818/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedManuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
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AI generatedart.º 51º, nº 2 da CRP, artigo 51.º da Constituição; 818/2017 · Tribunal Constitucional: Da leitura conjugada dos nºs 3 e 6 do art.º 16º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51º, nº 2 da CRP, resulta que nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista.
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ACÓRDÃO N.º 521/2017
Processo n.º 818/2017
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
2. Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, na qualidade de candidatos apresentados pelo PPD/PSD à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que os mesmos haviam apresentado contra o despacho, datado de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a impugnação da regularidade do processo de constituição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominada «União é Progresso» ao mesmo órgão autárquico.
3. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor:
3.1. Decisão recorrida
«No que toca à reclamação apresentada, aderindo aos argumentos expendidos na decisão em crise, nos termos dos quais, da leitura conjugada dos nºs 3 e 6 do art.º 16º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51º, nº 2 da CRP, nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista, decide-se julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão de rejeição da candidatura em sujeito, nos termos do disposto no art.º 16º, nºs 3 e 6 da LEOAL.»
3.2. Decisão reclamada
«Conforme resulta da impugnação apresentada e do respetivo processo eleitoral à dita Assembleia de Freguesia, o cidadão Manuel Ricardo Ribeiro da Costa consta da lista de candidatos pelo PPD/PSD ao dito órgão autárquico, e é proponente da candidatura do Grupo de cidadãos eleitores “União é Progresso”.
Da leitura conjugada dos nºs 3 e 6 do art.º 16º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51º, nº 2 da CRP, resulta que nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista.
Verificando-se que o identificado cidadão é proponente do Grupo de Cidadãos Eleitores “União é Progresso” e candidato efetivo pela lista do PSD (lugar 8), e tendo sido impugnada a sua candidatura pela referida lista, defiro a impugnação apresentada, rejeitando a sua candidatura, nos termos do disposto no art.º 16º, nºs 3 e 6 da LEOAL, sendo o referido candidato substituído pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promover em tempo a sua substituição».
4. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor:
4.1. Decisão recorrida
«Relativamente à reclamação apresentada, perscrutando os elementos constantes dos autos somos igualmente levados a concluir que os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, encontrando-se plenamente cumprido o disposto no art.º 19º, nº 3 da LEOAL, pelo que se decide julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão proferida.»
4.2. Decisão reclamada
«Os impugnantes invocam, em síntese, que a lista de candidatos não foi dada a conhecer previamente aos proponentes da lista apresentada.
Compulsados os autos, resulta que da respetiva Declaração de Propositura a identificação do grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Eleitores – União é Progresso”, a identificação do primeiro proponente da lista, bem como a declaração do proponente que apoia a lista de candidatos que consta da lista anexa.
Assim, a conclusão a retirar não pode ser outra que não seja a de que os proponentes declaram subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, não se inferindo da documentação junta que os proponentes não conheciam essa mesma composição.
A subscrição da declaração de propositura revela uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante, cumprindo o disposto no art.º 19º, nº 3 da LEOAL».
5. No requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente Manuel Ricardo Ribeiro e Costa apresentou as seguintes alegações:
«1.°
O agora recorrente integrava a lista de candidatos efetivos do PPD/PSD às eleições autárquicas de 2017 para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo.
2.°
Antes da entrega das listas às eleições supracitadas, um colaborador da lista de cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo, Senhor Vítor Manuel Ribeiro de Sousa Viana-eleitor D-1176, residente na Estrada da Gândara, 4095-253, solicitou-me para assinar uma declaração de propositura e que seria o Senhor Armindo Dias Fernandes o cabeça de lista.
3.°
Não obstante na declaração de propositura o proponente declarar, por sua honra, apoiar a lista, o facto é que essa lista de candidatos nunca me foi exibida nem a rubriquei. Ademais, nem se encontrava no verso desta declaração de propositura, nem em anexo.
Pois se assim fosse não assinava tal declaração.
4.º
Na realidade, estando eu comprometido com a lista do PPD/PSD, quando assinei sabia aquilo que estava a assinar e verifiquei que nem no anverso nem no verso existia qualquer identificação dos candidatos ou qualquer folha anexa, no obstante as referidas folhas de propositura para ela remeterem e de eu a ter solicitado.
5.º
De resto, solicitei, ao colaborador identificado no ponto 2.º, informação de quem era a lista, o qual me referiu que só sabia quem era o cabeça de lista e que a mesma seria feita posteriormente.
6.º
Acresce ainda, que a própria declaração de propositura, apesar de mencionar o nome do primeiro proponente, Manuel Cândido da Rocha Rodrigues, não se encontrava assinada no momento da minha assinatura.
7.º
Assinei uma declaração de propositura ilegítima e irregular, porque tinha consciência que o processo estava inquinado e o meu filho que também assinou, seríamos testemunhas desta manifesta ilegalidade.
8.°
Por isso, e por ter conhecimento que a lista União é Progresso estava a ser concebida de forma ¡legal dei conhecimento de tal facto a candidatos de PPD/PSD, nomeadamente aos candidatos Jorge Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha posicionados em 2.º e 3º lugares, respetivamente, da lista do PPD/PSD.
9.º
Decorrente do conhecimento desta situação, apresentou-se uma impugnação em 11-08-2017, no Tribunal da Comarca de Viana do Casteio, da apelidada Lista de Cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão.
10.º
Tal impugnação foi subscrita por mim e pelos candidatos do PPD/PSD, senhores Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha
11.º
Aquando do conhecimento da decisão que indeferiu a impugnação apresentada, tomei ainda conhecimento que o mandatário da Lista União é Progresso, também tinha impugnado a minha participação na lista do PPD/PSD, por eu ter subscrito a declaração de propositura da já referida Lista União é Progresso.
12.°
Assim, o tribunal a quo, decidiu excluir-me da lista do PPD/PSD.
13.°
Após ter sido notificado dessa decisão de exclusão, não só reclamei de tal decisão em 17-08-2017, como entreguei documento (cfr. Anexo 1), escrito de punho próprio a renunciar expressamente a declaração irregular de propositura.
14.°
O tribunal a quo, indeferiu a minha reclamação, fazendo tabua rasa quer da factualidade aí aduzida, bem como da declaração de renúncia expressa entregue (cfr. Anexo 1)
15.º
De resto, conforme se verifica nos autos, a própria decisão do tribunal a quo, de 23-08-2017, que julgou improcedente a minha reclamação, mantendo, por isso a decisão de rejeição da minha candidatura, é completamente omissa em relação à já referida declaração de renúncia expressa entregue (negrito e sublinhado nosso).
16.6
É do conhecimento público que as assinaturas de propositura foram recolhidas sem haver conhecimento da lista.
17.°
A decisão do tribunal a quo, datada de 23-08- 2017, penaliza quem atuou e se disponibilizou no sentido de tudo fazer para a descoberta da verdade e faz tabua rasa de toda a factualidade, validando, por isso, a candidatura de uma lista de cidadão elaborada de forma irregular.
18.º
De nada valeu ao agora recorrente subscrever uma folha denominada declaração de propositura sem qualquer assinatura do primeiro proponente e de ter expressado de punho próprio renúncia a essa folha.
19.º
O recorrente considera que não foi proponente da lista União é Progresso, mas somente que assinou uma folha sem qualquer validade jurídica, porquanto não só nunca lhe foi dado a conhecer a constituição dessa lista, apesar de a solicitar, nem essa folha se encontrava assinada pelo 1.º proponente e ainda porque renunciou expressamente de punho próprio ao teor desse documento.
20.°
O recorrente não se apresentou como simultaneamente como candidato em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos».
6. O requerimento de interposição do recurso apresentado por Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia tem o seguinte teor:
«1.º
A lista de candidatos agora admitida e publicitada no átrio do Tribunal nunca foi divulgada nem comunicada aos proponentes. Não houve exibição e conhecimento dos proponentes da composição da lista apresentada.
2.º
Não se concorda em absoluto com a conclusão exarada no processo n.º 2358/17.3T8VCT, datada de 23-08-2017, pois ao invés do que aí se encontra exarado, não se conhecia nem se podia tomar conhecimento da referida composição da lista, caso os proponentes assim o quisessem, pois a lista “União é Progresso” foi elaborada depois da recolha de assinaturas dos proponentes.
3º
Conforme se referiu na reclamação apresentada, compulsados os autos, verifica-se que só existe uma folha contendo os candidatos. E não se diga que por existir essa folha os proponentes a conheciam ou podiam tomar conhecimento dela. Essa folha com os candidatos nunca foi exibida nem dada a conhecer. Encontra-se, sim, nos autos para instruir o processo de candidatura.
4º
De resto, não é por ela (entenda-se lista de candidatos) existir no processo nem pelas declarações de propositura fazerem remissão para uma lista de candidatos que se pode concluir que não houve violação do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, o qual dispõe, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, que «Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
5.º
Por outro, como já se referiu na impugnação entregue nesse tribunal em 11-08-2017, e na reclamação de 17-08-2017, a declaração de propositura, quer não tem a assinatura do 1.º proponente, nem dela consta a lista de candidatos.
6.º
O que se verifica é que a própria declaração de propositura faz remissão para uma lista de cidadãos que consta em anexo. Ora, diferentemente da fundamentação da decisão do meritíssimo juiz do tribunal a quo exarada em 23-08-2017 e ínsita nos autos, não consta nem existe nos autos nenhuma lista anexa a cada declaração de propositura. Caso a mesma existisse e estivesse rubricada e agrafada a cada declaração de propositura, a conclusão a retirar não podia ser outra que não fosse a de que os proponentes declararam subscrever uma lista cuja composição conheciam e que de facto se encontrava em anexo, o que não foi nem é o caso (negrito nosso).
7.º
O que se verificou, tal como já se esclareceu na impugnação e reclamação apresentada, é que um grupo de colaboradores da lista apelidada “União é Progresso” dispersos pelas 4 freguesias da União de freguesias de Geraz do Lima e Deão recolheram assinaturas na declaração de propositura, sem apresentarem a composição da lista,-pois aquando dessa recolha a lista ainda não estava constituída/elaborada. Como corolário lógico desta circunstância e atuação, nem o anverso nem o verso da folha de propositura apresenta/consta a composição da lista, nem existe anexo, pois à data de recolha das assinaturas não existia lista de candidatos (negrito nosso).
8.º
Sublinhe-se que nem mesmo em anexo à cada declaração consta a composição da já referida lista. Com efeito, nem no anverso nem no verso da declaração de propositura existe qualquer ¡dentificação dos candidatos ou qualquer folha anexa, não obstante as referidas folhas de propositura para ela remeterem.
9.º
Assim, não se concorda com a decisão do tribunal a quo, declarar improcedente a reclamação apresentada em 17-08-2017, com base no argumento que a subscrição da declaração de propositura revela uma vontade inequívoca de apresentar uma lista de candidatos.
10.º
E não se concorda, porquanto a lista de candidatos nela não consta, nem se encontra em anexo de cada uma das declarações, não se cumprindo desta forma o disposto no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL. É certo que os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 [...], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
11.º
Só que, salvo melhor opinião, a designada lista anexa não pode ser a existente e especificamente colocada no dossier de candidatura apresentado. A lista anexa deve ser uma lista com a identificação dos candidatos, elaborada antes dos proponentes assinarem a declaração de propositura, anexa à referida declaração e que daí resulte inequivocamente vontade de apresentar essa lista de candidatos.
12.º
Ora, não aconteceu o descrito no ponto anterior (ponto 11). Na realidade, a lista União é Progresso, juntou declarações de propositura individuais com um cabeçalho, onde se menciona, entre outros aspetos:
(i) Declaração de propositura ou lista de proponentes;
(ii) Eleições Autárquicas 2017;
(iii) Grupo de cidadãos eleitores UNIÃO É PROGRESSO;
(iv) Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão;
(v) Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa;
(vi) Primeiro proponente
(vii) Nome completo/CC/freguesia-letra-número de eleitor e assinatura
Assim, não obstante na declaração de propositura os proponentes declarem, por sua honra, apoiar a lista, o facto é que essa lista de candidatos nunca foi exibida e rubricada pelos proponentes. De resto, nem se encontrava no verso desta declaração de propositura.
13.º
Sabe-se que foi assim, porque não só o candidato, do PPD/PSD Manuel Ricardo Ribeiro e Costa (Cartão de Cidadão 08022590OZZ6) vivenciou esta situação de assinar uma declaração de propositura irregular (nem se encontra assinada pelo 1.º proponente, como não lhe foi apresentada nem divulgada a composição da Lista apelidada União é Progresso, apesar do mesmo a solicitar), como outros subscritores o referiram em locais públicos, tais como é o caso, entre outros, de Maria Celeste Carreiras Montes Carvalho (eleitor D-184), residente na Estrada de Deão, 4905-254 Deão, Nuno Rafael Montes de Carvalho (eleitor D- 1218), residente no Caminho da Laboreira, 4905-255 Deão. Também estes eleitores assinaram sem terem conhecimento da lista.
14.º
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante, mas sim uma vontade/favor a quem as andava a recolher: tal vontade de subscrever uma lista só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexa (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu (negrito e sublinhado nosso) (cfr. acórdão n.º 446/2009- Tribunal Constitucional).
15.º
É certo que no processo de candidatura da lista União é Progresso consta, como já referido no anterior ponto 11.º, a lista de candidatos (de resto, esta lista teria sempre que instruir o processo de candidatura — negrito nosso). Porém, não constam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar que essa lista foi mostrada ou é do conhecimento dos subscritores, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.
16.º
De nada valeu aos atuais recorrentes plasmar no instituto de reclamação apresentado no tribunal da Comarca de Viana do Castelo em 17-11-2017, a factualidade descrita nos pontos anteriores ou de invocar fundamentação ancorada em doutos acórdãos do Tribunal Constitucional
17.º
De resto, para casos semelhantes a este, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, designadamente no processo 868/13 de 25 de setembro; bem como nos acórdãos n.º 446/2009 e n.º540/2013
18.º
A douta sentença de que se recorre e que admitiu a candidatura da lista União é Progresso, violou a lei»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Recurso interposto pelo candidato Manuel Ricardo Ribeiro e Costa
7. De acordo com o que resulta do requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente Manuel Ricardo Ribeiro e Costa pretende ver revogada a decisão, datada de 23 de agosto de 2017, que confirmou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017.
Tal exclusão — conforme decorre do teor da decisão recorrida — teve por fundamento o facto de o ora recorrente ter subscrito a declaração de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominada «União é Progresso» ao mesmo órgão autárquico para o qual era já candidato pelo PPD/PSD, assim violando a proibição decorrente dos n.os 3 e 6 do artigo 16.º da LEOAL, quando conjugadamente interpretados.
Não contestando ter subscrito a declaração de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso» à Assembleia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão — conforme, de resto, documentado a fls. 254 dos presentes autos —, considera o recorrente que a tal ato não poderá ser associado o efeito que dele fez decorrer o Tribunal recorrido por três razões fundamentais: i) a primeira, resultante do facto de, não obstante ter subscrito a declaração de propositura da aludida candidatura nos termos documentados a fls. 254, a lista anexa, aí referida, nunca lhe ter sido exibida, inexistindo mesmo, tanto no verso como no anverso da referida declaração, ou mesmo em anexo, qualquer lista de candidatos; ii) a segunda, relativa ao propósito que presidiu ao referido ato de subscrição, levado a cabo com o intuito de «testemunhar a ilegalidade» do processo de constituição da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», contribuindo desse modo para a «descoberta da verdade»; iii) a terceira, decorrente do facto de, após notificação do despacho datado de 16 de agosto de 2017, que determinou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD, ter renunciado expressamente à declaração, em qualquer caso irregular, de propositura da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», renúncia essa, todavia, desconsiderada pelo Tribunal a quo.
8. Dispondo sobre o «poder de apresentação de candidaturas» aos cargos eletivos dos órgãos das autárquicas locais — reconhecido, conforme decorre do respetivo n.º 1, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos eleitores —, o artigo 16.º da LEOAL prescreve, no seu n.º 3, que «[n]enhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão».
Estendendo tal proibição à composição das listas de candidatos, o n.º 6 do referido artigo 16.º estatui, por seu turno, que «[n]inguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos».
Embora nunca tenha chegado a pronunciar-se sobre o cabimento legal da possibilidade, aqui concretamente em causa, de o mesmo cidadão, individualmente considerado, subscrever, na qualidade de proponente, a candidatura apresentada por um determinado grupo de cidadãos eleitores a um certo órgão autárquico e integrar, em simultâneo, a candidatura apresentada por um partido político aos cargos eletivos compreendidos no mesmo órgão autárquico, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de explicitar o fundamento dos limites ao poder de apresentação de candidaturas estabelecidos no artigo 16.º da LEOAL, em particular no respetivo n.º 6.
Fê-lo no Acórdão n.º 508/2013, onde, a tal propósito, se afirmou o seguinte:
«Sobre o poder de apresentação de candidaturas dispõe o artigo 16.º, estatuindo no n.º 6 que «ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos». O que coloca a questão de saber se esta limitação vale ou não apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico.
A inserção sistemática da norma em causa (capítulo relativo à apresentação de candidaturas e no artigo sobre o poder de apresentação de candidaturas), correspondendo a cada órgão das autarquias locais uma candidatura autónoma apresentada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, aponta no sentido de a limitação estatuída no n.º 6 do artigo 16.º desta Lei valer apenas relativamente ao mesmo órgão autárquico.
Abona no mesmo sentido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo: nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão; e nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. Coerentemente, no plano da “candidatura” individual, ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos à eleição de cada órgão. O que prossegue a finalidade de a mesma entidade, o mesmo cidadão e o mesmo candidato não se envolverem em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão».
Tal como a proibição consagrada no n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL, também a que decorre do respetivo n.º 3 se encontra funcionalmente adstrita ao propósito de assegurar que o mesmo cidadão não se envolva em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão.
Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão n.º 582/2013, «a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico», muito mais do que «uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais», consubstancia, na verdade, «a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar», evidenciando assim a vinculação a um determinado programa político que não pode ser desconsiderada. Atendendo à respetiva finalidade, pode dizer-se que as proibições constantes dos n.ºs 3 e 6 do artigo 16.º da LEOAL surgem como concretizações, mais ou menos próximas, do chamado «princípio da filiação única» (ou «proibição de filiação partidária múltipla») constante da primeira parte do n.º 2 do artigo 51.º da Constituição — de acordo com a qual «[n]inguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político» —, princípio que, por seu turno, encontra justificação na «natureza e funções constitucionais dos partidos, as quais pressupõem uma individualidade político-ideológica específica e exigem uma adequada transparência do sistema partidário» (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 684).
Ora, atendendo à finalidade subjacente ao regime fixado no n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL — que é, conforme se viu, a de evitar que, através da escolha que se materializa no ato de propositura de determinada listas de candidatos, o mesmo cidadão possa envolver-se em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão autárquico —, não parecem subsistir dúvidas quanto ao acerto da solução interpretativa a que chegou o Tribunal recorrido.
Com efeito, se, em atenção àquela finalidade, o mesmo cidadão não pode, relativamente ao mesmo órgão autárquico, subscrever, como proponente, mais do que uma candidatura (n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL), a consequência que daí logicamente se infere é a de que, em se tratando do mesmo órgão autárquico, nenhum cidadão pode integrar lista de candidatos diversa daquela cuja propositura subscreveu.
Sendo no nível de vinculação subjacente ao ato individual de subscrição de determinada lista de candidatos que o legislador fixou o fundamento da proibição de propositura de candidatura diversa ao mesmo órgão, parece evidente que tal proibição não poderá deixar de abranger a assunção da qualidade de candidato em lista diversa ao mesmo órgão autárquico, na medida em que a assunção de tal qualidade, pelo menos depois de formalizada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da LEOAL, consubstancia um compromisso qualificado do respetivo signatário com o programa político subjacente à candidatura que aceitou integrar, incompatível com a anterior vinculação a uma diversa opção programática.
A própria proibição contida no n.º 3 artigo 16.º da LEOAL postula, assim, a sua aplicação à hipótese sub judice através de um argumento a minori ad maius (a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais): se a lei expressamente proíbe a possibilidade de subscrição pelo mesmo cidadão de mais do que uma lista de candidatos ao mesmo órgão autárquico, por maioria de razão há de vedar também a possibilidade de o mesmo cidadão se candidatar por lista diversa daquela que individualmente subscreveu aos cargos eletivos daquele mesmo órgão, devendo considerar-se para tal efeito irrelevante, desde logo em face da proibição constante do n.º 6 do artigo 16.º da LEOAL, que se trate de lista apresentada por um outro grupo de cidadãos, um partido político ou uma coligação de forças partidárias constituída com fins eleitorais.
Em suma: sendo a hipótese sub judice subsumível ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da LEOAL e nela se surpreendendo a vinculação do mesmo proponente/candidato a dois programas políticos distintos para o mesmo órgão autárquico, entende-se ser de secundar o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido quando à impossibilidade legal de cumulação, no mesmo cidadão eleitor, da condição de proponente de determinada lista de candidatos e de candidato por lista diversa ao mesmo órgão autárquico, independentemente de qual seja a concreta entidade à qual esta lista se encontre afeta.
Resta, pois, verificar se tal impossibilidade deverá ser afastada pela consideração de algum dos argumentos para o efeito invocados no requerimento de interposição do recurso.
9. O primeiro dos argumentos apresentados pelo recorrente prende-se, conforme visto já, com o facto de, não obstante ter subscrito a declaração de propositura da candidatura nos termos documentados a fls. 254, a lista anexa, mencionada em tal declaração, nunca lhe ter sido exibida, sendo aquela, por isso, «ilegítima e irregular».
Independentemente da questão de saber se e em que medida a impossibilidade daquele que subscreveu a declaração de propositura de uma determinada lista de candidatos vir a candidatar-se por lista diversa ao mesmo órgão autárquico se encontra efetivamente dependente da regularidade daquela declaração — ou, pelo contrário, deverá bastar-se com a objetiva propositura de candidatura diversa, independentemente do grau de perfeição ou completude, em face das exigências prescritas no artigo 19.º, n.ºs 3 e 4, da LEOAL, do correspondente ato de subscrição —, o certo é que, no caso presente, os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente no sentido inverso àquele de que o recorrente pretende fazer prevalecer-se perante o Tribunal.
Conforme resulta da declaração junta a fls. 254 dos presentes autos, o recorrente subscreveu a candidatura do grupo de cidadãos eleitores denominado «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, atestando ali, por sua honra, apoiar a lista de candidatos «constituída pelos cidadãos» constantes «da lista anexa».
Ora, sendo a alegação de que a «lista anexa» mencionada na declaração de propositura era inexistente ou inacessível infirmada pelo teor dessa mesma declaração, nesses exatos termos subscrita pelo próprio recorrente, o argumento baseado na irregularidade daquele ato é obviamente improcedente. O que dos autos inequivocamente resulta é que o recorrente subscreveu a declaração de propositura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, ficando consequentemente impossibilitado de vir a candidatar-se ao mesmo órgão autárquico em lista apresentada por entidade diversa daquela cuja constituição para esse efeito propôs, sob pena de desconsideração da dignidade e transparência do processo eleitoral democrático.
10. De acordo ainda com o recorrente, a subscrição da declaração de propositura do grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso» foi levada a cabo no exclusivo intuito de testemunhar a «ilegalidade» do processo de constituição da candidatura desse mesmo grupo de cidadãos eleitores, o que, revelando o seu empenhamento pessoal na «descoberta da verdade», deverá ser considerado suficiente para excluir aquele impedimento.
O argumento é manifestamente improcedente.
Com efeito, não só o intuito subjacente à viabilização de lista diversa é irrelevante do ponto de vista da proibição, como nem sequer se vê em que medida a subscrição da declaração de propositura da lista «União é Progresso» poderia contribuir para a descoberta da verdade se, como se alega, a lista de candidatos constante da lista anexa, que o recorrente declarou por sua honra apoiar, fosse na verdade inexistente.
Acresce que, se o recorrente tivesse tido efetivo conhecimento de alguma irregularidade cometida no âmbito do processo relativo à subscrição das declarações de propositura levado a cabo por aquele grupo de cidadãos eleitores, sempre teria à sua disposição outras formas, processualmente adequadas, para as denunciar, comunicando tal facto às competentes entidades.
11. O último dos argumentos invocados prende-se com os efeitos da renúncia à declaração de propositura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso», produzida e apresentada em juízo pelo recorrente depois de notificado do despacho datado de 16 de agosto de 2017, que determinou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD ao mesmo órgão autárquico (cfr. fls. 524).
A tese sustentada pelo recorrente supõe, não só que a declaração unilateral de propositura de determinada lista de candidatos, formalizada através do correspondente ato de subscrição, possa ser considerada uma declaração revogável, como ainda que a respetiva revogação possa ter lugar mesmo depois de apresentadas as candidaturas, nos termos previstos no artigo 23.º da LEOAL, e de efetuada, pelo juiz competente, a verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que a integram e da elegibilidade dos candidatos, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º da mesmo diploma legal.
Sucede que tal construção é totalmente contrária e estranha, tanto às exigências de certeza, segurança e lisura que se pretenderam acautelar através dos requisitos formais que as declarações de propositura devem observar de modo a que nelas possa reconhecer-se a manifestação de uma vontade inequívoca de apoio a determinada lista de candidatos (cfr. artigo 19.º , n.º 3, da LEOAL), como à própria construção em cascata do processo eleitoral — no qual vigora, como se sabe, o princípio da aquisição progressiva dos atos. Com efeito, caso se admitisse, como pretende o recorrente, a possibilidade de renúncia à declaração de propositura de determinada lista de candidatos, não apenas após o prazo para apresentação de candidaturas, como ainda após a verificação pelo juiz da respetiva regularidade, o próprio processo eleitoral seria posto em causa de forma efetiva e séria, em termos totalmente incompatíveis com os princípios informadores do regime contido na LEOAL.
Também por essa razão é de concluir pela inexistência de qualquer fundamento para inverter a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, no segmento em que considerou que o recorrente, por ter subscrito como proponente a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos «União é Progresso» à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, se encontrava legalmente impedido de candidatar-se àquele mesmo órgão autárquico na lista apresentada pelo PPD/PSD.
O recurso deverá ser, por isso, julgado improcedente.
Recurso interposto pelos candidatos Carlos Alberto Azevedo da Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia
12. Carlos Alberto Azevedo da Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, enquanto candidatos à Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 23 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra a admissão da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «União é Progresso».
A questão pretendida controverter pelos recorrentes prende-se com a alegada inobservância dos requisitos legais de constituição do grupo de cidadãos eleitores, decorrente do incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Segundo para o efeito alegam, a lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos «União é Progresso», entretanto admitida e publicitada pelo Tribunal recorrido, não foi divulgada nem comunicada aos respetivos proponentes, os quais, por essa razão, não chegaram a tomar dela efetivo conhecimento.
De acordo ainda com os recorrentes, a lista de candidatos em causa foi elaborada depois da recolha de assinaturas dos respetivos proponentes, sendo certo que a «folha contendo os candidatos» que se encontra junta aos autos «nunca foi exibida nem dada a conhecer» aos respetivos proponentes, tendo sido utilizada apenas para «instruir o processo de candidatura».
Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo na decisão recorrida - prosseguem ainda ¾, inexiste nos autos uma «lista anexa», «rubricada e agrafada a cada declaração de propositura», o que inviabiliza desde logo a conclusão «de que os proponentes declararam subscrever uma lista cuja composição conheciam e que de facto se encontrava em anexo».
13. Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
O grupo de cidadãos eleitores «União é Progresso» instruiu cada um dos seus processos de candidatura à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
um documento denominado “Lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente ao órgão autárquico Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão (fls. 32 a 35);
declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos (fls. 36 a 89);
declarações de propositura relativas à candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão (fls. 90 a 274).
Das folhas de declaração de propositura constam, no anverso, as seguintes menções:
“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de cidadãos eleitores UNIÃO É PROGRESSO
Assembleia de Freguesia de União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
Primeiro proponente:
(Nome completo) Manuel Cândido da Rocha Rodrigues,
(CC/BI n.º) 06507951 5zy2, [nalguns casos, o «5zy2» foi apagado com recurso a corretor ortográfico]
(freguesia/letra/número de eleitor) U. F. Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão : A673,
(Assinatura) ______________ [constando ainda, nalguns casos, assinatura manuscrita]”
Do anverso das folhas de declaração de propositura consta ainda, após tais menções, a identificação de um cidadão, referenciado com o nome completo, n.º de CC/BI, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura.
O verso de tais folhas encontra-se em branco.
14. A questão suscitada pelos recorrentes não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n.º 466/17, n.º 467/17, n.º 468/17, n.º 469/17, n.º 470/17, n.º 471/17, n.º 472/17, e n.º 474/17.
Logo no Acórdão n.º 466/17 escreveu-se a tal propósito o seguinte:
«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»
A fundamentação constante do aresto acima transcrito — seguida, de resto, sem desvios, nos demais acórdãos mencionados — tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos.
Com efeito, também no caso presente os recorrentes não apresentaram quaisquer elementos suscetíveis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indicação suscetível de invalidar ou enfraquecer a veracidade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento por cada um dos seus subscritores da existência de uma lista de candidatos em anexo, da qual os mesmos tomaram efetivo conhecimento — ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer — e que decidiram, em consequência, apoiar.
Dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de propositura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida, relativa à Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, ou de que tal lista haja sido elaborada em momento subsequente à subscrição daquelas declarações.
In casu, o único elemento apresentado para corroborar a alegação de que os proponentes não tiveram conhecimento da «lista anexa» — o qual, em todo o caso, nunca permitiria demonstrar que a referida lista não se encontrava ainda elaborada aquando da recolha das assinaturas — consiste na afirmação de que o aqui recorrente Manuel Ricardo Ribeiro da Costa, candidato na lista apresentada pelo PPD/PSD ao mesmo órgão autárquico, assinou a declaração de propositura constante de fl. 254 sem que a referida lista anexa lhe tivesse sido exibida. E de que o mesmo teria sucedido com outros subscritores, sendo esse o caso Maria Celeste Carreiras Montes Carvalho (que assinou a declaração de propositura constante de fl. 249), e de Nuno Rafael Montes de Carvalho (que assinou a declaração de propositura constante de fl. 263), que o haviam referido em local público.
Tais elementos são, todavia, manifestamente insuficientes para suportar a conclusão de que certos dos subscritores das declarações de propositura — muito menos, todos os subscritores — não tiveram conhecimento da lista anexa, ali expressamente referida, ou, pelo menos, a possibilidade de a conhecer. O que tais declarações inversamente atestam é que os proponentes da candidatura recorrida declararam, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à Assembleia da Freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, integrada pelos cidadãos identificados na «lista anexa».
Em tal contexto, é de concluir que as declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOA, tanto mais quanto certo é que o mero facto de certas delas não conterem a assinatura do 1.º proponente não é, só por si, de modo a comprometer a respetiva regularidade.
O recurso deverá, assim, ser julgado improcedente.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo candidato Manuel Ricardo Ribeiro e Costa;
Julgar improcedente o recurso interposto pelos candidatos Carlos Alberto Azevedo da Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia.
Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers