Legislator Case Law & Legislation
841/2017 AI generated

841/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 841/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 530/2017

Legislator headnote

AI generated

841/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 530/2017

Keywords

AI generated
electoral fraud registration of voters striking from the electoral list political voting rights right to stand for election candidacy proposal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 530/2017

Processo n.º 841/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S. Pedro), do município de Ponte da Barca, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») e dos artigos 31.º e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 22 de agosto de 2017, que decidiu não receber a impugnação da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «Independentes de Vade S. Pedro», efetuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, com fundamento na respetiva extemporaneidade.

2. No requerimento de interposição do respetivo recurso, a recorrente Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira apresentou as seguintes alegações:

«

I - Da competência para apreciação da admissibilidade do recurso

1. Dispõe o artigo 31.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais que “das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”, estipulando o n.º 1 do artigo 33.º do supra referido diploma que “o requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida”.

2. Estipula ainda o n.º 4 do artigo 33.º do mesmo diploma que o “Recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos”.

3. Em face do exposto, e em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o presente requerimento é entregue e apresentado junto do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo que proferiu a Decisão recorrida.

II -Da tempestividade

4. A Decisão objeto do presente recurso foi notificada à Requerente, por documento datado de 22 de agosto de 2017 (cfr. notificação da decisão junta aos autos).

5. Ora, nos termos do artigo 75.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.

6. Atento o exposto, o presente requerimento de interposição de recurso é tempestivo.

III – Do Direito

7. Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores devem designar um mandatário de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes, sendo a morada deste sempre indicada no processo de candidatura e, quando este não residir na área do município, escolhe ali domicílio para ser notificado (artigo 22.º LEOAL).

8. É uma figura com um papel muito importante no âmbito da apresentação das candidaturas e da apreciação da elegibilidade dos candidatos, visto ser ao mandatário que são dirigidas as notificações do tribunal de comarca, quer para suprimento das irregularidades, quer para substituição de candidatos inelegíveis, tendo ainda legitimidade para reclamar e recorrer contenciosamente das decisões finais do tribunal.

9. O mandatário da lista responde pela exatidão e veracidade dos documentos que devem instruir o processo de candidatura, incorrendo no crime de falsificação do recenseamento eleitoral (artigos 23.º, n.º 11 LEOAL e 336.º do Código Penal).

10. O mandatário é o eleitor designado pelos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, com o fim de os representar nas operações eleitorais, sendo que terá de estar inscrito no respetivo círculo eleitoral (artigo 22.º, n,º 1 LEOAL e Acórdão Tribunal Constitucional n.º 508/2001).

Isto posto e assente,

11. Para a eleição da Assembleia de Freguesia de Vade São Pedro, concelho de Ponte da Barca, foram entregues atempadamente no Tribunal duas listas candidatas, sendo uma do Partido Social Democrata e uma outra de um grupo de cidadãos eleitores com a denominação “INDEPENDENTES DE VADE SÃO PEDRO” com a sigla “IVSP”.

12. O grupo de cidadãos eleitores que utiliza a denominação “INDEPENDENTES DE VADE SÃO PEDRO” apresenta como seu mandatário de lista ADOLFO DANTAS FERREIRA, portador do Cartão de cidadão n.º 6643796 2ZYI e eleitor recenseado na União de Freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães com o número de eleitor A-2241.

13. O mandatário de lista em causa é também mandatário da candidatura do Partido Socialista nas listas apresentadas por aquele partido político à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia onde o Partido Socialista apresenta listas próprias.

Neste sentido,

14. A indicação de um mandatário de lista que não se encontra inscrito no respetivo círculo eleitoral para efeitos de representação viola expressamente o disposto no artigo 22.º, n,º 1 LEOAL.

Acresce ainda que,

15. Nos termos do art.º 19.º da LEOAL, “nas listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante, devendo ainda fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura”.

16. Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.

17. A lista de proponentes da referida candidatura deverá constar de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral.

18. Por forma a garantir o completo esclarecimento e transparência do processo de constituição de lista candidata, “a primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista. A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.” (Acórdão do Tribunal Constitucional 449/05.)

19. A lista do grupo de cidadãos eleitores com a denominação “INDEPENDENTES DE VADE SÃO PEDRO” com a sigla “IVSP” viola, de forma gravosa, o disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Acresce também,

20. Que o mandatário e, de toda a panóplia de figuras de representação das candidaturas que a lei prevê, é o único que, uma vez constituído, atravessa todo o processo eleitoral representando a candidatura como um todo: o ou os proponentes no que a candidatura respeite, os candidatos e os seus agentes.

21. A figura do mandatário é também única para quem a lei estabelece requisitos especiais, nomeadamente o de estar inscrito no recenseamento eleitoral na área de ação da lista ou listas de que é mandatário e o de merecer a concordância expressa de todos os candidatos.

22. A lista do grupo de cidadãos eleitores com a denominação “INDEPENDENTES DE VADE SÃO PEDRO” com a sigla “IVSP” não cumpriu os requisitos elencados nos artigos 19.º, 21.º, 22.º 2 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

23. Impera salvaguardar a transparência da gestão do processo eleitoral assim como a salvaguarda da confiança manifestada por todos os proponentes e candidatos do referido grupo de cidadãos eleitores aquando do preenchimento das referias declarações de aceitação e onde consta de forma errada o nome de mandatário aqui referido no ponto 6.

24. Refere a douta decisão que acompanha o entendimento plasmado no Acórdão n.º 508/2001, publicado no DR 292/2001, II Série, de 19/12/2001.

25. A este respeito impera atender ao facto de a situação subjacente ao acórdão em si referir que a impugnação em causa dizia respeito a uma candidatura de cidadãos eleitores de âmbito concelhio, sob a sigla “ Juntos pelo concelho de Penedondo”, concorrente aos vários órgãos nele existentes – Câmara Municipal, Assembleia Municipal e várias Assembleias de Freguesia - e não a uma só freguesia.

Assim,

26. Atendendo à distinção no âmbito da autonomia local entre Assembleias de Freguesia e Órgãos Municipais, estipula do art.º 21.º da LEOAL que “os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente ou pelo mandatário da candidatura”.

27. Refere ainda o art.º 22.º, n.º 1 do referido diploma que “os grupos de cidadãos eleitores concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo”, no caso sob judice, a candidatura à Assembleia de Freguesia de Vade São Pedro que será submetida a sufrágio no círculo eleitoral correspondente à freguesia de Vade São Pedro e não ao concelho de Ponte da Barca ou freguesias circunvizinhas.»

3. Notificado para o efeito, veio o mandatário do grupo de cidadãos eleitores «Independentes de Vade S. Pedro» apresentar a sua resposta, o que fez nos termos seguintes:

«Da inadmissibilidade do presente Recurso

O signatário é mandatário da lista apresentada pelo Grupo de cidadãos eleitores INDEPENDENTES DE VADE S. PEDRO, às eleições Autárquicas de 2017.

Nos termos do disposto no artigo 31º da Lei nº 1/2001 de 14 de agosto, das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional “interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas”.

Da apresentação do Recurso é imediatamente notificados os respetivos mandatários ou representantes para, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 33º da LEOAL, responderem, querendo, no prazo de dois dias.

O que vem fazer.

Conforme o referido pela mandatária do Partido Social Democrata no nº 4 do seu Recurso “A decisão objeto do presente Recurso foi notificada à requerente, por documento datado de 22 de agosto de 2017”

Tendo o presente Recurso sido apresentado no dia 28 de agosto de 2017, o mesmo é extemporâneo,

Pelo que não pode o ato ser praticado.

Além disso,

O Recurso ora apresentado não versa sobre uma matéria essencial que é a decisão sobre a rejeição da Impugnação pelo Tribunal Competente pelo que,

Inexistindo impugnação, e não sendo a decisão do Tribunal Competente sido objeto de recurso, não é admissível o presente Recurso,

Ou seja, também por este motivo o Recurso deve ser rejeitado.

Ainda que assim se não entenda,

No prazo de cinco dias contados desde a data da entrega das listas, o Juiz do Tribunal Competente verifica a regularidade do processo, os documentos apresentados e a elegibilidade dos candidatos.

As listas tiveram como limite da entrega ou seja foram apresentadas até ao dia 7 de agosto de 2017 (vide artigo 20º nº 1 da LEOAL),

Tal verificação do processo, os documentos apresentados e a elegibilidade dos candidatos podia, ainda, ser feita pelos candidatos e mandatários no mesmo prazo, ou seja, até ao dia 14 de agosto (Vide artigo 25º nº 3 da LEOAL).

Sendo essa a data limite para apresentar a Impugnação da lista apresentada pelo Grupo de cidadãos eleitores INDEPENDENTES DE VADE S. PEDRO, pelo que a supra citada impugnação junto do Tribunal Competente é extemporânea. Com efeito,

A apresentação da Impugnação da lista do Grupo de cidadãos eleitores INDEPENDENTES DE VADE S. PEDRO, pela mandatária do Partido Social Democrata deu entrada no Tribunal no dia 16 de agosto, ou seja,

Dois dias após ter expirado p prazo legal, pelo que foi indeferida pelo Tribunal Competente por ser legalmente inadmissível a prática \

Assistindo assim razão à Meritíssima Juiz que decidiu conforme a LEOAL.

Sem conceder,

Efetivamente foi o mandatário subscritor deste documento designado para representar o Grupo de Cidadãos eleitores designado por “ Independentes de Vade S Pedro” do Município de Ponte da Barca,

Município onde reside e onde inscrito com o número de eleitor A-2241 recenseado na União das Freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães, Concelho de Ponte da Barca, freguesia sede do concelho.

Ou seja, está inscrito na área do círculo eleitoral do Município de Ponte da Barca, único circulo eleitoral de onde faz parte a freguesia de Vade S Pedro e onde se realizam as eleições Autárquicas de 2017,

Pelo que encontrando-se inscrito e residindo no círculo eleitoral onde do Município de Ponte da Barca, nenhuma irregularidade existe (vide Ac Tribunal Constitucional nº 508/200icado no DR 292/2001, II Serie, de 19/12/2001-

Acresce também que, que os proponentes e os candidatos manifestaram concordar com a designação de mandatário (vide fls 11 a 24) e indicado o a fls 10 da lista de candidatos.

Pelo que, também nesta parte, inexiste razão à Recorrente.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas pressupõe que o recurso tenha como objeto «decisão final relativa à apresentação de candidaturas» (cf. artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), que seja interposto «no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL), e que seja precedido de reclamação (cf. artigo 29.º da LEOAL).

In casu, nem a decisão que constitui objeto formal do recurso interposto pela mandatária da lista apresentada pelo PPD/PSD constitui, em face do que se dispõe no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, a decisão final relativa à apresentação de candidaturas, nem o recurso foi interposto no prazo de 48 horas, contado da afixação da relação completa das listas admitidas.

5. Conforme tem sido por este Tribunal reiteradamente afirmado, «[d]a conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada».

Segundo se escreveu ainda no Acórdão n.º 584/2013, decisão final «é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL)».

Uma vez que o presente recurso foi interposto da decisão que apreciou a impugnação a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º — que, por não terem sido apresentadas quaisquer reclamações, não chegou, na verdade, a ser proferida — é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.

6. Para a mesma conclusão somos, de resto, remetidos pela consideração do momento em que o recurso foi interposto.

Conforme começou por referir-se, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL que o prazo para interposição de recurso de decisões finais relativas à apresentação de candidaturas é de 48 horas a partir da afixação das listas, ato que, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, é praticado logo que se verifique não terem sido deduzidas quaisquer «reclamações ou (…) t[iverem] sido decididas as que hajam sido apresentadas».

No caso presente, não foram apresentadas quaisquer reclamações nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, tendo-se procedido à afixação da relação completa de todas as listas admitidas às 12h25 do dia 22 de agosto de 2017, conforme documentado a fls. 174. Contudo, o requerimento de interposição do recurso apenas deu entrada no Tribunal a quo no dia 28 de agosto de 2017.

De acordo com a recorrente, o despacho que rejeitou a impugnação que havia apresentado foi-lhe notificado por documento datado de 22 de agosto de 2017, pelo que, sendo de dez dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 75.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso deverá considerar-se tempestivamente apresentado.

Sem qualquer razão, porém.

O prazo de dez dias consagrado no artigo 75.º da LTC, a que a recorrente faz menção, respeita aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo aplicável aos processos relativos à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, que são regulados pela LEOAL.

Tendo sido apresentado volvidos oito dias sobre a afixação da relação completa das listas admitidas, não restam dúvidas de que o recurso em apreciação é manifestamente extemporâneo.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer o recurso apresentado por Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vade (S. Pedro), do município de Ponte da Barca, com fundamento na sua extemporaneidade.

Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers