839/2017 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO N.º 528/2017 Processo n.º 839/2017 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) e o candidato a Presidente da Câmara Municipal pelo PS, interpuseram, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio — recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, de 22 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes quanto à admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata (PSD). 2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo PSD, julgando improcedente a invocação da inelegibilidade especial prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL pelo facto de o candidato ter celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços para “criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. Pode ler-se em tal decisão: «Nos termos de tal preceito, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais "os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada". Assim, para concluirmos pela existência da inelegibilidade invocada, será necessário concluir que o candidato reclamado é, ou membro de corpo social ou gerente de sociedade, ou proprietário de empresa, que tenha com o município de Vila Real de Santo António contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada. Ora, da leitura do contrato junto com a reclamação, e de acordo com o alegado pelos próprios reclamantes, o candidato reclamado Luís Romão não é nem gerente nem membro de corpo social de qualquer sociedade que tenha celebrado contrato com a autarquia a que concorre. Assim, a inelegibilidade invocada não se pode assim fundar na assunção subjetiva de tais qualidades. Só se poderá assim fundar na qualidade de proprietário de empresa, nos termos do citado art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Na interpretação de tal conceito, e como já se referiu na apreciação da reclamação apresentada à candidatura de Pedra Pires, há que levar a cabo uma interpretação o menos restritiva possível do direito fundamental de capacidade eleitoral passiva aqui em causa. E, nessa interpretação, somos forçados a concluir que não assiste razão aos reclamantes. É certo que a LEOAL não indica como define o conceito de "empresa" a que alude na norma em apreço. No entanto, não deixa de apontar para a circunstância do inelegível ter de ser "proprietário" da mesma. Assim, aponta para uma ideia de algo autónomo e passível de apropriação. E, de facto, o conceito de empresa, no demais sistema jurídico, indica uma determinada organização de capital e de trabalho destinada ao exercício duma atividade económica, com carácter autónomo. Neste sentido, vide o disposto no art. 5º do CIRE, que definindo a noção de empresa para efeitos de tal Código de tal forma, não deixa de denunciar o sentido que o legislador dá a este conceito. Ora, no caso concreto nada é alegado que aponte no sentido duma qualquer propriedade pelo candidato reclamado duma organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício duma atividade económica, que tenha celebrado com a autarquia um qualquer contrato ainda vigente. É mencionado unicamente um contrato de prestação de serviços, mas que, por si só, não atesta nem indicia a existência de qualquer empresa nos termos em que a definimos, antes parecendo que o reclamado prestou os serviços em causa de forma isolada e independente de qualquer ente ou organização autónoma e organizada por si para prestação duradoura e profissional duma atividade económica - in casu, de promoção cultural. Não podemos assim considerar, em face do alegado, que o reclamado é proprietário de qualquer empresa, e isto independentemente da classificação que é anteriormente dada ao contrato celebrado pela autarquia (de forma breve e que não se afigura ser vinculativa nem taxativa). E, como tal, não é possível concluir pela assunção de qualquer qualidade subjetiva pelo candidato que justifique a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise. Seguindo os Acs. do Tribunal Constitucional 717/93 e 495/2001, "interessa é que para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte". Assim, e também por aqui, se conclui pelo necessário soçobrar desta reclamação. 3. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: «2. Sucede que, no dia 20 de janeiro de 2017 o candidato Luís Romão celebrou com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando a "criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António, no âmbito da Eurocidade (...). " (doc. n.º 3) 3. Sabendo-se agora, mas apenas através da decisão final posta em crise, que o referido contrato foi subitamente revogado em 21-08-2017. 4. Cogitando-se as razões de tal revogação, desconhecem-se porém os seus termos ou quais os serviços concretos adicionais prestados ou que ficaram por ser prestados pelo refendo cidadão, atentas as funções já decorrentes da sua qualidade de Presidente da Junta. 5. Estabelecia o referido contrato, na cláusula 3.ª, relativa ao prazo de vigência e execução do mesmo, que a prestação de serviços em causa, "mantem-se em vigor a contar da data da sua assinatura até trinta e um de Dezembro de dois mil e dezassete" (idem) 6. Tal contrato fora celebrado por ajuste direto, sendo atribuído um CPV com o código 79000000-4 - Serviços a empresas: direito, comercialização, consultoria, recrutamento, impressão e segurança e autorizado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, via email, em 17 de janeiro de 2017 (Doe. n.º 4) 7. Ora, o referido cidadão apresentou a sua candidatura ao mesmo órgão autárquico, com o qual celebrara o referido contrato de prestação de serviços. 8. Integrando a lista apresentada pelo Partido Social Democrata ao referido órgão. 9. Concluímos pois - salvo o devido respeito - que, à data da apresentação da candidatura, o referido cidadão encontrava-se numa situação objetiva de inelegibilidade. 10. Sabemos igualmente que a revogação do contrato, deve obrigatoriamente ser publicitada no site oficial da contratação pública, contratos públicos online, o que não aconteceu. 11. Expõe o nº 3 do Artº 331 do Código dos Contratos Públicos que; "A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato", consequentemente se o contrato teve a obrigação de ser publicitado na http://www.base.gov.pt. então a sua revogação também terá que ser publicitada". O que não aconteceu. 12. Dispõe o n.º 2, do artigo 7.º da referida Lei que, "Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada." 13. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44812009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. […] E é fora de dúvida que alei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica", 14. Ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/85, onde se concluiu que: "... (esta disposição) abrange seguramente os administradores de empresas ou gerentes de sociedade, bem como os comerciantes em nome individual (...). 15. Acontece que o Sr. Luís Romão está coletado como Empresário em nome Individual, auferindo rendimentos da categoria "B” do IRS, como profissional independente, regime simplificado de tributação co isenção de IVA de acordo com o art.º 53 do CIVA: 16. Ora, o referido cidadão é Presidente da Junta de Freguesia 17. E, à data da apresentação da candidatura, repete-se, possuía um vínculo contratual com o município de Vila Real de Santo António. 18. É esta situação que, em nosso entender e salvo melhor opinião, continua a integrar a situação de inelegibilidade prevista na referida alínea c), do n.º 2, do artigo 7.º da lei Eleitoral. 19. E assim é, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação restritiva da lei, mas apenas atendendo à sua letra e ao espirito do legislador. 20. Na verdade, o referido cidadão atuou na qualidade de titular de empresa em nome individual, sendo essa, a qualificação atribuída pela autarquia ao contrato celebrado. 21. Sendo aliás, também essa, a atividade declarada na competente Repartição de Finanças pelo referido cidadão (i.e., a de empresário em nome individual). 22. Na senda da legislação comercial em vigor, o empresário em nome individual é equiparado a empresa (pessoa coletiva). 23. Donde, o referido cidadão é proprietário de empresa. 24. Ainda que assim não se entenda, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 448/2009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. [...] E é fora de dúvida que a lei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica”. 25. Referindo expressamente a inelegibilidade de candidatura de cidadãos logo, pessoas singulares - que detêm uma especial relação jurídica com o órgão autárquico. 26. Na verdade, tal candidatura, a ser admitida representaria uma violação do fim último daquele dispositivo legal, o da garantia da imparcialidade e isenção do órgão do poder autárquico no plano da gestão autárquica”. 4. A mandatária da candidatura do PSD e a respetiva candidata a Presidente da Câmara Municipal apresentaram resposta, onde depois de sublinharem a inaplicabilidade subjetiva da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, reafirmaram: «24. EM SEGUNDO LUGAR, mesmo que se entendesse que o referido contrato está abrangido pela referida disposição legal, o que não se concede, ainda assim, haveria sempre que considerar que o contrato já não se encontra em vigor. 25. De facto, o Candidato cumpriu a integralidade das obrigações que lhe incumbiam, nos termos do referido contrato de prestação de serviços, tendo o mesmo, por esse motivo, cessado a sua vigência, o que sempre implicaria a cessação de vigência da - suposta, mas inexistente - inelegibilidade, pelo facto de o mesmo nada mais ter que prestar ao abrigo do referido contrato. 26. EM TERCEIRO (E ÚLTIMO) LUGAR, o Candidato requereu, à cautela (para que não pudesse restar qualquer dúvida), em 21 de agosto de 2017, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que o referido contrato de prestação de serviços fosse revogado (cfr. Documento nº 1), 27. Tendo o Exmo. Senhor Presidente da Câmara aceitado esse pedido, na mesma data (Documento n.º 1), 28. pelo que já não se encontra em vigor o referido contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António e o Candidato ... 29 ... o que implicou a extinção de tal contrato mediante revogação por mútuo acordo, o que sempre faria cessar - em todo o caso - qualquer putativa (mas inexistente) inelegibilidade do candidato. 30. Revogação essa da qual até - entretanto e também por mera cautela - foi pedida a respetiva publicação na referida base de dados da contratação pública (disponível na hiperligação www.base.gov.pt), já constando na mesma que o contrato de prestação de serviços, aqui em causa, foi revogado em 21.08.2017 (cfr. Documento n.º 3, no qual já consta que "o contrato foi revogado por mútuo acordo (...)". 31. A este respeito, a decisão recorrida, decidiu, e bem, que: "Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Dos elementos juntos aos autos, resulta o seguinte: a) No dia 14 de agosto de 2017, João José da Costa Ribeiro, qualidade de mandatário da candidatura do PS, e António Farinha Murta, na qualidade de candidato pelo PS a Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, apresentaram reclamação da admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pelo PSD (fls. 30); b) Em 20 de janeiro de 2017, o candidato Luís Miguel Guerreiro Romão havia celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade” (fls. 34 a 38); c) Tal contrato estabelece o seu período de vigência até 31 de dezembro de 2017 (fls. 35); c) No dia 21 de agosto de 2017, o candidato requereu a revogação do referido contrato (fls. 83 e 84); d) No dia 21 de agosto de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deu o seu assentimento (fls. 85); e) A revogação do contrato por mútuo acordo, ocorrida a 21 de agosto de 2017, está publicitada no Portal Oficial Contratos Públicos Online, via http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=2943652 (fls. 145 e 146). 6. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL). Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa dele conhecer. 7. O cerne da questão controvertida resume-se a saber, quanto ao candidato Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, se se verifica a situação de inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL — nos termos da qual não são elegíveis “os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada” — pelo facto de o candidato ter celebrado um contrato de prestação de serviços com o Município visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. O despacho recorrido concluiu pela inaplicabilidade de tal causa de inelegibilidade por considerar, em primeiro lugar, não estarem por ela abrangidos os prestadores de serviços em nome individual que não explorem uma empresa em sentido objetivo. Em segundo lugar, entendeu o tribunal a quo que o momento relevante para apuramento da capacidade eleitoral é o da adoção da decisão, tendo por referência a data de início das funções a que a candidatura pretende aceder; em consequência, a revogação do contrato ocorrida em 21 de agosto de 2017 extingue qualquer eventual obstáculo por ele representado. Face ao exposto, o problema que é colocado ao Tribunal Constitucional é o de dilucidar o perímetro da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, começando por identificar o momento relevante para apreciação dos factos constitutivos daquela inelegibilidade e a data face à qual a incapacidade eleitoral é avaliada. Caso se conclua, como defende o recorrente, que os factos atendíveis são os vigentes no momento da apresentação da candidatura, haverá então que apurar se o contrato de prestação de serviços para criação da política cultural executado por pessoa individual está abrangido pela regra da inelegibilidade. 8. A inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL depende, cumulativamente, do preenchimento de um requisito objetivo (a existência de um contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada com a autarquia) e de um pressuposto subjetivo (o candidato deve ser membro dos órgãos sociais ou gerente da sociedade ou proprietário da empresa contraparte desse contrato). O Tribunal Constitucional tem afirmado, constante e reiteradamente, que tal inelegibilidade consagrada tem por objetivo “assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos» (Acórdão nº 259/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 959 e segs.) e encontra credencial bastante no disposto no artigo 50º, nº 3, da Constituição, onde se preceitua que «no acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Por esta razão, resulta de firme jurisprudência do Tribunal que a causa de inelegibilidade apenas produz efeitos quando os contratos abrangidos produzem efeitos negociais para depois da data da eleição. Na expressão reiteradamente adotada por estre Tribunal, “interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia” (Acórdãos n.º 717/93; 516/2001). Em consonância, no Acórdão n.º 720/93 afastou-se tal incapacidade eleitoral pelo facto de o candidato ter renunciado ao cargo de administrador com efeitos posteriores à data do aresto, mas anteriores à data da realização do ato eleitoral; e no citado Acórdão n.º 516/2001, se admitiu a candidatura porque a cessação dos efeitos do contrato de fornecimento, ainda que futura, se daria seguramente antes da assunção de funções dos novos titulares. Bem se compreende que assim seja. Na verdade, só no momento da assunção de funções pelos novos eleitos é que releva a independência, isenção, imparcialidade e desinteresse no exercício dos cargos. Na expressão do Acórdão n.º 465/2005, “não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação suscetível de afetar o desempenho isento e imparcial do cargo”. Caso se possa atender à revogação entretanto ocorrida do contrato de prestação de serviços, não se verifica o primeiro pressuposto de que depende a eventual aplicação da regra de inelegibilidade sufragada pelo recorrente, porquanto, no momento da instalação da nova Câmara Municipal o contrato de prestação de serviços, não estará em vigor. 9. Se é certo que a aferição da inelegibilidade se faz por referência ao momento do início de funções dos cargos eletivos, há agora que indagar se o juízo do Tribunal Constitucional deve incidir sobre as circunstâncias vigentes no momento da apresentação da candidatura ou à conjuntura existente no momento da decisão do recurso. Na verdade, decorre dos presentes autos que tal contrato vigorava no momento da apresentação da candidatura, tendo sido a sua alteração superveniente (a revogação do contrato por mútuo acordo no dia 21 de agosto de 2017) a originar o desaparecimento do primeiro requisito de que depende aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da LEOAL. Nestes termos, importa saber se pode o Tribunal Constitucional atender às alterações de circunstâncias entretanto ocorridas. Esta questão não é inédita. Com efeito, no Acórdão n.º 465/2005 declarou-se que «tem o Tribunal Constitucional atribuído relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional (...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, atuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir”». O mesmo decorre do Acórdão n.º 495/2001, onde se salientou que “o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou reponderação, revisio prioris instantiae), que tem por objeto a decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por finalidade a emissão de novo juízo (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da decisão do recurso”. Em conformidade, no caso do Acórdão n.º 717/93, o contrato ficou cumprido depois da apresentação da candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas antes da decisão do Tribunal Constitucional que a admitiu, tendo o recurso relevado a modificação circunstancial entretanto ocorrida. Percebe-se que assim seja. Se as circunstâncias entretanto se modificaram a ponto de não se verificarem as razões da inelegibilidade, não há por que limitar a liberdade de escolha dos eleitores e rejeitar uma candidatura. Na expressão do Acórdão n.º 717/93, “A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo”. Em consequência, sendo a incapacidade eleitoral apreciada no momento da decisão e atendendo à revogação do contrato de prestação de serviços ocorrida em 21 de agosto de 2017, tem o Tribunal Constitucional de concluir pela inexistência de um “contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada”. 10. Assim, não se verifica o pressuposto objetivo da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, não podendo aquela produzir o efeito impeditivo da candidatura. Em consequência, fica prejudicada a cognição do requisito subjetivo da respetiva cláusula. III. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que admitiu a candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers
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AI generatedart. 5º do CIRE; 839/2017 · Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) e o candidato a Presidente da Câmara Municipal pelo PS, interpuseram, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio — recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, de 22 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes quanto à admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata (PSD). 2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo PSD, julgando improcedente a invocação da inelegibilidade especial prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL pelo facto de o candidato ter celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços para “criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. Pode ler-se em tal decisão: «Nos termos de tal preceito, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais "os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada". Assim, para concluirmos pela existência da inelegibilidade invocada, será necessário concluir que o candidato reclamado é, ou membro de corpo social ou gerente de sociedade, ou proprietário de empresa, que tenha com o município de Vila Real de Santo António contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada. Ora, da leitura do contrato junto com a reclamação, e de acordo com o alegado pelos próprios reclamantes, o candidato reclamado Luís Romão não é nem gerente nem membro de corpo social de qualquer sociedade que tenha celebrado contrato com a autarquia a que concorre. Assim, a inelegibilidade invocada não se pode assim fundar na assunção subjetiva de tais qualidades. Só se poderá assim fundar na qualidade de proprietário de empresa, nos termos do citado art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Na interpretação de tal conceito, e como já se referiu na apreciação da reclamação apresentada à candidatura de Pedra Pires, há que levar a cabo uma interpretação o menos restritiva possível do direito fundamental de capacidade eleitoral passiva aqui em causa. E, nessa interpretação, somos forçados a concluir que não assiste razão aos reclamantes. É certo que a LEOAL não indica como define o conceito de "empresa" a que alude na norma em apreço. No entanto, não deixa de apontar para a circunstância do inelegível ter de ser "proprietário" da mesma. Assim, aponta para uma ideia de algo autónomo e passível de apropriação. E, de facto, o conceito de empresa, no demais sistema jurídico, indica uma determinada organização de capital e de trabalho destinada ao exercício duma atividade económica, com carácter autónomo. Neste sentido, vide o disposto no art. 5º do CIRE, que definindo a noção de empresa para efeitos de tal Código de tal forma, não deixa de denunciar o sentido que o legislador dá a este conceito. Ora, no caso concreto nada é alegado que aponte no sentido duma qualquer propriedade pelo candidato reclamado duma organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício duma atividade económica, que tenha celebrado com a autarquia um qualquer contrato ainda vigente. É mencionado unicamente um contrato de prestação de serviços, mas que, por si só, não atesta nem indicia a existência de qualquer empresa nos termos em que a definimos, antes parecendo que o reclamado prestou os serviços em causa de forma isolada e independente de qualquer ente ou organização autónoma e organizada por si para prestação duradoura e profissional duma atividade económica - in casu, de promoção cultural. Não podemos assim considerar, em face do alegado, que o reclamado é proprietário de qualquer empresa, e isto independentemente da classificação que é anteriormente dada ao contrato celebrado pela autarquia (de forma breve e que não se afigura ser vinculativa nem taxativa). E, como tal, não é possível concluir pela assunção de qualquer qualidade subjetiva pelo candidato que justifique a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise. Seguindo os Acs. do Tribunal Constitucional 717/93 e 495/2001, "interessa é que para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte". Assim, e também por aqui, se conclui pelo necessário soçobrar desta reclamação. 3. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: «2. Sucede que, no dia 20 de janeiro de 2017 o candidato Luís Romão celebrou com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando a "criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António, no âmbito da Eurocidade (...). " (doc. n.º 3) 3. Sabendo-se agora, mas apenas através da decisão final posta em crise, que o referido contrato foi subitamente revogado em 21-08-2017. 4. Cogitando-se as razões de tal revogação, desconhecem-se porém os seus termos ou quais os serviços concretos adicionais prestados ou que ficaram por ser prestados pelo refendo cidadão, atentas as funções já decorrentes da sua qualidade de Presidente da Junta. 5. Estabelecia o referido contrato, na cláusula 3.ª, relativa ao prazo de vigência e execução do mesmo, que a prestação de serviços em causa, "mantem-se em vigor a contar da data da sua assinatura até trinta e um de Dezembro de dois mil e dezassete" (idem) 6. Tal contrato fora celebrado por ajuste direto, sendo atribuído um CPV com o código 79000000-4 - Serviços a empresas: direito, comercialização, consultoria, recrutamento, impressão e segurança e autorizado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, via email, em 17 de janeiro de 2017 (Doe. n.º 4) 7. Ora, o referido cidadão apresentou a sua candidatura ao mesmo órgão autárquico, com o qual celebrara o referido contrato de prestação de serviços. 8. Integrando a lista apresentada pelo Partido Social Democrata ao referido órgão. 9. Concluímos pois - salvo o devido respeito - que, à data da apresentação da candidatura, o referido cidadão encontrava-se numa situação objetiva de inelegibilidade. 10. Sabemos igualmente que a revogação do contrato, deve obrigatoriamente ser publicitada no site oficial da contratação pública, contratos públicos online, o que não aconteceu. 11. Expõe o nº 3 do Artº 331 do Código dos Contratos Públicos que; "A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato", consequentemente se o contrato teve a obrigação de ser publicitado na http://www.base.gov.pt. então a sua revogação também terá que ser publicitada". O que não aconteceu. 12. Dispõe o n.º 2, do artigo 7.º da referida Lei que, "Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada." 13. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44812009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. […] E é fora de dúvida que alei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica", 14. Ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/85, onde se concluiu que: "... (esta disposição) abrange seguramente os administradores de empresas ou gerentes de sociedade, bem como os comerciantes em nome individual (...). 15. Acontece que o Sr. Luís Romão está coletado como Empresário em nome Individual, auferindo rendimentos da categoria "B” do IRS, como profissional independente, regime simplificado de tributação co isenção de IVA de acordo com o art.º 53 do CIVA: 16. Ora, o referido cidadão é Presidente da Junta de Freguesia 17. E, à data da apresentação da candidatura, repete-se, possuía um vínculo contratual com o município de Vila Real de Santo António. 18. É esta situação que, em nosso entender e salvo melhor opinião, continua a integrar a situação de inelegibilidade prevista na referida alínea c), do n.º 2, do artigo 7.º da lei Eleitoral. 19. E assim é, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação restritiva da lei, mas apenas atendendo à sua letra e ao espirito do legislador. 20. Na verdade, o referido cidadão atuou na qualidade de titular de empresa em nome individual, sendo essa, a qualificação atribuída pela autarquia ao contrato celebrado. 21. Sendo aliás, também essa, a atividade declarada na competente Repartição de Finanças pelo referido cidadão (i.e., a de empresário em nome individual). 22. Na senda da legislação comercial em vigor, o empresário em nome individual é equiparado a empresa (pessoa coletiva). 23. Donde, o referido cidadão é proprietário de empresa. 24. Ainda que assim não se entenda, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 448/2009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. [...] E é fora de dúvida que a lei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica”. 25. Referindo expressamente a inelegibilidade de candidatura de cidadãos logo, pessoas singulares - que detêm uma especial relação jurídica com o órgão autárquico. 26. Na verdade, tal candidatura, a ser admitida representaria uma violação do fim último daquele dispositivo legal, o da garantia da imparcialidade e isenção do órgão do poder autárquico no plano da gestão autárquica”. 4. A mandatária da candidatura do PSD e a respetiva candidata a Presidente da Câmara Municipal apresentaram resposta, onde depois de sublinharem a inaplicabilidade subjetiva da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, reafirmaram: «24. EM SEGUNDO LUGAR, mesmo que se entendesse que o referido contrato está abrangido pela referida disposição legal, o que não se concede, ainda assim, haveria sempre que considerar que o contrato já não se encontra em vigor. 25. De facto, o Candidato cumpriu a integralidade das obrigações que lhe incumbiam, nos termos do referido contrato de prestação de serviços, tendo o mesmo, por esse motivo, cessado a sua vigência, o que sempre implicaria a cessação de vigência da - suposta, mas inexistente - inelegibilidade, pelo facto de o mesmo nada mais ter que prestar ao abrigo do referido contrato. 26. EM TERCEIRO (E ÚLTIMO) LUGAR, o Candidato requereu, à cautela (para que não pudesse restar qualquer dúvida), em 21 de agosto de 2017, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que o referido contrato de prestação de serviços fosse revogado (cfr. Documento nº 1), 27. Tendo o Exmo. Senhor Presidente da Câmara aceitado esse pedido, na mesma data (Documento n.º 1), 28. pelo que já não se encontra em vigor o referido contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António e o Candidato ... 29 ... o que implicou a extinção de tal contrato mediante revogação por mútuo acordo, o que sempre faria cessar - em todo o caso - qualquer putativa (mas inexistente) inelegibilidade do candidato. 30. Revogação essa da qual até - entretanto e também por mera cautela - foi pedida a respetiva publicação na referida base de dados da contratação pública (disponível na hiperligação www.base.gov.pt), já constando na mesma que o contrato de prestação de serviços, aqui em causa, foi revogado em 21.08.2017 (cfr. Documento n.º 3, no qual já consta que "o contrato foi revogado por mútuo acordo (...)". 31. A este respeito, a decisão recorrida, decidiu, e bem, que: "Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Dos elementos juntos aos autos, resulta o seguinte: a) No dia 14 de agosto de 2017, João José da Costa Ribeiro, qualidade de mandatário da candidatura do PS, e António Farinha Murta, na qualidade de candidato pelo PS a Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, apresentaram reclamação da admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pelo PSD (fls. 30); b) Em 20 de janeiro de 2017, o candidato Luís Miguel Guerreiro Romão havia celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade” (fls. 34 a 38); c) Tal contrato estabelece o seu período de vigência até 31 de dezembro de 2017 (fls. 35); c) No dia 21 de agosto de 2017, o candidato requereu a revogação do referido contrato (fls. 83 e 84); d) No dia 21 de agosto de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deu o seu assentimento (fls. 85); e) A revogação do contrato por mútuo acordo, ocorrida a 21 de agosto de 2017, está publicitada no Portal Oficial Contratos Públicos Online, via http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=2943652 (fls. 145 e 146). 6. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL). Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa dele conhecer. 7. O cerne da questão controvertida resume-se a saber, quanto ao candidato Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, se se verifica a situação de inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL — nos termos da qual não são elegíveis “os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada” — pelo facto de o candidato ter celebrado um contrato de prestação de serviços com o Município visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. O despacho recorrido concluiu pela inaplicabilidade de tal causa de inelegibilidade por considerar, em primeiro lugar, não estarem por ela abrangidos os prestadores de serviços em nome individual que não explorem uma empresa em sentido objetivo. Em segundo lugar, entendeu o tribunal a quo que o momento relevante para apuramento da capacidade eleitoral é o da adoção da decisão, tendo por referência a data de início das funções a que a candidatura pretende aceder; em consequência, a revogação do contrato ocorrida em 21 de agosto de 2017 extingue qualquer eventual obstáculo por ele representado. Face ao exposto, o problema que é colocado ao Tribunal Constitucional é o de dilucidar o perímetro da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, começando por identificar o momento relevante para apreciação dos factos constitutivos daquela inelegibilidade e a data face à qual a incapacidade eleitoral é avaliada. Caso se conclua, como defende o recorrente, que os factos atendíveis são os vigentes no momento da apresentação da candidatura, haverá então que apurar se o contrato de prestação de serviços para criação da política cultural executado por pessoa individual está abrangido pela regra da inelegibilidade. 8. A inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL depende, cumulativamente, do preenchimento de um requisito objetivo (a existência de um contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada com a autarquia) e de um pressuposto subjetivo (o candidato deve ser membro dos órgãos sociais ou gerente da sociedade ou proprietário da empresa contraparte desse contrato). O Tribunal Constitucional tem afirmado, constante e reiteradamente, que tal inelegibilidade consagrada tem por objetivo “assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos» (Acórdão nº 259/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 959 e segs.) e encontra credencial bastante no disposto no artigo 50º, nº 3, da Constituição, onde se preceitua que «no acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Por esta razão, resulta de firme jurisprudência do Tribunal que a causa de inelegibilidade apenas produz efeitos quando os contratos abrangidos produzem efeitos negociais para depois da data da eleição. Na expressão reiteradamente adotada por estre Tribunal, “interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia” (Acórdãos n.º 717/93; 516/2001). Em consonância, no Acórdão n.º 720/93 afastou-se tal incapacidade eleitoral pelo facto de o candidato ter renunciado ao cargo de administrador com efeitos posteriores à data do aresto, mas anteriores à data da realização do ato eleitoral; e no citado Acórdão n.º 516/2001, se admitiu a candidatura porque a cessação dos efeitos do contrato de fornecimento, ainda que futura, se daria seguramente antes da assunção de funções dos novos titulares. Bem se compreende que assim seja. Na verdade, só no momento da assunção de funções pelos novos eleitos é que releva a independência, isenção, imparcialidade e desinteresse no exercício dos cargos. Na expressão do Acórdão n.º 465/2005, “não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação suscetível de afetar o desempenho isento e imparcial do cargo”. Caso se possa atender à revogação entretanto ocorrida do contrato de prestação de serviços, não se verifica o primeiro pressuposto de que depende a eventual aplicação da regra de inelegibilidade sufragada pelo recorrente, porquanto, no momento da instalação da nova Câmara Municipal o contrato de prestação de serviços, não estará em vigor. 9. Se é certo que a aferição da inelegibilidade se faz por referência ao momento do início de funções dos cargos eletivos, há agora que indagar se o juízo do Tribunal Constitucional deve incidir sobre as circunstâncias vigentes no momento da apresentação da candidatura ou à conjuntura existente no momento da decisão do recurso. Na verdade, decorre dos presentes autos que tal contrato vigorava no momento da apresentação da candidatura, tendo sido a sua alteração superveniente (a revogação do contrato por mútuo acordo no dia 21 de agosto de 2017) a originar o desaparecimento do primeiro requisito de que depende aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da LEOAL. Nestes termos, importa saber se pode o Tribunal Constitucional atender às alterações de circunstâncias entretanto ocorridas. Esta questão não é inédita. Com efeito, no Acórdão n.º 465/2005 declarou-se que «tem o Tribunal Constitucional atribuído relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional (...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, atuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir”». O mesmo decorre do Acórdão n.º 495/2001, onde se salientou que “o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou reponderação, revisio prioris instantiae), que tem por objeto a decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por finalidade a emissão de novo juízo (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da decisão do recurso”. Em conformidade, no caso do Acórdão n.º 717/93, o contrato ficou cumprido depois da apresentação da candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas antes da decisão do Tribunal Constitucional que a admitiu, tendo o recurso relevado a modificação circunstancial entretanto ocorrida. Percebe-se que assim seja. Se as circunstâncias entretanto se modificaram a ponto de não se verificarem as razões da inelegibilidade, não há por que limitar a liberdade de escolha dos eleitores e rejeitar uma candidatura. Na expressão do Acórdão n.º 717/93, “A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo”. Em consequência, sendo a incapacidade eleitoral apreciada no momento da decisão e atendendo à revogação do contrato de prestação de serviços ocorrida em 21 de agosto de 2017, tem o Tribunal Constitucional de concluir pela inexistência de um “contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada”. 10. Assim, não se verifica o pressuposto objetivo da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, não podendo aquela produzir o efeito impeditivo da candidatura. Em consequência, fica prejudicada a cognição do requisito subjetivo da respetiva cláusula. III. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que admitiu a candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers
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ACÓRDÃO N.º 528/2017 Processo n.º 839/2017 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) e o candidato a Presidente da Câmara Municipal pelo PS, interpuseram, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio — recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, de 22 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes quanto à admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata (PSD). 2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo PSD, julgando improcedente a invocação da inelegibilidade especial prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL pelo facto de o candidato ter celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços para “criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. Pode ler-se em tal decisão: «Nos termos de tal preceito, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais "os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada". Assim, para concluirmos pela existência da inelegibilidade invocada, será necessário concluir que o candidato reclamado é, ou membro de corpo social ou gerente de sociedade, ou proprietário de empresa, que tenha com o município de Vila Real de Santo António contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada. Ora, da leitura do contrato junto com a reclamação, e de acordo com o alegado pelos próprios reclamantes, o candidato reclamado Luís Romão não é nem gerente nem membro de corpo social de qualquer sociedade que tenha celebrado contrato com a autarquia a que concorre. Assim, a inelegibilidade invocada não se pode assim fundar na assunção subjetiva de tais qualidades. Só se poderá assim fundar na qualidade de proprietário de empresa, nos termos do citado art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Na interpretação de tal conceito, e como já se referiu na apreciação da reclamação apresentada à candidatura de Pedra Pires, há que levar a cabo uma interpretação o menos restritiva possível do direito fundamental de capacidade eleitoral passiva aqui em causa. E, nessa interpretação, somos forçados a concluir que não assiste razão aos reclamantes. É certo que a LEOAL não indica como define o conceito de "empresa" a que alude na norma em apreço. No entanto, não deixa de apontar para a circunstância do inelegível ter de ser "proprietário" da mesma. Assim, aponta para uma ideia de algo autónomo e passível de apropriação. E, de facto, o conceito de empresa, no demais sistema jurídico, indica uma determinada organização de capital e de trabalho destinada ao exercício duma atividade económica, com carácter autónomo. Neste sentido, vide o disposto no art. 5º do CIRE, que definindo a noção de empresa para efeitos de tal Código de tal forma, não deixa de denunciar o sentido que o legislador dá a este conceito. Ora, no caso concreto nada é alegado que aponte no sentido duma qualquer propriedade pelo candidato reclamado duma organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício duma atividade económica, que tenha celebrado com a autarquia um qualquer contrato ainda vigente. É mencionado unicamente um contrato de prestação de serviços, mas que, por si só, não atesta nem indicia a existência de qualquer empresa nos termos em que a definimos, antes parecendo que o reclamado prestou os serviços em causa de forma isolada e independente de qualquer ente ou organização autónoma e organizada por si para prestação duradoura e profissional duma atividade económica - in casu, de promoção cultural. Não podemos assim considerar, em face do alegado, que o reclamado é proprietário de qualquer empresa, e isto independentemente da classificação que é anteriormente dada ao contrato celebrado pela autarquia (de forma breve e que não se afigura ser vinculativa nem taxativa). E, como tal, não é possível concluir pela assunção de qualquer qualidade subjetiva pelo candidato que justifique a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 7º, n.º 2, al. c) da LEOAL. Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise. Seguindo os Acs. do Tribunal Constitucional 717/93 e 495/2001, "interessa é que para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte". Assim, e também por aqui, se conclui pelo necessário soçobrar desta reclamação. 3. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: «2. Sucede que, no dia 20 de janeiro de 2017 o candidato Luís Romão celebrou com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando a "criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António, no âmbito da Eurocidade (...). " (doc. n.º 3) 3. Sabendo-se agora, mas apenas através da decisão final posta em crise, que o referido contrato foi subitamente revogado em 21-08-2017. 4. Cogitando-se as razões de tal revogação, desconhecem-se porém os seus termos ou quais os serviços concretos adicionais prestados ou que ficaram por ser prestados pelo refendo cidadão, atentas as funções já decorrentes da sua qualidade de Presidente da Junta. 5. Estabelecia o referido contrato, na cláusula 3.ª, relativa ao prazo de vigência e execução do mesmo, que a prestação de serviços em causa, "mantem-se em vigor a contar da data da sua assinatura até trinta e um de Dezembro de dois mil e dezassete" (idem) 6. Tal contrato fora celebrado por ajuste direto, sendo atribuído um CPV com o código 79000000-4 - Serviços a empresas: direito, comercialização, consultoria, recrutamento, impressão e segurança e autorizado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, via email, em 17 de janeiro de 2017 (Doe. n.º 4) 7. Ora, o referido cidadão apresentou a sua candidatura ao mesmo órgão autárquico, com o qual celebrara o referido contrato de prestação de serviços. 8. Integrando a lista apresentada pelo Partido Social Democrata ao referido órgão. 9. Concluímos pois - salvo o devido respeito - que, à data da apresentação da candidatura, o referido cidadão encontrava-se numa situação objetiva de inelegibilidade. 10. Sabemos igualmente que a revogação do contrato, deve obrigatoriamente ser publicitada no site oficial da contratação pública, contratos públicos online, o que não aconteceu. 11. Expõe o nº 3 do Artº 331 do Código dos Contratos Públicos que; "A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato", consequentemente se o contrato teve a obrigação de ser publicitado na http://www.base.gov.pt. então a sua revogação também terá que ser publicitada". O que não aconteceu. 12. Dispõe o n.º 2, do artigo 7.º da referida Lei que, "Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada." 13. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44812009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. […] E é fora de dúvida que alei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica", 14. Ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/85, onde se concluiu que: "... (esta disposição) abrange seguramente os administradores de empresas ou gerentes de sociedade, bem como os comerciantes em nome individual (...). 15. Acontece que o Sr. Luís Romão está coletado como Empresário em nome Individual, auferindo rendimentos da categoria "B” do IRS, como profissional independente, regime simplificado de tributação co isenção de IVA de acordo com o art.º 53 do CIVA: 16. Ora, o referido cidadão é Presidente da Junta de Freguesia 17. E, à data da apresentação da candidatura, repete-se, possuía um vínculo contratual com o município de Vila Real de Santo António. 18. É esta situação que, em nosso entender e salvo melhor opinião, continua a integrar a situação de inelegibilidade prevista na referida alínea c), do n.º 2, do artigo 7.º da lei Eleitoral. 19. E assim é, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação restritiva da lei, mas apenas atendendo à sua letra e ao espirito do legislador. 20. Na verdade, o referido cidadão atuou na qualidade de titular de empresa em nome individual, sendo essa, a qualificação atribuída pela autarquia ao contrato celebrado. 21. Sendo aliás, também essa, a atividade declarada na competente Repartição de Finanças pelo referido cidadão (i.e., a de empresário em nome individual). 22. Na senda da legislação comercial em vigor, o empresário em nome individual é equiparado a empresa (pessoa coletiva). 23. Donde, o referido cidadão é proprietário de empresa. 24. Ainda que assim não se entenda, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 448/2009, com referência ao artigo em causa, pode ler-se que: "preveem-se na verdade situações que, face a uma particular relação jurídica do sujeito para com o órgão autárquico, podem afetar o desempenho isento e imparcial do cargo, uma vez eleito o candidato. [...] E é fora de dúvida que a lei pretende, desta forma, dar relevo à preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, impedindo a candidatura dos cidadãos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual mantêm a já referida especial relação jurídica”. 25. Referindo expressamente a inelegibilidade de candidatura de cidadãos logo, pessoas singulares - que detêm uma especial relação jurídica com o órgão autárquico. 26. Na verdade, tal candidatura, a ser admitida representaria uma violação do fim último daquele dispositivo legal, o da garantia da imparcialidade e isenção do órgão do poder autárquico no plano da gestão autárquica”. 4. A mandatária da candidatura do PSD e a respetiva candidata a Presidente da Câmara Municipal apresentaram resposta, onde depois de sublinharem a inaplicabilidade subjetiva da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, reafirmaram: «24. EM SEGUNDO LUGAR, mesmo que se entendesse que o referido contrato está abrangido pela referida disposição legal, o que não se concede, ainda assim, haveria sempre que considerar que o contrato já não se encontra em vigor. 25. De facto, o Candidato cumpriu a integralidade das obrigações que lhe incumbiam, nos termos do referido contrato de prestação de serviços, tendo o mesmo, por esse motivo, cessado a sua vigência, o que sempre implicaria a cessação de vigência da - suposta, mas inexistente - inelegibilidade, pelo facto de o mesmo nada mais ter que prestar ao abrigo do referido contrato. 26. EM TERCEIRO (E ÚLTIMO) LUGAR, o Candidato requereu, à cautela (para que não pudesse restar qualquer dúvida), em 21 de agosto de 2017, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que o referido contrato de prestação de serviços fosse revogado (cfr. Documento nº 1), 27. Tendo o Exmo. Senhor Presidente da Câmara aceitado esse pedido, na mesma data (Documento n.º 1), 28. pelo que já não se encontra em vigor o referido contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António e o Candidato ... 29 ... o que implicou a extinção de tal contrato mediante revogação por mútuo acordo, o que sempre faria cessar - em todo o caso - qualquer putativa (mas inexistente) inelegibilidade do candidato. 30. Revogação essa da qual até - entretanto e também por mera cautela - foi pedida a respetiva publicação na referida base de dados da contratação pública (disponível na hiperligação www.base.gov.pt), já constando na mesma que o contrato de prestação de serviços, aqui em causa, foi revogado em 21.08.2017 (cfr. Documento n.º 3, no qual já consta que "o contrato foi revogado por mútuo acordo (...)". 31. A este respeito, a decisão recorrida, decidiu, e bem, que: "Em acréscimo, em face da documentação junta aos autos a 21-8-2017 conclui-se que o contrato em causa não mais se encontra vigente, tendo sido revogado por mútuo acordo. Ora, inexistindo atualmente tal contrato, e sendo este o momento de verificação da inelegibilidade, há que concluir que inexiste qualquer perigo futuro para um exercício isento e imparcial das funções a que se candidata que pudesse emergir de contrato de prestação de serviços aqui em crise”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Dos elementos juntos aos autos, resulta o seguinte: a) No dia 14 de agosto de 2017, João José da Costa Ribeiro, qualidade de mandatário da candidatura do PS, e António Farinha Murta, na qualidade de candidato pelo PS a Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, apresentaram reclamação da admissão da candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pelo PSD (fls. 30); b) Em 20 de janeiro de 2017, o candidato Luís Miguel Guerreiro Romão havia celebrado com o Município de Vila Real de Santo António um contrato de prestação de serviços com o n.º 1/2017, visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade” (fls. 34 a 38); c) Tal contrato estabelece o seu período de vigência até 31 de dezembro de 2017 (fls. 35); c) No dia 21 de agosto de 2017, o candidato requereu a revogação do referido contrato (fls. 83 e 84); d) No dia 21 de agosto de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deu o seu assentimento (fls. 85); e) A revogação do contrato por mútuo acordo, ocorrida a 21 de agosto de 2017, está publicitada no Portal Oficial Contratos Públicos Online, via http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=2943652 (fls. 145 e 146). 6. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL). Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa dele conhecer. 7. O cerne da questão controvertida resume-se a saber, quanto ao candidato Luís Miguel Guerreiro Romão à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, se se verifica a situação de inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL — nos termos da qual não são elegíveis “os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada” — pelo facto de o candidato ter celebrado um contrato de prestação de serviços com o Município visando “a criação de uma política cultural que visa a promoção do concelho de Vila Real de Santo António no âmbito da eurocidade”. O despacho recorrido concluiu pela inaplicabilidade de tal causa de inelegibilidade por considerar, em primeiro lugar, não estarem por ela abrangidos os prestadores de serviços em nome individual que não explorem uma empresa em sentido objetivo. Em segundo lugar, entendeu o tribunal a quo que o momento relevante para apuramento da capacidade eleitoral é o da adoção da decisão, tendo por referência a data de início das funções a que a candidatura pretende aceder; em consequência, a revogação do contrato ocorrida em 21 de agosto de 2017 extingue qualquer eventual obstáculo por ele representado. Face ao exposto, o problema que é colocado ao Tribunal Constitucional é o de dilucidar o perímetro da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, começando por identificar o momento relevante para apreciação dos factos constitutivos daquela inelegibilidade e a data face à qual a incapacidade eleitoral é avaliada. Caso se conclua, como defende o recorrente, que os factos atendíveis são os vigentes no momento da apresentação da candidatura, haverá então que apurar se o contrato de prestação de serviços para criação da política cultural executado por pessoa individual está abrangido pela regra da inelegibilidade. 8. A inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL depende, cumulativamente, do preenchimento de um requisito objetivo (a existência de um contrato não integralmente cumprido ou de execução continuada com a autarquia) e de um pressuposto subjetivo (o candidato deve ser membro dos órgãos sociais ou gerente da sociedade ou proprietário da empresa contraparte desse contrato). O Tribunal Constitucional tem afirmado, constante e reiteradamente, que tal inelegibilidade consagrada tem por objetivo “assegurar um exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos electivos autárquicos» (Acórdão nº 259/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 959 e segs.) e encontra credencial bastante no disposto no artigo 50º, nº 3, da Constituição, onde se preceitua que «no acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos»” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Por esta razão, resulta de firme jurisprudência do Tribunal que a causa de inelegibilidade apenas produz efeitos quando os contratos abrangidos produzem efeitos negociais para depois da data da eleição. Na expressão reiteradamente adotada por estre Tribunal, “interessa é que, para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia” (Acórdãos n.º 717/93; 516/2001). Em consonância, no Acórdão n.º 720/93 afastou-se tal incapacidade eleitoral pelo facto de o candidato ter renunciado ao cargo de administrador com efeitos posteriores à data do aresto, mas anteriores à data da realização do ato eleitoral; e no citado Acórdão n.º 516/2001, se admitiu a candidatura porque a cessação dos efeitos do contrato de fornecimento, ainda que futura, se daria seguramente antes da assunção de funções dos novos titulares. Bem se compreende que assim seja. Na verdade, só no momento da assunção de funções pelos novos eleitos é que releva a independência, isenção, imparcialidade e desinteresse no exercício dos cargos. Na expressão do Acórdão n.º 465/2005, “não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação suscetível de afetar o desempenho isento e imparcial do cargo”. Caso se possa atender à revogação entretanto ocorrida do contrato de prestação de serviços, não se verifica o primeiro pressuposto de que depende a eventual aplicação da regra de inelegibilidade sufragada pelo recorrente, porquanto, no momento da instalação da nova Câmara Municipal o contrato de prestação de serviços, não estará em vigor. 9. Se é certo que a aferição da inelegibilidade se faz por referência ao momento do início de funções dos cargos eletivos, há agora que indagar se o juízo do Tribunal Constitucional deve incidir sobre as circunstâncias vigentes no momento da apresentação da candidatura ou à conjuntura existente no momento da decisão do recurso. Na verdade, decorre dos presentes autos que tal contrato vigorava no momento da apresentação da candidatura, tendo sido a sua alteração superveniente (a revogação do contrato por mútuo acordo no dia 21 de agosto de 2017) a originar o desaparecimento do primeiro requisito de que depende aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da LEOAL. Nestes termos, importa saber se pode o Tribunal Constitucional atender às alterações de circunstâncias entretanto ocorridas. Esta questão não é inédita. Com efeito, no Acórdão n.º 465/2005 declarou-se que «tem o Tribunal Constitucional atribuído relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional (...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, atuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir”». O mesmo decorre do Acórdão n.º 495/2001, onde se salientou que “o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou reponderação, revisio prioris instantiae), que tem por objeto a decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por finalidade a emissão de novo juízo (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da decisão do recurso”. Em conformidade, no caso do Acórdão n.º 717/93, o contrato ficou cumprido depois da apresentação da candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas antes da decisão do Tribunal Constitucional que a admitiu, tendo o recurso relevado a modificação circunstancial entretanto ocorrida. Percebe-se que assim seja. Se as circunstâncias entretanto se modificaram a ponto de não se verificarem as razões da inelegibilidade, não há por que limitar a liberdade de escolha dos eleitores e rejeitar uma candidatura. Na expressão do Acórdão n.º 717/93, “A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo”. Em consequência, sendo a incapacidade eleitoral apreciada no momento da decisão e atendendo à revogação do contrato de prestação de serviços ocorrida em 21 de agosto de 2017, tem o Tribunal Constitucional de concluir pela inexistência de um “contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada”. 10. Assim, não se verifica o pressuposto objetivo da inelegibilidade consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL, não podendo aquela produzir o efeito impeditivo da candidatura. Em consequência, fica prejudicada a cognição do requisito subjetivo da respetiva cláusula. III. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que admitiu a candidatura de Luís Miguel Guerreiro Romão, pelo Partido Social Democrata, à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers