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823/17 AI generated

823/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 823/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.

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artigo 20.º da Constituição; 823/17 · Tribunal Constitucional: h) No exercício do contraditório, pronunciaram-se os mandatários do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista: o primeiro, pugnando pelo indeferimento da reclamação (fls. 330-331), e o segundo informando nada ter a opor quanto à admissão da lista do CDS-PP (fls. 334).

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electoral fraud late procedural objections right to stand for election striking from the electoral list ballot proposal registration of voters
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Full text

ACÓRDÃO N.º 522/2017

Processo n.º 823/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.

2. Com efeito, por despacho de 8.8.2017 (fls. 283 e ss.), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1, foi o CDS-PP convidado a completar, no prazo de quarenta e oito horas, as listas apresentadas, indicando os quatro candidatos efetivos em falta, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL. A mandatária eleitoral do CDS-PP foi notificada deste despacho por via eletrónica para o endereço previamente indicado (cdsfeira2015@gmail.com) enviado em 9.8. 2017 às 12h08m (fls. 288). No dia 11.08.2017, às 15h40m, a mandatária do CDS-PP entregou requerimento, invocando juntar «as correções pedidas» (fls. 307), e juntando lista de candidatos contendo o número mínimo de candidatos assinalado no despacho anterior (fls. 308-312).

Por despacho de 17.8.2017, foi rejeitada a apresentação da lista de candidatos do CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. Entendeu a senhora juiz de direito que a resposta apresentada era intempestiva devido à inobservância do prazo de 48 horas previsto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL. Com efeito, tendo sido a mandatária do CDS-PP notificada para proceder ao suprimento da insuficiência supra assinalada «no dia 09.08.2017, pelas 12horas e 08minutos e apresentou a correção àquela lista de candidatos do “CDS-Partido Popular” à Assembleia de Freguesia [de Nogueira de Regedoura] (por lapso, refere-se no despacho a Assembleia de Freguesia de Rio Meão; contudo, atento o requerimento entregue pela mandatária, cuja primeira página constitui cópia do despacho que a convidou a suprir a irregularidade detetada, e compulsado o mencionado despacho na íntegra, a fls. 285 e 286 dos autos, constata-se que se trata da Assembleia de Freguesia de Nogueira de Regedoura e não de Rio Meão) no dia 11.08.2017, pelas 15horas e 40minutos, logo extemporaneamente» (fls. 313-verso).

Este despacho foi notificado ao CDS-PP em 18.08.2017, às 10h40, por mensagem de correio eletrónico (fls. 314). Nesse mesmo dia, por mensagem de correio eletrónico enviada às 16h20m, a mandatária do CDS-PP apresentou reclamação do despacho de 17.08.2017, com o seguinte teor:

«Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, Mandatária de Lista da Candidatura do CDS – PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificada, através do ofício supra mencionado, que determina a rejeição da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, apresentar reclamação do mesmo, o que faz nos termos com os fundamentos seguintes:

1- Venho expor ao excelentíssimo Sr Doutor Juiz que por lapso pensando que as 48 horas terminavam às 16 horas do dia 11-08-2017, e não a hora do envio da notificação.

Como as outras notificações tinham o prazo de 3 dias tentei suprir todas as correções e entregar todas juntas com as tinham menos prazo.

Apelo a sua compreensão e atenção e reveja este processo e reconsidere a lista do CDS de Nogueira da Regedoura, como válida.

Dado que existe muito trabalho efetuado, peço mais uma vez que reconsidere e permita que esta lista seja admitida.

Os nomes membros da lista não foram alterados, só foram retificados os efetivos, como pedido.» (fls. 316)

Em 21.0.2017, pelas 9h00m, a mandatária do CDS-PP, invocando reclamar ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, apresentou novo requerimento, dizendo o seguinte:

«Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, Mandatária de Lista da Candidatura do CDS – PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificada, através do ofício supra mencionado, que determina a rejeição da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, apresentar reclamação do mesmo, o que faz nos termos com os fundamentos seguintes:

1. A Lista de candidatos de Nogueira apresentada no dia 7 de agosto de 2017 neste tribunal continha 18 elementos, perfazendo o número exigido de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura.

2. Por lapso administrativo o separador suplentes foi colocado entre o nono e décimo candidato e não entre o décimo terceiro e décimo quarto candidato.

3. No dia 9 de agosto de 2017 deram entrada no e-mail fornecido para o efeito de notificação do CDS – Partido Popular, vinte e quatro notificações, que foram visualizadas no final da tarde desse dia.

4. Com o objetivo de suprir todas as irregularidades que foram detetadas nas listas do CDS – Partido Popular, foram encetados esforços para o fazer no prazo de 48 horas, que tendo em conta a hora de abertura do e-mail, permitiria a entrega das retificações até às 16 horas do dia 11 de agosto de 2017.

5. No dia 11 de agosto de 2017, pelas quinze horas e quarenta minutos, foram entregues todas as retificações das listas conforme as notificações recebidas, entre elas a lista de candidatos de Nogueira da Regedoura, com o Separador retificado.

6. As irregularidades supridas foram todas consideras corretas, com a exceção da lista de Nogueira da Regedoura, decisão da qual recorremos por via desta reclamação.

7. Tendo em conta a hora de envio da notificação, foi ultrapassado em cerca de duas horas o prazo definido por lei, sendo que esta violação acontece por lapso e não de forma intencional, uma vez que a retificação em causa era de uma extrema simplicidade.

8. O artigo 27.º, n.º3 da LEOAL refere que “A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos”. Tendo em conta que, na primeira lista apresentada estavam em falta quatro efetivos e que foram apresentados nove suplentes, é possível fazer cumprir esta condição que permitiria a não rejeição da lista.

9. O Acórdão do TC n.º 224/85 reforça a ideia de substituição quando refere “A indicação de candidatos suplentes nas listas de apresentação de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais destina-se apenas a perfazer o número legal de candidatos efetivos, especialmente quando seja rejeitado, por inelegibilidade, algum destes candidatos, sem se ter procedido à sua substituição”.» (fls. 320)

Por despacho de 24.8.2017, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

«Dada a natureza perentória do prazo previsto no artigo 26º, número 3 da LEOAL, e tendo em conta a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional nessa matéria – vg, a título meramente exemplificativo os Acórdãos TC479/2001, 427/2005, 460/2009, 6/2002, 17/2002 e 444/2005 – é para nós líquido que a retificação tentada em 11-08-2017, pelas 15 horas, em cumprimento de despacho de convite ao suprimento de irregularidades notificado em 09-08-2017 às 12,08 horas é intempestiva em nada aproveitando a alegação de qualquer circunstância que possa ser qualificada de lapso na contagem do prazo (que constava expressamente no despacho), justo impedimento (alegadamente decorrente de necessidade de resposta a inúmeros despachos), ou qualquer outra.

Donde, por absolutamente destituída de fundamento, indefere-se a reclamação em apreço.

Notifique e publicite nos termos dos artigos 28º e 29º números 3 a 6 do artigo 29º da LEOAL e comunique a rejeição da lista do CDS-CPP à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura à Comissão Nacional de Eleições e à Câmara Municipal com a expressa menção de que tal lista foi incluída no sorteio a que alude o artigo 30º da LEOAL realizado em 08-08-2017.» (fls. 335, v.º)

3. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da LEOAL, com o seguinte teor:

«1.º

No passado dia 09 de agosto do presente ano foi esta Candidatura notificada para, querendo, suprir irregularidades detetadas na lista de candidatos apresentada à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura.

2º

Para o efeito, a Candidatura teria, de acordo com a Lei, o prazo de 48h para, querendo, suprir irregularidades.

3.º

Ora, a Candidatura apresentou requerimento de suprimento de irregularidades no passado dia 11 de agosto.

4º

Concretamente estamos a falar da retificação da lista de candidatos apresentada, isto é, competia, querendo, à Candidatura completar o número de candidatos efetivos para a eleição da Assembleia supra mencionada.

5º

O que veio a ser realizado pela Candidatura, ou seja, completou a lista inicialmente apresentada e, salvo melhor opinião, supriu a irregularidade detetada.

6º

Sucede que, o Tribunal entende que o prazo estabelecido começou a correr às 12h08 do dia 9 de agosto, isto é, à hora em que a Secretaria procedeu ao envio de email à Mandatária.

7.º

E, relembra-se, a Secretaria do Tribunal apenas, e só, procedeu ao envio de email como forma de notificação.

8.º

Não efetuou qualquer chamada telefónica, nem, tão pouco, procedeu ao envio postal da referida notificação.

9º

Pese embora, como, aliás, decorre da Lei, ter conhecimento desses mesmos contactos.

10.º

E, mais, sabendo, desde logo, que o processo eleitoral tem prazos curtos e urgentes.

11.º

Ainda assim, não tentou estabelecer contacto com a Mandatária da Candidatura por via telefónica.

12.º

Pois bem, a Mandatária apenas tomou conhecimento dessa notificação pelas 17h30 do dia 9 de agosto, após consulta da sua caixa de correio eletrónico.

13.º

Procedendo, de imediato, à recolha da informação e documentação necessárias para que, então, pudesse suprir as irregularidades detetadas.

14.º

E apresentou resposta no dia 11 de agosto pelas 1 5h40.

15.º

Todavia, o Tribunal entendeu que a Candidatura não cumpriu o prazo legalmente estabelecido, uma vez que considerou a notificação realizada no dia 9 de agosto, pelas 12h08.

Ora,

16.º

Entende a Candidatura que o recurso apenas, e só, à notificação eletrónica não constitui uma forma idónea para notificação de Despacho de tamanha importância.

17.º

Quanto muito, a notificação via email pode, Salvo melhor opinião, ser um complemento da notificação, servindo, desde logo, como veículo informativo e evitando, assim, deslocações desnecessárias ao Tribunal.

18.º

Promovendo, desde logo, a celeridade e a economia processual.

19.º

Mas, salvo melhor opinião, funcionando sempre como um complemento da notificação, seja por via postal, seja por via telefónica.

20.º

Entendemos que só assim será possível assegurar a idoneidade do meio utilizado para efeitos de notificação.

Atá porque,

21.º

O email indicado pela Mandatária não assegura, desde logo, as condições exigidas pela Portaria n.º 624/20o4, de 16 de junho.

22.º

Nem tão pouco se encontra certificado pelo Ministério da justiça para essa finalidade.

Pelo que,

23.º

Para todos os efeitos, não poderá, salvo melhor opinião, considerar-se a notificação como válida e, consequentemente, não poderia recusar o Tribunal o requerimento apresentada no passado dia 11 de agosto.

24.º

Assim, junta à presente reclamação nova lista de candidatura.» (fls. 338-340)

Notificadas as restantes candidaturas, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta.

Admitido o recurso no tribunal a quo e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Para a apreciação do seu presente recurso, importa reter os seguintes factos, documentados nos autos:

a) O Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, por despacho proferido em 8.08.2017, convidou a mandatária do CDS-PP a, no prazo de quarenta e oito horas, completar a lista, indicando o número mínimo de candidatos efetivos, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 283 e ss.);

b) Tal despacho foi notificado à mandatária eleitoral no dia 9.8.2017, mediante mensagem de correio eletrónico enviada, às 12h08m, para o endereço de email indicado nos autos (cdsfeira2015@gmail.com);

c) No dia 11.8.2017, às 15h40, a mandatária eleitoral do CDS-PP juntou aos autos requerimento tendo em vista suprir «as correções pedidas» (fls. 307 e ss.);

d) O requerimento foi rejeitado, por despacho proferido em 17.8.2017, com fundamento em extemporaneidade, determinando-se, por isso, a rejeição das listas apresentadas (fls. 313);

e) A mandatária eleitoral do CDS-PP foi notificada de tal despacho por mensagem de correio eletrónico enviada em 18.8.2017, às 10h40m (fls. 314);

f) A afixação das listas admitidas à eleição para a Assembleia de Freguesia de Nogueira de Regedoura ocorreu no dia 22.8.2017, pelas 16h30m (cfr. fls. 332);

g) A mandatária eleitoral do CDS-PP apresentou, inicialmente, requerimento de reclamação do despacho de 17.8.2017 por mensagem de correio eletrónico enviada em 18.8.2017, às 16h20m, vindo a apresentar um ulterior requerimento, subordinado ao mesmo efeito, por requerimento entrado na secretaria do tribunal em 21.8.2017, às 9h00;

h) No exercício do contraditório, pronunciaram-se os mandatários do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista: o primeiro, pugnando pelo indeferimento da reclamação (fls. 330-331), e o segundo informando nada ter a opor quanto à admissão da lista do CDS-PP (fls. 334).

i) No dia 24.8.2017, o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira proferiu despacho de rejeição dos requerimentos de reclamação deduzidos, o qual foi notificado à mandatária eleitoral do CDS-PP por email enviado no dia 24.8.2017, às 13h58m;

j) O CDS-PP interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de rejeição dos requerimentos de reclamação, através de requerimento que deu entrada na secretaria do tribunal a quo no dia 24.8.2017 às 15h51m. (fls. 338 e ss.).

5. A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas pressupõe que o recurso tenha como objeto «decisão final relativa à apresentação de candidaturas» (cf. artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), que seja interposto «no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º» (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL), e que seja precedido de reclamação (cf. artigo 29.º da LEOAL).

No que respeita à legitimidade para apresentação desta reclamação prévia, estabelece o referido artigo 29.º da LEOAL que “Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão”. Do mesmo modo o artigo 32.º da LEOAL dispõe que «Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo».

6. Atente-se agora à análise dos presentes autos:

6.1. Na sequência de despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, em 8.08.2017, foi a mandatária do CDS-PP convidada a, no prazo de quarenta e oito horas, a completar a lista, indicando o número mínimo de candidatos efetivos, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL. Este despacho foi objeto de notificação à mandatária por mensagem de correio eletrónico enviada em 9.08.2017 às 12h08m. A mensagem foi enviada para o email cdsfeira2015@gmail.com. Este endereço eletrónico corresponde a um dos contactos fornecidos pela mandatária eleitoral em causa aquando da apresentação das listas de candidatos, nos termos disciplinados pelo artigo 20.º da LEOAL.

No dia 11.8.2017, às 15h40, a mandatária eleitoral do CDS-PP juntou aos autos requerimento tendo em vista suprir «as correções pedidas», mas, como se viu supra, esse requerimento foi rejeitado, por despacho proferido em 17.8.2017, com fundamento em extemporaneidade, determinando-se, por isso, a rejeição das listas apresentadas. Entendeu o senhor juiz de direito, por despacho de 24.08.2017, que a mandatária foi notificada para vir suprir irregularidades subsumíveis ao artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL no dia 09.08.2017 às 12h08m: isto é, no momento em que foi expedida a mensagem de correio eletrónica que anexou o mencionado despacho.

6.2. A mandatária eleitoral do CDS-PP apresentou um primeiro requerimento de reclamação do despacho de 17.8.2017 por mensagem de correio eletrónico enviada em 18.8.2017, às 16h20m, vindo a apresentar um ulterior requerimento, subordinado ao mesmo efeito, por requerimento entrado na secretaria do tribunal em 21.8.2017, às 9h00. No primeiro requerimento, invocou, simplesmente, que deu entrada do requerimento de correção das irregularidades apenas às 15h40m de 11.8.2017, pelo facto de, «por lapso», pensar que o prazo de quarenta e oito horas terminava às 16 horas do dia 11.08.2017, «e não à hora do envio da notificação» (fls. 316). Pediu, por isso, que, atento o facto de existir «muito trabalho efetuado», e apelando à «compreensão e atenção» do juiz a quo, que o processo fosse revisto e reconsiderando, aceitando-se, como válida, a lista de candidatos apresentada pelo CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Nogueira de Regedoura (fls. 316).

6.3. Já no dia 21.8.2017 (2.ª feira), «pelas 9h00», a mandatária eleitoral do CDS-PP deu entrada de novo requerimento de reclamação, devidamente completado, no qual sustentou, em síntese, o seguinte: (i) a lista de candidatos entregue em 7.08.2017 [a lista inicial] continha 18 elementos, o que perfazia o número exigido de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura; (ii) no dia 9.08.2017 [dia em que foi enviada a notificação do despacho reclamado] deram entrada vinte e quatro notificações que foram visualizadas no final da tarde desse mesmo dia; (iii) «por lapso administrativo o separador “suplentes” foi colocado entre o nono e o décimo candidato e não entre o décimo terceiro e décimo quarto candidato»; (iv) «[t]endo em conta a hora de envio da notificação, foi ultrapassado em cerca de duas horas o prazo definido por lei, sendo que esta violação acontece por lapso e não de forma intencional»; (v) uma vez que na lista apresentada [inicialmente] estavam em falta quatro efetivos e, tendo sido apresentados nove suplentes, seria possível fazer cumprir o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL, assim se podendo obstar à rejeição da lista.

A reclamação foi indeferida entendendo-se, para tanto, que, face à ostensiva intempestividade da mesma, em nada aproveitaria a alegação de qualquer circunstância que pudesse ser qualificada de lapso na contagem do prazo, justo impedimento (alegadamente decorrente de necessidade de resposta a inúmeros despachos), ou qualquer outra (fls. 335-verso).

7. É sobre este despacho que versa o presente recurso no qual o recorrente suscita, no essencial, o seguinte: (i) embora o tribunal recorrido tenha considerado a notificação como tendo sido feita às 12h08m de 09.8.2017, o envio de mensagem eletrónica, desacompanhado de outro meio de notificação (seja por via postal, seja por via telefónica) é insuficiente para que se possa ter por notificado um «[d]espacho de tamanha importância»; (ii) o correio eletrónico só pode funcionar como complemento da notificação, seja por via postal, seja por via telefónica, até porque o email indicado pela mandatária não assegura, desde logo, as condições exigidas pela Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, nem tão-pouco se encontra certificado pelo Ministério da Justiça para essa finalidade.

Termina, pedindo que não seja considerada como válida a notificação feita por mensagem de correio eletrónico enviada em 09.8.2017 e, consequentemente, que se conclua que o tribunal a quo não poderia recusar o requerimento que apresentou em 11.08.2017.

8. Cumpre desde logo salientar um aspeto do regime deste recurso para o Tribunal Constitucional que apresenta relevância crucial para os presentes autos: o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões relativas à apresentação de candidaturas cabe das decisões finais que apreciem essa mesma matéria (cfr. artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL).

Como se referiu no Acórdão n.º 550/2013 (disponível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[t]em sido entendimento reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe que tenha havido reclamação prévia, nos termos do artigo 29.º da LEOAL, reclamação essa que, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.» O recurso deve, portanto, ser antecedido de reclamação e o Tribunal Constitucional apenas pode dele conhecer se tiver por objeto a decisão final relativa à apresentação de candidaturas: trata-se, para este efeito, da decisão proferida sobre eventual reclamação quanto à decisão que culmina na elaboração das listas a que se reporta o artigo 28.º da LEOAL.

Como se escreveu no Acórdão n.º 567/2005, «(…) constitui princípio do direito eleitoral português o da obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso contencioso de ato relativo ao processo eleitoral entendido em sentido amplo. O acolhimento de tal princípio revela-se, no que ao contencioso de apresentação de candidaturas diz respeito, no disposto do Capítulo II do Título II da Lei nº 1/2001.»

A existência de reclamação prévia supõe, portanto, que o objeto do recurso contencioso versa as questões que foram decididas na reclamação. Só deste modo se garante que o recurso contencioso – obrigatoriamente precedido de reclamação – irá apreciar o objeto que foi já decidido no âmbito da reclamação. Casos excecionais podem, contudo, afastar esta relação de necessária coincidência de objetos – entre o objeto do recurso contencioso e o objeto da reclamação. Trata-se, contudo, de situações em que, tendo em vista acautelar o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva – direitos fundamentais consagrados no artigo 20.º da Constituição – o Tribunal Constitucional aprecia, em primeira instância, determinadas questões que não foram apreciadas em sede da reclamação, nomeadamente por representarem questões prejudicadas (v.g. a intempestividade da própria reclamação – v. Acórdão n.º 482/2017, proferido no Proc. n.º 789/17).

Nos presentes autos, e concretamente no recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente pugna pela invalidade da notificação de 09.8.2017 enviada por mensagem de correio eletrónico às 12h08m assente no raciocínio de que a notificação por correio eletrónico, constituindo um meio complementar de notificação, deve ser acompanhada de contacto telefónico ou notificação por via postal. Independentemente do eventual mérito desta questão – que necessariamente forçaria o Tribunal Constitucional a ter em linha de conta o print junto a fls. 352 de reprodução fotográfica de ecrã de telefone no qual se evidencia, como «chamada efetuada» um contacto, em 09.08.2017 às 12h31m57s para o número 917 853 812 (correspondente ao número indicado como contacto pela mandatária eleitoral do CDS-PP) – o certo é que o Tribunal Constitucional não pode dela conhecer uma vez que a mesma, não tendo sido levada em reclamação ao tribunal a quo, não foi por este abordada nem decidida no despacho recorrido. O que então a recorrente suscitou foi, em síntese, a existência de lapso na contagem do prazo aplicável (tendo considerado que o mesmo terminava às 16h00 do dia 11.8.2017), e eventual justo impedimento para a prática atempada do ato uma vez que, no dia 09.8.2017 recebeu, no seu correio eletrónico, vinte e quatro notificações. Ora, a exigência de reclamação prévia – especificamente no âmbito do contencioso eleitoral – não pode ter outro sentido que não o de limitar o objeto do recurso contencioso às questões que foram apreciadas e decididas nessa mesma reclamação.

Assim, não tendo a questão da validade da notificação, através de envio de mensagem de correio eletrónico, do despacho de rejeição de requerimento visando o suprimento de irregularidades nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, sido levada, pela ora recorrente, em reclamação, à apreciação do tribunal recorrido, e não subsistindo qualquer motivo para se considerar que tal lhe era exigível, impõe-se concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do mérito do presente recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e confirmar a decisão recorrida (indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão que rejeitou a lista apresentada pelo CDS-Partido Popular à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o próximo dia 1.10.2017).

Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers