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842/2017 AI generated

842/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 842/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.

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artigo 50.º da Constituição, artigo 270.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 283.º da Constituição; 842/2017 · Tribunal Constitucional: Na resposta ao recurso da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, o mandatário do PS sustentou que «o mandatário do PSD/CDS, em vez de reclamar para o próprio juiz da comarca, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. n.º 16 da resposta do mandatário do PS ao recurso).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 531/2017

Processo n.º 842/2017

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.

O mandatário do PS respondeu, em 14 de agosto de 2017, defendendo a não existência da referida inelegibilidade quanto a ambos os candidatos, nomeadamente por renúncia aos cargos em causa.

Para além disso, mandatário do PS no município de Vinhais, em 14 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade geral do cidadão Carlos Abel Almendra Vieira, por força do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, por este ser inspetor da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2. O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança, através de despacho de 17 de agosto de 2017, decidiu, quanto ao requerimento apresentado pela coligação eleitoral “É tempo de mudar”, no sentido de considerar os cidadãos Luís dos Santos Fernandes e Pedro Miguel Martins Miranda elegíveis, por terem renunciado aos cargos de gerência/administração das sociedades de que eram membros, e, quanto à reclamação apresentada pelo PS, no sentido de considerar Carlos Abel Almendra Vieira elegível, por não se verificar da inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, uma vez que não considerou a ASAE abrangida nesse preceito.

3. No dia 21 de agosto de 2017 o mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, invocando o artigo 31.º da LEOAL, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal a quo, alegando a inelegibilidade especial dos cidadãos Luís dos Santos Fernandes e Pedro Miguel Martins Miranda.

Este recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo de 21 de agosto de 2017.

O mandatário do PS, no dia 23 de agosto, apresentou resposta ao recurso alegando, por exceção, a sua inadmissibilidade, por não ter sido precedido de reclamação, e quanto ao fundo, que deveria ser mantida a decisão recorrida.

4. Por seu turno, no dia 21 de agosto de 2017 o mandatário do PS veio apresentar uma «Reclamação/ Recurso», invocando o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão que considerou elegível o cidadão Carlos Abel Almendra Vieira.

O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” respondeu à reclamação, em 23 de agosto de 2017, alegando a sua extemporaneidade e que deveria ser mantida a decisão recorrida.

O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança, no dia 25 de agosto de 2017, teve por tempestiva a reclamação, indeferindo-a e mantendo o despacho reclamado.

As listas admitidas foram afixadas no mesmo dia, pelas 16h20, nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.

5. O mandatário do PS, no dia 28 de agosto de 2017 (com a indicação «pelas 09:00 horas») interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal a quo que indeferiu a reclamação por si apresentada, pedindo:

«a) Atento tudo quanto supra se expôs, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL e do artigo 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, no sentido de incluir no objeto das previsões legais referidas os inspetores da ASAE.

b) Que o artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL seja interpretado de forma que, neste tipo de inelegibilidades se inclua os inspetores e demais órgãos da ASAE.

c) Em consequência se declare que o recorrido Carlos Abel Almendra Vieira se encontra numa situação de inelegibilidade.»

Na sequência de notificação para o efeito aos mandatários das restantes candidaturas, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” sustentando que «o recurso em análise foi extemporâneo uma vez que o mandatário do PS de Vinhais fez duas reclamações perante o mesmo tribunal» e que é «legal a elegibilidade do candidato Carlos Abel Almendra Vieira».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O presente processo abrange dois recursos distintos para o Tribunal Constitucional relativos a listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017: a) o recurso interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, no dia 21 de agosto de 2017, relativo ao despacho de 17 de agosto de 2017 do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança quanto à inelegibilidade especial dos cidadãos Luís dos Santos Fernandes e Pedro Miguel Martins Miranda; e b) o recurso interposto pelo mandatário do PS, no dia 28 de agosto de 2017, relativo à decisão do mesmo tribunal, de dia 25 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada quanto à decisão sobre a elegibilidade do cidadão Carlos Abel Almendra Vieira.

Em ambos os recursos, as respostas dos recorridos suscitaram questões prévias de conhecimento – sobre a sua admissibilidade – para além de questões de mérito relativas à interpretação dos artigos 7.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c), da LEOAL, quanto ao recurso da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, e do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, quanto ao recurso interposto pelo PS. Assim, a apreciação das questões de mérito suscitadas no âmbito do presente recurso dependem da apreciação prévia do alegado não preenchimento dos pressupostos processuais da definitividade da decisão recorrida e da sua tempestividade. Por conseguinte, apenas no caso de o recurso ser admissível, se justificará a análise das duas irregularidades suscitadas pelo ora recorrente.

Vejamos então.

a) Questões prévias

i) Recurso da coligação eleitoral “É tempo de mudar”

7. Na resposta ao recurso da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, o mandatário do PS sustentou que «o mandatário do PSD/CDS, em vez de reclamar para o próprio juiz da comarca, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. n.º 16 da resposta do mandatário do PS ao recurso).

8. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência assente, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo. O julgamento sobre a admissibilidade das candidaturas depende, portanto, da existência de um processo tendente a obter uma «decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas» (n.º 1 do referido artigo). A esse respeito, refere o Acórdão n.º 457/2017 (ponto 5):

«O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”»

Importa, pois, apurar se, no presente caso, houve lugar à reclamação prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.

9. No presente processo, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL, foram afixadas as listas de apresentação das candidaturas no dia 7 de agosto de 2017, pelas 22:50 horas, podendo as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato, durante o prazo de cinco dias a contar desse momento (artigo 25.º, n.º 3, LEOAL). No dia 10 de agosto de 2017, o mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” apresentou um requerimento relativo a inelegibilidades dos referidos candidatos da lista do PS, «nos termos do artigo 29.º, 1 e 2» da LEOAL.

Este requerimento foi alvo de pronúncia pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança, através de despacho de 17 de agosto de 2017, tendo o mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” recorrido para o Tribunal Constitucional de seguida, no dia 21 de agosto de 2017.

As listas admitidas foram afixadas apenas no dia 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.

10. Destes elementos pode-se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, por o mesmo não ter incidido sobre uma «decisão final», tal como é exigido pelo artigo 31.º LEOAL. Efetivamente, o requerimento interposto no dia 10 de agosto de 2017 não pode ser considerado uma reclamação, na medida em que o tribunal a quo ainda não tinha decidido sobre a admissibilidade das listas apresentadas – tratou-se antes de uma impugnação ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, LEOAL (cfr. o Acórdão n.º 713/93, ponto 6, proferido ao abrigo da lei eleitoral anterior à LEOAL, mas cuja fundamentação se mantém). O despacho de 17 de agosto de 2017 não constitui uma decisão de reclamação decidindo, antes, um requerimento de declaração de inelegibilidade de candidatos, negando-lhe provimento. Apenas relativamente a este despacho judicial de 17 de agosto de 2017 poderia o recorrente ter reclamado, obtendo assim uma decisão final passível de recurso.

No Acórdão n.º 498/2001 (ponto II), o Tribunal Constitucional refere que:

«Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto se a decisão recorrida for a ‘decisão final’ sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) “(…) decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.

(…)

Por outro lado, como se disse neste último aresto [Acórdão n.º 727/93], “tal reclamação – esclareça-se – há de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura (...),e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)” (e esta distinção é também efetuada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 553/89, 699/93 e 710/93(…).

3. Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral que julgaram improcedente a impugnação de elegibilidade deduzida. Não foi, pois, efetuada a reclamação prevista no artigo 29º, n.º 1 da referida Lei Eleitoral, contra decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas – reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade.

O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (v. os Acórdãos citados).

Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, não se pode tomar conhecimento dos recursos.» (sublinhado aditado)

Tem de se concluir, neste caso, da mesma forma. O presente recurso não é admissível, porque não foi precedido de reclamação (a apresentar ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL) contra despacho judicial que admitisse ou rejeitasse candi­datura (artigo 31.º, n.º 1, LEOAL).

ii) Recurso do PS

11. Na resposta ao recurso do PS, o mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, sustentou que «o recurso em análise foi extemporâneo uma vez que o mandatário do PS de Vinhais fez duas reclamações perante o mesmo tribunal».

Ora, tendo em conta os elementos descritos nos pontos anteriores, tem de se concluir que não assiste razão à alegação de extemporaneidade do recurso do PS. Efetivamente, o requerimento apresentado pelo mandatário do PS em 14 de agosto de 2017, onde suscitou a inelegibilidade do cidadão Carlos Abel Almendra Vieira, não pode ser considerado uma reclamação, mas sim uma impugnação, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, LEOAL. Assim, é de rejeitar a invocação de extemporaneidade do recurso do PS alegada na resposta do mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”.

b) Do mérito

12. Tendo o recurso apresentado pelo mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” sido rejeitado, resta conhecer do mérito do recurso apresentado pelo mandatário do PS.

Aí se questiona a elegibilidade do cidadão Carlos Abel Almendra Vieira, por via do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL. De acordo com o recorrente, o candidato em causa estaria abrangido por esta causa de inelegibilidade por ter como profissão inspetor da ASAE porque «é um polícia e detém poderes de autoridade» (cfr. n.º 6 das alegações de recurso).

13. O artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL abrange, no âmbito das inelegibilidades gerais «os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo».

Sobre a interpretação deste preceito, no que diz respeito aos «agentes dos serviços e forças de segurança» – que é a parte relevante para o presente processo –, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 452/2009, referindo (ponto II):

«Segundo a Lei Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a política criminal tem por objetivos, entre outros, prevenir e reprimir a criminalidade (artigo 4.º), sendo que cabe aos órgãos de polícia criminal (…) assumir esses objetivos de acordo com a respetiva Lei Orgânica (artigo 11.º, n.º 1). A Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto), por sua vez, identifica como órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, aos quais compete, em geral, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver ações de prevenção ou investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias (artigo 3.º, n.ºs 1 e 4).

Deve notar-se, entretanto, que a prevenção e repressão da criminalidade se insere também no âmbito da atividade de segurança interna, que o artigo 1.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (que aprova a Lei de Segurança Interna) define como a “atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.

Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei identifica como entidades que exercem funções de segurança interna: a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança. (…).» (sublinhado aditado)

Como é bom de ver, do elenco referido não consta a ASAE, pelo que a pretensão do recorrente não é acolhida pela letra da lei. Diga-se, ademais, que a Lei de Segurança Interna foi recentemente alterada, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, tendo-se mantido intocado o referido artigo 25.º e o elenco das forças e dos serviços de segurança. Assim, não se poderia considerar o candidato em causa inelegível por ser inspetor da ASAE, uma vez que esta não é legalmente considerada um serviço ou força de segurança.

14. O recorrente, porém, argumenta que a ratio do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL «é vedar a candidatura a determinadas pessoas que se encontram em situações especiais, face ao seu estatuto profissional e deontológico, resultando assim das funções que lhes estão subjacentes, determinados compromissos para com o Estado (…) e para com o interesse público». O legislador teria pretendido que os agentes não postergassem «os compromissos assumidos no âmbito do exercício das suas funções» e que «nenhum cidadão [pudesse] utilizar a sua profissão, em concreto a sua condição específica de autoridade para reverter a seu favor a vontade popular» (cfr. n.ºs 15 a 17 das alegações de recurso).

Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 510/2001, esclareceu que «em matéria de inelegibilidades, (…) estando-se ‘na presença de um direito fundamental de natureza política’, ‘não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político’, sendo certo que ‘a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral tem acentuado que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas’ (Acórdão nº 735/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol., pág. 516) ou, sequer, enunciativas (Acórdão nº 231/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., pág. 843)» (ponto 5). Voltando ao Acórdão n.º 452/2009 (ponto II), aí esclarece o Tribunal Constitucional que:

«Nada permite, por conseguinte, efetuar uma interpretação restritiva do citado artigo 6º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, na parte em que declara como inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os “agentes dos serviços e forças de segurança”, não sendo, de resto, razoável atribuir ao inciso “agentes dos serviços e forças de segurança” um sentido significante diverso daquele que resulta das disposições gerais que definem o conjunto de organismos que exercem funções de segurança interna.

Sendo, aliás, relevante sublinhar que o artigo 25º, no n.º 1, da Lei de Segurança Interna, referindo-se a todas as entidades que exercem funções de segurança interna, como tal identificadas no subsequente n.º 2, explicita que “[a]s forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários (…), o que bem evidencia a conveniência expressa no regime legal de inelegibilidades de excluir a capacidade eleitoral passiva em relação aos agentes que integram essas forças.»

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria das inelegibilidades no Acórdão proferido no Proc. n.º 803/2017, da seguinte forma:

«Está em causa o direito de sufrágio passivo ou direito de ser eleito para cargos políticos. Este Tribunal vem entendendo tratar-se de um direito, liberdade e garantia de participação política estreitamente relacionado com o princípio democrático que não releva apenas – nem fundamentalmente – de uma mera expressão da individualidade privada face ao poder público, mas também do específico modo de estruturação e conformação desse mesmo poder público, enquanto poder democrático. A democracia implica eleições como modo de designação dos titulares do poder, o que só é possível se houver pessoas que possam ser eleitas. A propósito do mencionado direito, observou-se no Acórdão n.º 532/89:

«Como direito fundamental que é, a própria Constituição – n.º 2 do artigo 18.º – adverte só poder a lei restringi-lo nos casos nela expressamente previstos, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Por outras palavras, proíbe-se o excesso e exige-se a adequação (meios-fins), tendo em consideração os interesses tutelados.

O próprio texto constitucional consagra, de resto, o critério dos limites admissíveis: no n.º 3 do artigo 50.º afirma-se claramente que, no acesso aos cargos eletivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores – acautelando-se, desse modo, os riscos inerentes à captação da benevolência destes – e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos, sancionando-se, assim, com dignidade constitucional, a densificação do princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais mediante a imposição de outros valores que, passando pela necessidade de afirmar o princípio da legalidade, conformam o poder político, no caso o poder local» (no mesmo sentido, ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 25/92, 382/2001, 515/2001, 448/2005, 443/2009, 462/2009, 480/2013 e 550/2013).

O Tribunal tem igualmente sublinhado que, em matéria de inelegibilidades, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político, sendo certo que em matéria eleitoral «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contém enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/93, 511/2001 e 515/2001).»

Também recentemente e sobre matéria próxima a esta o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão relativo ao processo n.º 836/2017, onde se diz (ponto 5):

«O artigo 6.º da LEOAL define os casos de incapacidade eleitoral passiva, delimitando o universo dos cidadãos eleitores que, por força do seu estatuto ou condição, se encontram impossibilitados de integrar qualquer candidatura a cargo eletivo compreendido nos órgãos das autarquias locais.

Trata-se de restrições ao direito fundamental de acesso a cargos públicos eletivos, cuja concretização deve por isso obedecer ao princípio prescrito no n.º 3 do artigo 50.º da Constituição, de acordo com o qual «a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos».

Em matéria de inelegibilidades, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», acentuando que «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas (Acórdão nº 735/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol., pág. 516) ou, sequer, enunciativas (Acórdão nº 231/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., pág. 843)» (Acórdão n.º 510/01), não podendo ser por isso objeto de interpretações extensivas ou amplificadoras.

À semelhança do que começou por constar da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei 701-B/76, de 29 de setembro – cuja previsão incluía a referência aos «membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efetividade de serviço» –, a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da LEOAL determina que os «militares e os agentes das forças militarizadas, dos quadros permanentes, em exercício efetivo», bem como os «agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo», não podem candidatar-se a cargos eletivos de órgãos do poder local.

A restrição à capacidade eleitoral passiva tanto dos «militares e dos agentes das forças militarizadas, dos quadros permanentes, em exercício efetivo» (…) como dos «agentes dos serviços e forças de segurança», encontra credencial constitucional expressa no artigo 270.º da Constituição, que autoriza a lei parlamentar (cf. artigos 164.º, alínea o), e 168.º, n.º 6, alínea e), da Lei Fundamental) a estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical».»

É, assim, claro que, sendo a inelegibilidade uma restrição à capacidade eleitoral passiva – logo, restrição ao direito fundamental de acesso a cargos públicos eletivos –, o Tribunal Constitucional não pode fazer uma interpretação extensiva dessa restrição nem uma sua aplicação analógica. Assim, não constando a ASAE do elenco legalmente previsto de forças e dos serviços de segurança cujos agentes estão abrangidos pela inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, não é possível aí abranger também os seus agentes, nomeadamente através da extensão teleológica defendida pelo recorrente.

Resta, pois, concluir pela não aplicação da inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL aos inspetores da ASAE.

15. O recorrente alega também a inconstitucionalidade dos «artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL e do artigo 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, no sentido de incluir no objeto das previsões legais referidas os inspetores da ASAE». Invoca como normas constitucionais violadas o artigo 2.º da Constituição (o princípio do estado de direito democrático), «o princípio da liberdade para ser eleitor e eleito, liberdade de escolha, de opinião e do mais elementar princípio inerente às forças e serviços de segurança, uma vez que sendo serviços públicos estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a paz interna» (cfr. n.º 51 das alegações de recurso).

O recorrente parece defender, assim, que a lei, ao não prever a inelegibilidade dos inspetores da ASAE, seria inconstitucional. Ora, tal raciocínio, para além de poder configurar uma inconstitucionalidade por omissão, não controlável por esta via (artigo 283.º da Constituição), não toma em consideração os argumentos apresentados no ponto anterior, que vedam ao Tribunal Constitucional o alargamento jurisprudencial das causas de inelegibilidade, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental. Não são apresentados argumentos, pelo recorrente, que ultrapassem estas objeções.

16. Assim sendo, é de julgar o recurso apresentado pelo PS improcedente, mantendo-se a decisão recorrida do tribunal a quo quando à elegibilidade do candidato em causa.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar”, no dia 21 de agosto de 2017, relativo ao despacho de 17 de agosto de 2017 do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança quanto à inelegibilidade especial dos cidadãos Luís dos Santos Fernandes e Pedro Miguel Martins Miranda; e

b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo mandatário do PS, no dia 28 de agosto de 2017, relativo à decisão do mesmo tribunal, de dia 25 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada quanto à decisão sobre a elegibilidade do cidadão Carlos Abel Almendra Vieira.

Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata – Mouros - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers