira decisão resulta, igualmente, que não “…está anexa a cada declaração de propositura uma lista dos candidatos…”.
LXIII. A decisão recorrida é omissa relativamente a esta situação embora como se referiu supra os documentos constantes dos processos eleitorais não deixam margens para dúvidas,
LXIV. Na medida em que às declarações de propositura não se encontram anexados quaisquer documentos, designadamente a lista com a identificação dos candidatos.
LXV. Em face deste cenário o tribunal deveria na decisão recorrida ter reiterado a violação do disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL afirmada na decisão inicial.
LXVI. Ao não fazê-lo a decisão recorrida violou o disposto no artigo 19.º/3 da LEOAL,
LXVII. Porquanto da matéria de facto dada como provada e, ainda, da prova documental que é notória, designadamente, as declarações de propositura constantes dos processos eleitorais,
LXVIII. O tribunal teria, obrigatoriamente, de concluir que não foi cumprido o requisito do artigo 19.º/3 da LEOAL.
LXIX. O tribunal optou, mal, no entendimento do PS, por fugir à questão e desenvolver uma tese que passa, essencialmente, por dizer que o importante é que os proponentes “…declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou dela podiam tomar conhecimento, caso o quisessem.”.
LXX. Ora, esta tese não colhe em lado algum porque o artigo 19.º da LEOAL não se basta com a possibilidade de conhecerem a lista de candidatos.
LXXI. Tão-pouco se basta com a possibilidade de tal lista de candidatos ter sido exibida aos proponentes.
LXXII. O cumprimento integral do artigo 19.º/3 da LEOAL pressupõe a verificação de uma de duas situações: os candidatos identificados na declaração de propositura ou os candidatos identificados em documento anexado à declaração com ligação incindível.
LXXIII. O acórdão n.º446/2009 do Tribunal Constitucional refere o seguinte:
“Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram em proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contém, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram a lista.
Tal identificação consta apenas, conforme reconhecimento pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º2, da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de agosto.
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.
Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19.º, n.º3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.”.
LXXIV. O acórdão n.º540/2013 do mesmo tribunal refere, igualmente, o seguinte:
“…também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (…) não contém, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas.
Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida a declaração de propositura de lista, os proponentes que tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
Ora, dos referidos acórdãos referidos resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incindível”.”.
LXXV. O acórdão n.º857/13 do mesmo tribunal conclui, ainda, o seguinte:
“…não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante.
Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista, a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui um “elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.” (Acórdão n.º470/2009, disponível no sítio da internet supra aludido).
A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspeto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida, (…) apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.”.
LXXVI. Infelizmente a decisão recorrida não respeitou esta jurisprudência uniformizada e ao fazê-lo errou na interpretação e aplicação do artigo 19.º/3 do LEOAL originando, assim, um vício de violação de lei.
LXXVII. Vício esse que terá de ser sancionado pelo Tribunal Constitucional e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a exclusão de todas as candidaturas apresentadas pelo “IPC” aos órgãos autárquicos do Município de Cabeceiras de Basto.»
4. Em 30 de agosto de 2017, a candidatura recorrida IPC apresentou resposta ao recurso. Nessa peça, começa por considerar duvidoso que as três últimas questões colocadas pelo recorrente – violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 22.º da LEOAL; violação do disposto no artigo 23.º da LEOAL – possam ser conhecidas, por sobre as mesmas não ter havido pronúncia prévia do tribunal recorrido. Prossegue, porém, tomando posição sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, vindo a concluir nestes termos:
«A. No que concerne à alegada violação no disposto no artigo 19.º da LEOAL, cumpre referir que as listas de candidatos apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras - IPC estiveram sempre presentes na fase de recolha de assinaturas dos proponentes e constam do processo entregue no Tribunal.
B. A interpretação de que a inequívoca vontade de subscrição de uma lista de candidatos independentes às eleições autárquicas tinha de se traduzir na assinatura de uma folha onde constasse essa lista de candidatos não tem consagração legal, nem suporte jurisprudencial, e nasceu em circunstâncias suspeitas que estão a ser objeto de inquérito pelo Conselho Superior de Magistratura.
[...]
F. No caso dos autos, entendeu o PS embrulhar tal equivocada interpretação em questiúnculas sobre as formalidades de apresentação das listas, sobre a designação do mandatário das listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras – IPC, e sobre uma fantasiosa “coligação” entre uma Associação e dois partidos políticos (não muito diferente da que foi celebrada em Lisboa entre o PS e dois movimentos cívicos).
G. Assim como, em sede do presente recurso, defendeu que as datas da assinatura das declarações de candidatura eram o dies a quo para a recolha das assinaturas dos proponentes – questão que não foi alegada em sede de impugnação.
H. Na verdade, o entendimento de que as datas de assinatura da aceitação de uma candidatura que estava acertada antes prevalecem sobre as datas da sua divulgação - que não tem nenhum suporte legal - é, pelo contrário, desmentido pela opção legislativa de fazer correr em paralelo os prazos para a recolha de assinaturas dos proponentes das listas independentes e para a apresentação de candidaturas, e pela possibilidade de substituição de candidatos após essa recolha de assinaturas.
I. E deveria implicar, como consequência, que essa extremosa tutela da inequívoca vontade dos proponentes deveria ser estendida, pela mesma ordem de razões, ao momento da votação, tornando os boletins de votos em listas mais ou menos extensas de nomes, consoante a dimensão da autarquia e do órgão a eleger.
J. Na verdade, porém, não há coincidência entre a constituição das listas e a sua apresentação em tribunal, como não há entre essa constituição (e divulgação) e a formalização de aceitação de todos os candidatos. De resto, a ligação de uma coisa a outra - criando um outro requisito além dos legais - não teria qualquer vantagem em ser apurada em sede de controlo».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Mostram-se assentes, por demonstrados documentalmente nos autos, os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) O grupo de cidadãos eleitores IPC apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto candidatura à Assembleia de Freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto;
b) Nesse âmbito, o IPC apresentou declarações de propositura subscritas por cidadãos eleitores, com as seguintes menções:
«“Declaração de Propositura — Eleições Autárquicas 2017 — Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras – IPC”.
Candidatura à Eleição da Assembleia de Freguesia de Cavez
O/A abaixo assinado/a declara, por sua honra, ser proponente e manifestar vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos/as à eleição da Assembleia de Freguesia de Cavez sob a designação de Grupo de Cidadãos Eleitores: Independentes por Cabeceiras — IPC, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa à presente declaração e da qual é cabeça de lista António Óscar de Castro Teixeira […]
Nome: [consta nome completo]
Cartão Cidadão: [consta número]
Freguesia: [consta denominação]
Concelho:_[consta denominação]
Eleitor: [consta número]
Cabeceiras de Basto, ___ de _______ de 2017 [consta dia e mês]
Assinatura: [consta assinatura]
Para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o/a eleitor/a proponente acima identificado designa mandatário Alcino Teixeira de Castro»;
c) Diversas declarações de propositura de cidadãos eleitores foram subscritas em data posterior às de declarações de aceitação de candidatos;
d) No mesmo processo de candidatura foi incluído documento com a identificação completa do mandatário eleitoral do “IPC”, bem como com a sua morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
e) No dia 14 de julho de 2017, foi emitido pela Associação Movimento Independente por Cabeceiras (AMIPC), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP) documento intitulado “Compromisso Pela Nossa Terra: Cabeceiras de Basto”, tendo em vista a apresentação de listas aos órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Bastos nas eleições de 1 de outubro de 2017;
f) No dia 16 de julho de 2017, ocorreu uma conferência de imprensa relativa à apresentação da candidatura do IPC, tendo ocorrido publicações na rede social “Facebook”, na página relativa ao “IPC”, divulgando o apoio àquela candidatura pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP). Na mesma plataforma, foi divulgada no dia 20 de julho de 2017 uma fotografia com o texto: «Todos os centristas estão firmes no apoio a Jorge Machado”. Sandra Macedo, Presidente do CDS-PP Cabeceiras de Basto” e, ainda, no dia 21 de julho de 2017 uma fotografia com o texto: “O projeto de Jorge Machado reúne o maior consenso». Laura Magalhães, Presidente do PSD de Cabeceiras de Basto”;
g) No dia 14 de agosto de 2017, o Partido Socialista apresentou impugnação da regularidade do processo eleitoral da candidatura do IPC, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, sustentando a violação pela candidatura do IPC dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 22.º e 23.º da LEOAL;
h) A impugnação veio a ser deferida, uma vez que se considerou procedente a violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que a candidatura do IPC foi rejeitada, abstendo-se o tribunal de se pronunciar quanto aos demais fundamentos da impugnação;
i) Da decisão de rejeição da candidatura do IPC, veio o respetivo mandatário eleitoral apresentar reclamação, à qual o ora recorrente respondeu;
j) A reclamação foi deferida e, consequentemente, a candidatura do IPC foi admitida
6. O objeto do recurso, nos termos em que é delimitado pelo recorrente, dirige-se à apreciação da admissibilidade da candidatura apresentada pelo IPC no âmbito dos presentes autos. Invoca o recorrente padecer a candidatura de quatro vícios que, na sua ótica, implicam a respetiva rejeição, a saber:
i) A violação de formalidades essenciais da candidatura, designadamente por não estar anexa a cada declaração de propositura uma lista de candidatos, não se podendo concluir que a lista que veio a ser apresentada haja sido vista e aprovada pelos cidadãos proponentes (cfr. o artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL) e, ainda porque algumas das datas de subscrição dos cidadãos proponentes são anteriores ao momento em que os candidatos firmaram o termo de aceitação;
ii) A violação dos artigos 16.º, 17.º e 18.º da LEOAL, em virtude de o IPC ter constituído uma coligação para fins eleitorais com partidos políticos;
iii) O desrespeito pelos requisitos de designação do mandatário eleitoral plasmados no artigo 22.º da LEOAL (falta do documento de constituição de mandatário eleitoral);
iv) A inobservância de requisitos gerais de apresentação da candidatura, consagrados no artigo 23.º da LEOAL, uma vez que a lista de candidatos não está datada, nem rubricada e assinada nem pelo mandatário nem pelo cabeça de lista.
Por outro lado, importa recordar que na sua resposta, o IPC sustenta, ainda que dubitativamente, que o recurso apenas é admissível quanto à primeira questão, com o argumento de não ter havido sobre as demais questões qualquer pronúncia prévia nas duas decisões proferidas pelo tribunal a quo, sendo certo que é ponto assente que o Tribunal Constitucional intervém, também em processo eleitoral, como instância de recurso. Ora, onde não tenha havido prévia pronúncia, não pode haver recurso.
7. As questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso são idênticas às que o mesmo recorrente suscita em recursos paralelos referentes às eleições a realizar em 1 de outubro de 2017 para outros órgãos autárquicos do concelho de Cabeceiras de Basto, nomeadamente para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (Processo n.º 844/17) e para a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto (Processo n.º 845/17, apenso ao Processo n.º 844/17), hoje mesmo decididos pelo Plenário deste Tribunal.
Assim, pelas razões expostas no Acórdão proferido no Processo n.º 844/17, que aqui são dadas por reproduzidas, deve entender-se, relativamente ao presente recurso:
a) Nada obsta ao conhecimento de todas as questões colocadas no recurso (v. o ponto 8 do Acórdão proferido no Processo n.º 844/17);
b) Quanto ao alegado desrespeito do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, atenta a concreta situação de facto verificada nos presente autos (declaração de propositura com expressa menção da lista anexa de candidatos), justifica-se a aplicação da jurisprudência recente deste Tribunal, nomeadamente do seu Acórdão n.º 466/2017: existindo a referida menção expressa em cada uma das declarações subscritas sob compromisso de honra por cada proponente, deve presumir-se o seu conhecimento pelo respetivo signatário, valendo tal presunção sempre que não sejam apresentados com o requerimento de interposição do recurso elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, que dela os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram suportar ativamente essa candidatura, não sendo a mesma presunção ilidida apenas com base no facto de alguns dos candidatos propostos somente terem aceitado a sua candidatura – subscrevendo a declaração referida no artigo 23.º, n.º 2, da LEOAL, em data posterior àquela em que foi assinada a declaração dos proponentes (v. os pontos 10 e 11 do Acórdão proferido no Processo n.º 844/17);
c) Quanto à alegada constituição ilegal de uma coligação eleitoral, em violação dos artigos 16.º a 18.º da LEOAL, verifica-se que, no caso vertente, a candidatura do IPC não constitui uma coligação eleitoral (v. o ponto 14 do Acórdão proferido no Processo n.º 844/17);
d) No que se refere à questão atinente ao mandatário eleitoral – a alegada violação do artigo 22.º da LEOAL por omissão da apresentação de documento a conceder poderes ao mandatário eleitoral –, a verdade é que, não impondo a lei uma certa forma de designação, não pode retirar-se da disciplina legal uma imposição segundo a qual só é admissível a nomeação de mandatário quando conste de documento autónomo; ao invés, a sua indicação pode resultar dos demais documentos apresentados na candidatura, como ocorre no caso vertente (v. o ponto 15 do Acórdão proferido no Processo n.º 844/17);
e) Por fim, quanto à invocada violação do disposto no artigo 23.º da LEOAL, verifica-se que, encontrando-se as declarações de candidatura previstas no n.º 3 do citado preceito assinadas e datadas pelos candidatos e sendo tais declarações apresentadas juntamente com a lista de candidatos mencionada no n.º 1 do mesmo preceito – formalizando, desse modo, a apresentação da candidatura –, não se mostra legalmente exida uma assinatura adicional do mandatário ou do cabeça de lista (v. o ponto 16 do Acórdão proferido no Processo n.º 844/17).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, que admitiu a candidatura do grupo de cidadãos eleitores Independentes por Cabeceiras de Basto – IPC à eleição para a Assembleia de Freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto.
Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers